Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCA MARTINS LOBO CONSTRUCOES DECISÃO
Citação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr. Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 0003306-81.2018.8.06.0105
Vistos, etc. Compulsando os presentes autos, verifica-se que a parte requerida pleiteou a reavaliação do imóvel penhorado (ID 102443787). Em determinações sob ID's 102443792, 102443797 e 102443808, consta o deferimento do pedido de reavaliação, bem como a determinação de intimação da executada para que comprove nos autos o recolhimento das devidas custas. Contudo, apesar de devidamente intimada (ID 102443809), a parte manteve-se inerte. Decido. Nestes termos, indefiro o pedido de reavaliação do imóvel penhorado, conforme determinado anteriormente em despacho sob ID 102443808, assim como procedo com a análise do pedido de adjudicação do bem, realizada pela parte exequente em pleito contido sob ID 102443215. É possível observar nos autos que foram realizados dois leilões do imóvel penhorado, conforme comprovado no ID 102443208, porém, em ambos os leilões, o imóvel não foi arrematado por nenhum licitante. Além disso, a parte requerida, após o deferimento do pedido de reavaliação do imóvel, conforme consta nos autos, manteve-se inerte, não tomando as providências necessárias para a continuidade da execução ou para a quitação do valor devido. Diante da insuficiência de interesse no leilão e da inércia da parte requerida, que não apresentou nenhuma proposta concreta de pagamento ou de solução alternativa para o cumprimento da sentença, entende-se que a adjudicação do imóvel é a medida mais eficaz e adequada para a satisfação do crédito exequendo. Assim, considerando o disposto no artigo 848, VI do Código de Processo Civil, e diante da ausência de proposta de pagamento por parte da requerida, DEFIRO o pedido de adjudicação do imóvel penhorado em favor da parte autora. Determino que sejam realizadas a formalização do pedido de adjudicação nos registros pertinentes, com a devida anotação nos registros de imóveis, a fim de transferir a propriedade do bem para a parte autora, conforme preceitua o artigo 891 do CPC e a citação da parte requerida acerca da decisão, caso ainda não tenha ocorrido, para ciência e cumprimento. Fica a parte autora intimada a providenciar os documentos necessários à efetivação da adjudicação, especialmente a documentação atualizada sobre o imóvel. Intimem-se. Expedientes necessários. Canindé, data da assinatura. CAIO LIMA BARROSO Juiz de Direito