Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
16/06/2025, 10:02
Reativação
16/06/2025, 10:01
Mero expediente
11/06/2025, 18:09
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 14:15
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/06/2025, 12:15
Publicação
10/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/06/2025, 12:12
Mero expediente
05/06/2025, 17:18
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 17:06
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200326-87.2022.8.06.0122.
APELADO: MUNICIPIO DE MAURITI EMBARGADO/APELANTE: JANAINA RAMOS CARDOSO.. DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIOS NÃO DETECTADOS NA DECISÃO RECORRIDA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE/
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Mauriti, em face de Decisão Monocrática de id. 16637259, proferido por esta Relatoria, que decidiu: "DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. RECURSO DO MUNICÍPIO E RECURSO DA PARTE AUTORA QUE TRATAM DE MATÉRIAS PACÍFICAS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS." Da parte dispositiva, colho: "Ante o exposto, e com fulcro nos fundamentos e entendimentos acima indicados, conheço de ambos os recursos, para: a) DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO, reformando em parte a sentença recorrida, no sentido de afastar o pagamento das verbas eventualmente atingidas pela prescrição, bem como as diferenças salariais. Fica ainda determinado que o pagamento de férias acrescidas de 1/3 se dê de forma simples, e não em dobro. Os consectários legais da condenação ficam ajustados para atender o Tema 905 do STJ e a EC 113/2021. B) DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, para reformar a sentença no que pertine a condenação de honorários sucumbenciais, os quais deverão ser postergados para a fase de liquidação de sentença. Expedientes necessários. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo, com baixo no acervo deste gabinete." Em suas razões de id. 17709258, aduz "que a r. decisão não apreciou a questão relativa à inversão da verba de sucumbência, configurando evidente omissão, a qual se busca sanar por meio dos presentes embargos de declaração." Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos aclaratórios. Contrarrazões não apresentadas. É o que importa relatar. Decido monocraticamente. De início, esclareço que os Embargos de Declaração, recurso independente de preparo, foram interpostos tempestivamente, apontando omissão no julgamento do recurso, preenchendo, assim, os pressupostos de admissibilidade do feito, consoante art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço dos aclaratórios e passo à sua análise. O recurso de Embargos de Declaração está previsto na codificação processual civil, em seu art. 1.022 consoante o qual "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.", sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário. No caso, aponta o embargante que a r. decisão monocrática padece de omissão, uma vez que "não apreciou a questão relativa à inversão da verba de sucumbência, configurando evidente omissão, a qual se busca sanar por meio dos presentes embargos de declaração." (id. 17709258) De uma forma bem simples, o argumento lançado pelo embargante não pode ser acatada, eis que a questão dos honorários sucumbenciais foram devidamente apreciadas, quando do recurso da parte autora, o fazendo nos seguintes termos: "O recurso da parte autora insurge-se tão somente aos honorários sucumbenciais, os quais foram fixados em sentença de forma equitativa, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), requerendo que sejam arbitrados honorários somente em fase de liquidação de sentença. A matéria também não depreende grande complexidade. Ora, ao que se vê sem nenhuma nebulosidade, a sentença que condena a fazenda pública ao pagamento de verbas salariais pretéritas é evidentemente ilíquida e, sendo assim, o percentual destinado à fixação de honorários advocatícios só poderá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, a seguir transcrito: § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Assim, a sentença merece ser revista no ponto, para postergar para a fase de liquidação de sentença o arbitramento de honorários sucumbenciais, que será devido em favor do patrono da parte autora." (id. 16637259) Ressalto que não há a falar em sucumbência mínima do Município de Mauriti, que justifique a inversão do ônus da prova, eis que inobstante a reforma da sentença, a parte autora continuou se sagrando vencedora, razão pela qual constou expressamente ser devido os honorários "em favor do patrono da parte autora." (id. 16637259) Assim, não se verifica nenhum dos vícios delineados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, devendo os embargos ser rejeitados, sob pena de rediscussão da matéria já amplamente analisada durante o processo, o que, conforme o ordenamento jurídico pátrio e, na esteira de decisões dos tribunais pátrios, tem-se como inviável. Corroborando com o entendimento de que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, esta Colenda Corte de Justiça editou a Súmula 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". À vista do exposto, conheço dos aclaratórios para julgar-lhes improcedentes, mantendo inalterada a decisão vergastada. Preclusa a presente decisão, dê-se baixa. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0200326-87.2022.8.06.0122.
APELADO: MUNICIPIO DE MAURITI EMBARGADO/APELANTE: JANAINA RAMOS CARDOSO.. DESPACHO Ante a interposição dos embargos de declaração de id. 17709258, opostos pelo Município de Mauriti,
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE/ intime-se a parte embargada para contraminutar o recurso, no prazo de lei. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200326-87.2022.8.06.0122.
APELANTE: JANAINA RAMOS CARDOSO
APELADO: MUNICIPIO DE MAURITI.. DECISÃO MONOCRÁTICA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. RECURSO DO MUNICÍPIO E RECURSO DA PARTE AUTORA QUE TRATAM DE MATÉRIAS PACÍFICAS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas, mutualmente, por Janaína Ramos Cardoso (ID 13465891) e pelo Município de Mauriti (ID 13465893) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, em sede de Ação Ordinária de Cobrança, que julgou procedente o pedido autoral nos seguintes termos: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado na inicial, condenando o Município demandado a pagar a autora o valor correspondente às seguintes verbas trabalhistas, referentes ao período de entre 02 de janeiro de 2017 à 30 de novembro de 2018, e 02 de fevereiro de 2019 à 31 de dezembro de 2020 a) férias acrescidas de 1/3, proporcionais e em dobro; b) 13º salários proporcionais; c) eventuais diferenças salariais entre o valor do salário-mínimo e as remunerações percebidas mensalmente pela parte autora. O valor do principal deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros moratórios, de 1% ao mês, a incidir a partir da citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Isento o Município do pagamento das custas processuais nos termos da lei. No ensejo, condeno a parte ré a pagar honorários em favor da parte vencedora, estes arbitrados no equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando a qualidade do trabalho da parte vencedora e a sucumbência da Fazenda Pública. Deixo de remeter os autos ao reexame necessário, com fundamento no art. 496, § 3º, III do Código de Processo Civil." Em suas razões recursais, (ID 13465891) a promovente requereu a reforma da r. Sentença apenas no tocante ao arbitramento dos honorários advocatícios, devendo estes serem fixados, em percentuais, na fase de liquidação de sentença, em observância aos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil. O Município de Mauriti, por sua vez, interpôs o recurso de apelação (ID 13465893), alegando sentença extra petita por condenar ao pagamento de eventuais diferenças salariais que não foram pleiteadas pela parte autora. Ao final, aduz que, às condenações contra a Fazenda Pública deve-se aplicar, para fins de correção monetária, o IPCA-E e os juros moratórios devem ser aqueles aplicados à caderneta de poupança, uma única vez, nos exatos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até o dia 08/12/2021. A partir do dia 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, uma única vez, conforme previsão da EC 113/2021. A promovente deixou de apresentar as contrarrazões conforme consta certidão ID 13465899. Contrarrazões do Município de Mauriti - ID 13465899. Instada a se manifestar, a douta PGJ, opinou pelo conhecimento mas pelo parcial provimento do recurso de apelação interposto pelo Município, reformando-se a sentença para excluir a condenação do Promovido ao pagamento de eventuais diferenças salariais, pois não foi pleiteado na exordial e para alterar os índices dos consectários legais conforme entendimento do STJ. Quanto ao recurso da Promovente, a douta PGJ considera-se ausente interesse público primário a justificar a intervenção ministerial acerca do mérito recursal. É o relatório. Decido monocraticamente. Realizado o juízo positivo de admissibilidade, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, legalmente previstos, conheço de ambos os recursos interpostos. Por uma questão de prejudicialidade, analiso de partida o recurso da municipalidade, o qual discorre sobre eventual direito da parte demandante ao recebimento das verbas pleiteadas na exordial. 1. DO RECURSO DO MUNICÍPIO 1.1. DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRAPETITA. Quanto à preliminar recursal de julgamento extra petita no que se refere à condenação ao pagamento de possíveis diferenças salariais, entende-se que ela deve ser acolhida. Isso porque, na exordial, narrou a autora que esteve vinculada ao demandado e que a mesma desenvolveu suas atividades entre 02 de janeiro de 2017 à 30 de novembro de 2018, e 02 de fevereiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020, oportunidade em que fora exonerada. O pedido principal solicitava que o Município fosse condenado a pagar as verbas rescisórias de férias, acrescidas do terço constitucional; décimo terceiro salário; e FGTS, referentes ao período de 02 de janeiro de 2017 a 30 de novembro de 2018, quando a autora trabalhou com contrato temporário no cargo de professora. Além disso, requer o pagamento das férias e do décimo terceiro salário correspondentes ao período de 02 de fevereiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020, quando exerceu a função comissionada de coordenadora geral de elaboração e confecção de material didático na Secretaria Municipal de Educação de Mauriti. Ao que se vê, no pedido inicial, a autora não especificou a cobrança de diferença salarial. Assim, verifica-se que houve erro no procedimento, sendo necessário reconhecer o julgamento extra petita ocorrido em sentença. De acordo com os arts. 141 e 492 do CPC: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Assim, é o caso de se reconhecer a nulidade parcial da sentença, com o fim de determinar o decote da condenação da edilidade no que pertine a diferenças salariais. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONDENAÇÃO DA EDILIDADE AO PAGAMENTO DE ALGUMAS VERBAS NÃO PLEITEADAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MÉRITO. CONTRATO (S) TEMPORÁRIO (S) NULO (S). NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ATENDIMENTO DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. TEMA 916/STF. DEVIDA A PERCEPÇÃO DE FGTS. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA DECRETADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, EX OFÍCIO, PARA DECOTAR DA CONDENAÇÃO AS VERBAS NÃO PLEITEADAS E PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O magistrado sentenciante não se limitou à causa de pedir e ao pedido dispostos em exordial (arts. 141 e 492, CPC), razão pela qual constata-se o julgamento extra petita ¿ matéria de ordem pública, impondo-se a decretação ex officio da nulidade parcial da sentença, mais especificamente, em relação a condenação da edilidade no pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional à autora. 2. Na análise dos fólios, verifica-se a caracterização da nulidade do (s) contrato (s) temporário (s), visto que não houve demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional para as sucessivas contratações por tempo determinado na função de técnico de enfermagem, o que, por si só, já nulifica a contratação. 3. Na análise dos fólios, verifica-se a caracterização da nulidade do (s) contrato (s) temporário (s), visto que não houve demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional para as sucessivas contratações por tempo determinado na função de enfermeira plantonista, o que, por si só, já nulifica a contratação. Assim, considerando que a lide versa apenas acerca das verbas fundiárias, sobre as quais a parte faz jus (tema 916/STF), impõe-se a manutenção da sentença combatida neste ponto. 4. SENTENÇA ANULADA PARCIALMENTE, EX OFFICIO, POR JULGAMENTO EXTRA PETITA, para decotar da condenação do MUNICÍPIO DE JAGUARUANA as verbas não pleiteadas, a saber: décimo terceiro salário, férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. REFORMA EX OFÍCIO, quanto aos consectários legais, determinando que: até o dia 08/12/2021, os juros de mora e correção monetária incidam na forma do RESP nº 1.495.146/MG (tema 905/STJ, item 3.1.1); e, a partir de 09/12/2021, observe-se o índice SELIC, na forma do art. 3º, da EC 113/2021. (TJ-CE - AC: 02001002720228060108 Jaguaruana, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 17/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/04/2023) Sentença parcialmente anulada, para afastar a condenação de pagamento das diferenças salariais. 1.2. DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO No que se refere à alegação de que o prazo prescricional deveria ser contado a partir de 23 de março de 2017, entende-se que essa argumentação igualmente deve ser acolhida. Isso porque dispõe entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 85 - STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas referentes ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ocorrida em 23/03/2022, sendo cabível a reforma da sentença nesse tocante. Sobre o tema: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DE IBICUITINGA AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS EM FAVOR DO AUTOR. PRETENSÃO DE DELIMITAÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOBRE AS PARCELAS DEVIDAS (1/3 DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO). PROCEDÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905). CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021. TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA INCLUSIVE EX OFFICIO. 1.O pagamento dos terços constitucionais e do décimo terceiro salário, determinado na sentença impugnada, deve se dar de forma proporcional aos períodos efetivamente trabalhados, observando-se a incidência da prescrição dessas verbas anteriores a 16/12/2005, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. 2.Em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC, razão pela qual exclui-se, da condenação, a verba honorária fixada. 3.Deve incidir sobre os valores devidos juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, conforme o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905). 4.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 5.Apelo conhecido e provido. Sentença retificada, inclusive de ofício. (TJ-CE - AC: 00010928120128060088 Quixadá, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 17/10/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2022) Sentença que deve ser reformada para afastar a condenação do pagamento das verbas prescritas quando do ajuizamento da ação. 1.3. DA CONCESSÃO DE FÉRIA EM DOBRO O Município recorrente insurge-se, ainda, quanto parte da sentença que determina o pagamento de férias acrescidas de 1/3, proporcionais e em dobro, suscitando que o direito pátrio veda o pagamento em dobro da verba requestada. De fato, está fartamente evidenciado nos autos que a parte autora, além do contrato temporário, também exerceu no período de 02 de fevereiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020 o cargo comissionado, para o qual o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, garante aos servidores ocupantes de cargo comissionado, os mesmos direitos sociais devidos aos trabalhadores urbanos e rurais, aí incluídos décimo terceiro salário e férias anuais remuneradas. Todavia, somente os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT fazem jus à percepção de férias em dobro, sendo inaplicável a benesse aos servidores públicos, e portanto, sem albergar a autora. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NOMEAÇÃO PARA CARGO COMISSIONADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE FÉRIAS EM DOBRO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se faz jus o recorrente ao pagamento, por parte do Município, das férias vencidas, acrescidas de um terço e em dobro, e ao décimo terceiro salário, referentes aos cinco anos trabalhados pelo autor, em razão do vínculo jurídico havido entre este e o promovido. 2. Resta incontroverso que o autor foi nomeado para cargo em comissão, visto que, além da documentação que demonstra o referido vínculo, o próprio Município confessou, em sua peça defensiva, que o demandante trabalhava em cargo comissionado. 3. A despeito de cuidar-se o caso de ocupante de cargo comissionado, o qual é de livre nomeação e exoneração, são devidos ao autor a percepção do 13º salário e indenização de férias adicionadas de 1/3 (um terço), na forma simples. Isso porque o art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os referidos direitos sociais, os quais se encontram previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º da Lex Mater. 4. In casu, cabia ao ente público o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015. O requerido, no entanto, não trouxe aos fólios nenhuma prova capaz de afastar a pretensão autoral, impondo-se sua condenação ao pagamento das referidas verbas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública e violação aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88). Por outro lado, sabe-se que somente os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, fazem jus à percepção de férias em dobro, sendo inaplicável a benesse aos servidores públicos. Desse modo, o recurso carece de amparo jurídico nesta parte. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00052911920148060140 CE 0005291-19.2014.8.06.0140, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2021) Recurso conhecido no ponto, para afastar o pagamento em dobro das férias remuneradas. 1.4. DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO Por fim, aduz a municipalidade apelante que, às condenações contra a Fazenda Pública deve-se aplicar, para fins de correção monetária, o IPCA-E e os juros moratórios devem ser aqueles aplicados à caderneta de poupança, uma única vez, nos exatos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até o dia 08/12/2021. A partir do dia 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, uma única vez, conforme previsão da EC 113/2021. A matéria é bem simples e dispensa maiores digressões. Com efeito, revendo os termos fixados em sentença para fins de consectários legais, ou seja, juros e correção monetária, tem-se que o Juízo a quo não os fixou em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146-MG (Tema 905), que orienta a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, a incidir a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494 /97, a partir da citação (art. 405 do CC). Além do que, a partir de 09/12/2021, com a publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, que estabeleceu, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Desse modo, há de ser reajustada a sentença para estabelece os consectários legais da seguinte forma: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. 2. DO RECURSO DA AUTORA O recurso da parte autora insurge-se tão somente aos honorários sucumbenciais, os quais foram fixados em sentença de forma equitativa, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), requerendo que sejam arbitrados honorários somente em fase de liquidação de sentença. A matéria também não depreende grande complexidade. Ora, ao que se vê sem nenhuma nebulosidade, a sentença que condena a fazenda pública ao pagamento de verbas salariais pretéritas é evidentemente ilíquida e, sendo assim, o percentual destinado à fixação de honorários advocatícios só poderá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, a seguir transcrito: § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Assim, a sentença merece ser revista no ponto, para postergar para a fase de liquidação de sentença o arbitramento de honorários sucumbenciais, que será devido em favor do patrono da parte autora. 3. DISPOSITIVO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, e com fulcro nos fundamentos e entendimentos acima indicados, conheço de ambos os recursos, para: a) DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO, reformando em parte a sentença recorrida, no sentido de afastar o pagamento das verbas eventualmente atingidas pela prescrição, bem como as diferença salariais. Fica ainda determinado que o pagamento de férias acrescidas de 1/3 se dê de forma simples, e não em dobro. Os consectários legais da condenação ficam ajustados para atender o Tema 905 do STJ e a EC 113/2021. B) DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, para reformar a sentença no que pertine a condenação de honorários sucumbenciais, os quais deverão ser postergados para a fase de liquidação de sentença. Expedientes necessários. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo, com baixo no acervo deste gabinete. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator