Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0173364-12.2016.8.06.0001.
APELANTE: MARIA CLAUDIA STUDART IGLESIAS
APELADO: RICARDO STUDART IMOVEIS LTDA, CARLO SBRAGIA, PAULO OTAVIO IGLESIAS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DAS ARRAS EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Cláudia Studart Iglesias contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores Pagos e Danos Morais ajuizada por Carlo Sbragia, em razão do inadimplemento contratual na promessa de venda de duas unidades imobiliárias no empreendimento "Vale das Figueiras Resort", cuja construção jamais foi iniciada. A sentença rescindiu o contrato, condenou a requerida à devolução em dobro das arras R$ 320.000,00(Trezentos e Vinte Mil Reais), à restituição de valor adicional de R$ 320.000,00(Trezentos e Vinte Mil Reais), à indenização por danos morais de R$ 10.000,00(Dez Mil Reais) e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento contratual da promitente vendedora autoriza a resolução do contrato e a devolução das arras em dobro; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais em razão da frustração do objeto do contrato; e (iii) verificar se houve sucumbência recíproca apta a justificar a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O inadimplemento contratual se caracteriza pela ausência de entrega das unidades adquiridas mais de cinco anos após a celebração do contrato, sem justificativas plausíveis, configurando violação à boa-fé objetiva e frustrando o legítimo interesse do comprador. Ainda que o contrato não estipulasse prazo de entrega, o decurso excessivo de tempo torna abusiva a manutenção da obrigação, nos termos do art. 421 do CC. Conforme o art. 418 do Código Civil, na hipótese de inexecução do contrato por quem recebeu as arras, o promitente comprador pode exigir sua devolução em dobro. Restando incontroverso que o sinal foi pago e que a culpa pela não execução do contrato recai exclusivamente sobre a promitente vendedora, impõe-se a restituição em dobro do valor recebido a esse título, conforme também consagrado na jurisprudência do STJ. A indenização por danos morais é devida diante da frustração prolongada do contrato, ausência de informações concretas sobre a entrega do imóvel e do tratamento desrespeitoso à expectativa legítima do comprador, em desacordo com os deveres anexos da boa-fé objetiva, sobretudo os de lealdade, cooperação e informação. Não se reconhece sucumbência recíproca capaz de justificar a redistribuição dos ônus sucumbenciais, pois o autor obteve êxito nos pedidos centrais - rescisão contratual, restituição dos valores pagos e indenização moral. Aplica-se, portanto, o princípio da causalidade, que impõe à parte que deu causa à demanda o ônus pelas despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O inadimplemento contratual por ausência de entrega do imóvel, ainda que sem prazo expresso no contrato, configura-se quando o tempo decorrido se torna desarrazoado e frustra a legítima expectativa do comprador. Nos termos do art. 418 do Código Civil, é devida a devolução das arras em dobro quando a parte que as recebeu inadimple o contrato. A violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva autoriza a indenização por dano moral, quando comprovada a frustração injustificada do objeto contratual. A ausência de procedência integral de valores pleiteados não configura, por si só, sucumbência parcial, quando os pedidos centrais são acolhidos e a demanda resulta do inadimplemento da parte adversa. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 417, 418, 475 e 406; CPC, arts. 85 e 355. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO CEARA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de Apelação, contudo para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Carlo Sbragia em face de Maria Cláudia Studart Iglesias, Paulo Otávio Iglesias e Ricardo Studart Imóveis Ltda., perante a 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. O autor alega que firmou, em 17 de novembro de 2011, contrato de promessa de compra e venda referente a dois imóveis (chalés nº 07 e 08) no empreendimento denominado "Vale das Figueiras Resort", situado no município de Guaramiranga/CE. Segundo os autos, foram pagos, à época, valores que totalizam R$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais), correspondentes à conversão de valores originalmente pactuados em euros. Passados mais de cinco anos da celebração do contrato, o autor não recebeu os imóveis contratados. Diante da ausência de entrega e da frustração do investimento, ingressou com a presente demanda requerendo: A rescisão contratual; A devolução dos valores pagos, incluindo R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) a título de arras e mais R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) relativos ao restante do pagamento; A devolução em dobro das arras, nos termos do art. 418 do Código Civil; A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais); A concessão de tutela de urgência para impedir a alienação do imóvel objeto da matrícula nº 397 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaramiranga/CE. O juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência (fls. 94/96) e, após regular instrução, proferiu sentença de parcial procedência, nos seguintes termos: Declarou a rescisão do contrato celebrado em 17/11/2011; Condenou a ré Maria Cláudia Studart Iglesias a restituir ao autor a quantia de R$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais), sendo R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) referentes às arras e R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) correspondentes a outro valor contratual; Determinou que os valores sejam corrigidos pelo INPC desde a data de cada pagamento e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; Condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de 1% ao mês desde a citação; Condenou, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada, a ré Maria Cláudia Studart Iglesias interpôs recurso de apelação (fls. 490 e seguintes), sustentando, em síntese: A ausência de má-fé que justificasse a devolução das arras em dobro; A inexistência de dano moral indenizável, por ausência de prova de prejuízo extrapatrimonial; A ocorrência de sucumbência parcial do autor, pleiteando a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais; A existência de decadência do direito de ação, com base no artigo 178 do Código Civil; A impropriedade da aplicação de correção monetária pelo INPC e da fixação de juros a partir da citação. O autor apresentou contrarrazões ao recurso (fls. 514 e seguintes), pugnando pela manutenção integral da sentença, argumentando: A comprovação do inadimplemento contratual; A pertinência da devolução das arras em dobro, conforme o artigo 418 do Código Civil; A correção da distribuição dos ônus da sucumbência, fundada no princípio da causalidade; A devida configuração do dano moral, diante da frustração da legítima expectativa de aquisição de dois imóveis após cinco anos do contrato, sem qualquer entrega. As demais partes inicialmente citadas foram excluídas do polo passivo no curso da demanda. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Ab initio, observo que estão presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal estabelecidos no Código de Processo Civil. Considerando os ditames dos artigos 214, 219 e 1.003, § 5º, do CPC, a presente Apelação Cível é tempestiva. Ademais, o instrumento processual adequado para a insurgência em face da sentença é exatamente a Apelação (art. 1.009, do CPC), de modo que se tem por cabível o presente recurso. Por fim, também se encontram presentes a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como os demais requisitos formais de admissibilidade, em consonância com os artigos 1.010 da legislação supra, razão pela qual CONHEÇO DO PRESENTE APELO. DO MÉRITO
Cuida-se de apelação cível interposta por Maria Cláudia Studart Iglesias contra sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Carlo Sbragia em Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores Pagos e Danos Morais, em razão de inadimplemento contratual. I. Da Rescisão Contratual Conforme se extrai dos autos, as partes celebraram, em 17.11.2011, contrato particular de promessa de compra e venda de duas unidades autônomas no empreendimento denominado "Vale das Figueiras Resort", em Guaramiranga/CE, pelo preço total de R$ 640.000,00, integralmente quitado pelo autor, inclusive com valores encaminhados via transferências bancárias internacionais. Todavia, passados mais de cinco anos, não houve qualquer evolução concreta do empreendimento. O autor, então, notificou extrajudicialmente a requerida, que não adotou providência eficaz para devolução dos valores, levando ao ajuizamento da presente ação. A sentença, com acerto, reconheceu a existência de inadimplemento contratual por parte da vendedora, e decretou a resolução do contrato, com base no art. 475 do Código Civil, que autoriza a parte lesada a requerer a resolução da avença, quando uma das partes não cumpre a obrigação. Nesse sentido tem decidido esta corte: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO QUE PERDUROU POR ANOS. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. FRUSTRAÇÃO AO DIREITO DE MORADIA. ANÁLISE SOBRE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. ANÁLISE SOBRE OCORRÊNCIA DOS LUCROS CESSANTES. ANÁLISE SOBRE OCORRÊNCIA DOS DANOS EMERGENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. No presente caso, nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes, visto que as promovidas são fornecedoras, nos termos do art. 3o, § 2o, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), ao passo que o autor, por ter adquirido o imóvel na condição de destinatário final do produto, é consumidor, à luz do art. 2o do CDC. 2. O contrato estabelecia que o apartamento deveria ser entregue até dezembro de 2010, com uma tolerância de 180 dias. No entanto, a entrega só ocorreu em 18 de novembro de 2016, sem aprovação de nova data pelos condôminos. Prorrogações razoáveis são aceitáveis, mas uma extensão indefinida é ilegal e viola as normas de proteção ao consumidor, tornando a cláusula que permite atraso sem prazo definido abusiva e inválida. 3. No caso em exame, o dano moral está caracterizado. In casu, não restam dúvidas de que a frustração da aquisição de imóvel, em decorrência do atraso injustificado na entrega da obra, bem como os inúmeros transtornos na tentativa infrutífera de solução do problema, ultrapassam os meros aborrecimentos e dissabores cotidianos. 4. No tocante aos lucros cessantes, restando comprovado o atraso na entrega do imóvel pelas apelantes, exsurge para estas o dever de indenizar o comprador pelos lucros cessantes, independentemente da destinação que daria ao imóvel, uma vez que o autor ficou privado de fruir do bem, na forma do artigo 402 do Código Civil. 5.A decisão sobre a restituição dos valores referentes aos danos emergentes está correta. Danos emergentes são as despesas imediatas causadas pelo atraso na entrega do imóvel, como aluguel de um imóvel temporário, custos extras com transporte e taxas ou multas relacionadas ao atraso. No caso atual, esses danos foram calculados com base nos aluguéis pagos pelo autor até a data da ação. 6. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 08772201120148060001 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE FRAÇÃO DE TEMPO DE IMÓVEL MULTIPROPRIEDADE. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MULTA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FORTUITO EXTERNO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A. e Kátia Lima Teixeira Guimarães contra sentença que, em ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos morais e devolução de quantias pagas, decretou a rescisão do contrato de promessa de venda e compra de fração de tempo de imóvel multipropriedade, condenando a ré à devolução integral dos valores pagos pela autora, com incidência de multa contratual de 10%. O pedido de indenização por danos morais foi afastado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide; (ii) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes; (iii) determinar a validade da rescisão contratual e a consequente restituição integral dos valores pagos pela autora; (iv) examinar a alegação de revelia da ré e seus eventuais efeitos; e (v) avaliar se o atraso na entrega do empreendimento configura dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a matéria discutida for exclusivamente de direito ou quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para a solução do caso, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. Além disso, as partes não se insurgiram contra a decisão de saneamento. 4. A relação jurídica entre as partes caracteriza relação de consumo, uma vez que a autora adquiriu a cota imobiliária na condição de destinatária final, configurando-se, assim, uma relação entre consumidor e fornecedor, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 5. O atraso na entrega do empreendimento configura inadimplemento contratual, justificando a rescisão do contrato e a restituição integral dos valores pagos, em parcela única, conforme o entendimento consolidado no STJ (Súmula 543 e Tema 577). A pandemia da Covid-19 não se qualifica como fortuito externo, mas sim como fortuito interno, inerente ao risco do negócio, não eximindo a incorporadora de sua responsabilidade contratual. 6. A alegação de revelia não pode ser apreciada na instância recursal, sob pena de supressão de instância, pois a matéria não foi analisada pelo juízo de origem e não foi prequestionada via embargos de declaração. Ademais, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia é relativa e não implica automática procedência do pedido. 7. O inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais, salvo se demonstrado prejuízo excepcional aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a matéria discutida for exclusivamente de direito ou quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a solução do caso. A relação jurídica estabelecida no contrato de promessa de venda e compra de fração de tempo de imóvel multipropriedade é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. O atraso na entrega do empreendimento configura inadimplemento contratual e justifica a rescisão do contrato, com restituição integral dos valores pagos pelo comprador, sem retenções, em parcela única. A pandemia da Covid-19 não constitui fortuito externo apto a afastar a responsabilidade da incorporadora pelo atraso na entrega do empreendimento. O mero inadimplemento contratual não configura dano moral indenizável, salvo prova de circunstâncias excepcionais que violem direitos da personalidade. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza/CE, data do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02648650320238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 25/02/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025) Ainda que o contrato não tenha fixado prazo certo para entrega dos imóveis, o decurso de tempo excessivo - mais de cinco anos sem qualquer início de obra - configura inadimplemento, violando a boa-fé objetiva (art. 422 do CC), especialmente os deveres anexos de lealdade, informação e cooperação. II. Da Devolução das Arras em Dobro É incontroverso nos autos que o autor pagou a quantia de R$ 320.000,00(Trezentos e Vinte Mil Reais), a título de arras (art. 417 do CC), conforme cláusula expressa do contrato. O pedido de devolução em dobro encontra amparo no art. 418 do CC, in fine, que dispõe: "Se a parte que recebeu as arras for responsável pela inexecução do contrato, deverá devolvê-las em dobro, com atualização monetária, juros e honorários advocatícios." Na hipótese, o inadimplemento decorreu exclusivamente da conduta da vendedora, que não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação. As alegações sobre dificuldades financeiras da construtora contratada (CAMERON) e sobre a crise econômica do setor não foram comprovadas por documentos contemporâneos à época do inadimplemento. Além disso, o risco da atividade econômica é assumido pelo empreendedor, não podendo ser transferido ao consumidor, consoante a jurisprudência dominante: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ARRAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. 2. O simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. "Tanto na hipótese de direito de arrependimento quanto na de inexecução do contrato, à devolução das arras deverá ser somado o 'equivalente', se aquele que se arrependeu ou inadimpliu foi quem as recebeu" ( REsp 1.927.986/DF, R elatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.6.2021). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar o pagamento de indenização por danos morais. (STJ - AgInt no AREsp: 1996020 SC 2021/0310767-0, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECONHECIMENTO DA CULPA DA VENDEDORA. ARRAS. ART. 418 DO CC/02. DEVOLUÇÃO EM DOBRO POR QUEM AS RECEBEU. 1. "De acordo com o art. 418 do CC/02, mesmo que as arras tenham sido entregues com vistas a reforçar o vínculo contratual, tornando-o irretratável, elas atuarão como indenização prefixada em favor da parte"inocente"pelo inadimplemento, a qual poderá reter a quantia ou bem, se os tiver recebido, ou, se for quem os deu, poderá exigir a respectiva devolução, mais o equivalente." ( REsp 1669002/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017) 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1648602 DF 2017/0008097-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020) III. Da Indenização por Danos Morais O Magistrado sentenciante fixou indenização de R$ 10.000,00(Dez Mil Reais), a título de danos morais. Embora o descumprimento contratual, isoladamente, não gere dano moral, a jurisprudência admite sua configuração quando há frustração prolongada da legítima expectativa do consumidor, como se verifica neste caso. A parte autora permaneceu por mais de cinco anos sem qualquer informação concreta sobre a entrega das unidades imobiliárias adquiridas, após efetuar o pagamento integral do preço. Isso configura sofrimento anormal e grave insegurança patrimonial, suficientes para ensejar reparação extrapatrimonial. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. 2. Ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, a fim de reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita por sua condenação ao pagamento da multa contratual pela inversão da cláusula penal, seria necessária a interpretação de cláusulas do contrato, bem como o reexame das premissas fáticas da causa, o que não se admite em recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável. Contudo, também é pacífico o entendimento desta Corte superior de que o atraso na entrega por longo período pode configurar causa de dano moral indenizável. Precedentes. 4. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a ocorrência dos danos morais a partir da tese de que teria havido mero inadimplemento contratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2054394 MG 2023/0045116-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) A quantia arbitrada na origem R$ 10.000,00(Dez Mil Reais), observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função compensatória, não havendo razão para reforma. IV. Dos Ônus da Sucumbência A apelante sustenta que teria havido sucumbência parcial do autor, tendo em vista que o pedido de indenização por danos morais foi fixado em valor inferior ao pleiteado e que os corréus foram excluídos da lide. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar não apenas o critério da sucumbência formal, mas também o princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com as despesas quem deu causa à demanda. O pedido principal - rescisão contratual e devolução dos valores - foi integralmente acolhido, assim como reconhecida a responsabilidade exclusiva da apelante. A exclusão dos corréus, por ilegitimidade, não impõe, por si só, redistribuição dos encargos, sobretudo porque o autor foi condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência correspondentes, em valor fixo, o que já equilibra a situação. Nesse sentido tem decidido esta corte: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTOR INDUZIDO A ERRO, POIS PRETENDIA FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM VERACIDADE DA ALEGAÇÃO AUTORAL. CARTÃO NÃO UTILIZADO PARA FAZER COMPRAS. CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DO AUTOR QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE CONVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE MOSTRA DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO. NULIDADE CONTRATUAL E DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES QUANTO AS PARCELAS DESCONTADAS ANTES DE 30/03/2021 E EM DOBRO COM RELAÇÃO AS ANTERIORES A REFERIDA DATA (EAREsp 676.608/RS). DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA AUTORAL. 1. Cinge-se a controvérsia recursal na manifestação de vontade da autora, aduzindo a mesma que foi induzida a erro ao aderir a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando, na verdade, pretendia contratar empréstimo consignado em sua forma convencional. 2. Aplica-se ao caos as normas da Lei nº 8.078/90 à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, incidindo a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.[...]. Por fim, ressalte-se que a caracterização da sucumbência mínima não decorre da verificação de valores (quantum debeatur), mas do cotejamento do número de pedidos deferidos e indeferidos na pretensão proposta. No mesmo sentido, a súmula 326 do STJ, menciona que a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial, não implica em sucumbência recíproca. 16. Assim, condena-se o banco promovido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação mas para dar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator.(TJ-CE - Apelação Cível: 02047138620238060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) DISPOSITIVO
Diante do exposto, sou pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação, contudo para NEGAR-LHE provimento. Por fim, majoro os honorários sucumbenciais para 13% (treze porcento), sobre o valor da condenação definida no Juizo a quo, com o fulcro art. 85, §11, do CPC, observando a suspensão prevista no art. 98, § 3º do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator