Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0054465-56.2020.8.06.0117.
APELANTE: Brígida Maria de Oliveira Gadelha
APELADO: Banco do Brasil S.A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E FALHA NA GESTÃO DE CONTA VINCULADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOTA TÉCNICA Nº 07/2024 DO TJCE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Brígida Maria de Oliveira Gadelha contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., sob o fundamento de ausência de prova quanto a alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial contábil previamente determinada, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve matéria de natureza técnica, relacionada à apuração de movimentações financeiras, incidência de correção monetária, juros e eventual desfalque em conta vinculada ao PASEP, demandando conhecimento especializado. A prova pericial contábil, nesse contexto, revela-se essencial para o adequado esclarecimento dos fatos, não podendo ser dispensada sem prejuízo à instrução processual. A prolação de sentença de improcedência com fundamento na ausência de prova, após o próprio juízo ter determinado a realização de perícia, configura contradição processual e cerceamento de defesa. O julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, é inadequado quando a controvérsia depende de dilação probatória e produção de prova técnica. A Nota Técnica nº 07/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta que, em demandas envolvendo PASEP, deve-se assegurar adequada instrução probatória, com análise de extratos, apresentação de cálculos e, quando necessário, realização de perícia contábil, evidenciando a inadequação do julgamento antecipado no caso concreto. A jurisprudência do TJCE reconhece a nulidade de sentenças proferidas sem a produção de prova pericial em demandas dessa natureza, por configurar error in procedendo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide em demanda que envolve análise técnica contábil, quando não realizada prova pericial previamente determinada. 2. Em ações relativas a irregularidades em conta vinculada ao PASEP, a dilação probatória, especialmente por meio de perícia contábil, mostra-se essencial ao deslinde da controvérsia. 3. A inobservância das diretrizes da Nota Técnica nº 07/2024 do TJCE reforça a nulidade da sentença por deficiência na instrução processual. ACÓRDÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE CLASSE: APELAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direto Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 22 de abril de 2026. Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Brígida Maria de Oliveira Gadelha contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A. Na origem, a parte autora alegou a existência de irregularidades na administração de sua conta vinculada ao PASEP, sustentando a ocorrência de saques indevidos, ausência de correta atualização monetária e incidência inadequada de juros, o que teria ocasionado prejuízo financeiro significativo. Requereu, assim, a restituição dos valores supostamente desfalcados, bem como indenização por danos morais. O magistrado de primeiro grau proferiu sentença de improcedência, ao fundamento de inexistência de prova de conduta ilícita por parte da instituição financeira apta a ensejar a reparação pretendida. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso, sustentando, preliminarmente, a necessidade de produção de prova pericial contábil, previamente determinada, mas não realizada, o que teria comprometido a adequada análise da controvérsia. No mérito, defende a existência de relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, bem como a responsabilidade objetiva do banco pelos prejuízos decorrentes da má gestão dos valores do PASEP. Alega, ainda, que houve efetivo desfalque em sua conta, com saques indevidos e ausência de transparência na movimentação dos valores, pleiteando a restituição das quantias apuradas, além de indenização por danos morais. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com condenação do réu à restituição dos valores, pagamento de danos morais e inversão do ônus da prova. Contrarrazões oferecidas. É o relatório. VOTO. Exercendo juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso. Com efeito, o referido recurso revela-se, de um lado: cabível, manejado por parte legítima, dotada de interesse recursal, e que não praticou qualquer ato que revele a existência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, a saber, renúncia, aceitação da decisão ou desistência do recurso. De outro, colho dos autos a tempestividade da interposição e, em análise última, a regularidade formal do recurso. Conheço, pois, do apelo. A questão em discussão consiste em analisar se merece reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais sob o fundamento de que não houve prova dos alegados desfalques na conta PASEP da parte promovente, ora apelante. Conforme se verifica dos autos, o magistrado singular reconheceu a necessidade de produção de prova pericial contábil, inclusive determinando sua realização, diante da complexidade da matéria, que envolve a análise de movimentações financeiras, incidência de índices de correção monetária, juros e eventual desfalque em conta vinculada ao PASEP. Todavia, de forma contraditória, sobreveio julgamento antecipado da lide sem a efetiva realização da perícia técnica, a despeito da relevância da prova para o deslinde da controvérsia. A matéria discutida nos autos possui natureza eminentemente técnica, exigindo conhecimento especializado para aferição da regularidade dos lançamentos, da correção dos valores creditados e da eventual ocorrência de saques indevidos ou diferenças decorrentes de atualização monetária. Nessas circunstâncias, a prova pericial não se revela meramente útil, mas essencial à formação do convencimento do julgador. A supressão dessa prova, especialmente após sua expressa determinação, configura evidente cerceamento de defesa, porquanto impede a parte de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o julgamento antecipado da lide somente é cabível quando a questão de fato puder ser resolvida com base nas provas já produzidas (art. 355, I, do CPC), o que não se verifica na hipótese, dada a complexidade técnica da demanda. A propósito, saliente-se que a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, emitiu a Nota Técnica nº 07/2024 (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NT-no-7-2024-PASEP-1.pdf), a fim orientar os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao referido tema repetitivo, fixou algumas recomendações, tais como i) averiguar a existência de extratos bancários ou a solicitação prévia destes ao banco, mediante comprovante, pela parte autora; ii) examinar a necessidade de determinar a emenda da inicial para que a parte especifique o pedido, indicando no extrato anexado, o saque supostamente indevido; iii) estabelecer que a parte autora apresente planilha de cálculo com valor pretendido; iv) realizar uma audiência de conciliação em momento posterior à apresentação da contestação, quando já for possível comparar os cálculos expostos pelos litigantes, dentre outras recomendações constantes na Nota Técnica. Desse modo, é notório que os presentes autos não estavam em condições de julgamento antecipado, sobretudo pela necessidade de prosseguir com a dilação probatória relativa à imputação de má gestão do Programa PASEP, atendo-se às recomendações contidas na Nota Técnica 07/2024, emitida por esta Corte de Justiça. Portanto, a dilação probatória se mostra indispensável para o adequado esclarecimento dos fatos, até mesmo porque a prova pericial restou requerida expressamente pelas partes. Sobre o assunto, colaciono o posicionamento dessa Corte, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por José Augusto Melo contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE, que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais em face do Banco do Brasil S/A, sob o fundamento de ausência de provas quanto a alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. O autor requereu a reforma da sentença para condenação do réu ou, subsidiariamente, a cassação da sentença com retorno dos autos à origem para realização de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por supostos desfalques e ausência de atualização em conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil; e (iii) determinar se a sentença deve ser anulada para regular instrução do feito com ampla dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ações que discutem falhas na administração da conta vinculada ao PASEP, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150. 4. A pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de má gestão da conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional de 10 anos, iniciando-se quando o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, o que, no caso, ocorreu em 2021, afastando-se a alegação de prescrição. 5. Compete à Justiça Estadual o julgamento da ação, haja vista a ausência de interesse jurídico direto da União na demanda. 6. A ausência de produção de prova pericial contábil, requerida pelas partes e essencial para verificação dos alegados desfalques e correção monetária na conta PASEP, configura cerceamento de defesa, tornando inválido o julgamento antecipado da lide com base no art. 355, I, do CPC. 7. A necessidade de dilação probatória, especialmente para apuração de cálculos complexos e comparação entre extratos e valores devidos, é corroborada pela Nota Técnica nº 07/2024 do TJCE, que orienta sobre a condução de demandas dessa natureza. 8. A jurisprudência do TJCE reconhece a imprescindibilidade da prova técnica em casos similares, anulando sentenças que negaram essa fase instrutória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença anulada de ofício. Recurso julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por supostos desfalques e ausência de atualização monetária em conta vinculada ao PASEP. 2. A contagem do prazo prescricional decenal para ressarcimento de danos relacionados ao PASEP tem início a partir da ciência inequívoca dos desfalques pelo titular da conta. 3. O julgamento antecipado da lide, em casos que demandam apuração técnica contábil, caracteriza cerceamento de defesa e acarreta nulidade da sentença por error in procedendo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205; CPC, arts. 355, I, 370 e 480. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150, julgado em 17.10.2023; STJ, AgInt no REsp 1890323/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 01.03.2021; TJCE, ApCiv 0274215-20.2020.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 31.07.2024; TJCE, ApCiv 0225260-55.2020.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 10.07.2024; TJCE, ApCiv 0203891-05.2020.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 26.06.2024.(Apelação Cível - 0050396-30.2021.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/07/2025, data da publicação: 16/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA. I) SENTENÇA QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A APENAS EM RELAÇÃO À ALEGATIVA DE SAQUES INDEVIDOS E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. II) JULGAMENTO DO TEMA1.150 STJ, SEDIMENTANDO A SEGUINTE TESE JURÍDICA DE QUE O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO A CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA. III) JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO E SOB AFIRMAÇÃO DE QUE ¿AS MICROFILMAGEM E EXTRATOS QUE ACOMPANHAM A EXORDIAL E SEGUEM A DEFESA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DEMONSTRAM QUE OS ÚNICOS DÉBITOS INCIDENTES NA CONTA DO FUNDO PASEP NÃO SE REVESTEM DE QUALQUER IRREGULARIDADE OU ILEGALIDADE, ESTANDO, PELO CONTRÁRIO, PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DO FUNDO.¿ IV) AUSÊNCIA DE PROVAS IMPRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DO FEITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. NOTA TÉCNICA N° 07/2024 DO TJCE. PRECEDENTES DO TJCE. ERROR IN PROCEDENDO. V) SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (Apelação Cível - 0274215-20.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDA QUE VISA À REPARAÇÃO DE VALORES REFERENTES À CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA SEM A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A EM INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. TEMA REPETITIVO DE N° 1.150, DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA DEMANDA, SEM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PRÉVIA. COMPLEXIDADE DO CASO. NULIDADE DO JULGAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXAME DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação que desafia a sentença proferida nos autos da ação de indenização de danos materiais e morais, em face do Banco do Brasil S/A. O autor apelante visa à reforma da decisão de improcedência, proferida com o julgamento antecipado do feito, sem o prévio saneamento do feito. II. Questão em discussão 2. Verificar se a sentença que reconheceu a improcedência da pretensão autoral foi correta, bem como analisar a matéria suscitada em contrarrazões, no tocante à ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para integrar o polo passivo da demanda III. Razões de decidir 3. A legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, para compor o polo passivo de demandas dessa natureza, está fundamentada na jurisprudência do STJ, especificamente no Tema Repetitivo nº 1.150, que estabelece ser a instituição financeira legítima para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, inclusive por saques indevidos e ausência de regular aplicação de rendimentos. 4. A matéria versada nos autos, por apresentar temática complexa, exige a produção de perícia contábil, com o desiderato de se apurar a pretensão autoral em confronto com a resistência da instituição financeira apelada. Contudo, no caso, o juízo da instância de origem procedeu ao julgamento antecipadamente, dispensando a referida prova, quando esta era essencial para o deslinde do litígio, seguindo os precedentes desta Corte de Justiça. 5. Em razão disso, havendo mácula no procedimento adotado no curso do processo em 1ª instância, que repercutiu na improcedência da demanda, a sentença há de ser anulada de ofício a fim de que os autos retornem para instrução. 6. Por oportuno, convém salientar que a demanda em questão não atrai, por ora, a discussão que trata do Tema n° 1300, do STJ, que justificaria o sobrestamento do seu julgamento, sem prejuízo contudo de que o juízo da instância de origem, após a retomada do curso do processo, possa examinar a sua suspensão, se houver a superveniência de motivo para tanto. IV. Dispositivo 7.
Diante do exposto, conhece-se do recurso apelatório para anular, de ofício, a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao 1º grau. Prejudicado o exame do mérito recursal. V. Dispositivos legais citados 8. Código de Processo Civil, art. 1.009 e seguintes, art. 1.013, § 4º, art. 357, art. 487, inciso II, art. 332, § 1º; Constituição Federal, art. 109; Código Civil, arts. 189 e 205; Lei Complementar n° 8/1970, art. 5°, VI. Jurisprudência relevante citada 9. (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), (STJ, AgInt no REsp n. 1.907.473/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 3/8/2021), (TJCE, Apelação Cível - 0260252-03.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025), (TJCE, Apelação Cível - 0201722-38.2024.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025), (TJCE, Apelação Cível - 0052792-56.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024), (TJCE, Apelação Cível - 0001136-04.2019.8.06.0170, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024), (TJCE, Apelação Cível - 0051094-70.2020.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025), (TJCE, Apelação Cível - 0257938-26.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025); (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.); (STJ, AgInt no REsp n. 1.907.473/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 3/8/2021.)(Apelação Cível - 0201449-67.2024.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/07/2025, data da publicação: 03/07/2025) Dessa forma, conquanto o juiz da causa seja o destinatário final da prova, a presente demanda carece de assistência de um perito, vez que claramente a prova dos fatos aduzidos depende de conhecimento técnico ou científico, que abrange, também, conversão de moedas e aplicação de outros fatores atinentes à área de contabilidade, além de juros e correção monetária. Assim, a realização do julgamento antecipado acabou por afastar a possibilidade de produção de prova pertinente e relevante para o desfecho da lide, não permitindo a apuração devida das alegações autorais. Por tudo isto, é inequívoco o error in procedendo do douto juízo sentenciante, circunstância essa que macula a validade do ato processual. O cerceamento de defesa é nítido e deve ser reprimido, merecendo cassação a sentença. Logo, a sentença prolatada deve ser desconstituída. Ante todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de ampla dilação probatória, com a produção de prova pericial pertinente É COMO VOTO. Fortaleza/CE, 22 de abril de 2026. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator