Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3106364/CE (2025/0345664-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JARDSON SARAIVA CRUZ - CE011860
RICARDO LOPES GODOY - MG077167
JOÃO VIEIRA PICANÇO - CE013156
RÔMULO SILVA LINHARES - CE015147
AGRAVADO: FJ COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 13/8/2025. Concluso ao gabinete em: 26/2/2026. Ação: de execução de título extrajudicial ajuizada pelo agravante em desfavor da agravada. Sentença: julgou extinto o processo de execução, devido à falta de indicação do endereço do executado para promover a citação. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PARTE QUE DEIXOU DE FORNECER ENDEREÇO PARA FINS DE CITAÇÃO DO PROMOVIDO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA. INÉRCIA. HIPÓTESE PERFEITAMENTE APLICÁVEL AO CASO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – CASO EM EXAME: 1- Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A., adversando sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial intentada em face de F J Comércio Varejista de Material de Informática Ltda - Me e outros, que extinguiu o feito sem análise de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: D 2- Em síntese, a instituição financeira alega nulidade na sentença, uma vez que não houve intimação pessoal da instituição bancária, portanto, não há que se falar em abandono de causa. 3- A controvérsia consiste em analisar se é imprescindível a intimação pessoal da parte autora para extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. III – RAZÕES DE DECIDIR: 4- A ausência de citação implica na extinção do processo sem exame de mérito por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV do CPC, independente de intimação pessoal da parte autora, pois trata-se de irregularidade insanável, já que é pressuposto processual de modo que a sua ausência impede o prosseguimento do feito. IV – DISPOSITIVO E TESE: 5- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. TESE DO JULGAMENTO: 6- Tendo a parte autora sido intimada através do seu advogado legalmente constituído para conferir andamento ao processo, informando o endereço da parte autora para citação e quedando se inerte o patrono do Exequente, a extinção do feito nos termos do art. 485, IV do CPC é medida que se impõe. Embargos de Declaração: opostos Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, 188, 277 e 485, III, § 1º e IV, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que não houve intimação pessoal do exequente para dar andamento ao processo, condição para extinção por abandono. Aduz que não se verificou intenção deliberada de abandonar a processo. Requer, ao final, a reforma do acórdão recorrido para determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para prosseguimento da execução, com intimação pessoal do exequente. De forma subsidiária, afastar a extinção e determinar o prosseguimento do processo. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas De fato, as duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que a extinção do processo em decorrência do abandono da causa pelo autor somente poderá ser decretada se, intimada pessoalmente a promovê-la, a parte deixar de fazê-lo no prazo consignado pelo juízo. Nesse sentido: AgInt no REsp 1466279/MS, 4ª Turma, DJe de 27/11/2017; AgInt no AREsp 1015747/SC, Quarta Turma, DJe 09/08/2017; AgInt no REsp 1457324/MG, Terceira Turma, DJe 04/04/2017; e REsp 1137125/RJ, Terceira Turma, DJe 27/10/2011. Na hipótese, o TJ/CE ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu que houve intimação do autor/agravante para dar prosseguimento ao processo. É o que se extrai da seguinte fundamentação (e-STJ fls. 254): Tendo em vista que os executados não foram localizados no endereço indicado na exordial, o julgador de primeiro grau determinou a intimação do autor para, em 15 (quinze) dias, oferecer o endereço do executado completo, promovendo a citação do mesmo, sob pena de indeferimento da inicial, segundo o disposto no art. 321 cc 330 NCPC., conforme decisão interlocutória de fls. 66/67. Embora devidamente intimado, o Banco exequente não se manifestou (vide certidão de fl. 212), motivo pelo qual o processo foi extinto sem resolução de mérito. Nesse contexto, a revisão do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegada falta de intimação do agravante para dar prosseguimento ao processo, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI