Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA CANDIDO DE ABREU
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTEIRAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0200577-24.2022.8.06.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA DE FATIMA CÂNDIDO DE ABREU, em face do MUNICÍPIO DE PORTEIRAS-CE. Intimada, a exequente juntou a planilha com a atualização do débito (Id 165610904). O Município de Porteiras apresentou manifestação concordando com o valor apresentado pela exequente e requereu a expedição de valor por meio de Precatório (Id 173490996). É o que importa relatar. Decido. O cumprimento de sentença é um instituto processual que visa garantir a efetividade das decisões judiciais, conforme disposto no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). No caso em análise, a exequente apresentou os cálculos devidamente atualizados, em conformidade com a sentença proferida, apresentando como correto o valor de R$ 39.590,42 (trinta e nove mil, quinhentos e noventa reais e quarenta e dois centavos). Ademais, o executado concordou com os cálculos elaborados, motivo pelo qual devem ser homologados. Por fim, tendo em vista a ausência de impugnação pela Fazenda Pública, não cabe a condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme o disposto na Súmula 519 do STJ. Visto que a ausência de impugnação significa que não foram gerados novos atos processuais que justifiquem a condenação em honorários advocatícios. Por fim, considerando o testo estabelecido pela Lei municipal de n° 449/2014, o valor deve ser expedido mediante Precatório.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Id.1165610904 e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Requisite-se a expedição de precatório por intermédio do Presidente do tribunal de Justiça do Estado do Ceará no valor de R$ 39.590,42 (trinta e nove mil, quinhentos e noventa reais e quarenta e dois centavos), observando-se o disposto na Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do TJCE. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os documentos necessários à expedição do precatório, conforme Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do TJCE, notadamente, apresentar os dados bancários, dados do NIS/PIS/PASEP para fins previdenciários. Expedida a minuta de Precatório, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias, e não havendo impugnação, encaminhe-se para pagamento. Sem custas. Sem honorários de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (15 dias para o exequente - DJEN e 30 dias para o executado - Portal). Cumpridos todos os expedientes, arquive-se. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/10/2025, 13:17
Expedida/Certificada
02/10/2025, 13:17
Decurso de Prazo
02/10/2025, 03:49
Publicação
10/09/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/09/2025, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 13:14
Expedida/Certificada
08/09/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 12:04
Confirmada
29/07/2025, 01:21
Expedida/Certificada
18/07/2025, 16:02
Ato ordinatório
18/07/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 21:29
Publicação
02/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/06/2025, 13:44
Decurso de Prazo
26/06/2025, 06:39
Mero expediente
23/06/2025, 11:41
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 09:56
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/06/2025, 11:07
Decurso de Prazo
18/06/2025, 05:25
Confirmada
17/06/2025, 01:05
Publicação
10/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/06/2025, 12:26
Expedida/Certificada
06/06/2025, 12:26
Mero expediente
02/06/2025, 20:59
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 12:34
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200577-24.2022.8.06.0052.
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTEIRAS
APELADO: MARIA DE FATIMA CANDIDO DE ABREU EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0200577-24.2022.8.06.0052 APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTEIRAS
APELADO: MARIA DE FATIMA CANDIDO DE ABREU EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR SUPOSTA OFENSA AO ART. 272, §§ 2º E 5º, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO REGULAR. LEGITIMIDADE ATIVA DA LIQUIDANTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. DIREITO AO VALOR RETROATIVOS. INÉPCIA DA INICIAL POR ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A OCORRER EM MOMENTO SUBSEQUENTE À LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Porteiras, objetivando a reforma de sentença pela qual o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Brejo Santo julgou procedentes os pedidos da Liquidação de Sentença nº 0200577-24.2022.8.06.0052, para reconhecer o direito da parte autora, aqui agravada, a receber o pagamento do importe de R$ 39.590,42 (trinta e nove mil e quinhentos reais e quarenta e dois centavos), a título de diferenças salariais. 2. No tocante à preliminar de inadmissibilidade recursal, não merece prosperar, pois o ato decisório encerrou o procedimento autônomo instaurado para a liquidação de título judicial oriundo de ação coletiva, enquadrando-se como sentença, para todos os efeitos legais, na forma do art. 203, do CPC. 3. Não assiste razão ao apelante quanto à tese de nulidade na intimação por não ter sido observado o disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, pois o art. 183, § 1º, prevê que os entes públicos gozam da prerrogativa de intimação pessoal, que se dá, nessa hipótese, por meio de notificação ao prefeito ou à procuradoria, ex vi art. 75, III. 4. Também merece ser rechaçada a tese de ilegitimidade ativa ad causam, vez que a sentença na ação coletiva foi inequívoca ao consignar que "os servidores públicos do Município de Porteiras (concursados, estáveis por força do art. 19 do ADCT ou pela EC nº 51/06 e contratados temporariamente)" estariam contemplados, não havendo razão legítima para crer que a liquidante foi favorecida pelo item "a", mas não pelo item "b" do dispositivo sentencial. 5. Por fim, em relação ao argumento de inépcia da inicial por incompatibilidade entres os pedidos, verifica-se que o ente público apega-se ao extremo formalismo, sem contudo demonstrar qual seria o prejuízo decorrente, de modo que se aplica o brocardo pas de nulitté sans grief. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação interposta pelo Município de Porteiras, objetivando a reforma de sentença pela qual o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Brejo Santo julgou procedentes os pedidos da Liquidação de Sentença nº 0200577-24.2022.8.06.0052, para reconhecer o direito da parte autora, aqui agravada, a receber o pagamento do importe de R$ 39.590,42 (trinta e nove mil e quinhentos reais e quarenta e dois centavos), a título de diferenças salariais. Em razões recursais, o Município de Porteiras sustenta, preliminarmente, nulidade processual por ausência de intimação direcionada ao advogado constituído pelo ente apelante, assim como a ilegitimidade ativa ad causam da parte autora, por entender que a recorrida fora contratada em caráter temporário, mas a sentença que busca liquidar, proferida na Ação Civil Pública nº 0002082-15.2014.8.06.0149, teria contemplado apenas o direito de servidores estatutários. Argumenta, ainda, a inépcia da petição inicial do feito de origem, pois esta contemplaria pedidos incompatíveis entre si, a saber: liquidação e cumprimento de sentença. Contrarrazões no ID nº 13670917. O representante da Procuradoria-Geral da Justiça, em seu parecer, opinou no sentido da inadmissibilidade recursal. É o relatório, no essencial. VOTO Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal. No tocante à preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada em razões adversativas, não merece prosperar, pois o ato decisório em questão efetivamente encerrou o procedimento autônomo instaurado para a liquidação de título judicial oriundo de ação coletiva, enquadrando-se, portanto, como sentença, para todos os efeitos legais, na forma do art. 203, do CPC. Quanto à recorribilidade em procedimentos de liquidação de sentença, é elucidativo o magistério de Didier Júnior e Carneiro da Cunha: "O § 1º do art. 203 do CPC refere-se ao encerramento da fase de conhecimento. A liquidação é outra fase, também de conhecimento, encerrando-se por nova sentença, da qual cabe apelação. Das decisões interlocutórias proferidas na liquidação cabe agravo de instrumento. Melhor dizendo: todas as interlocutórias proferidas na fase de liquidação - ou, se for o caso, no processo de liquidação - são agraváveis, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC" (Curso de direito processual civil. vol. 3. 13ª ed. Salvador: JusPodvm, 2016. p. 208). Preliminar rejeitada. Do mesmo modo, não assiste razão ao apelante quanto à tese de nulidade na intimação por não ter sido observado o disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Isso porque o art. 183, § 1º, do citado diploma prevê que os entes públicos gozam da prerrogativa de intimação pessoal, que se dá, nessa hipótese, por meio de notificação ao prefeito ou à procuradoria, ex vi art. 75, III, e não se considera pessoal a realizada por publicação no DJe. Assim, estando regular a cadeia de intimação pessoal, não há que se falar em nulidade processual. Também merece ser rechaçada a tese de ilegitimidade ativa ad causam, vez que a sentença na ação coletiva nº 0002082-15.2014.8.06.0149 foi inequívoca ao consignar que "os servidores públicos do Município de Porteiras (concursados, estáveis por força do art. 19 do ADCT ou pela EC nº 51/06 e contratados temporariamente)" estariam contemplados, não havendo razão legítima para crer que a liquidante foi favorecida pelo item "a" da sentença na Ação Civil Pública, mas não pelo item "b", senão vejamos: "Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, extingo o processo com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, para: a) declarar que os servidores públicos do Município de Porteiras (concursados, estáveis por força do art. 19 do ADCT ou pela EC nº 51/06 e contratados temporariamente), enquanto submetidos ao regime jurídico único estatutário, possuem o direito de remuneração total não inferior ao salário-mínimo nacional vigente, independentemente da jornada de trabalho a que estiverem/estivessem submetidos, bem como possuem a garantia constitucional da irredutibilidade de suas remunerações, tomando-se como parâmetro o valor do salário-mínimo nacional vigente; b) condenar o Município de Porteiras/CE, enquanto vigente o regime jurídico único estatutário, ao pagamento retroativo referente ao período não alcançado pela prescrição quinquenal estabelecida pelo decreto nº 20.910/32, da diferença entre o valor a menor efetivamente pago e aquele que deveria ter sido realizado aos servidores públicos com base em valor de remuneração não inferior ao valor do salário-mínimo nacional vigente, observadas as repercussões financeiras no que concerne ao 13º salário e 1/3 de férias, assegurada a garantia constitucional da irredutibilidade das remunerações, valores estes que devem ser corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), além de incidirem juros de mora no patamar aplicado à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, desde a citação." Trago à colação precedente de relatoria dos Desembargadores Luiz Evaldo Gonçalves Leite na ambiência desta Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. DISPOSITIVO DA SENTENÇA COLETIVA QUE CONTEMPLA HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE POR OFENSA AO ART. 272, §5º, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATENDIMENTO À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO IMPRÓPRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a questão controvertida em analisar se laborou com acerto o juízo planicial ao julgar procedente a liquidação de sentença prolatada nos autos da ação civil pública nº 0002082-15.2014.8.06.0149. 2. Não merece guarida a alegação do agravante de que faltaria legitimidade ad causam à agravada para manejar o feito principal, já que, uma vez pactuado o vínculo de trabalho com a municipalidade, mesmo que temporário, está contemplada pela sentença coletiva. Preliminar rejeitada. 3. Também não há que falar em nulidade por ofensa ao art. 272, §5º, do CPC, uma vez que a intimação do Município de Porteiras foi corretamente realizada, tendo havido confirmação do recebimento do mandado por parte da Procuradora do Município, além de não se ter demonstrado qualquer prejuízo à municipalidade, cabendo aplicar o princípio pas de nullité sans grief. 4. No mérito, não assiste razão ao agravante quando pretende afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. É que, considerando que a liquidação de sentença genérica (liquidação imprópria) possui, obrigatoriamente, uma fase de conhecimento, para comprovar que o(a) autor(a) é beneficiário da condenação, é inevitável o entendimento de que são cabíveis honorários de sucumbência nesta fase, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. 5. Dessarte, ausente a probabilidade do direito, a confirmação da decisão agravada é medida que se impõe. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Agravo de Instrumento - 0622049-07.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) Por fim, em relação ao argumento de inépcia da inicial por incompatibilidade entres os pedidos, verifica-se que o ente público apega-se ao extremo formalismo, sem contudo demonstrar qual seria o prejuízo decorrente, de modo que se aplica o brocardo pas de nulitté sans grief. Esse é o posicionamento da Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, integrante deste Órgão Fracionário: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE CONTEMPLA OS SERVIDORES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A OCORRER EM MOMENTO SUBSEQUENTE À LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE POR OFENSA AO ART. 272, §§ 2º e 5º, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto pelo Município de Porteiras/CE, visando reformar sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo/CE, que, em sede de Liquidação de Sentença (0200919-35.2022.8.06.0052), ajuizada por Maria Zilma Quirino da Silva, reconheceu o direito ao pagamento da diferença salarial com relação ao salário mínimo vigente à época do período laborado, no período de 2009 a 2013, tendo por base os meses de trabalho e os valores constantes na ficha financeira (ID 13207204 - Pág. 134/138). 2. A sentença liquidanda, ao tratar de servidores públicos, mencionou expressamente e entre parênteses "concursados, estáveis por força do art. 19 ADCT ou pela EC n° 51/06 e contratados temporariamente", não logrando êxito a interpretação restritiva do agravante pelo simples fato da mesma informação não ter sido repetida quando da disposição acerca da obrigação de pagar. Tanto é assim que, expressamente, o Código de Processo Civil orienta que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Portanto, tendo por norte o princípio da boa-fé e a interpretação conjugada dos elementos da sentença liquidanda, a agravada encontra-se abarcada pelo comando sentencial, não prosperando a suscitada ilegitimidade ativa ad causam. 3. De igual sorte, não há que se falar em cumulação indevida de pedidos, pois o rito aplicado na origem foi o da liquidação pelo procedimento comum, tendo a magistrada, ao final, disposto acerca do aguardo de eventual cumprimento de sentença posterior e, em caso de inércia, arquivamento. Ademais, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes, em especial ao ente público agravante, não há que se falar em nulidade processual, diante do princípio pas de nulitté sans grief. 4. Também não subsiste a aduzida violação ao art. 272, §§ 2º e 5º do Código de Processo Civil, posto que, nos termos do art. 75, III, do CPC, a representação do agravante deve se dar pelo Prefeito, por Procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada e, ainda, conforme prescrição do art. 183, 1º, do CPC, os Municípios gozam da prerrogativa de intimação pessoal. Dadas tais diretrizes e em cotejo aos autos originais, tem-se que os expedientes foram encaminhados, devidamente, à Procuradoria-Geral do Município de Porteiras/CE, nos termos das certidões confeccionadas no processo de origem, de modo que também não há que falar em nulidade na espécie. 5. Recurso conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30029756220248060000, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/11/2024) Isso posto, conheço da Apelação Cível para negar-lhe provimento; É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200577-24.2022.8.06.0052 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
25/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/07/2024, 13:14
Documento (Certidão)
30/07/2024, 12:52
Petição (Contra-razões)
23/07/2024, 10:57
Publicação
05/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 00:00
Expedida/Certificada
03/07/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BREJO SANTO SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO 0200577-24.2022.8.06.0052 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, passo a intimar a parte apelada, para no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Brejo Santo, 01 de julho de 2024
03/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 14:25
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento médico)