Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
APELANTE: JOSE FERREIRA LOPES 0200706-09.2024.8.06.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com danos morais e materiais proposta por Jose Ferreira Lopes em face de Banco C6 Consignado S.A., qualificados nos autos. Alega, em breve síntese, que nunca contratou o empréstimo consignado descontado em seu benefício. Contestação em ID 170842794. Audiência de conciliação infrutífera id. 171059754. Réplica apresentada em ID 185110012. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cabe registrar que a parte requerida alegou, em sede de contestação preliminares. O Novo Código de Processo Civil trouxe a possibilidade de análise funcional dos requisitos processuais, facultando-se ao julgador adentrar ao mérito, a fim de verificar se é cabível decisão favorável a quem seria beneficiado pelo julgamento sem apreciação do mérito. Conforme o art. 488, do NCPC, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485." Com base na norma supra, passo à análise do mérito. Anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015. De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada. O juiz é destinatário das provas e pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo. DO MÉRITO Perscrutando os autos, observa-se que o fato controverso relevante ao deslinde da causa é a validade do negócio jurídico supostamente firmado entre as partes, uma vez que a autora alega que não teria firmado qualquer contrato da instituição financeira demandada, ao passo que o requerido alega que o contrato é válido por ter obedecido a todas as formalidades legais. No caso em tela, deveria a parte requerida comprovar a existência do contrato firmado e o depósito na conta bancária do valor contratado; o que ocorreu; restando comprovado fato impeditivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação. Verifico que a instituição financeira ré, anexou o instrumento pactuado, inferindo-se que a situação em relevo se amolda especificamente à hipótese de contratação de consignada por pessoa não alfabetizada, cujo instrumento do ajuste consta a aposição de uma impressão digital tida como da parte promovente com assinatura de duas testemunhas e acompanhada de assinatura a rogo. Com efeito, dos documentos colacionados junto à contestação, avista-se o "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" ID 170842796 página 02, assinado por duas testemunhas, inclusive consta assinatura da Sra. Maria Rozenilda ferreira dos Santos, que conforme página 7 do mesmo id é filha da parte autora. Colacionou, ainda, TED (ID. 170842800, documentos pessoais da parte autora, da sua filha e duas testemunhas. O fato da parte promovente ser analfabeta não gera ilegalidade até porque o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa da pessoa, consoante se denota dos arts. 3º e 4º do Código Civil. Em verdade, é degradante e excludente supor que o analfabeto seja incapaz de contratar. Diversos contratos são realizados diariamente por pessoas analfabetas e que não tem a validade contestada. Em sessão realizada no dia 25 de novembro de 2019 o Eg. Tribunal de Justiça Alencarino fixou a tese jurídica: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO AROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA ACONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART.595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA AVALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGOCIVIL" No instrumento contratual juntado aos autos consta expresso que a modalidade contratada é Cédula de crédito bancário e consta cláusula autorizando os descontos diretamente no benefício previdenciário da requerente, restando comprovado que o dever de informação claro e adequado foi prestado. De acordo com os elementos constantes nos autos, tudo indica que a parte autora efetivamente contratou o emprestimo, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. Nesse sentido, colaciono os recentes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO CONSIGNADO. VALIDADE. COMPROVANTE DE CONTRATO E DE VALOR DE SAQUE JUNTADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira recorrida. 2. Conforme asseverou o juízo de piso na sentença, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, tendo o banco recorrido apresentado o contrato assinado e a documentação correlata, às págs. 38/60. 3. No caso em tela, deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a inexistência de contrato firmado e a ausência do depósito em sua conta bancária do valor disponibilizado. Por outro lado, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação. 4. Compulsando os fólios, verifica-se que o contrato em questão, devidamente assinado a rogo pela insurgente, e acompanhado do RG e declaração de endereço da contratante, teve o respectivo valor do saque autorizado disponibilizado na conta de titularidade da autora, conforme comprovante às págs. 60. 5. Por sua vez, em momento algum a demandante nega que a conta onde foi creditado o valor seja de sua titularidade, tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação, limitando-se a afirmar que não procedeu à contratação em comento e que não possui relação com o banco recorrido. 6. Cumpre salientar que, nas ações que versem sobre cartão de crédito consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 7. Não elidida a validade do contrato celebrado pela autora junto ao banco recorrido e comprovado nos autos que houve disponibilização de valores na conta bancária da apelante, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0005908-94.2019.8.06.0142, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 14 de julho de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Tauá; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá; Data do julgamento: 14/07/2021; Data de registro: 14/07/2021) (GN) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DOCUMENTAÇÃO QUE ATESTA A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. REFINANCIAMENTO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RAIMUNDA FEITOSA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ocara/CE que, nos autos da Ação Declaratório de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito, movida em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A, julgou improcedentes os pedidos autorais. 2. De plano, reputo aplicável à espécie os ditames previstos na Lei nº 8.078/90, em vista da evidente natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, nos precisos termos do art. 2º e 3º do mencionado diploma legal, aplicando-lhes todas as prerrogativas inerentes ao consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova. 3. Vale aqui pontuar que a referida garantia processual, enquanto expediente de redistribuição legal do ônus probatório, não dispensa o dever do consumidor de fazer prova do fato constitutivo do seu direito, nem impede que a fornecedora apresente, a partir dos seus subsídios materiais, circunstância de fato capaz de impedir o exercício, modificar a natureza ou extinguir o direito afirmado pelo consumidor. 4. Feito esse balizamento, e compulsando dos autos evidencia-se, na contramão dos argumentos destacados pela parte apelante, a existência de contrato de empréstimo consignado nº 10048778-5 avençado em 30/01/2012, consoante documento de fls. 77/78 e os documentos pessoais autorais à fl. 86. Conforme pode ser analisado, o contrato é de refinanciamento, por isso justifica a diferente do valor disponibilizado a Apelante, já que se trata de um contrato de refinanciamento de empréstimo realizado anteriormente. 5. Outrossim, além de haver a assinatura do Sr. Raimundo Feitosa da Silva, ressalto que, nas fls. 96 e 98, consta os comprovantes dos saques referentes ao contrato ora questionado, atestando, portanto, o depósito na conta do Apelante. 6. É importante ressaltar também que ao comparar a assinatura da parte autora no contrato de empréstimo com as dos documentos pessoais acostado pela a mesma, apresentam grande semelhança, não havendo necessidade de perícia para constatá-la. 7. É sabido que para que possa valer a contratação feita por pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é necessário atentar para a regra do art. 595 do Código Civil. 8. No entanto, em nenhum momento a Apelante mostrou ser analfabeta, não havendo a necessidade de duas testemunhas para efetivar a pactuação. 9. Nesse sentido, "ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita, faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nesta modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003).¿ ( Recurso Especial nº 1.868.099-CE, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 15 de dezembro de 2020) 10. Sob estes elementos, não se pode falar, no caso concreto, em prova inequívoca da existência de fraude ou de outro comportamento de natureza ilícita capaz de cinzelar a responsabilidade da instituição bancária recorrida, não subjazendo, na presente hipótese, suporte probatório apto a amparar a pretensão formulada pela apelante por ocasião do ajuizamento da lide em tablado. 11. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pela eminente Desembargadora Relatora. Fortaleza, 08 de Fevereiro de 2023. INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (TJ-CE - AC: 00005676920178060203 Ocara, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) Evidenciado, assim, que o negócio jurídico foi firmado por analfabeto, mas com a devida observação da forma prescrita em lei, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido posto que evidenciado o fato impeditivo do direito da parte promovente, consoante disposição do art. 373, do Código de Processo Civil. Não sendo nulo o negócio jurídico não há que se falar em danos materiais ou morais decorrentes da relação. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos contidos na inicial e RESOLVO O MÉRITO, com base no art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, a exigibilidade em relação à parte autora resta suspensa em razão de ser beneficiaria da justiça gratuita. Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários. DATA DA ASSINATURA DIGITAL. CYNTHIA PEREIRA PETRI FEITOSA JUÍZA DE DIREITO