Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: EDIFICIO JARDINS DE FATIMA CONDOMINIO 01, MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A, MD CE PARQUE DE FATIMA CONSTRUCOES LTDA.
APELADOS: MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A, MD CE PARQUE DE FATIMA CONSTRUCOES LTDA., CDT INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, EDIFICIO JARDINS DE FATIMA CONDOMINIO 01 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PROVA PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. Caso em exame 1. Cuidam-se de Recurso de Apelação interposta por MD CE Parque de Fátima Construções Ltda. e Moura Dubeux Engenharia S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos, condenando as rés à reparação de vícios construtivos e ao pagamento de indenização por danos materiais e Recurso adesivo interposto pelo Edifício Jardins de Fátima Condomínio 01, restrito ao capítulo da sucumbência, visando à majoração dos honorários advocatícios. As apelantes suscitam, preliminarmente, nulidade da sentença por deficiência de fundamentação quanto ao exame da decadência e por insuficiência da prova pericial, requerendo a cassação do julgado e a reabertura da instrução processual. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por deficiência de fundamentação ao rejeitar a prejudicial de decadência sem enfrentar analiticamente os argumentos e as provas relevantes; (ii) estabelecer se a insuficiência do laudo pericial compromete o contraditório e a ampla defesa, impondo a complementação da prova técnica; (iii) determinar se subsiste interesse no exame do recurso adesivo, diante da eventual cassação da sentença recorrida. III. Razões de decidir 3. A decisão judicial deve enfrentar todos os argumentos relevantes deduzidos pelas partes, sendo nula quando emprega fundamentação genérica e deixa de examinar premissas fáticas essenciais à solução da controvérsia, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, do CPC. 4. A análise da decadência em ações fundadas em vícios construtivos exige exame individualizado da natureza dos defeitos, do momento de sua efetiva ciência, das notificações entre as partes e da incidência dos regimes temporais aplicáveis, não sendo suficiente a afirmação genérica de que os vícios são ocultos e progressivos. 5. A prova pericial constitui elemento essencial em demandas sobre vícios construtivos e deve individualizar as patologias, indicar suas causas, distinguir vícios de construção de defeitos decorrentes de falta de manutenção, desgaste natural ou mau uso e estabelecer o respectivo nexo causal. 6. O laudo pericial que deixa de analisar parcela significativa das patologias alegadas e não esclarece a origem técnica de cada anomalia revela-se insuficiente para fundamentar condenação ampla à realização de obras e ao pagamento de indenização. 7. Verificada a deficiência substancial da prova técnica, compete ao magistrado determinar sua complementação, nos termos do art. 480 do CPC, assegurando o contraditório, a ampla defesa e a formação de convencimento fundada em elementos técnicos idôneos. 8. A cassação da sentença para reabertura da instrução processual prejudica o exame das demais teses de mérito da apelação e do recurso adesivo, por dependerem da prolação de novo julgamento pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo prejudicado. Sentença desconstituída. Determinado o retorno dos autos à origem para regular instrução. Tese de julgamento: 1. A sentença que rejeita a prejudicial de decadência mediante fundamentação genérica, sem examinar analiticamente os argumentos e as provas relevantes, é nula por violação ao dever constitucional e legal de fundamentação. 2. O laudo pericial que não individualiza as patologias, suas causas e o respectivo nexo causal é insuficiente para embasar condenação em ação de responsabilidade por vícios construtivos. 3. Constatada a insuficiência substancial da prova técnica, impõe-se a cassação da sentença para reabertura da instrução processual e complementação da perícia, nos termos do art. 480 do CPC. 4. A cassação da sentença torna prejudicado o exame das demais questões de mérito da apelação e do recurso adesivo, por dependerem de novo pronunciamento do juízo de primeiro grau. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 370, 371, 464, 473, 477, § 2º, 479, 480 e 489, § 1º; CC, art. 618 e parágrafo único; CDC, arts. 14, 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.871.694/RJ, Quarta Turma, j. 09.08.2022, DJe 03.11.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0187440-75.2015.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 18.06.2025; TJMG, Apelação Cível nº 5120661-18.2017.8.13.0024, Rel. Des. Amorim Siqueira, j. 26.11.2024. ACÓRDÃO:
recorrido: "Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDIFÍCIO JARDINS DE FÁTIMA CONDOMÍNIO 01, com fundamento nos arts. 487, I, do CPC, 618 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, para: Condenar as rés MD CE PARQUE DE FÁTIMA CONSTRUÇÕES LTDA. e MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A, solidariamente, a promoverem, às suas expensas, todas as obras necessárias para sanar os vícios construtivos descritos no laudo pericial e na petição inicial, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Condenar as rés ao pagamento de R$ 10.150,10 (dez mil, cento e cinquenta reais e dez centavos) a título de indenização por danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 28/08/2024, passando, a partir de 29/08/2024, a incidir a diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC, com a redação da Lei nº 14.905/2024. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os Autos." Referida sentença fora enfrentada por Embargos de Declaração (Id. nº 36948408) opostos por MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A e MD CE PARQUE DE FATIMA CONSTRUCOES LTDA, os quais foram parcialmente acolhidos na sentença de Id. nº 36948409, cujo dispositivo reproduzo a seguir: "Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos para ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, apenas para sanar a contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais, nos seguintes termos: ACOLHER o pleito para sanar a CONTRADIÇÃO referente à sucumbência, e determinar que os ônus processuais (custas e honorários advocatícios) sejam redistribuídos recíproca e proporcionalmente entre as partes, nos termos do Art. 86 do Código de Processo Civil. NEGAR PROVIMENTO ao pleito de omissão/obscuridade quanto à obrigação de fazer, mantendo inalterado o trecho da sentença que condenou as Rés a sanar os vícios construtivos descritos no laudo pericial. Mantenho inalterada a sentença embargada nos demais termos. Publique-se. Intimem-se. Reinicie-se a contagem do prazo recursal e, findo este sem interposição de recurso, certifique-se e arquive-se." Irresignadas com a conclusão do julgado, MD CE PARQUE DE FÁTIMA CONSTRUÇÕES LTDA. e MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A, interpuseram o seu apelo, oportunidade em que suscitam, preliminarmente, a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação quanto à prejudicial de decadência e por suposta generalidade da condenação, bem como alegam a insuficiência do laudo pericial, postulando a anulação da sentença para realização de nova perícia. No mérito, defendem a ocorrência de decadência, reiteram as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, sustentam a inexistência de vícios construtivos imputáveis às rés, a ausência de nexo causal, a responsabilidade do condomínio pela falta de manutenção das áreas comuns e requerem a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução das condenações impostas. Em contrarrazões (Id. nº 36948423), o EDIFÍCIO JARDINS DE FÁTIMA CONDOMÍNIO 01 pugna pelo desprovimento da apelação e pela manutenção integral da sentença, sustentando que a decisão recorrida apreciou adequadamente as questões suscitadas, que a prova pericial demonstrou a origem construtiva das patologias e que restaram comprovados a responsabilidade das construtoras e os prejuízos suportados. O EDIFÍCIO JARDINS DE FÁTIMA CONDOMÍNIO 01 interpôs, ainda, recurso de apelação adesiva, limitado ao capítulo da sucumbência, buscando a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença de 15% para 20% sobre o valor atualizado da condenação ou, subsidiariamente, a aplicação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Intimadas, MD CE PARQUE DE FÁTIMA CONSTRUÇÕES LTDA. e MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A apresentaram contrarrazões (Id. nº 36948426) ao recurso adesivo, defendendo a manutenção do percentual arbitrado na origem e sustentando que eventual provimento da apelação principal prejudicaria o exame do recurso adesivo, em razão de seu caráter subordinado. Instado, o d. Ministério Público do Estado do Ceará apresentou seu parecer (Id. nº 37519738) opinando pelo conhecimento dos recursos, abstendo-se de opinar acerca do mérito das irresignações. É o relatório, no essencial. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais por constituírem matéria preliminar do procedimento recursal, pois é vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. No presente recurso, as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual conheço de ambas as insurgências. Antes de adentrar no mérito da irresignação, cumpre examinar as matérias preliminares suscitadas pelas apelantes, consistentes, em síntese, na alegada nulidade da sentença por deficiência de fundamentação quanto ao exame da prejudicial de decadência e por suposta generalidade da condenação imposta, bem como na alegada insuficiência da prova pericial, cuja deficiência, segundo sustentam, teria comprometido o regular exercício do contraditório e conduzido à prolação de decisão lastreada em suporte técnico inadequado. I. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO (ERROR IN PROCEDENDO) As rés/apelantes suscitam, prefacialmente, a nulidade da sentença por vício de fundamentação, ao argumento de que o d. Juízo a quo não teria enfrentado, com a profundidade necessária, a prejudicial de mérito de decadência, arguida tempestivamente em sede de contestação. Assiste-lhes razão. A Constituição da República, em seu art. 93, IX, erigiu a motivação das decisões judiciais à condição de postulado fundamental do Estado Democrático de Direito, preceituando que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". O Código de Processo Civil de 2015, em sintonia com a diretriz constitucional, não apenas reproduziu a exigência (art. 11), como a densificou, estabelecendo, em seu art. 489, §1º, um rol exemplificativo de hipóteses em que a decisão judicial não se considera fundamentada. Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. […] Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Tal dispositivo representou uma inequívoca transição de um modelo de fundamentação meramente formal para um modelo de fundamentação analítica e substancial, no qual o julgador tem o dever de dialogar com os argumentos essenciais das partes. Dentre as hipóteses de ausência de fundamentação, destaca-se, para o caso vertente, a do inciso IV do referido parágrafo, que fulmina de nulidade a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0147761-34.2016.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação principal, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual e JULGAR PREJUDICADO o recurso adesivo, tudo nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Cuidam-se de Recurso de Apelação (Id. nº 36948411) interposto por MD CE PARQUE DE FÁTIMA CONSTRUÇÕES LTDA. e MOURA DUBEUXENGENHARIA S/A e Apelo Adesivo (Id. nº 36948421) interposto por EDIFÍCIO JARDINS DE FÁTIMA CONDOMÍNIO 01, ambos irresignados com a sentença (Id. nº 36948405) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela cumulada com Indenização por Perdas e Danos, em que ambas as partes contendem. Colaciono a seguir o dispositivo do comando sentencial
Trata-se de consectário lógico do princípio do contraditório, em sua dimensão de poder de influência. Não basta às partes a mera possibilidade de alegar; é-lhes garantido o direito de ver suas alegações, quando pertinentes e potencialmente relevantes para o desfecho da lide, serem objeto de efetiva apreciação pelo órgão julgador. No caso em tela, as rés/apelantes dedicaram tópico específico de sua peça de defesa para arguir a decadência do direito do condomínio autor, com base no art. 618, parágrafo único, do Código Civil, sustentando que o prazo de 180 dias teria se escoado, contado a partir da ciência dos vícios que, segundo as próprias notificações extrajudiciais, remontariam à época da entrega do empreendimento. O MM. Juízo sentenciante, ao enfrentar a prejudicial, limitou-se a rechaçá-la nos seguintes termos, in verbis: "Da decadência As rés sustentam a decadência com base no art. 618, parágrafo único, do Código Civil, que fixa o prazo de 180 dias a contar do aparecimento do vício. Ocorre que, como ressaltado pelo perito judicial, Eng. Otto T. Maia Neto, os vícios apontados são de natureza oculta e estrutural, não perceptíveis de imediato à entrega do empreendimento. Consta expressamente do laudo: 'Muitas das áreas apresentam o mesmo tipo de patologia, quais sejam, infiltrações, fissuras e deslocamentos de piso, o que notadamente enseja problema estrutural, ou seja, falha na concepção. (...) Alguns dos problemas foram sanados parcialmente, outros persistem, demonstrando falhas construtivas de origem.' Trata-se, pois, de vícios de natureza progressiva, cujo prazo decadencial somente se inicia com a constatação efetiva do defeito, conforme o princípio da actio nata. Dessa forma, rejeito a preliminar de decadência." Com o devido respeito, tal fundamentação, embora aponte para uma tese jurídica plausível, é manifestamente insuficiente para resolver a complexa questão fático-jurídica posta em debate. O provimento jurisdicional, nesse ponto, revela-se genérico e conclusivo, pois se abstém de realizar o necessário cotejo entre a tese jurídica e as particularidades do caso concreto. Distingue-se, com efeito, a fundamentação concisa da fundamentação deficiente. A primeira, embora sucinta, enfrenta o cerne da controvérsia e expõe, de forma clara, as razões de decidir. A segunda, por sua vez, utiliza-se de afirmações vagas, conceitos jurídicos indeterminados sem a devida subsunção aos fatos, ou simplesmente adere a uma conclusão sem demonstrar o caminho lógico percorrido para alcançá-la. É o que ocorre na hipótese dos autos. Para que a prejudicial de decadência fosse adequadamente rejeitada, era imprescindível que o julgador analisasse, de forma individualizada, as premissas fáticas que sustentavam a tese defensiva, tais como: a) A data da entrega formal do empreendimento e o que constou do respectivo termo de vistoria; b) O teor e as datas das notificações e comunicações extrajudiciais trocadas entre as partes, a fim de aferir o momento em que o condomínio declarou ter ciência de cada patologia; c) A distinção, para cada um dos vícios arrolados na inicial, entre sua natureza aparente ou oculta, visto que o regime jurídico aplicável é distinto; d) A data em que cada defeito, mesmo que de origem oculta, tornou-se efetivamente perceptível à coletividade condominial; e e) A eventual realização de reparos paliativos pelas construtoras e o impacto de tais medidas na contagem dos prazos. Ao invocar a "natureza oculta e progressiva" dos vícios de forma global, sem correlacionar tal assertiva com as provas documentais e as alegações específicas das partes sobre cada um dos defeitos, a sentença incorreu em vício insanável, tratando de modo uniforme situações fáticas que demandavam análise pormenorizada. A deficiência da fundamentação torna-se ainda mais patente quando se considera a complexidade do regime jurídico que envolve a responsabilidade do construtor. A correta aplicação do art. 618 do Código Civil exige uma interpretação sistemática e teleológica, que não foi empreendida na sentença. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o referido dispositivo, firmou entendimento de que o prazo quinquenal previsto no caput é de garantia, e não de prescrição ou decadência. Trata-se do interregno no qual o vício deve se manifestar para que se possa imputar a responsabilidade ao construtor. Uma vez manifestado o defeito dentro do quinquênio legal, o dono da obra dispõe de um prazo, este sim decadencial, para exercer seu direito potestativo contra o empreiteiro. A sentença, ao não se debruçar sobre a data específica do conhecimento de cada falha, deixou de estabelecer a premissa fática essencial para a contagem de qualquer prazo, seja ele o decadencial de 180 dias do parágrafo único do art. 618 do Código Civil (para a ação redibitória ou quanti minoris), seja o prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor (para vícios do produto/serviço), ou mesmo o prazo prescricional da pretensão indenizatória (art. 27 do CDC ou art. 205 do CC, a depender da natureza do pedido). Sobre a sentença que falha com o dever de fundamentação, esse é o posicionamento assente desta c. Corte Alencarina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SENTENÇA GENÉRICA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a execução sob o fundamento de que os títulos apresentados seriam ilíquidos. A parte apelante sustentou que a decisão não analisou adequadamente os documentos que instruíram a petição inicial ¿ firmados pelo devedor e testemunhas, com planilha atualizada ¿, e apontou omissões relevantes na fundamentação judicial, pleiteando a anulação da sentença por negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença proferida pelo juízo de origem atende ao dever constitucional e legal de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da CF/88 e art. 489, § 1º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença se limita a afirmar genericamente a iliquidez dos títulos executivos, sem indicar, com precisão, os motivos pelos quais os documentos apresentados não atenderiam aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. 4. O juízo de origem deixou de enfrentar os argumentos relevantes apresentados pela parte apelante, notadamente no que tange à validade formal dos títulos e à existência de planilha de cálculo atualizada. 5. A ausência de motivação específica e a utilização de fundamentos genéricos caracterizam violação ao art. 489, § 1º, I, III e IV, do CPC/2015, o que compromete o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará orienta-se no sentido de que sentenças genéricas ou com fundamentação ausente ou insuficiente devem ser anuladas, independentemente de provocação da parte, por configurarem negativa de prestação jurisdicional. 7. A anulação da sentença se impõe, com o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão que enfrente de forma fundamentada os elementos constantes nos autos e os argumentos suscitados pelas partes, em respeito ao duplo grau de jurisdição e à vedação à supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada Tese de julgamento: A decisão judicial que não analisa os argumentos relevantes das partes e fundamenta-se de forma genérica incorre em negativa de prestação jurisdicional, sendo nula nos termos do art. 93, IX, da CF/88 e art. 489, § 1º, do CPC/2015. A ausência de motivação concreta, individualizada e aplicável ao caso impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Constatada a nulidade da sentença por fundamentação deficiente, impõe-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento, respeitando-se o princípio do devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 489, § 1º, I, III e IV. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0227987-79.2023.8.06.0001, Rel. Desª Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 06.11.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0001482-86.2004.8.06.0167, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 29.06.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0040383-79.2013.8.06.0112, Rel. Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto, j. 29.09.2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso e dar provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01874407520158060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 18/06/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2025) [Grifos acrescidos] A rejeição da prejudicial de decadência, portanto, não pode se dar por meio de uma simples "chancela" da natureza oculta dos vícios, mas deve resultar de um exame analítico que demonstre, à luz das provas, quando cada defeito se tornou conhecido e qual regime temporal se aplica a cada pretensão deduzida. Dessa forma, a cassação da sentença é medida que se impõe, não por formalismo excessivo, mas para garantir às partes o direito a uma prestação jurisdicional completa e devidamente fundamentada em primeira instância, permitindo a este Tribunal, em eventual novo recurso, exercer sua função revisora sobre uma base decisória sólida. Dessarte, a preliminar de nulidade da sentença por vício de fundamentação no exame da prejudicial de decadência deve ser acolhida, com a consequente cassação do julgado e determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para que outra decisão seja proferida, com o enfrentamento analítico da matéria, nos termos da fundamentação supra. II. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL (ERROR IN PROCEDENDO) As construtoras/apelantes defendem ainda a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o provimento condenatório se amparou, de modo exclusivo e decisivo, em laudo pericial que reputam genérico, inconclusivo e insuficiente, por não ter individualizado as patologias, suas causas e o nexo de imputação de responsabilidade. A preliminar, analisada sob a ótica do devido processo legal e do poder-dever instrutório do magistrado, merece acolhimento. Em demandas que versam sobre responsabilidade civil por vícios construtivos, a prova pericial assume um papel de proeminência. A apuração de fatos que dependem de conhecimento técnico ou científico especializado, como a origem de uma fissura, a causa de uma infiltração ou a adequação de um projeto estrutural, subtrai-se ao conhecimento comum do magistrado, exigindo o auxílio de um perito, na condição de longa manus do juízo (art. 464, CPC). Embora o juiz seja o destinatário final da prova e a ela não esteja adstrito, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479, CPC), é inegável que, em controvérsias eminentemente técnicas, a perícia se torna o pilar sobre o qual se assenta a formação da convicção judicial. Disso decorre uma consequência lógica e inafastável: se a sentença elege o laudo pericial como seu fundamento principal, é imperativo que tal laudo seja tecnicamente robusto, claro, conclusivo e aderente aos requisitos legais, sob pena de a própria decisão judicial nascer desprovida de sustentação válida. O Código de Processo Civil, em seu art. 473, estabeleceu um roteiro metodológico mínimo para a elaboração do laudo pericial, visando garantir sua idoneidade e sua utilidade como meio de prova. Dentre os requisitos, destacam-se: "I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público." A norma não encerra um mero formalismo. Visa assegurar que o laudo seja passível de verificação, permitindo às partes o exercício do contraditório técnico (por meio de seus assistentes) e ao juiz, a formação de um convencimento seguro e racional, nos termos do art. 371 do CPC. Um laudo que se limita a apresentar conclusões genéricas, sem individualizar o objeto analisado, sem descrever o método empregado ou sem responder de forma clara e fundamentada aos questionamentos, é um não-laudo, imprestável ao fim a que se destina. No caso concreto, da análise do laudo pericial produzido e das impugnações tempestivamente apresentadas pelas apelantes, extrai-se que a prova técnica, de fato, padece de insuficiências graves, que comprometem sua capacidade de fornecer ao juízo os subsídios necessários para uma condenação segura e delimitada. Conforme se depreende dos autos, a petição inicial listou um número expressivo de patologias (mais de cinquenta), enquanto o laudo pericial se concentrou em um quantitativo significativamente inferior (aproximadamente dezesseis), sem justificar a razão da não análise dos demais pontos. Mais grave, porém, é a constatação de que, mesmo nos pontos analisados, o laudo falha em realizar a distinção técnica essencial em matéria de vícios construtivos: a segregação entre (i) vícios endógenos, decorrentes de falhas de projeto ou execução; (ii) problemas exógenos, derivados da ausência de manutenção adequada pelo condomínio, do uso indevido ou do desgaste natural dos materiais pelo decurso do tempo. O laudo, ao atribuir de forma global a responsabilidade às construtoras, sem apontar, para cada anomalia, o nexo de causalidade específico e sem afastar, com fundamentação técnica, as causas concorrentes ou excludentes de responsabilidade arguidas pelas rés, frustra o objetivo central da perícia. O trabalho pericial não pode se limitar a constatar o problema; deve, sobretudo, diagnosticar sua causa primária. Tal deficiência gerou um prejuízo concreto e manifesto às apelantes, porquanto a sentença, aderindo de forma acrítica às conclusões genéricas do perito, proferiu uma condenação igualmente ampla e indeterminada, condenando as rés "à realização de todas as obras necessárias para sanar os vícios descritos no laudo pericial e na petição inicial". Tal dispositivo cria um título executivo inexequível, pois não delimita com precisão o an debeatur (o que é devido) nem o quantum debeatur (a extensão da obrigação). Diante de um laudo pericial lacunoso e inconclusivo sobre pontos essenciais da controvérsia, cabia ao magistrado, no exercício de seu poder-dever instrutório (art. 370, CPC), determinar as diligências necessárias ao esclarecimento da matéria. O Código de Processo Civil oferece ao juiz os instrumentos para tanto, notadamente a determinação de esclarecimentos (art. 477, § 2º) ou, caso a matéria não reste suficientemente elucidada, a determinação de nova perícia (art. 480). Ao proferir a sentença condenatória com base em prova técnica manifestamente insuficiente, o d. Juízo a quo acabou por cercear o direito de defesa das apelantes, que foram condenadas sem que lhes fosse oportunizada a produção de uma contraprova técnica eficaz sobre a totalidade dos fatos e sem que o nexo de causalidade fosse estabelecido de forma segura. A anulação do julgado, neste contexto, não representa um apego excessivo a formalidades, mas uma medida de rigor para assegurar o devido processo legal e a prolação de uma decisão justa, baseada em prova idônea. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. VALOR DO ALUGUEL. LAUDO PERICIAL DEFICIENTE OU INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA E CONTRADITÓRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Considerado insuficiente, o laudo pericial, pelo julgador, para o esclarecimento da matéria, faz-se necessária a realização de nova perícia, propiciando-se às partes a indicação de assistente técnico, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 480 do CPC/2015. 2. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no REsp: 1871694 RJ 2020/0095466-0, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) [Grifos acrescidos] Das cortes estaduais, pinço o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - LAUDO PERICIAL INSUBSISTENTE - ESCLARECIMENTOS INSUFICIENTES - COMPLEMENTAÇÃO - NECESSIDADE - ACOLHIMENTO - SENTENÇA ANULADA. Deve ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa e anulada a sentença quando constatado que o laudo pericial é insubsistente, sendo necessário o retorno dos autos à origem para que sejam os esclarecimentos solicitados pela parte interessada prestados a contento, nos termos do disposto no art. 477, §§ 2º e 3º do CPC. Sentença anulada. (TJ-MG - Apelação Cível: 51206611820178130024, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 26/11/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2024) [Grifos acrescidos] Embora a discordância da parte com o resultado do laudo não seja, por si só, motivo para sua anulação, a situação é distinta quando o trabalho pericial é objetivamente falho e incapaz de fornecer ao julgador as premissas técnicas para decidir. Dessarte, constatada a insuficiência do laudo pericial para servir de alicerce seguro à condenação imposta, e o consequente cerceamento de defesa, a anulação da sentença é medida que se impõe. Considerando que as deficiências apontadas são de natureza substancial: ausência de análise da maioria dos pontos controvertidos e falta de individualização das causas e do nexo de causalidade, a mera intimação do perito para esclarecimentos (art. 477, § 2º) afigura-se insuficiente. A solução que melhor atende aos princípios da ampla defesa e da busca da verdade real é a cassação da sentença com o retorno dos autos ao primeiro grau, para reabertura da fase instrutória, a fim de que seja determinada a complementação da perícia, nos termos do art. 480 do CPC. Nessa complementação, o perito deverá ser intimado a responder, de forma clara, objetiva e individualizada, sobre todos os pontos originalmente controvertidos e não analisados, distinguindo, para cada um, a sua causa (vício construtivo, falta de manutenção, desgaste natural ou mau uso), o nexo de imputação e, se for o caso, a solução técnica reparatória adequada, permitindo, assim, a prolação de um novo julgamento com base em elementos probatórios seguros e exaurientes. Diante de todo o exposto, conheço da Apelação interposta por MD CE Parque de Fátima Construções Ltda. e Moura Dubeux Engenharia S/A e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para acolher as preliminares de nulidade da sentença, cassando o decisum recorrido, em razão da deficiência de fundamentação quanto ao exame da prejudicial de decadência e da insuficiência da prova pericial que serviu de suporte à condenação, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual, com a complementação da prova técnica, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, e posterior prolação de nova sentença, devidamente fundamentada, enfrentando de forma analítica todas as questões relevantes à solução da controvérsia. Ficam, portanto, prejudicadas as ulteriores teses recursais da ré/apelante, bem como o apelo adesivo interposto pelo condomínio promovente. É como voto, submetendo à apreciação desta distinta Câmara. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator