Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CIS TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA
REU: MANSAO COMPLEXO DE SERVICOS DE BELEZA EIRELI - ME
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0254398-67.2020.8.06.0001
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória proposta por CIS Treinamento em Desenvolvimento Profissional e Gerencial Ltda em desfavor de Mansão - Complexo de Serviços, todos qualificados nestes autos. Requerente (ID) alega que é portadora de 6 cheques emitidos pela requerida que totalizam a quantia de R$ 10.108,58, sendo que referidos títulos foram devolvidos, em razão da falta de provisão de fundos, desejando o pagamento. Solicita, meritoriamente, condenação em pagar R$ 10.108,58. Acostados documentos (IDs 117448767, 117448762-117448765, 117448774, 117448758-117448761, 117448770, 117448771, 117448756). Decisão (ID 117445483) recebe a petição inicial e determina a citação da requerida. Requerida, regularmente citada por edital (IDs 117447905 e 117447907), não apresentou defesa. Embargos Monitórios (da Curadoria Especial - ID 151949117) defende, meritoriamente, negação geral. Pede a improcedência da ação. Impugnação (ID 162187297). Decisão (ID 167174000) determina a intimação das partes para manifestarem interesse em composição amigável ou na produção de outras provas, além da documental constante nos autos, acarretando o silêncio no julgamento antecipado, sendo requerido o julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.2. MÉRITO A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre cheques, pela alegação de ser portado de título desta espécie que foi devolvido por falta de provisão de fundos, requerendo condenação em pagar R$ 10.108,58. O cheque configura um título de crédito que contém uma ordem de pagamento à vista. Via de regra, referida cártula se submete a certos princípios cambiários, dentre eles, o da "abstração", segundo o qual o título de crédito se desprega do negócio jurídico primitivo, desvencilha-se da relação fundamental, passando a letra a ser o direito e o direito a ser a letra. Ocorre que este princípio, sob a nova ótica da função social do contrato, ganhou uma flexibilização, de modo que o cheque mantém sua exigibilidade plena e irrestrita, entretanto caso o devedor comprove, de forma idônea e robusta, a ocorrência de vícios na relação contratual que constituiu a causa debendi do cheque, cabível é o seu não pagamento, pois, do contrário, estar-se-ia estimulando que as pessoas que receberam cheque pela entrega de produtos ou prestação de serviços que se mostrassem falhos, seriam beneficiadas com o pagamento indevido do cheque pelo fato da simples apresentação da cártula de crédito. Em reforço, o Tribunal de Justiça de São Paulo: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. ALEGAÇÃO, PELO RÉU, DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE O ALUDIDO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. RÉU. ARTIGO 373, II, DO NCPC - CHEQUE EM MÃOS DO CREDOR. PRESUNÇÃO DE NÃO PAGAMENTO. Incumbe à parte ré o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, consoante regra do art. 373, II, do NCPC, a tanto não bastando meras alegações, sem respaldo em prova idônea, robusta. Se o título se encontra na posse do credor a presunção é a de que não houve o pagamento, pois a regra dominante em relação ao tema é a de que este não se presume; ao contrário, prova-se pela regular quitação fornecida por ele, credor, a teor do disposto nos artigos 319 e 321, ambos do Código Civil. Não se há de falar em satisfação da obrigação se não há nos autos qualquer documento que comprove o pagamento da dívida representada pelos cheques objeto da ação de cobrança. Sentença mantida. (TJSP, RI: 10022079420208260408 SP 1002207-94.2020.8.26.0408, Relator.: Renata Ferreira dos Santos Carvalho, Data de Julgamento: 24/05/2021) Analisando o processo, observo que a requerente acostou nos IDs 117448762-117448765 os cheques de que é portador emitidos pela requerida que totalizam a quantia de R$ 8.436,96, onde todos foram devolvidos pela falta de provisão de fundos. Com efeito, percebo que a requerente não expressou nenhum fator da relação contratual que originou estes títulos. Contudo, este fato, até o momento, não lhe causa prejuízo, visto que o simples fato de ser portador de cheques não quitado lhe atribui o direito de exigência até prova em contrário da relação que os originaram, a ser levantada pela requerida. Por oportuno, saliento que a requerente acostou no ID 117448774 uma planilha que torna este débito na quantia de R$ 10.108,58. Ocorre que, para o julgamento da causa entendo prudente considerar o valor principal de R$ 8.436,96 e efetuar sua atualização segundo os critérios legais. De sua parte, a requerida se manifestou por meio de curador especial pela negação geral que lhe é juridicamente permitida, cuja consequência processual autoriza a manutenção dos fatos controvertidos e não punição pela falta de alegações específicas e de prova documental. Sopesando estes dados, noto que a requerida dispõe de uma situação que autoriza a produção de outros instrumentos de prova do processo, por força da natureza de sua citação por edital. Ocorre que o Curador Especial, representante da requerida, não sinalizou nenhum elemento de prova que pudesse ser diligenciado para modificar a condição de devedora da requerida, deduzindo que esta omissão probatória tornou incontroversas as alegações autorais. Sob esse contexto, a pretensão autoral é passível de guarida. 3. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, (I) rejeito os embargos monitórios e (II) julgo procedente a ação monitória para condenar a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 8.436,96 (oito mil, quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso, convertendo essa obrigação em título executivo judicial (conforme determinação do art. 702, §8º do CPC), devendo-se intimar a requerida para efetuar o pagamento da dívida atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de 10%, seguido de penhora de bens para garantia da execução. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão. Intimem-se as partes via DJEN. Transitada em julgado, proceda o arquivamento destes autos. Fortaleza - CE, 25 de setembro de 2025. Dr. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito