Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0200472-21.2024.8.06.0038 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARIPE APTE/APDO: GERALDA ROBERTO DE SOUZA SILVA APTE/APDO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕE CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. ASSOCIAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DOS DESCONTOS NÃO COMPROVADA. AEREsp 676608.RS. MARCOS TEMPORAIS PARA RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO. CASO CONCRETO. DANO MORAL AFASTADO. DESCONTOS ÍNFIMOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL SIGNIFICATIVO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO TIRADO PELA PARTE RÉ. PREJUDICADO O RECURSO AUTORAL. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araripe, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Danos Morais c/c Tutela de Urgência, ajuizada pelo autor em face da associação ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A matéria devolvida a esta Corte consiste em examinar os seguintes pontos: (1) a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos; (2) necessidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (3) existência de dano moral indenizável e a possibilidade de majoração/redução do quantum arbitrado; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, porquanto a atividade prestada pela associação se enquadra no conceito de prestação de serviços, nos termos do art. 3, § 2, do CDC. Apesar da associação ré ser uma entidade sem fins lucrativos, atua no mercado oferecendo vantagens, tais como assistência jurídica, descontos em medicamentos, convênios etc, em troca de uma contraprestação financeira dos beneficiários. Precedentes desta Câmara. 4. No tocante a restituição do valor descontado, em conformidade com entendimento do STJ firmado no recurso repetitivo EAREsp 676608/RS e considerando a data fixada para modulação dos efeitos da decisão, os valores indevidamente descontados a partir de 30/03/2021 deverão ser restituídos em dobro. 5. Da análise do conjunto probatório, considerando-se que o valor da parcela de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) corresponde cerca de 2% do valor do salário mínimo de 2024 - ano da maioria da ocorrência dos descontos -, entende-se que as subtrações se deram em valor inexpressivo, eis que não foram capazes de deixar a autora desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias. 6. Não tendo a autora logrado êxito em comprovar que os descontos realizados ocasionaram riscos concretos à sua subsistência, ou que houve a inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, trata-se o presente caso, portanto, de um mero aborrecimento. Acolhidos os argumentos da associação, no sentido de reformar a sentença e afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Precedentes. 7. O parcial provimento do recurso da associação ré, para afastar a condenação por danos morais, impõe a readequação da sucumbência e da fixação dos honorários advocatícios, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos, para dar parcial provimento ao recurso tirado pela associação ré e julgar prejudicado o apelo autoral, que visava a exasperação da condenação. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às associações que prestam serviços mediante remuneração, independentemente de sua natureza jurídica. 2. A repetição de indébito em dobro somente é cabível para valores cobrados após 30/03/2021, nos termos da jurisprudência do STJ, despicienda a comprovação da má-fé da instituição financeira. 3. Dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário não se dá na forma presumida, devendo ser analisado no caso concreto." _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC arts. 2, 3, 6, 14, 17 e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp 676.608/RS; AgInt nos Edcl no AREsp 1.713.267/SP; REsp n. 2.123.485/SP; AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP; AgInt no AREsp: 2221117 e REsp n. 2.072.711/SP; TJCE - AP - 3014463-74.2025.8.06.0001; AP - 3019126-66.2025.8.06.0001; AP - 0201354-17.2022.8.06.0114; AP - 0050622-35.2020.8.06.0133; AP - 0201550-55.2024.8.06.0101 e AP - 0200210-95.2024.8.06.0030. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos recursos, para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso interposto pela associação, e julgar prejudicado o apelo autoral, tudo nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN (Id n. 24982650) e Geralda Roberto de Souza Silva (Id n. 24982654) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araripe, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Danos Morais c/c Tutela de Urgência, ajuizada por Geralda Roberto de Souza Silva em face de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN. A sentença de Id n. 24982645 julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "[…]Ante o exposto, julgo procedente os pedidos da pretensão autoral, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - declarar a inexistência do negócio jurídico controvertido na inicial, a título de CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527, devendo cessar os descontos; II - condenar o requerido na obrigação de restituir à parte requerente, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados de sua conta bancária, quais sejam: R$ 28,24 (12/2023 a 09/2024) e as prestações comprovadamente descontadas no curso deste processo, denominados "CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527", em razão do negócio jurídico ora declarado inexistente, com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 CC e súmula 54 do STJ) pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. III - procedente em parte o pedido de dano moral, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (artigo 398, do CC, c/c Súmula nº 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da presente sentença - data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ). Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. […]" (destaquei) Irresignada, em suas razões recursais (Id n. 24982650), a associação ré requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de sua natureza jurídica e hipossuficiência financeira. No mérito, postula o conhecimento e provimento do presente recurso com a consequente reforma da sentença para que seja julgada improcedente a pretensão autoral. Alega, em síntese: I. a não incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, eis que inexiste relação de consumo entre as partes; II. impossibilidade da restituição do indébito em dobro ante a inaplicabilidade dos artigos 940 do CC e 42 do CDC e a ausência de má-fé da ré; III. inexistência de efetivo prejuízo sofrido pela autora ou ocorrência de situação vexatória que possam ensejar o pagamento de indenização por danos morais; IV. ad argumentandum tantum, caso seja mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, requer a redução do quantum, em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Em suas razões recursais (Id n. 24982654), a autora postula a reforma da sentença para majorar o valor da indenização a título de danos morais. Aduz, em resumo, que: I. a quantia arbitrada pelo juízo a quo é desproporcional e insuficiente diante da gravidade da conduta da ré; II. a conduta reiterada da ré não afeta somente a autora, mas diversos consumidores; III. a majoração da condenação da associação ré ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais. Devidamente intimadas, ambas as partes não apresentaram contrarrazões recursais, conforme se depreende da Certidão de Decurso de Prazo de Id n. 24982659. Despacho desta relatoria de Id n. 24982659, determinando a intimação pessoal da associação ré para regular a representação processual em razão do Termo de Renúncia de Id n. 24982655. Parecer de Id n. 28071442 de lavra da e. Procuradora de Justiça Loraine Jacob Molina manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pela Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - AAPEN. Quanto ao recurso interposto pela parte autora, manifesta pelo seu conhecimento e parcial provimento, majorando o quantum indenizatório a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a condenação em repetição do indébito na forma dobrada. Despacho desta relatoria de Id n. 32408094 intimando a associação ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos os documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada. Devidamente intimada, a associação ré não apresentou manifestação, conforme se depreende das movimentações processuais constantes no Processo Judicial Eletrônico (PJe) em 2º Grau. É o relatório, no essencial. VOTO I - DA PRELIMINAR Concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a associação ré Ab initio, destaco que, compulsando os autos, não obstante a determinação desta relatoria (Id n. 24982659) consistente na intimação da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN para regular a representação processual em razão do Termo de Renúncia de Id n. 24982655, verifico que a associação ré está devidamente representada, conforme se depreende da Procuração de Id n. 24982641, bem como do sistema Processo Judicial Eletrônico de 2º Grau (PJE 2G). No que concerne à concessão de justiça gratuita em sede recursal, em que pese a intimação da associação ré para demonstrar sua hipossuficiência (Id n. 32408094), em reanálise da questão, observa-se que há legislação específica (Estatuto da Pessoa Idosa) que assegura o benefício da assistência judiciária gratuita, razão pela qual defiro esse benefício, nos termos do art. 51 da Lei nº 10.741/20031. Inexistentes outas questões preliminares, e eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. Passo à análise do mérito. II - DO MÉRITO A matéria devolvida a esta Corte consiste em examinar os seguintes pontos: (1) a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos; (2) necessidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (3) existência de dano moral indenizável e a possibilidade de majoração/redução do quantum arbitrado; Pois bem. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Cumpre registrar que a relação entre as partes é de consumo2, porquanto a atividade prestada pela associação se enquadra no conceito de prestação de serviços, nos termos do art. 3, § 2, do CDC. Explico. Apesar da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN ser uma entidade sem fins lucrativos, a ré atua no mercado oferecendo vantagens, tais como assistência jurídica, descontos em medicamentos, convênios etc, em troca de uma contraprestação financeira dos beneficiários. Por sua vez, o art. 17 do CDC3 estabelece que se equiparam a consumidores todos aqueles que, embora não tenham adquirido um produto ou contratado um serviço, sofreram algum tipo de lesão decorrente da relação de consumo. Dessa forma, as partes em litígio enquadram-se, respectivamente, como fornecedor e consumidor, ainda que por equiparação, devendo a controvérsia ser examinada à luz da Lei nº 8.078/90. Neste contexto, justifica-se plenamente a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC4, em face de sua manifesta vulnerabilidade técnica e informacional, o que legitima a facilitação da defesa de seus direitos. Ademais, ressalto que esse entendimento é seguido por esta Primeira Câmara de Direito Privado, conforme se pode ver pelas ementas recentes de casos análogos a seguir: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarou a nulidade de descontos realizados em benefício previdenciário, condenou à restituição dos valores (simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data) e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve deferimento tácito da gratuidade da justiça à parte ré; (ii) estabelecer se há litisconsórcio passivo necessário com o INSS; (iii) determinar a validade da contratação que autorizaria os descontos; (iv) verificar a existência de dano moral e a adequação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O silêncio do juízo de origem quanto ao pedido de gratuidade de justiça enseja seu deferimento tácito, conforme jurisprudência do STF e STJ, sendo ainda aplicável o art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa às entidades sem fins lucrativos que prestam serviços a idosos. 4. Não há litisconsórcio passivo necessário com o INSS, pois a controvérsia é de natureza privada entre consumidor e associação, atuando a autarquia como mero agente operacional, sem ingerência na contratação. 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às associações que prestam serviços mediante remuneração, independentemente de sua natureza jurídica. 6. A parte ré não comprova a regularidade da contratação, pois os documentos apresentados não atendem aos requisitos de validade e segurança exigidos pela Instrução Normativa INSS nº 128/2022. 7. Incumbe ao fornecedor o ônus de provar a contratação válida, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo suficiente gravação genérica ou autorização digital sem elementos de autenticidade. 8. A ausência de comprovação da contratação torna ilícitos os descontos, impondo a restituição dos valores, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS). 9. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano. 10. Descontos reiterados em benefício previdenciário, ainda que de pequeno valor individual, configuram dano moral quando comprometem verba alimentar e geram prejuízo relevante à subsistência. 11. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a jurisprudência do tribunal em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido.5 (destaquei) Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO AMBEC EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação associativa c/c repetição do indébito e danos morais, declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, determinou a cessação dos descontos de contribuição AMBEC em benefício previdenciário, condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o INSS deve integrar o polo passivo da demanda como litisconsorte necessário; (ii) estabelecer se os descontos de contribuição AMBEC no benefício previdenciário da autora são válidos diante da ausência de comprovação da contratação; (iii) determinar se são devidas a indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de inclusão do INSS no polo passivo, pois a responsabilidade entre a associação e o órgão pagador é solidária, permitindo à parte autora escolher contra quem demandar, sem configuração de litisconsórcio passivo necessário. O litisconsórcio necessário somente ocorre nas hipóteses do art. 114 do CPC, inexistentes no caso, já que a eficácia da sentença não depende da participação do INSS. Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, com aplicação do CDC e possibilidade de inversão do ônus da prova. A autora comprovou os descontos em seu benefício previdenciário, cabendo à associação demonstrar a regular contratação por meio de contrato assinado, o que não ocorreu, sendo decretada a revelia. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e irregularidade dos descontos, impondo a declaração de inexistência da relação jurídica.6 (destaquei) Assim, vez que caracterizada a relação de consumo entre as partes, mantenho a r. sentença de Id n. 24982645 no tocante a aplicadabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos. DA RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS Analisando o documento de Id. n. 24982528, verifico que consta no Histórico de Créditos da autora informações referentes ao desconto realizado sob a rubrica "CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527", entre os meses de dezembro de 2023 a setembro de 2024, no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos). Vez que caracterizada a falha na prestação do serviço, consequência da não regularidade do referido desconto, admite-se, por consequência, a declaração de inexistência do negócio jurídico, o cancelamento dos descontos e o dever de reparar civilmente os danos causados a autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor7. Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC8, independe da existência de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a constatação de cobrança indevida em desrespeito à boa-fé objetiva. Senão, veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […].13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.9 (destaquei) Como se observa, o STJ modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a tese se aplica apenas aos valores pagos indevidamente a partir de 30/03/2021. Neste ponto, não assiste razão a associação ré. Considerando o Histórico de Créditosde Id. n. 24982528, depreende-se que o desconto impugnado sob a sob a rubrica "CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527", foi realizado em dezembro de 2023, isto é, após a data fixada para aplicação do novo entendimento, sendo, portanto, devida a restituição em dobro dos valores descontados. O entendimento consolidado no âmbito desta Primeira Câmara de Direito Privado é no sentido de que a restituição em dobro será devida quando os descontos ocorrerem após o dia 30/03/2021, sendo dispensada a comprovação de má-fé do fornecedor. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO NÃO RECONHECIDO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR […] 4. A restituição dos valores descontados sem comprovação de má-fé deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e, a partir desta data, em dobro, conforme entendimento consolidado no STJ (EAREsp 676.608/RS). […]10 (destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PARCIAL ACOLHIMENTO. CORRÉU QUE FIGURA COMO MERO PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO E QUE NÃO PARTICIPOU DIRETAMENTE DO ATO DANOSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE NÃO SE PRESUME. MÉRITO. OFERTA DE CURSO DE EXTENSÃO EM LETRAS COMO SE FOSSE DE GRADUAÇÃO. FALHA DO SERVIÇO CONFIGURADA (ART. 14 DO CDC). VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ARTS. 6º, III, E 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS (EARESP 676.608/RS). DANOS MORAIS MINORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR […] 7. A condenação da entidade educacional aos danos materiais deve observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676608/RS (Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), segundo o qual a restituição em dobro do indébito deve ser aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. Assim, considerando que os pagamentos efetuados pela parte autora ocorreram no ano 2019, a devolução deve ocorrer na forma simples. […]11 (destaquei) Assim sendo, impõe-se a manutenção da sentença neste ponto, sendo devida a restituição na forma dobrada dos descontos realizados, inclusive das parcelas indevidamente descontadas no curso do trâmite processual, a ser devidamente apurado em sede de cumprimento de sentença. DOS DANOS MORAIS A associação ré pugna pela reforma da r. sentença para afastar o dano moral deferido, eis que inexistente ato ilícito praticado. Ad argumentandum tantum, caso seja mantida a condenação a título de danos morais, requer a redução do quantum para patamar razoável. Por sua vez, a autora pugna pela majoração do valor arbitrado. Alega que a quantia arbitrada pelo juízo a quo é desproporcional e insuficiente diante da gravidade da conduta da ré, destacando que a conduta reiterada desta não afeta somente a autora, mas diversos consumidores. Pois bem. É cediço que o dano moral será devido quando o ato lesivo praticado for capaz de atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de um valor pecuniário, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos. Nesse sentido: "para que fique configurado o dever de indenização por danos morais, é necessário que o ato ilícito tenha violado direito da personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhações consideráveis à pessoa". (AgInt nos Edcl no AREsp 1.713.267/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJE de 28/10/2022). Nesta senda, o Superior Tribunal de Justiça entende que o desconto indevido em conta-corrente por si só, quando não compromete a subsistência da parte e não ultrapassa a esfera dos direitos da personalidade, se caracteriza como mero aborrecimento e não enseja reparação por dano moral. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não provido.12 (destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade. Reconsideração. 2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023). 3. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 15,26, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.13 (destaquei) Assim, faz-se necessária a verificação caso a caso, pois, conforme se extrai da leitura dos julgados acima, o dano decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário não se dá na forma presumida, ainda mais quando não se verifica de imediato prejuízo extrapatrimonial como a inserção em cadastro de inadimplente, o que não ocorreu no presente caso. No caso sob análise, a autora afirma em sua inicial que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527", objeto da presente demanda, entre os meses de dezembro de 2023 a setembro de 2024, no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), totalizando, assim o valor de R$ 308,80 (trezentos e oito reais e ointenta centavos) indevidamente descontado. Com o devido respeito aos argumentos apresentados na inicial e à própria situação vivenciada pela consumidora, reconheço o incômodo significativo suportado. Contudo, não há nos autos comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial que transcenda o mero aborrecimento, bem como provas que atestem que os descontos afetaram a subsistência da consumidora, de modo a autorizarem o arbitramento de danos morais. Deste modo, é de se presumir que a autora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, não vislumbrando dano à personalidade que possa ensejar o arbitramento de danos morais, notadamente porque as provas acostadas aos autos pela autora não são suficientes para atestar, de forma categórica, que os referidos descontos foram capazes de causar maiores consequências negativas. Nesse contexto, considerando-se que o valor da parcela de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) corresponde cerca de 2% do valor do salário mínimo de 2024 - ano da maioria da ocorrência dos descontos -, entende-se que as subtrações se deram em valor inexpressivo, eis que não foram capazes de deixar a autora desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias. Ademais, ressalto que esse entendimento é seguido por esta Primeira Câmara de Direito Privado, conforme se pode ver pelas ementas dos julgados análogos a seguir: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE VALORES IRRISÓRIOS. SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA NOS CASOS DE MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a majoração da indenização por danos morais arbitrada em primeiro grau; e (ii) definir o termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre os valores devidos a título de danos morais e materiais, à luz da natureza da responsabilidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral, para ser indenizável, deve ultrapassar o mero aborrecimento e atingir de forma relevante a esfera dos direitos da personalidade, o que não se verificou no caso concreto, em que os descontos indevidos não comprometeram a subsistência da consumidora nem geraram inscrição em cadastros de inadimplentes. 4. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a indenização moral presumida por descontos indevidos de pequena monta, salvo quando configurado dano extrapatrimonial efetivo, o que não se comprovou nos autos. 5. Ainda que não se reconheça a elevação do valor fixado a título de danos morais, a manutenção do montante em R$ 2.000,00 se impõe, ante a vedação à reformatio in pejus, inexistindo recurso da parte ré. […]14 (destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESCONTOS ÍNFIMOS. MEROS ABORRECIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidora contra associação, visando à condenação por danos morais em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade do contrato e determinou a devolução de forma simples dos valores indevidamente descontados, mas indeferiu o pedido de indenização por dano moral. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os descontos indevidos realizados pela associação configura dano moral indenizável. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral exige a comprovação de ofensa a direitos da personalidade, nos termos dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJCE reconhece que descontos de valores ínfimos, ainda que indevidos, não caracterizam abalo moral indenizável, tratando-se de meros aborrecimentos. 5. No caso concreto, os descontos indevidos que totalizam a quantia de R$ 247,10 (duzentos e quarenta e sete reais e dez centavos), impede o vislumbre da ocorrência do abalo moral passível de indenização, visto que, não compromete a subsistência da recorrente, tampouco se demonstrou agravamento de sua situação patrimonial ou pessoal. […]15 (destaquei) Ademais, em consonância ao entendimento desta Primeira Câmara de Direito Privado, destaco os seguintes precedentes de minha relatoria: Apelação Cível nº 0251935-16.2024.8.06.0001, data do julgamento: 20/08/2025, disponibilizado no DJ eletrônico em 22/08/2025; Apelação Cível nº 0000518-12.2018.8.06.0100, data do julgamento: 23/07/2025, disponibilizado no DJ eletrônico em 23/07/2025; Apelação Cível nº 0204466-21.2023.8.06.0029, data do julgamento: 10/07/2025, disponibilizado no DJ eletrônico em 14/07/2025. Deste modo, assiste razão a associação ré. Nesta senda, não tendo a autora logrado êxito em comprovar que os descontos realizados ocasionaram riscos concretos à sua subsistência, ou que houve a inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, trata-se o presente caso, portanto, de um mero aborrecimento. Assim, entendo que a condenação da associação ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser afastada. DOS HONORÁRIOS Cabe pontuar que os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública, razão pela qual admitem reexame a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. 3. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 3. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (ausência de litigiosidade na jurisdição voluntária), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.16 (destaquei) A sentença recorrida (Id n. 24982645) reconheceu a sucumbência exclusiva da associação ré e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Todavia, o parcial provimento do recurso interposto pela associação, para afastar a condenação por danos morais, altera substancialmente o resultado econômico do julgamento, impondo readequação da base de cálculo e da proporção da sucumbência. Com efeito, nos termos do art. 85, §2, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados, sucessivamente, sobre: (i) o valor da condenação; (ii) o proveito econômico obtido; ou (iii) o valor atualizado da causa, apenas quando não for possível mensurar o proveito econômico. A fixação por equidade, prevista no §8 do mesmo dispositivo, constitui exceção restrita às hipóteses de proveito econômico irrisório, inestimável ou de valor da causa muito baixo, o que não se verifica na espécie. No caso concreto, com a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, subsiste declaração de inexistência do negócio jurídico impugnado e a condenação a restituição do indébito em dobro. Nessa perspectiva, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem aplicou corretamente a regra do art. 85, § 2º, do CPC, ao fixar os honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido pelo recorrido, correspondente ao valor do pedido de repetição de indébito em que a recorrente foi vencida. 5. A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive no Tema Repetitivo 1.076, estabelece que, quando o proveito econômico for elevado e mensurável, é obrigatória a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo vedada a fixação por equidade (art. 85, § 8º). 6. A pretensão da parte recorrente de aplicar o critério de equidade para reduzir os honorários advocatícios encontra óbice na tese firmada no Tema 1.076/STJ, que veda tal aplicação em casos de proveito econômico elevado e mensurável. 7. A decisão recorrida está em conformidade com a legislação federal e a jurisprudência consolidada, não havendo violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo 8. Recurso especial desprovido.17 (destaquei) Assim, em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser rateados na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da associação ré e 30% (trinta por cento) a cargo da autora, fixando-se a verba honorária com base no proveito econômico obtido por ambas as partes. ISSO POSTO, conheço do recurso interposto pela associação ré para dar-lhe parcial provimento, apenas para reformar a sentença no capítulo relacionado a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, afastando-a, e, nessa toada, julgar prejudicado o apelo autoral. Diante do novo resultado, em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão divididos na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da associação ré e 30% (trinta por cento) a cargo da autora, fixando-os com base no proveito econômico obtido, para ambas as partes. Sendo assim, fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico de cada parte nos termos do art. 85, § 2, do CPC. Todavia, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, a exigibilidade da verba honorária deve permanecer suspensa, nos termos do art. 98, § 3, do Código de Processo Civil18, podendo ser afastada caso se comprove a cessação da situação de insuficiência econômica que justificou a concessão do benefício. É como voto. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1 Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita. 2 Art. 2 Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3 Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 3 Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. 4 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 5 APELAÇÃO CÍVEL - 3014463-74.2025.8.06.0001, Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/04/2026. 6 APELAÇÃO CÍVEL - 3019126-66.2025.8.06.0001, Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 01/04/2026. 7 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. […] 8 Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 9STJ - EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. 10 Apelação Cível - 0201354-17.2022.8.06.0114, Relator o Desembargador Desembargador GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025. 11 Apelação Cível - 0050622-35.2020.8.06.0133, Relator o DesembargadorDesembargador RICARDO PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025. 12 REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025. 13 AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025. 14 Apelação Cível - 0201550-55.2024.8.06.0101, Relator: Desembargador GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/08/2025. 15 Apelação Cível - 0200210-95.2024.8.06.0030, Relator: Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 28/08/2025. 16 STJ, AgInt no AREsp: 2221117 DF 2022/0310746-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 16/03/2023. 17 REsp n. 2.072.711/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025 18 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. […] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.