Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0477727-76.2010.8.06.0001.
APELANTE: LUZANIRA BARROS DO NASCIMENTO, LUZANIRA BARROS DO NASCIMENTO
APELADO: FEDERAL SEGUROS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. MUTUÁRIOS DO SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PERÍCIA JUDICIAL PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA. VALIDADE. NULIDADE CONTRATUAL NÃO POSTULADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível interposta por mutuários do Sistema Financeiro Habitacional em face de sentença que julgou improcedente ação de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada em face da Federal Seguros S/A, na qual os autores pleiteavam indenização por danos físicos alegadamente decorrentes de vícios construtivos nos imóveis segurados. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Definir se os danos alegados estão cobertos pela apólice do Seguro Habitacional e se há prova suficiente da ocorrência dos sinistros reclamados. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido recursal, de cassação da sentença para realização de perícia técnica, encontra-se superado por fato processual superveniente, dado que a perícia já foi realizada pela Engenheira Civil Isabel Cristina de Queiroz Moreira (Ids 31072603 a 31072742), tendo restado integralmente prejudicada, pois todos os proprietários dos nove imóveis periciados não autorizaram a entrada da perita, declararam não possuir queixas contra a construção e afirmaram não ter ciência de envolvimento no processo, o que afasta a comprovação dos fatos constitutivos do direito reclamado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. A apelante não postulou a declaração de nulidade da Cláusula 3.2 das Condições Particulares para os Riscos de Danos Físicos da apólice (Id 31071919), limitando-se a sustentar interpretação extensiva que não tem o condão de afastar a eficácia da cláusula limitativa validamente pactuada, a qual exclui expressamente da cobertura todo dano causado pelos próprios componentes do imóvel sem atuação de força externa anormal. A declaração de nulidade de cláusula contratual não pode ser reconhecida de ofício, vedando o princípio da adstrição ao pedido, consagrado nos arts. 141 e 492 do CPC, que o órgão julgador conceda tutela jurisdicional além ou fora do que foi postulado. IV) DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença recorrida em todos os seus termos, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, §3º, do mesmo Código. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Luzanira Barros do Nascimento em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Gerardo Magelo Facundo Junior, da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada em face de Federal Seguros S/A, ora em liquidação extrajudicial. Os autores, mutuários do Sistema Financeiro Habitacional que adquiriram casas populares no bairro Quintino Cunha, nesta Capital, pleitearam a condenação da seguradora: i) ao pagamento de indenização a ser apurada por perícia para a recuperação dos imóveis afetados por danos estruturais progressivos, alegadamente decorrentes de vícios construtivos; ii) pagamento de multa decendial de 2% (dois por cento) sobre os valores de cada laudo atualizado, para cada dez dias ou fração de atraso; iii) juros de mora a partir da citação e iv) custeio de aluguel, despesas de mudança, prestações do mútuo e guarda dos imóveis em caso de necessidade de desocupação para reforma ou reconstrução. A sentença (Id 31072755) afastou todas as preliminares suscitadas pela requerida e julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a Cláusula 3.2 das Condições Particulares para os Riscos de Danos Físicos da apólice exclui expressamente da cobertura todo dano causado pelos próprios componentes do imóvel sem atuação de força externa anormal, não sendo a seguradora obrigada a indenizar vício intrínseco da coisa segurada. Desta sentença recorreu a parte autora (Id 31072757), sustentando, em síntese, que a apólice prevê cobertura para vícios construtivos, à luz de leitura sistemática das Cláusulas 3ª e 4ª das Condições Particulares e dos subitens 17.5.4 e 17.13 das Normas e Rotinas do Seguro Habitacional, e invocando precedentes do STJ. Requereu o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica nos imóveis. Não foram apresentadas contrarrazões (Id 31072761). Frustrada a tentativa de conciliação perante o CEJUSC do 2º Grau (id 35272261), os autos retornaram à Relatoria para julgamento. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia em definir se os danos no imóvel, alegados pela apelante, estão cobertos pela apólice do Seguro Habitacional firmada com a Federal Seguros S/A e, em caso positivo, se há prova suficiente da ocorrência dos sinistros reclamados. O pedido recursal, tal como formulado, é de cassação da sentença para que os autos retornem à origem com determinação de realização de perícia técnica nos imóveis. Ao compulsar os fólios, porém, verifica-se que a perícia já foi realizada, mas teve seu resultado prejudicado. Por determinação do juízo a quo, foi nomeada a perita judicial Isabel Cristina de Queiroz Moreira, Engenheira Civil registrada no CREA-CE sob o nº 0611138565, pela empresa QM Engenharia Ltda., que procedeu à vistoria dos nove imóveis objeto da lide em 30 de setembro de 2024, apresentando o respectivo laudo nos autos (Ids 31072603 a 31072742). Daí porque o fundamento central do recurso, consistente na necessidade de produção da prova pericial, encontra-se superado pelos fatos processuais supervenientes. Não bastasse isso, no referido laudo pericial, verifica-se que a prova técnica produzida em nada favorece a pretensão dos apelantes. A perita consignou que, na ocasião da vistoria, todos os proprietários ou responsáveis pelos nove imóveis periciados não autorizaram sua entrada nas edificações, declararam não possuir queixas contra a construção e afirmaram não ter ciência de envolvimento no processo. Em consequência, todos os quesitos formulados pelas partes restaram integralmente prejudicados, sendo impossível à expert constatar a existência de vícios construtivos, aferir a extensão dos danos ou apurar qualquer valor para fins de reparação. Observemos, nesse sentido, as considerações finais expostas pela perita judicial nomeada (Id 31072630), verbis: 8. CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante do que foi apresentado neste referido Laudo Pericial e o que foi ouvido através das narrativas de cada um dos responsáveis pelos nove imóveis citados nos autos do respectivo processo, percebe-se que nenhum proprietário dos imóveis tem ciência do referido processo e em momento algum deu entrada na justiça para pedir indenização por danos físicos apresentados em suas edificações. Segundo relatos da parte autora é que muitos esperam a documentação de seus respectivos imóveis e que estão aguardando resposta da cooperativa envolvida na época da compra. Ressalta-se também que alguns ou quase todos os imóveis tiveram suas plantas originais modificadas e não tiveram um acompanhamento técnico de um profissional especializado para tais reformas ou modificações. Apesar da perita não ter tido a oportunidade de adentrar em todas as edificações, percebe-se que os próprios moradores vão modificando suas residências, sem o devido acompanhamento de um especialista e vão ampliando conforme suas necessidades. Portanto, diante do que foi coletado em campo, durante a vistoria realizada no dia 30 de setembro de 2024 a partir das 10 horas da manhã, apesar de não adentrar ao interior das edificações, conclui-se que: - Todos os proprietários/responsáveis afirmam que não tem o conhecimento e que não participou de nenhum processo contra o réu; - Todos os proprietários/responsáveis dos imóveis não possuem e nem possuíram queixas contra a construção ou apresentação de danos físicos em suas edificações. O mencionado laudo pericial, embora não seja de observância obrigatória por este julgador, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), aliado à ausência de provas do suposto vício de construção alegado pelos autores, leva necessariamente à improcedência dos pleitos autorais, haja vista a ausência de prova dos fatos constitutivos do direito reclamado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ainda que assim não fosse, a tese recursal não resistiria ao exame do mérito contratual. Isso porque a apelante não postula, em suas razões recursais, a declaração de nulidade da Cláusula 3.2 das Condições Particulares para os Riscos de Danos Físicos da apólice de seguro habitacional (id 31071919), mas se limita a sustentar interpretação segundo a qual tal cláusula, em conjunto com outros dispositivos da apólice e das Normas e Rotinas do Seguro Habitacional, abrangeria os danos decorrentes de vícios construtivos. Essa estratégia argumentativa, contudo, não tem o condão de afastar a eficácia da cláusula limitativa validamente pactuada. Vejamos, a propósito, o que diz o contrato firmado entre as partes (Id 31071919 e 31071920), in verbis: Com efeito, a Cláusula 3.2 da apólice é expressa ao condicionar a cobertura dos riscos previstos nas alíneas "c" a "g" da Cláusula 3.1 à ocorrência de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro sobre o prédio ou sobre o solo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal.
Trata-se de cláusula redigida de forma clara, que delimita o risco assumido pela seguradora e que foi considerada pelo juízo a quo como não violadora da boa-fé objetiva nem abusiva, conclusão com a qual corroboro. A delimitação contratual do risco é inerente à natureza do contrato de seguro, na medida em que o valor do prêmio guarda relação direta com o cálculo inerente ao risco assumido, conforme art. 12 da Lei 15.040/2024, que revogou o Capítulo XV - DO SEGURO, do Código Civil. Nesse esteio, a pretensão da apelante de ver reconhecida a cobertura securitária sem questionar a validade da cláusula que a exclui esbarra em obstáculo intransponível, eis que não é dado ao julgador, de ofício, declarar a nulidade de cláusula contratual que não foi objeto de pedido pelas partes. O princípio da adstrição do julgamento ao pedido, consagrado nos arts. 141 e 492 do CPC, veda que o órgão julgador conceda tutela jurisdicional além ou fora do que foi postulado. Daí porque, mantida a eficácia da Cláusula 3.2, a cobertura securitária para os danos alegados pelos apelantes está contratualmente excluída. Por fim, ainda que se admitisse, por hipótese, tanto o afastamento da cláusula limitativa quanto a viabilidade de seu reconhecimento de ofício, o que se consigna apenas para fins de argumentação, a procedência do pedido indenizatório restaria inviabilizada pela já referida ausência de prova dos vícios construtivos, evidenciada pelo laudo pericial prejudicado em sua integralidade. Não há nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar a existência, a extensão ou a causa dos danos alegados na inicial, ônus que incumbia aos autores e do qual não se desincumbiram.
Ante o exposto, conheço do recurso para lhe negar provimento, mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º, do mesmo Código. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator