Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0121934-21.2016.8.06.0001.
APELANTE: LUIS CARLOS ALENCAR DE BESSA
APELADO: COLEGIO CWD MAXIMUS SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO À AGRAVO INTERNO. DECISÃO NULA. NECESSIDADE DE DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS NOS TERMOS DA INICIAL. NÃO CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO ANTERIORMENTE INTERPOSTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Luís Carlos Alencar e Bessa em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo interno interposto pela parte, em razão da violação do princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em analisar se houve equívoco do presente relator ao julgar monocraticamente o agravo interno interposto pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Primeiramente, cumpre destacar que o CPC/2015 adotou o princípio da primazia das decisões colegiadas com o fito de garantir maior segurança jurídica e efetividade aos julgados, especialmente em sede recursal. 4. Embora o código de ritos tenha estabelecido casos excepcionais em que o relator tem a prerrogativa de julgar unilateralmente o recurso interposto, a matéria ainda poderá ser reanalisada pelo colegiado. 5. Conforme positivado no art. 1.021, §2º do CPC, bem como o art. 269, I do Regimento Interno do TJCE, o julgamento dos agravos internos devem ser feitos de forma colegiada. 6. Verifico a ocorrência de equívoco procedimental, e reconheço a nulidade da decisão monocrática que negou conhecimento ao recurso de agravo interno interposto pelo embargante, sem submeter ao julgamento da 2ª Câmara de Direito Privado. Isto posto, passo a análise dos argumentos recursais do embargante. 7. Cumpre ao recorrente combater especificamente todos os termos da sentença recorrida, visto que o processo é uma construção dialética consubstanciado pelo princípio da impugnação específica. Portanto, a parte deve não só apresentar os pontos de seu inconformismo, como também trazer fundamentação que se oponha diretamente à justificante trazida no decisum atacado. 8. Do exame dos autos, a sentença atacada fundamentou-se no aspecto de que a parte embargante não juntou aos autos provas que demonstrassem que havia quitado as supostas mensalidades escolares, o que, consequentemente, ocasionaria a invalidade dos protestos das referidas dívidas. 9. Entretanto, em seu apelatório, não combate esse ponto do decisório, na verdade, se limita a repetir os argumentos já trazidos em sua inicial, bem como não discute qualquer prova que tornasse o referido protesto indevido, de modo a modificar a conclusão da sentença primeva. Precedentes. 10. Observo que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão, apenas reproduzindo os argumentos trazidos à Inicial, assim prejudicando o conhecimento do recurso interposto. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos, providos, para sanar vício quanto à forma de julgamento do agravo interno, o qual se julga não conhecido por ausência de dialeticidade, mantido o resultado anteriormente proclamado, sem efeitos infringentes. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.021, §2º, do cpc/2015; Art. 269, I do Regimento Interno do TJCE; Súmula 43 do tjce. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer, dar provimento ao recurso, mas sem efeitos infringentes, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Luís Carlos Alencar e Bessa em face da decisão monocrática de fls. 39/49, que não conheceu do agravo interno interposto pela parte, em razão da violação do princípio da dialeticidade. in verbis: Em decorrência, o reclamo resulta impróspero, pois a decisão monocrática recorrida está fulcrada em sólido entendimento jurisprudencial. Por todo o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos dispositivos legais incidentes na espécie, notadamente o artigo 932, III, CPC, em razão da ausência de dialeticidade recursal, não conheço do recurso. O embargante sustenta a existência de omissão no decisório, pois o julgamento do agravo interno se deu por meio de decisão monocrática, quando, conforme os termos do CPC e do Regimento Interno desta corte, deveria ter sido decidido por acórdão. Bem como, aduz que os precedentes juntados para fundamentar o decisum são contraditórios frente a conclusão do seu dispositivo. Nesse sentido, requer a anulação da decisão embargada, e consequentemente, a análise das questões de fato e mérito e consequente procedência de seus pedidos. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 22. É o relatório. VOTO Cinge-se a controvérsia em analisar se houve equívoco do presente relator ao julgar monocraticamente o agravo interno interposto pelo embargante. Primeiramente, cumpre destacar que o CPC/2015 adotou o princípio da primazia das decisões colegiadas com o fito de garantir maior segurança jurídica e efetividade aos julgados, especialmente em sede recursal. Porém, em casos específicos, como a carência de requisitos de admissibilidade, o relator poderá julgar monocraticamente o recurso interposto, conforme art. 932 do mesmo diploma. Embora o código de ritos tenha estabelecido casos excepcionais em que o relator tem a prerrogativa de julgar unilateralmente o recurso interposto, a matéria ainda poderá ser reanalisada pelo colegiado. Tal princípio se encontra positivado no art. 1.021, §2º do CPC, bem como o art. 269, I do Regimento Interno do TJCE. Ambos, disciplinam que o julgamento dos agravos internos devem ser feitos de forma colegiada. In verbis: Art. 269. O agravo interno será dirigido ao prolator da decisão recorrida, e terá curso em apenso aos autos em que foi proferida aquela. Art. 270. O prolator da decisão recorrida adotará as seguintes medidas: I - se o recurso for interposto em processo de natureza civil, o relator, após ouvir a parte agravada e não sendo o caso de reconsiderar o provimento judicial combatido, julgará o agravo interno, após prévia inclusão em pauta, proferindo voto. Conforme a fundamentação exposta, verifico a ocorrência de equívoco procedimental, e reconheço a nulidade da decisão monocrática que negou conhecimento ao recurso de agravo interno interposto pelo embargante, sem submeter ao julgamento da 2ª Câmara de Direito Privado. Isto posto, passo a análise dos argumentos recursais do embargante. Cumpre ao recorrente combater especificamente todos os termos da sentença recorrida, visto que o processo é uma construção dialética consubstanciado pelo princípio da impugnação específica. Portanto, a parte deve não só apresentar os pontos de seu inconformismo, como também trazer fundamentação que se oponha diretamente à justificante trazida no decisum atacado. Quando os fundamentos recursais não apresentam correlação com o disposto na decisão recorrida, ocorre a violação ao princípio da dialeticidade o que ocasiona a impossibilidade de conhecimento do recurso. Nesse sentido, cumpre trazer a lição de Humberto Theodoro Júnior (2025, p. 912): Pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária. (…) O atual Código se refere à necessidade da motivação do recurso em vários dispositivos (arts. 1.010, II e III; 1.016, II e III; 1.023; 1.028; e 1.029, I e III) e doutrina e jurisprudência estão acordes em que se revela inepta a interposição de recurso que não indique a respectiva fundamentação.62 Por isso, abundantes são os precedentes jurisprudenciais no sentido de que não se pode conhecer do recurso despido de fundamentação. Do exame dos autos, a sentença atacada fundamentou-se no aspecto de que a parte embargante não juntou aos autos provas que demonstrassem que havia quitado as supostas mensalidades escolares, o que, consequentemente, ocasionaria a invalidade dos protestos das referidas dívidas. Entretanto, em seu apelatório, não combate esse ponto do decisório, na verdade, se limita a repetir os argumentos já trazidos em sua inicial, bem como não discute qualquer prova que tornasse o referido protesto indevido, de modo à modificar a conclusão da sentença primeva. No mesmo raciocínio, cumpre referenciar a Súmula 43 desta Corte que dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Ademais, cumpre juntar os seguintes precedentes desta corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Clube dos Diários, parte executada, contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação monitória (cumprimento de sentença) ajuizada por Hummani - Gestão de Serviços Condominiais Ltda (EPP). A decisão agravada concluiu pela falta de dialeticidade recursal. II. Questão em discussão 2. Há uma questões em discussão: (i) determinar se o recurso de apelação atendeu ao princípio da dialeticidade, e impugnou especificamente os fundamentos da sentença de primeiro grau. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar expressamente os fundamentos da sentença recorrida, de modo a permitir o conhecimento do recurso, conforme previsto no art. 932, III, do CPC. 4. As razões recursais apresentadas no recurso de apelação limitaram-se a repetir os argumentos já expostos na impugnação ao cumprimento de sentença, sem rebater especificamente os fundamentos da decisão de primeiro grau, configurando violação ao princípio da dialeticidade. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e, no mérito, não provido. (Agravo Interno Cível - 0212058-74.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame:
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de ação de execução de título extrajudicial, baseada em Cédula de Crédito Bancário. Os Apelantes reiteraram, de forma literal, os argumentos apresentados na petição inicial, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença de primeiro grau. II. Questão em Discussão: Discute-se a admissibilidade do recurso de apelação, ante a inobservância do princípio da dialeticidade, que exige do recorrente a apresentação de fundamentos específicos para impugnar a decisão recorrida. III. Razões de Decidir: Verificou-se que o recurso é mera repetição dos argumentos iniciais, sem qualquer inovação ou análise específica dos fundamentos da sentença, o que contraria o artigo 1.010, II, do CPC. A jurisprudência dominante e a Súmula nº 42 deste Tribunal estabelecem que, sem a exposição das razões de impugnação, o recurso deve ser tido por inadmissível. IV. Dispositivo e Tese: Diante da ofensa ao princípio da dialeticidade, não se conhece do recurso, pois ele não atende aos requisitos de admissibilidade recursal. Recurso não conhecido. Tese: Para a admissibilidade do recurso, é imprescindível a exposição clara e específica dos motivos que justifiquem a reforma ou anulação da decisão recorrida. (Apelação Cível - 0200037-30.2023.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/11/2024, data da publicação: 05/11/2024). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. IDENTIDADE DE ARGUMENTOS. PEÇA COM PATENTE SEMELHANÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 1021, §1º, DO CPC). SÚMULA 182 DO STJ. SÚMULA 43 DO TJCE. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. MATÉRIA PACIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO (ART. 932, INC. III DO CPC). MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.Trata-se de Agravo Interno interposto por ENEL ¿ COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ objurgando a decisão monocrática de fls. 528/542 que conheceu do Agravo de Instrumento e deu parcial provimento ao mesmo referente à decisão de tutela de urgência, prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, cuja cópia repousa às fls. 384/386. 2.Inicialmente, no tocante à admissibilidade recursal, aplico art. 932, inc. II do CPC. Segundo o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, ou seja, o recurso deve se voltar contra os fundamentos e argumentos que construíram as conclusões da decisão recorrida. 3. Semelhança entre as peças apresentadas antes e após a decisão objurgada. Mera repetição de argumentos já enfrentados, ensejando debate contraproducente. 4. Decisão amplamente fundamentada. Pontos reiterados nos recursos vastamente debatidos. 5. Súmula 182 do STJ e Súmula 83 do TJCE. 6. Agravo interno não conhecido. Decisão monocrática mantida. (Agravo Interno Cível - 0641745-97.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) Dado o exposto, observo que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão, apenas reproduzindo os argumentos trazidos à Inicial, assim prejudicando o conhecimento do recurso interposto. Isto posto, conheço dos embargos de declaração, para dar-lhes provimento, mas sem conceder-lhes efeitos infringentes. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator