Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0194703-22.2019.8.06.0001.
APELANTE: PEDRO HENRIQUES DE MORAES MELO
APELADO: CONDOMÍNIO VIDAL VASCONCELOS EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETROS INDIVIDUALIZADOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL. OBRA CONCLUÍDA NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. QUÓRUM DELIBERATIVO. BENFEITORIA ÚTIL. ASSEMBLEIA CONVOCADA E REALIZADA EM SEGUNDA CHAMADA. APROVAÇÃO POR MAIORIA SIMPLES DOS PRESENTES. QUÓRUM REGULAR. ARTS. 1.341, INCISO II, E 1.353, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADES OU VÍCIOS DE CONVOCAÇÃO. COBRANÇA DE COTA EXTRAORDINÁRIA. VALIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de origem, que extinguiu, sem resolução de mérito, a demanda principal, por perda superveniente do objeto, e julgou improcedente a reconvenção apresentada pelo promovido, ora apelante. O recorrente sustenta nulidade da assembleia condominial que aprovou a instalação de hidrômetros individualizados, por insuficiência de quórum e ilegalidade da obra, requerendo, ainda, indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisa-se: (i) a ocorrência ou não de perda superveniente do objeto da ação principal, diante da conclusão da obra no curso do processo; (ii) a validade da assembleia condominial que aprovou a individualização de hidrômetros e o quórum deliberativo adotado; (iii) a existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e pela ausência de depoimento pessoal da síndica; e (iv) a procedência dos pedidos reconvencionais de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Preliminarmente, entendo que o indeferimento da prova pericial não configurou cerceamento de defesa, porquanto o juiz é o destinatário da prova (art. 370, do Código de Processo Civil) e entendeu suficientes os elementos constantes dos autos para formação de seu convencimento. Ademais, a aplicação da pena de confissão ao condomínio pelo não comparecimento da síndica à audiência não se mostra devida, uma vez que o magistrado considerou suficientes as demais provas e reconheceu a perda do objeto, o que esvaziou a necessidade de depoimento da síndica, não implicando, portanto, a necessidade de reforma da sentença. 2. Por fim, no tocante à preliminar contrarrecursal pertinente à gratuidade da justiça deferida ao recorrente, entendo que, igualmente, deve ser rejeitada, já que o apelado limita-se a alegar, genericamente, que o recorrente teria condições financeiras, sem apresentar documentos que evidenciem renda elevada ou patrimônio significativo. 3. Quanto ao mérito, cumpre destacar que a perda superveniente do interesse processual constitui causa de extinção do processo sem resolução do mérito quando o bem da vida pleiteado é alcançado por fato posterior, tornando desnecessária a tutela jurisdicional, nos termos do art.485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com efeito, em tais casos a tutela jurisdicional pleiteada se torna inútil ou desnecessária em virtude de fatos ocorridos no curso do processo, conforme também dispõe o art. 493, do mesmo diploma. 4. No caso dos autos, a pretensão do condomínio consistia em compelir o réu a permitir a conclusão da obra de instalação de hidrômetros individualizados. Conforme admitido pelas partes no curso do processo, os hidrômetros foram instalados em todas as unidades, inclusive na do apelante, de modo que o resultado prático pretendido foi atingido. 5. Nesse contexto, o argumento de que a obra teria sido concluída de forma irregular não retira a perda de objeto, pois a irregularidade alegada, ainda que comprovada, não restabeleceria a utilidade da ação originária, que se voltava, rememore-se, à obtenção de tutela preventiva ou reparatória quanto à execução da obra, sendo imperioso, portanto, o reconhecimento da perda superveniente do objeto do processo com relação ao condomínio promovente, mantendo-se a sentença recorrida neste ponto. 6. No tocante à reconvenção formulada pelo apelante, impende reforçar que a improcedência assentada em primeiro grau encontra sólido respaldo na legislação e na ausência de prova eficaz. De início, a pretensão de restituição do valor pago a título de cota extraordinária somente teria o condão de prosperar se demonstrado que a deliberação assemblear foi nula ou que a cobrança era abusiva. 7. No que se refere à assembleia, verifica-se da ata produzida (documentação ID nº 29381209) que a reunião foi regularmente convocada e instalada em segunda chamada, sendo deliberado validamente pela execução de obra útil mediante maioria simples dos votos dos presentes, nos termos do art. 1.353, do Código Civil. 8. Nesse diapasão, verifica-se que, para as obras úteis, deve ser realizada uma interpretação sistemática dos arts. 1.341, inciso II, e 1.353, do Código Civil, de modo que, nesses casos, em segunda convocação, basta que a deliberação seja tomada pela maioria dos presentes, justamente conforme ocorreu no caso concreto, não havendo que se falar, portanto, em nulidade. 9. Note-se, ainda, que o apelante pagou a cota extraordinária sem impugnação e somente após determinado período contestou a assembleia, o que reforça a presunção de validade do ato coletivo. Sem demonstração objetiva de vício de convocação ou deliberação, não há como acolher a nulidade pleiteada e, por conseguinte, acatar a pretensão de ressarcimento da cota extra condominial, a título de danos materiais. 10. Quanto aos danos morais, o apelante alegou ter sofrido corte de água e ofensas por parte da síndica, mas não apresentou documentos ou testemunhas que evidenciem violação a seus direitos da personalidade ou abalo à sua honra. A jurisprudência pátria é firme em exigir prova do ato ilícito e do dano efetivo para a configuração do dano moral, não bastando meros aborrecimentos decorrentes da vida em condomínio. 11. Dessa forma, eventuais desentendimentos com a administração do condomínio se limitaram a animosidades circunstanciais, insuficientes para configurar dano moral indenizável no caso concreto. À míngua de elementos probatórios e diante do ônus que incumbia ao autor da reconvenção (art.373,inciso I, do CPC), a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Diante disso, deve ser rechaçada a pretensão recursal, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial, quando desnecessário à formação do convencimento judicial, não configura cerceamento de defesa, bem como a aplicação da pena de confissão pela ausência no depoimento pessoal não é automática, devendo ser analisada em cotejo com as demais provas dos autos; 2. Deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça quando inexistem provas efetivas da capacidade econômica do requerente pessoa física; 3. Configura-se a perda superveniente do objeto da ação quando, no curso do processo, o bem da vida pleiteado é alcançado por fato posterior, tornando desnecessária a tutela jurisdicional (art. 485, inciso VI, do CPC); 4. A assembleia condominial que delibera, em segunda convocação, sobre obra útil é válida se aprovada por maioria simples dos presentes (arts. 1.341, inciso II, e 1.353, do CC); 5. A cobrança de cota extraordinária regularmente aprovada e destinada à execução de obra útil é válida e não enseja restituição de valores; 6. A indenização por dano moral exige prova de lesão efetiva a direito da personalidade, não se confundindo com meros aborrecimentos cotidianos da vida condominial. Dispositivos legais relevantes citados: arts. 370, 373, I e II, 485, VI, 85, §11, e 1.026, §2º, do CPC; arts. 1.341, II, 1.352 e 1.353 do CC; art. 5º, LXXVIII, da CF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.519.125/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 20/04/2020; TJCE, AI nº 0621858-59.2024.8.06.0000, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, julgado em 30/10/2024; TJSC, Apelação nº 5003166-02.2020.8.24.0004, Rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. 30/03/2023; TJ-RJ, Apelação nº 0015315-62.2020.8.19.0002, j. 04/05/2023; TJ-MG, Ap Cível nº 5160842-51.2023.8.13.0024, j. 23/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu sem resolução do mérito a demanda principal e julgou improcedente a reconvenção apresentada pelo promovido. Em suas razões (documentação ID nº 29381770), o recorrente requer, em síntese, o provimento do presente recurso, "para: Reformar a r. sentença, acolhendo a preliminar de nulidade da assembleia geral extraordinária de 08/12/2015, e, por consequência, declarando a ilegalidade da obra. Reformar a r. sentença para julgar TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido de reconvenção, condenando o Condomínio Vidal Vasconcelos ao pagamento de: a) R$ 1.700,00 a título de danos materiais, referentes à cota extra indevidamente paga. b) R$ 10.000,00 a título de danos morais, com os devidos juros e correção monetária.". Contrarrazões na documentação ID nº 29381775. É, no essencial, o relatório. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise da ocorrência ou não de perda superveniente do objeto do processo principal, instaurado para compelir o apelante a permitir a conclusão da individualização de hidrômetros em seu apartamento, bem como da legalidade da assembleia condominial que aprovou a obra, da alegada insuficiência de quórum, da acusação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e da suposta existência de danos materiais e morais em favor do apelante. I. PRELIMINARES: Preliminarmente, o recorrente assevera que existe nulidade na sentença recorrida, por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da produção de prova pericial por ele requerida. Nesse ponto, como é cediço, o juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, em respeito à garantia fundamental à duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes. Nesse sentido, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sobre a matéria, Humberto Theodoro Júnior leciona: "Toda prova há de ter um objeto, uma finalidade, um destinatário, e deverá ser obtida mediante meios e métodos determinados. A prova judiciária tem como objeto os fatos deduzidos pela parte em juízo. Sua finalidade é a formação da convicção em torno dos mesmos fatos. O destinatário é o juiz, pois é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar solução jurídica ao litígio." (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 44ª Ed., Forense, Rio de Janeiro, 2006, p. 457). Desse modo, percebe-se que ao juiz é autorizado, não obstante o requerimento de produção de determinada prova por uma das partes, reputá-la inútil ou dispensável, zelando, destarte, pelo bom andamento da marcha processual. Importa ressaltar que o julgador deve ainda averiguar a sua pertinência e relevância para o julgamento do mérito da causa. Assim, a produção da prova oral deve ser deferida somente quando imprescindível para a formação do convencimento do magistrado. No caso dos autos, verifica-se que os elementos probatórios produzidos ao longo dos autos se mostraram suficientes para que o juízo formasse seu livre convencimento, sendo prescindível a prova pericial requerida. Diante disso, deve ser rejeitada a preliminar suscitada. O apelante pretende, ainda, a aplicação da pena de confissão ao condomínio pelo não comparecimento da síndica à audiência. Tal penalidade, prevista no art. 385, § 1º, do CPC, estabelece que o não comparecimento ao depoimento pessoal permite a aplicação da pena de confissão em relação aos fatos narrados pela parte adversa. Entretanto, a pena de confissão não é automática, devendo o juiz avaliar se a ausência impediu a prova e se os fatos dependiam exclusivamente do depoimento respectivo. No caso, o magistrado considerou suficientes as demais provas e reconheceu a perda do objeto, o que esvaziou a necessidade de depoimento da síndica, não implicando, portanto, a necessidade de reforma da sentença. Por fim, no tocante à preliminar contrarrecursal pertinente à gratuidade da justiça deferida ao recorrente, entendo que, igualmente, deve ser rejeitada. Consoante o art.98, do Código de Processo Civil, a assistência judiciária gratuita é deferida à parte que comprovar insuficiência de recursos, bastando, para tanto, a declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos. A revogação do benefício exige prova robusta de que o beneficiário possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, o que não se verifica nos autos. Nessa esteira, o apelado limita-se a alegar, genericamente, que o recorrente teria condições financeiras, sem apresentar documentos que evidenciem renda elevada ou patrimônio significativo. Ademais, o magistrado de primeiro grau, ao conceder o benefício, avaliou os elementos constantes dos autos e decidiu que o réu fazia jus à assistência judiciária gratuita, não havendo fato novo apto a modificar tal entendimento. II. MÉRITO: Quanto ao mérito, cumpre destacar que a perda superveniente do interesse processual constitui causa de extinção do processo sem resolução do mérito quando o bem da vida pleiteado é alcançado por fato posterior, tornando desnecessária a tutela jurisdicional, nos termos do art.485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com efeito, em tais casos a tutela jurisdicional pleiteada se torna inútil ou desnecessária em virtude de fatos ocorridos no curso do processo, conforme também dispõe o art. 493, do mesmo diploma. No caso dos autos, a pretensão do condomínio consistia em compelir o réu a permitir a conclusão da obra de instalação de hidrômetros individualizados. Conforme admitido pelas partes no curso do processo, os hidrômetros foram instalados em todas as unidades, inclusive na do apelante, de modo que o resultado prático pretendido foi atingido. Nesse contexto, o argumento de que a obra teria sido concluída de forma irregular não retira a perda de objeto, pois a irregularidade alegada, ainda que comprovada, não restabeleceria a utilidade da ação originária, que se voltava, rememore-se, à obtenção de tutela preventiva ou reparatória quanto à execução da obra, sendo imperioso, portanto, o reconhecimento da perda superveniente do objeto do processo com relação ao condomínio promovente, mantendo-se a sentença recorrida neste ponto. Nesse sentido, vejam-se julgados de tribunais pátrios: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de compelir o Estado a realizar procedimento cirúrgico de osteossíntese, necessário à recuperação de fratura-luxação no ombro esquerdo do autor. 2. Após o deferimento da tutela de urgência, foi informada a desnecessidade do procedimento cirúrgico requerido. A Secretaria de Estado de Saúde confirmou a perda do objeto da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da perda superveniente do interesse de agir, é cabível a extinção do feito sem resolução de mérito, sem a imposição de ônus sucumbenciais às partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A desnecessidade do procedimento cirúrgico tornou-se fato incontroverso nos autos, conforme documentos oficiais acostados pelas partes. 5. Diante da perda superveniente do interesse de agir, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 6. Não havendo resistência da parte ré, tampouco conduta que tenha dado causa à propositura da ação, a imposição de honorários advocatícios viola o princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A perda superveniente do interesse de agir impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. Inexistindo resistência da parte ré ou causa atribuível à sua conduta, não se justifica a condenação em honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade." _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: n/a. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10074373720248110007, Relator.: RODRIGO ROBERTO CURVO, Data de Julgamento: 10/10/2025, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/10/2025) (GN) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO - LIMITE DE VAGAS PARA O SEXO FEMININO INFERIOR À DO SEXO MASCULINO - PRETERIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA - LIMINAR DEFERIDA - PROSSEGUIMENTO NO CERTAME - ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA NA ETAPA SUBSEQUENTE - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUCITADA NO RECURSO - PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - RECURSO PROVIDO. - O interesse de agir, que constitui uma das condições da ação, é verificado pela presença da adequação e da necessidade/utilidade do provimento jurisdicional almejado - Considerando que, após o deferimento da medida liminar que garantiu o direito de classificação da autora, na fase da prova escrita, a mesma fora eliminada do certame, na fase subsequente atinente ao exame médico, o provimento judicial buscado não se apresenta mais adequado e necessário - Caracterizada a perda superveniente do interesse de agir, há de ser extinto o processo, sem apreciação do mérito - Preliminar acolhida. Recurso provido. (TJ-MG - Ap Cível: 51608425120238130024, Relator.: Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 23/10/2024, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2024) (GN) Apelação - Demanda de obrigação de fazer - Manutenção de buraco em calçada lindeira à via pública municipal - Reparo realizado administrativamente, antes mesmo da citação dos demandados e do deferimento da tutela provisória de urgência pelo juízo originário - Perda superveniente do objeto demandado - Inutilidade da prestação jurisdicional - Demanda extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC - Honorários advocatícios devidos pela Municipalidade porque efetiva responsável pelo ajuizamento do feito - Princípio da causalidade - Inteligência do art. 85, § 10, do CPC - Reexame necessário provido - Recurso da ENEL prejudicado (TJ-SP - Apelação Cível: 1131644-74.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Souza Meirelles, Data de Julgamento: 23/05/2024, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2024) (GN) No tocante à reconvenção formulada pelo apelante, impende reforçar que a improcedência assentada em primeiro grau encontra sólido respaldo na legislação e na ausência de prova eficaz. De início, a pretensão de restituição do valor pago a título de cota extraordinária somente teria o condão de prosperar se demonstrado que a deliberação assemblear foi nula ou que a cobrança era abusiva. No que se refere à assembleia, verifica-se da ata produzida (documentação ID nº 29381209) que a reunião foi regularmente convocada e instalada em segunda chamada, sendo deliberado validamente pela execução de obra útil mediante maioria simples dos votos dos presentes, nos termos do art. 1.353, do Código Civil. Nesse diapasão, verifica-se que, para as obras úteis, deve ser realizada uma interpretação sistemática dos arts. 1.341, inciso II, e 1.353, do Código Civil, de modo que, nesses casos, em segunda convocação, basta que a deliberação seja tomada pela maioria dos presentes, justamente conforme ocorreu no caso concreto, não havendo que se falar, portanto, em nulidade. Colaciona-se, por oportuno, julgados de tribunais pátrios, inclusive desta Corte Estadual: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DE ÁGUA E GÁS. BENFEITORIA ÚTIL. QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO. MAIORIA SIMPLES DOS PRESENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Anulatória nº 0277908-07.2023.8.06.0001, proposta em face do Condomínio Córdoba Residence. O agravante busca a suspensão dos efeitos de ata de assembleia condominial realizada em 19/09/2023, alegando que a aprovação da individualização do consumo de água e gás foi irregular por ausência de quórum qualificado exigido pelo Código Civil e pela convenção condominial. Alega que apenas 26 condôminos compareceram à assembleia, número insuficiente para aprovar a referida medida. 2. O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, considerando que a assembleia se deu de forma válida, em segunda convocação, e que, segundo entendimento consolidado do STJ, a aprovação por maioria dos presentes é suficiente para deliberações envolvendo benfeitorias úteis, como a individualização de consumos. Inconformado, o agravante interpôs o presente agravo para anular a assembleia e suspender a cobrança de taxa extra decorrente da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a assembleia realizada em 19/09/2023 foi conduzida de acordo com a convenção condominial e a legislação civil; (ii) verificar a existência dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, com base na presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 5. A deliberação sobre a individualização de água e gás caracteriza-se como benfeitoria útil, para a qual não se exige o quórum qualificado de 2/3 dos condôminos, previsto no art. 1.351 do Código Civil. Nesse contexto, a maioria simples dos presentes em assembleia regularmente convocada em segunda chamada é suficiente para a validade da deliberação, conforme entendimento pacífico do STJ. 6. A alegação de nulidade por ausência de quórum total dos condôminos não encontra respaldo legal ou jurisprudencial, uma vez que o quórum exigido para deliberações condominiais, em segunda convocação, é calculado sobre os presentes, nos termos dos artigos 1.352 e 1.353 do Código Civil. Assim, não há vício formal na assembleia que justifique sua anulação. 7. Ante a breve análise possível neste recurso, e considerando os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, não há elementos suficientes para deferir o pedido. Assim, mantenho a decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A deliberação sobre a individualização do consumo de água e gás, por se tratar de benfeitoria útil, pode ser aprovada por maioria simples dos presentes em assembleia, conforme arts. 1.352 e 1.353 do Código Civil; A convocação e a condução da assembleia condominial são válidas se realizadas em conformidade com a convenção do condomínio e a legislação vigente, sendo desnecessário quórum qualificado de 2/3 para benfeitorias úteis; A concessão de tutela provisória de urgência requer a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC, arts. 1.351, 1.352 e 1.353. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.519.125/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/04/2020; TJ-CE, Agravo de Instrumento nº 0629250-55.2021.8.06.0000, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 20/04/2022. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar provimento ao Agravo de Instrumento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06218585920248060000 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL. Ação anulatória de Assembleia de Condomínio, realizada em 12/2/2020, que estipulou aumento de cota condominial em 7,49% e instituiu taxa extra para obra de manutenção e reparo das pastilhas da fachada. Sentença de improcedência. Irresignação. Autor que não compareceu à Assembleia e ajuizou oito demandas em face do Condomínio entre os anos de 2018 a 2019. A vontade dos condôminos presentes que decidiram pelo aumento da cota condominial é soberana e deve prevalecer. Alegação de inobservância do quórum necessário para aprovação da taxa extra. Benfeitoria útil. Assembleia realizada em segunda convocação. Maioria dos presentes. Arts. 1.341, II, 1.352 e 1.353, do CC. Observância do quórum legal. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00153156220208190002 202300115829, Relator.: Des(a). JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 04/05/2023, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 09/05/2023) (GN) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULABILIDADE DE ATO JURÍDICO E DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. TESE DE INOBSERVÂNCIA DO QUÓRUM LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. APROVAÇÃO DE PROJETO PARA A COLOCAÇÃO DE CERCA DE VIDRO NA PARTE FRONTAL DE EDIFÍCIO. INTENTO DE APRIMORAR A SEGURANÇA E A ORGANIZAÇÃO DO ESPAÇO. OBRA DE CARÁTER ÚTIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.342, II, DO CPC. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO PELO VOTO DA MAIORIA DE CONDÔMINOS PRESENTES EM ASSEMBLEIA. REQUISITO OBSERVADO. NÃO CARACTERIZADA A MODIFICAÇÃO DE FACHADA. VOTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. "'O art. 1.341, II, do Código Civil diz que a realização de obras úteis depende de aprovação da maioria dos condôminos. Todavia, sua interpretação deve ser conjugada com o art. 1.353 do mesmo Codex, pelo qual 'em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.' Assim, como a realização de obras úteis não exige quórum especial, adequada se afigura a deliberação ainda que fosse tomada pela maioria dos presentes à assembleia com direito a voto. (in TJSP, Apelação n. 0047721-28.2011.8.26.0562, de Santos, rel. Des. Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 2-12-2015)"(TJSC, Apelação Cível n. 0503303-33.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-06-2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003166-02.2020.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2023). (TJ-SC - Apelação: 5003166-02.2020.8.24.0004, Relator.: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 30/03/2023, Sétima Câmara de Direito Civil) (GN) Note-se, ainda, que o apelante pagou a cota extraordinária sem impugnação e somente após longo período contestou a assembleia, o que reforça a presunção de validade do ato coletivo. Sem demonstração objetiva de vício de convocação ou deliberação, não há como acolher a nulidade pleiteada e, por conseguinte, acatar a pretensão de ressarcimento da cota extra condominial, a título de danos materiais. Quanto aos danos morais, o apelante alegou ter sofrido corte de água e ofensas por parte da síndica, mas não apresentou documentos ou testemunhas que evidenciem violação a seus direitos da personalidade ou abalo à sua honra. A jurisprudência pátria é firme em exigir prova do ato ilícito e do dano efetivo para a configuração do dano moral, não bastando meros aborrecimentos decorrentes da vida em condomínio. Dessa forma, eventuais desentendimentos com a administração do condomínio se limitaram a animosidades circunstanciais, insuficientes para configurar dano moral indenizável no caso concreto. À míngua de elementos probatórios e diante do ônus que incumbia ao autor da reconvenção (art.373,inciso I, do CPC), a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Diante disso, deve ser rechaçada a pretensão recursal, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Tendo em vista o desprovimento do recurso de apelação interposto, conforme os ditames do §11, do art. 85, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para R$ 1.500,00, em desfavor do promovido, restando sua exigibilidade suspensa, uma vez que foi concedido o benefício da gratuidade judiciária, conforme o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, 12 de novembro de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora