Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IVANILDO TOMAZ ABREU
REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, ESFERA CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA DECISÃO
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 0050398-68.2021.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Anulatória de Contrato de Consórcio com pedido de de Restituição dos Valores c/c Danos Morais e Materiais, proposta por IVANILDO TOMAZ ABREU, em desfavor de ESFERA CONSULTORIA FINANCEIRA e EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., visando a declaração de nulidade do contrato de nº. 110.227, e por via de consequência que seja determinada a restituição dos valores pagos em razão deste, bem como que as rés sejam condenadas ao pagamento dos danos morais ocasionados. Apenas a segunda ré, EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., ofertou contestação ao ID 114183430, tendo em vista que a tentativa de citação da primeira ré, ESFERA CONSULTORIA FINANCEIRA, inicialmente restou frustrada (ID 114183452). Diante disso, a parte autora requereu a citação na pessoa da Sra. MARIA DE FATIMA MONTEIRO CUNHA, na qualidade de inventariante do patrimônio deixado pelo seu filho, DIEGO ANTONIO DA CUNHA MATIAS, em razão de indícios de extinção irregular da atividade empresarial desenvolvida pelo de cujus na razão social da requerida (ID 114183470). Pedido este deferido (ID 114183473). Na sequência, a primeira requerida foi devidamente citada na pessoa da inventariante (ID 126941290, fl. 28), mas deixou transcorrer o prazo para defesa, conforme certidão de ID 135858645. Neste cenário, a parte autora pugnou pela decretação da revelia da primeira ré (ID 160107988). Pois bem. De antemão, DECRETO a revelia da primeira requerida, ESFERA CONSULTORIA FINANCEIRA, em razão de sua inércia em apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil. Em que pese a decretação da revelia da primeira ré tal efeito processual não se manifesta de forma imediata e absoluta no plano material, pois a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, que seria o efeito material da revelia previsto no art. 344, do Código de Processo Civil, não se opera automaticamente e de maneira irrestrita quando, como no presente caso, a segunda ré, EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., apresentou regularmente sua contestação. Dessa forma, a defesa ofertada por uma das rés, versando sobre a matéria fática comum e contrapondo-se às alegações do autor, tem o condão de afastar o efeito material da revelia em relação à corré silente, conforme disposto no art. 345, I, do CPC. Desse modo, o processo deve seguir seu curso instrutório, pois a veracidade dos fatos iniciais não pode ser presumida de plano, demandando a análise das provas à luz da resistência apresentada pela contestante. Assim sendo, em observância ao princípio da cooperação e por se tratar de causa que versa sobre direito disponível, determino que a Secretaria da Vara remeta os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte requerida com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e mediação acima designada (art. 334. caput, CPC), cientificando-o que, se não houver acordo, terá o prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335, I do CPC) a contar do dia da audiência de conciliação e mediação. Intime-se a parte autora através de seu advogado (art. 334, § 3º do CPC). Informem-se as partes de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º do CPC). As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos e poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Ressalto, ainda, a possibilidade de cancelamento da audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC), o que não verifico no caso dos autos. Cumpra-se. Expedientes necessários. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito