Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000916-74.2024.8.06.0300.
APELANTE: NAIR FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES REFERENTES A CONTRATOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta por Nair Ferreira dos Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor de Bradesco Vida e Previdência S.A. A sentença indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em virtude do ajuizamento de diversas demandas autônomas com pleitos semelhantes, sem reunião em uma única ação, o que teria violado os princípios da boa-fé, da cooperação e da economia processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de múltiplas ações autônomas pela parte autora, com fundamentos em contratos distintos, caracteriza ausência de interesse de agir; e (ii) determinar se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito com base na ausência de reunião dessas ações em um único processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A parte Autora instruiu a petição inicial com os documentos necessários, preenchendo os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, inexistindo irregularidades que inviabilizem a análise do mérito. 4. A cumulação de pedidos contra o mesmo réu, ainda que facultativa, não se configura como imposição legal (art. 327 do CPC), sendo possível a propositura de ações distintas quando versam sobre contratos diferentes, com causas de pedir autônomas. 5. O indeferimento da inicial, em razão do número de demandas, caracteriza restrição indevida ao direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 6. Ademais, eventual reunião processual por conexão ou continência pode ser determinada pelo juízo de ofício, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, não sendo motivo para indeferir a petição inicial. 7. Reconhecida a ocorrência de error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença para permitir o regular processamento da demanda. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. _______________________ Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal: Art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil: Arts. 55, § 3º; 319; 320; 321; 327. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE, Apelação Cível nº 0201656-58.2024.8.06.0055, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, julg. 26/02/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0205783-91.2024.8.06.0167, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 1ª Câmara de Direito Privado, julg. 26/02/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0201039-18.2024.8.06.0114, Rel. Des. Maria Regina Oliveira, 1ª Câmara de Direito Privado, julg. 06/11/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por NAIR FERREIRA DOS SANTOS, com o objetivo de reformar a sentença de Id. nº 18555828, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela parte ora Apelante em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Eis o dispositivo da sentença: "(...) Desta feita, como amplamente narrado acima, o fracionamento das ações configura abuso de direito, violando os princípios da boa-fé e da cooperação, esvaziando o interesse de agir para propositura da presente ação. É importante destacar que a parte envolvida pode entrar com uma ação única, reunindo todos os seus pedidos, englobando todos os descontos, permitindo assim que o Poder Judiciário gerencie o caso de forma mais simples e eficiente, em primazia aos princípios da cooperação, boa-fé processual, razoável duração do processo e economia processual.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC e da Recomendação 159/2024 do CNJ. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." Irresignada com a sentença, a parte Apelante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma do decisum, anexando a minuta recursal no Id. nº 18555843, sustentando, em síntese, que a simples existência de várias ações propostas buscando a anulação de contratos não caracteriza, por si só, a ausência de interesse de agir. Cada contrato gera descontos específicos, que impactam de maneira distinta a vida financeira da parte Apelante, configurando causas de pedir e pedidos autônomos. A análise individualizada de cada demanda é imprescindível para garantir a eficácia das decisões judiciais e a justiça nas reparações. Argumenta, ainda, que a ausência de elementos que indiquem conduta fraudulenta ou temerária reforça a presunção de boa-fé da parte Recorrente. Conforme entendimento deste Tribunal, não se deve confundir a busca legítima pela reparação de direitos com o exercício abusivo do direito de ação. O magistrado deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente ao determinar providências que possam comprometer o direito fundamental de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ao final, requer o total provimento do recurso de Apelação para cassar a sentença proferida, determinando a remessa dos autos para o Juízo a quo, para o devido prosseguimento do feito. Contrarrazões no Id. nº 18555856. É o breve relatório, passo a decidir. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Ab initio, em juízo antecedente de admissibilidade recursal, presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer), hei por bem CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO. II - DO MÉRITO RECURSAL: O ponto central da controvérsia recursal consiste em avaliar se deve ser mantida ou reformada a sentença que extinguiu o processo originário sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do ajuizamento de mais de uma ação sobre fatos semelhantes, em vez de uma única ação. Pois bem. In casu, antecipa-se que o julgamento do presente recurso deve ser por sua procedência. Analisando detidamente os autos, tem-se que a parte Autora, ora Recorrente, cumpriu as formalidades legais exigidas pelos arts. 319 e 320 do CPC, instruindo a inicial com todas as provas indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia, comprovando que há uma correlação entre a pretensão e os fatos alegados, portanto, inexistindo quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o contraditório e, ao final, o julgamento da causa. Conforme o art. 321 do CPC, a emenda à inicial traduz medida necessária nos casos em que não foram preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que estiverem presentes irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, o que não se vislumbra no presente caso. É cediço que "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE). Ademais, decerto que a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, ainda que tenham como origem contratos/fatos diversos, configura faculdade, e não obrigatoriedade, deferida à parte, nos termos do art. 327 do CPC, que assim dispõe: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não foremincompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. § 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326. Em aspecto outro, mesmo em caso de eventual conexão, nos termos do art. 55 do CPC, a reunião dos processos poderá ser determinada ex officio pelo juiz, novamente tornando despicidenda a exigência judicial firmada para recebimento da exordial. Cumpre ressaltar que, ainda que a compreensão fosse pela inexistência de conexão na hipótese sub judice, mesmo assim seria possível o julgamento conjunto dos feitos, por força do previsto no § 3º do mencionado art. 55, quando dispõe que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". A multiplicidade de ações, nesse contexto, reflete a diversidade das relações jurídicas analisadas, sendo inadequada a extinção de processos com fundamento na quantidade de demandas ajuizadas. Tal medida se mostra incompatível com os princípios do acesso à justiça e do devido processo legal, assegurados pela Constituição. Cada ação deve ser examinada individualmente, levando em conta os direitos materiais em debate e a necessidade de proteção contra eventuais práticas contratuais abusivas ou irregulares. Portanto, tem-se que a decisão vergastada atenta, efetivamente, contra o primado da inafastabilidade da jurisdição, e, portanto, deve ser cassada. Dessa forma, a decisão impugnada afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição e, por conseguinte, deve ser cassada. O indeferimento da petição inicial, especialmente quando o magistrado poderia determinar a reunião dos processos por conexão, configura restrição indevida ao direito de acesso à justiça. Tal conduta se revela ainda mais prejudicial quando observada à luz do trinômio necessidade, utilidade e adequação da demanda judicial, evidenciando a imprescindibilidade de sua regular tramitação. Esse é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO. IMPROPRIEDADE. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES. CAUSA DE PEDIR DISTINTAS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Maria Deusina Freitas Ferreira Pires em contrariedade a sentença que indeferiu a inicial e julgou extinta a ação declaratória negativa de débito c/c indenização por dano moral ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, ora recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão diz respeito à análise do acerto da sentença de extinção sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Juízo a quo indeferiu a petição inicial declarando extinta a presente ação sem resolução de mérito, em face do ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu sobre fatos semelhantes, em vez de propor uma única ação. 4. Contudo, compulsando os fólios processuais, verifica-se que a petição inicial atende os requisitos estabelecidos pela legislação processual civil, de modo que as condições da ação estão presente no caso em análise, sobretudo porque o fundamento utilizado para o indeferimento da inicial não é albergado pelo ordenamento jurídico pátrio. 5. Apesar de as ações se referirem ao mesmo réu, verifica-se que as demandas são fundamentadas em causa de pedir diversas, especialmente porque são distintas os valores das dívidas e contratos. 6. Dessa forma, ao prolatar a sentença, o Juízo a quo não agiu com acerto, incorrendo em error in procedendo, devendo, pois, os presentes autos ser devolvidos à instância de origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento. (TJCE, Apelação Cível nº 0201656-58.2024.8.06.0055, Relator: Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/02/2025, Data da publicação: 27/02/2025). (Destaquei). EMENTA: Apelação Cível. Direito Processual Civil. Empréstimo Consignado. Ajuizamento de Diversas Ações. Sentença de Indeferimento da Petição Inicial e Extinção Do Processo Sem Resolução Do Mérito. Impossibilidade. Recurso Conhecido e Provido. Sentença Anulada. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora objetivando a anulação da sentença que indeferiu a petição inicial (art. 330, III, do CPC), em sede de ação declaratória de inexistência/nulidade de débito movida em desfavor do Banco Bradesco S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a mera quantidade de ações ajuizadas pela parte apelante contra a mesma instituição financeira é causa para extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, a parte autora impugna o contrato de empréstimo consignado de nº 393193016, com descontos mensais no valor de R$ 51,10, a ser quitado em 32 parcelas. 4. O julgador proferiu a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, após verificar que a parte ajuizou diversas ações contra a mesma instituição financeira, impugnando diversos contratos supostamente realizados por ela. 5. Considerando que cada contrato realizado resulta em novo desconto adicionado aos proventos de aposentadoria da parte demandante, sendo esta sua causa de pedir, e que a parte tem a necessidade/utilidade de ir ao Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a barrar tais descontos, não há que se falar em ausência de interesse processual no presente caso. 6. Ademais, o acesso à Justiça deve ser priorizado, em detrimento do excesso de formalismo, que resultou, no caso concreto, impedimento do acesso da parte apelante à jurisdição, ferindo a sua garantia constitucional de inafastabilidade da tutela jurisdicional, prevista no art. 5º, XXXV da CF, na qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE, Apelação Cível nº 0205783-91.2024.8.06.0167, Relatora: Desembargadora JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/02/2025, Data da publicação: 26/02/2025). (Destaquei). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I- Cinge-se a controvérsia em perquirir o acerto ou desacerto da sentença impugnada, que indeferiu a petição inicial, sob a fundamentação de existência de três ações, esta e outras duas, ajuizadas pela autora buscando anular descontos, supostamente indevidos, o que configuraria ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda. II- No caso concreto, conquanto os processos versem sobre matéria similar, ou seja, cobranças indevidas; referem-se a descontos de timbres, contratos e períodos diversos; assim, relações jurídicas distintas. Patente, pois, a legitimidade e o interesse processual. III- O fundamento utilizado pelo magistrado sentenciante não se aplica ao caso sub judice, ante a diferenciação entre as ações paradigmas por ostentarem como causa de pedir contratos diversos, o que descaracteriza a multiplicidade de ações; afastando-se, pois, a ocorrência do instituto da conexão e, ainda, a possibilidade de ocorrência do mero risco de decisões conflitantes, a que se refere o art. 55, § 3º do CPC. IV- Em que pese se tratar das mesmas partes, o fato de cada processo ostentar Contratos distintos, já é o suficiente para que se permita o processamento em separado, porquanto, antes de ser uma obrigação, a reunião dos pedidos em uma só demanda é uma faculdade (art. 327, CPC). V- Em homenagem aos princípios da cooperação, da inafastabilidade da tutela jurisdicional e da primazia do julgamento de mérito; devemos autos retornar ao juízo de origem para que a inicial seja recebida, processada e sentenciada, na forma da lei. VI- Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE, Apelação Cível nº 0201039-18.2024.8.06.0114, Relatora: Desembargadora MARIA REGINA OLIVEIRA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/11/2024, Data da publicação: 06/11/2024). (Destaquei). Por fim, ressalta-se que o pronunciamento judicial adversado fere a garantia constitucional basilar de inafastabilidade da tutela jurisdicional, insculpida no art. 5º, XXXV, da CF, pela qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", restando, assim, configurado o error in procedendo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de decretar a nulidade da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator