Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200553-41.2024.8.06.0176.
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A EMBARGADA: MARIA DO SOCORRO ALVES NOBREGA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTOS DESFALQUES. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DA CONTA. TEMA REPETITIVO 1387/STJ. SUPERAÇÃO DO CRITÉRIO SUBJETIVO DO TEMA 1150/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA DO PRECEDENTE VINCULANTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO E RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para afastar a prescrição e anular sentença que havia extinguido o processo com resolução do mérito em ação de revisão de conta vinculada ao PASEP. 2. O acórdão embargado reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e aplicou o Tema 1150/STJ para fixar como termo inicial da prescrição a data da ciência inequívoca dos desfalques, afastando a prescrição. 3. O embargante sustenta omissão quanto ao pedido de suspensão do processo em razão do Tema 1387/STJ e contradição na definição do termo inicial do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de suspensão do feito diante da afetação do Tema 1387/STJ; e (ii) definir se há contradição na adoção do critério subjetivo da ciência inequívoca, diante da posterior fixação de critério objetivo vinculante pelo STJ quanto ao termo inicial da prescrição.. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão e contradição, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito, salvo quando tais vícios influenciam o resultado do julgamento. 6. Configura omissão a ausência de manifestação sobre pedido expresso de suspensão do processo com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, formulado em razão da afetação do Tema 1387/STJ. 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1387, fixou tese vinculante no sentido de que o saque integral da conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional para pretensões indenizatórias relacionadas a desfalques, saques indevidos ou ausência de rendimentos. 8. O precedente representa evolução em relação ao Tema 1150/STJ, ao substituir o critério subjetivo da actio nata por um marco objetivo, voltado à segurança jurídica, estabilidade das relações e uniformidade decisória. 9. Nos termos do art. 927, III, do CPC, a tese firmada em recurso repetitivo possui aplicação obrigatória e imediata aos processos em curso, inclusive em sede de embargos de declaração, inexistindo modulação de efeitos. 10. O acórdão embargado, ao adotar como termo inicial a ciência inequívoca da parte autora, mostra-se incompatível com a orientação vinculante superveniente, caracterizando contradição relevante. 11. No caso concreto, o saque integral da conta ocorreu em 04/12/2006, momento em que se iniciou o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O prazo prescricional se encerrou em 04/12/2016, sendo a ação proposta apenas em 15/10/2024, quando já consumada a prescrição. 12. A alegação de ciência tardia não é apta a afastar o marco objetivo fixado pelo STJ, que expressamente rejeitou a flexibilização do termo inicial com base em critérios subjetivos. 13. O reconhecimento da prescrição constitui causa de extinção do processo com resolução do mérito e prejudica a análise das demais questões processuais suscitadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e restabelecer a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. Tese de julgamento: "1. O saque integral da conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional para pretensões indenizatórias, nos termos do Tema 1387/STJ. 2. A tese firmada em recurso repetitivo possui aplicação imediata e obrigatória aos processos em curso, inclusive em sede de embargos de declaração, ainda que o acórdão embargado seja anterior ao precedente." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 927, III, 1.037, II, e 487, II; CC/2002, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 10.12.2025, DJe 17.12.2025 (Tema 1387). ACÓRDÃO
embargado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO ¿ PASEP. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DESFALQUE. TEMA REPETITIVO 1150/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou prescrita a pretensão em ação de revisão de conta vinculada ao PASEP. 2. A autora sustentou que apenas em 12/07/2024, ao receber extratos microfilmados, tomou ciência dos desfalques, ajuizando a ação em 15/10/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão gira em torno de duas questões centrais: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na gestão da conta vinculada e (ii) definir o termo inicial do prazo prescricional em demandas sobre desfalques em conta PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração da conta PASEP, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.895.936/TO, repetitivo). Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 5. O STJ, no Tema Repetitivo 1150, fixou que o prazo prescricional é decenal (art. 205 do CC) e inicia-se na data em que o titular toma ciência dos desfalques. 6. No caso, a ciência inequívoca ocorreu em 12/07/2024, quando a autora obteve acesso aos extratos microfilmados, afastando a prescrição. 7. Inviável o julgamento imediato com base na teoria da causa madura, pois é necessária dilação probatória, devendo os autos retornar ao primeiro grau para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para instrução e julgamento. Tese de julgamento: ¿1. O prazo prescricional para pleitear ressarcimento de desfalques em conta PASEP é decenal, com termo inicial na data em que o titular tem ciência inequívoca da lesão (Tema 1150/STJ). 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP.¿ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/2015, arts. 487, II, e 1.013, § 3º, I; LC nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 9.978/2019, art. 4º, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023 (Tema 1150, repetitivo); STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 17.02.2021; TJCE, Apelação Cível 0052676-36.2021.8.06.0101, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 3ª Câmara Direito Privado, j. 21.02.2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO DO TIPO DE PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DAR-LHES PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES em conformidade com o voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão (ID 34717878) proferido por esta 3ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, deu provimento à Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO ALVES NÓBREGA, anulando a sentença de primeira instância que havia declarado prescrita a pretensão autoral nos autos da Ação Ordinária de Revisão de conta vinculada ao PASEP, nº 0200553-41.2024.8.06.0176, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Ubajara. Eis a ementa do acórdão Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0200553-41.2024.8.06.0176, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2025, data da publicação: 15/10/2025) Em suas razões (ID 34717882), a instituição bancária, ora embargante, aponta omissão e contradição no acórdão pelos seguintes fundamentos: (a) incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, porquanto a União Federal seria parte necessária, atraindo a competência da Justiça Federal; (b) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, pois a causa de pedir versaria sobre correção monetária, de responsabilidade exclusiva da União, e não sobre saques indevidos ou desfalques, hipóteses estas que atrairiam a legitimidade do Banco nos termos do Tema 1150/STJ; (c) necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1.387/STJ; e (d) que a ação teria sido ajuizada em 15/10/2024, mais de 17 anos após o último pagamento em 04/12/2006, razão pela qual a prescrição decenal estaria consumada, e o acórdão, ao deixar de aplicar corretamente a tese do STJ, teria incorrido em omissão e contradição. Contrarrazões ofertadas (ID 34717891). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. MÉRITO Consoante se depreende do 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. Pois bem. Ao tempo da oposição dos presentes embargos, o Superior Tribunal de Justiça havia afetado os REsp nºs 2.214.879/PE e 2.214.864/PE ao rito dos recursos repetitivos, sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, determinando a suspensão nacional de todos os processos pendentes em que houvesse recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância, com a questão de fundo consistente em definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional das pretensões envolvendo contas individualizadas do PASEP. Em 10/12/2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento e, por unanimidade, fixou a seguinte tese, publicada no DJe em 17/12/2025: "TEMA REPETITIVO 1387/STJ - TESE FIRMADA: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." (REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJe 17/12/2025)" Essa tese possui caráter vinculante, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, devendo ser obrigatoriamente observada por todos os órgãos do Poder Judiciário, inclusive nos processos em curso, independentemente da fase processual em que se encontrem. Importa destacar que o Tema 1387/STJ representa uma evolução objetiva em relação ao Tema 1150/STJ. Enquanto este adotou a teoria da actio nata em seu viés subjetivo, exigindo que o prazo se iniciasse quando o titular comprovadamente tomasse ciência dos desfalques, o Tema 1387 fixou um marco objetivo e inequívoco: a data do saque integral do principal da conta. O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que, com o saque integral, o participante encerra sua relação patrimonial com o fundo e passa a ter ciência suficiente da potencial violação ao seu direito, iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional decenal. A objetivação do critério serve a valores constitucionais de primeira ordem: a segurança jurídica, a estabilidade das relações jurídicas e a isonomia entre todos os titulares de contas PASEP, evitando que a prescrição reste indefinidamente suspensa ao sabor de alegações subjetivas de desconhecimento, impossíveis de serem refutadas pelo devedor. O acórdão embargado foi proferido em 15/10/2025, poucos dias antes da afetação do Tema 1387. Ainda assim, a questão já estava sub judice e o Banco do Brasil expressamente requereu, nos Embargos de Declaração, que fosse decretada a suspensão do processo com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, exatamente em razão do referido tema repetitivo. Ao não se pronunciar sobre o pedido de suspensão fundamentado no Tema 1387/STJ, matéria relevante e expressamente suscitada, o acórdão embargado incorreu em omissão passível de correção por via dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. A contradição, por sua vez, emerge do fato de que o acórdão embargado aplicou o Tema 1150/STJ para afastar a prescrição, fundamentando-se no entendimento de que o prazo somente se iniciaria com a ciência inequívoca dos desfalques. Todavia, ao assim decidir, contrariou a orientação que o próprio Superior Tribunal de Justiça já estava na iminência de firmar, e logo firmou, de forma vinculante, no Tema 1387: o saque integral é o marco prescricional objetivo, independentemente de quando o titular afirme ter tomado conhecimento das supostas irregularidades. A aplicação do Tema 1387, ora vinculante, ao caso concreto revela a contradição interna do acórdão embargado. Se o STJ fixou que o saque integral dá início ao prazo prescricional, e se nos presentes autos o último e definitivo saque se deu em 04/12/2006, então o acórdão que afastou a prescrição contrariou, de forma direta, o precedente qualificado que regula a matéria. No caso concreto, a autora era servidora pública e titular de conta vinculada ao PASEP; aposentando-se em 08/11/2006. O último saque registrado - e saque integral do principal da conta - ocorreu em 04/12/2006, enquanto a presente ação fora ajuizada somente em 15/10/2024. Aplicando-se diretamente a tese vinculante do Tema 1387/STJ ao quadro fático acima, tem-se que o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) teve início em 04/12/2006, data do saque integral do principal, e se consumou em 04/12/2016. A ação proposta em 15/10/2024 foi ajuizada quase oito anos após o encerramento do prazo prescricional. Nota-se, portanto, que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição. Não há espaço, à luz do Tema 1387, para deslocar o termo inicial para 12/07/2024, data em que a autora alega ter obtido os extratos microfilmados. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar um marco objetivo (o saque integral), deliberadamente afastou a possibilidade de que alegações subjetivas de ciência tardia alterem o termo inicial do prazo prescricional. Questão que merece enfrentamento é a da aplicabilidade imediata do Tema 1387/STJ ao presente processo, dado que o acórdão embargado foi proferido em data anterior ao julgamento do referido tema repetitivo. Os embargos de declaração têm efeito devolutivo amplo quanto às omissões e contradições apontadas, e o julgamento dos embargos se dá na data de sua análise, não na data do acórdão embargado. Ao julgar os presentes embargos, este Colegiado deve aplicar o direito vigente, o que inclui os precedentes vinculantes formados após a prolação do acórdão embargado. O art. 927, § 3º, do CPC autoriza a modulação dos efeitos da alteração de entendimento firmado em casos repetitivos, mas o Tema 1387/STJ não previu qualquer modulação. A tese se aplica, portanto, de forma imediata e retroativa a todos os processos em curso, inclusive àqueles em que ainda não houve trânsito em julgado. O próprio Banco do Brasil, nas razões dos embargos de declaração, expressamente requereu a suspensão do processo com fundamento no Tema 1387/STJ, demonstrando plena ciência das partes sobre a pendência do repetitivo. A prolação do acórdão no repetitivo, favorável à tese do Embargante, deve ser, dessa forma, considerada neste julgamento, sob pena de perpetuar acórdão em manifesta contradição com precedente qualificado do STJ. Diante do reconhecimento da prescrição, ficam prejudicadas as análises das preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil suscitadas nos embargos. A extinção do feito com resolução do mérito com fundamento na prescrição (art. 487, II, do CPC) absorve e supera qualquer discussão de ordem processual, tendo em conta que o pronunciamento da prescrição é o modo mais eficiente e definitivo de resolução da controvérsia. Ressalta-se, por oportuno, que o pedido de suspensão do processo com fundamento no art. 1.037, II, do CPC resta igualmente prejudicado, pois o Tema 1387/STJ já foi julgado e publicado, cessando a causa que justificaria o sobrestamento. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para, em reforma do acórdão embargado, restabelecer a sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora A2