Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200740-44.2024.8.06.0113.
APELANTES: TERESA LEONARDO DA SILVA COSTA, BANCO BRADESCO S/A.
APELADOS: BANCO BRADESCO S/A, TERESA LEONARDO DA SILVA COSTA. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (BDN) COM USO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA/BIOMETRIA. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. REGULARIDADE CONTRATUAL. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. I) CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Teresa Leonardo da Silva Costa e Banco Bradesco S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal a verificar a validade da contratação de empréstimo pessoal firmada entre as partes, e, em sendo a resposta negativa, se cabe reparação civil, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. In casu, a parte autora alega que foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício previdenciário, que se referiam a um contrato de empréstimo pessoal de n.º 0123446340887, que, segundo afirma, não teria contratado. Os descontos iniciaram em novembro de 2021, e correspondem ao valor mensal de R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos), conforme extrato do INSS anexado ao processo (fl. 03 - ID. n.º 29222650). 4. Ao apresentar defesa, a instituição financeira aduziu que a contratação ocorreu regularmente por meio do sistema Banco Dia e Noite (BDN), modalidade realizada por intermédio de cartão e senha / biometria. Na ocasião, juntou o LOG de transação para comprovar a contratação efetiva por meio de confirmação por senha / biometria (vide ID. n.º 29222668), e extrato de simples conferência para demonstrar a transferência do valor de R$ 2.749,43 (dois mil, setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos) em favor da contratante (vide ID. n.º 29222667), em 21 de outubro de 2021. Assim, à vista das provas documentais apresentadas pelo promovido, considero que houve equívoco na sentença de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade dos descontos realizados na folha de pagamento da autora, visto que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, desincumbindo-se do ônus probante que lhe cabia. 5. A propósito, vale dizer que a contratação do empréstimo consignado ocorreu mediante a utilização de caixa de autoatendimento, via sistema BDN (Bradesco Dia e Noite). Com efeito, para contratações dessa natureza, são imprescindíveis a utilização de dados pessoais do contratante, assim como a biometria e uso do cartão e senha. Desse modo, entendo que, no caso em análise, há prova contundente produzida pela instituição financeira acerca da existência do contrato na modalidade de autoatendimento, colacionando vasta documentação em sua peça contestatória que comprova a validade do empréstimo consignado. 6. Ademais, a própria autora colacionou aos autos extratos bancários de sua conta que comprovam o recebimento do numerário, conforme se observa à fl. 04 do ID. n.º 29222660. O banco, por sua vez, também trouxe indicativos de que o valor contratado fora efetivamente transferido para a conta da autora, conforme se vê dos extratos acostados no ID. n.º 29222667, em que consta o valor do empréstimo contratado, a indicação do contrato correspondente e o montante disponibilizado, no caso, de R$ 2.749,43 (dois mil, setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos). 7. Assim, conclui-se que a contratação do empréstimo fora realizada pela promovente por meio eletrônico, mediante a observância de uma série de procedimentos para acessos, validações, aceites e autorizações. Há uma especificidade para cada ato contratual, o que enseja uma leitura prévia por parte da contratante, não sendo pertinente considerar que a consumidora não teve prévio conhecimento acerca das condições avençadas. Vê-se que a operação impugnada fora realizada pela requerente de forma virtual, como já fora dito, motivo pelo qual não haveria como o banco juntar aos autos a cópia de instrumento contratual convencional com a assinatura da contratante. A documentação carreada demonstra que a instituição recorrente agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo que se falar em ilegalidade na contratação. 8. Por tudo isso, reputo a existência de elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do seu ônus probante de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), produzindo prova pertinente à regularidade da contratação que sustenta ter acontecido. Logo, ao vislumbrar a regularidade dos descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, não há que falar em ato ilícito praticado pela instituição financeira, tampouco em invalidade contratual, motivo pelo qual reformo o pronunciamento judicial de origem e julgo improcedente a pretensão inicial. IV) DISPOSITIVO 9. Recurso do banco conhecido e provido. Recurso da parte autora prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto pelo banco para dar-lhe provimento, ficando prejudicado o exame de mérito do recurso interposto pela parte autora, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Teresa Leonardo da Silva Costa e Banco Bradesco S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito Christianne Braga Magalhães Cabral, da Vara Única da Comarca de Jucás, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais. A referida ação visa à declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, à fixação de indenização a título de danos morais e à devolução em dobro de descontos realizados no benefício previdenciário da autora, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que esta alega não ter celebrado. Ao analisar o conjunto probatório acostado aos autos, o juízo singular destacou que "[...] que o promovido apresentou argumentos meramente perfunctórios, não trazendo aos autos qualquer documento que indicasse a realização da operação questionada pelo autor. [...]." Assim, a ação foi julgada parcialmente procedente, decidindo-se nos seguintes termos (sentença de ID. n.º 29222678): "Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a. Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes do contrato nº 0123446340887, cobradas pelo Requerido; b. Condenar a parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor da parcela descontada, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma dobrada em relação à quantia descontada após a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021); c. Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, com correção monetária, pelo INPC, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC". No primeiro apelo (ID. n.º 29222682), a autora sustenta a necessidade de reforma da sentença para: i) que seja majorado o quantum fixado a título de indenização por danos morais para o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais); ii) que seja afastada a compensação de valores; e iii) que sejam majorados os honorários de sucumbência. Ausência de preparo recursal, pois beneficiária da gratuidade judiciária. Contrarrazões apresentadas pelo banco no ID. n.º 29222693, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso em razão da ausência de dialeticidade recursal. No mérito, postula o desprovimento do recurso. No segundo apelo (ID. n.º 29222684), a instituição financeira promovida sustenta, em síntese, que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo, e que não seria necessária a apresentação de contrato físico para comprová-lo, pois, no caso, a celebração do contrato ocorreu por meio do mecanismo Banco Dia e Noite (BDN), ou seja, foi realizada com o uso do cartão e senha / biometria, de modo que não há que se falar em contrato físico, sendo possível comprová-lo por meio do LOG de contratação. Acrescenta, ainda, que o valor do mútuo foi devidamente depositado em favor da parte autora. Ao final, requer a reforma da sentença e, por conseguinte, a improcedência da ação, ou, subsidiariamente, que a devolução dos valores descontados seja efetivada na forma simples, com juros aplicados a partir da citação e correção monetária a partir de cada desconto e, quanto aos danos morais, pleiteia que a condenação seja minorada e que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária coincida com a data do arbitramento. Preparo recursal recolhido no ID. n.º 29222685. Contrarrazões apresentadas pela autora no ID. n.º 29222694. É o relatório. VOTO 1- Da preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo banco em sede de contrarrazões Antes de tudo, convém analisar a preliminar arguida pela Banco recorrente/recorrido em sede de contrarrazões, nas quais defende que o recurso da Autora apenas repetiu os argumentos da exordial, sem apresentar diretamente os motivos de reforma da sentença. É sabido que não há como se admitir um recurso cujas razões estejam inteiramente dissociadas da decisão combatida, uma vez que se impõe ao recorrente contrapor-se aos fundamentos da decisão, com o fito de demonstrar em que consistiu o erro, quer processual, quer material, sustentando as razões de sua reforma. A parte recorrente tem, portanto, o ônus processual de demonstrar quais falhas processuais ou materiais na decisão judicial que devem ensejar o provimento do recurso. Diz-se que esse ônus decorre direta e imediatamente do princípio da dialeticidade, que sugere a necessidade de existência de pertinência temática entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada. No presente caso, vê-se que a recorrente se insurgiu de forma clara e consistente sobre os fundamentos da sentença adversada, explanando os motivos pelos quais entende que deve ser objeto de reforma. Cumpriu, assim, com todos os elementos formais de admissibilidade do recurso, por estar clara a sua pretensão. Diante disso, é de se rejeitar a preliminar apresentada. 2- Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço dos recursos. 3- Mérito recursal Cinge-se a controvérsia recursal a verificar a validade da contratação de empréstimo pessoal firmada entre as partes, e, em sendo a resposta negativa, se cabe reparação civil, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o assunto, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do beneficiário. No contexto dos autos, atento à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º, § 2º, do CDC), é cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária, como medida adequada às ações desta natureza, especialmente pela impossibilidade de o consumidor constituir prova negativa da pretensão autoral. Assim, compete à instituição financeira trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC. In casu, a parte autora alega que foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício previdenciário, que se referiam a um contrato de empréstimo pessoal de n.º 0123446340887, que, segundo afirma, não teria contratado. Os descontos iniciaram em novembro de 2021, e correspondem ao valor mensal de R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos), conforme extrato do INSS anexado ao processo (fl. 03 - ID. n.º 29222650). Ao apresentar defesa, a instituição financeira aduziu que a contratação ocorreu regularmente por meio do sistema Banco Dia e Noite (BDN), modalidade realizada por intermédio de cartão e senha / biometria. Na ocasião, juntou o LOG de transação para comprovar a contratação efetiva por meio de confirmação por senha / biometria (vide ID. n.º 29222668), e extrato de simples conferência para demonstrar a transferência do valor de R$ 2.749,43 (dois mil, setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos) em favor da contratante (vide ID. n.º 29222667), em 21 de outubro de 2021. Assim, à vista das provas documentais apresentadas pelo promovido, considero que houve equívoco na sentença de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade dos descontos realizados na folha de pagamento da autora, visto que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, desincumbindo-se do ônus probante que lhe cabia. A propósito, vale dizer que a contratação do empréstimo consignado ocorreu mediante a utilização de caixa de autoatendimento, via sistema BDN (Bradesco Dia e Noite). Com efeito, para contratações dessa natureza, são imprescindíveis a utilização de dados pessoais do contratante, assim como a biometria e uso do cartão e senha. Desse modo, entendo que, no caso em análise, há prova contundente produzida pela instituição financeira acerca da existência do contrato na modalidade de autoatendimento, colacionando vasta documentação em sua peça contestatória que comprova a validade do empréstimo consignado. Nesse contexto, insta salientar que a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, inclusive desta c. Primeira Câmara de Direito Privado, tem se manifestado pela validade da contratação de empréstimo consignado em terminais de autoatendimento, desde que haja prova do recebimento dos valores contratados. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. REGULARIDADE CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chaval/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Dano Moral, extinguindo o feito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a validade da contratação de empréstimo pessoal firmada entre as partes, e, em sendo a resposta negativa, se cabe reparação civil, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. In casu, a parte autora alega que foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício previdenciário, que se referiam a um contrato de empréstimo pessoal nº 388239295, que, segundo afirma, não teria contratado. Os descontos iniciaram em 10 de março de 2020, e correspondem ao valor mensal de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), conforme extratos anexados ao processo. 4. Ao apresentar defesa, a instituição financeira aduziu que a contratação ocorreu regularmente por meio do sistema Banco Dia e Noite (BDN), modalidade realizada por intermédio de cartão e senha / biometria. Na ocasião, juntou extrato de simples conferência para demonstrar a transferência do valor de R$ 3.220,68 (três mil, duzentos e vinte reais e sessenta e oito centavos) em favor do contratante. Posteriormente, juntou o LOG de transação para comprovar a contratação efetiva por meio de confirmação por senha / biometria. 5. Assim, à vista das provas documentais apresentadas pelo banco, considero válida a contratação do empréstimo mediante a utilização de caixa de autoatendimento, via sistema BDN (Banco Dia e Noite), em que se exige a utilização de cartão e senha / biometria pessoal para confirmar a transação. 6. No caso, os extratos bancários juntados ao processo demonstram a transferência do valor do mútuo em favor da parte autora, efetivada no dia 8 de janeiro de 2020, corroborando às informações do extrato de simples conferência apresentado pela instituição financeira. 7. Logo, ao vislumbrar a regularidade dos descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, não há que falar em ato ilícito praticado pela instituição financeira, tampouco em invalidade contratual, motivo pelo qual reformo o pronunciamento judicial de origem e julgo improcedente a pretensão inicial. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de reformar a sentença e julgar improcedente a ação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. (Apelação Cível TJ-CE 0200143-53.2023.8.06.0067, Rel. Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024). [Grifou-se]. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PROMOVENTE. REGULARIDADE CONTRATUAL. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratam os autos de recursos de apelações interpostos contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor da instituição financeira, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado com a parte autora, e, em sendo a resposta negativa, se cabe reparação civil. 3. Da análise dos autos, tem-se que a parte promovida colacionou cópia do comprovante de rastreabilidade de acesso do cliente via canal de atendimento, além do comprovante da operação bancária em conta de titularidade da parte autora, bem como do valor transferido e sacado da respectiva conta, em 30 de março de 2022. Assim, à vista das provas documentais apresentadas pelo banco, considero que houve equívoco na sentença de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade dos descontos realizados na folha de pagamento da autora, visto que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe cabia. 4. A propósito, vale dizer que a contratação do empréstimo consignado ocorreu mediante a utilização de caixa de autoatendimento, via sistema BDN (Bradesco Dia e Noite). Com efeito, para contratações dessa natureza, são imprescindíveis a utilização de dados pessoais do contratante, assim como a biometria e uso do cartão e senha. Desse modo, entendo que, no caso em análise, há prova contundente produzida pela instituição financeira acerca da existência do contrato na modalidade de autoatendimento, colacionando vasta documentação em sua peça contestatória que comprova a validade do empréstimo consignado. 5. Logo, ao vislumbrar a regularidade dos descontos nos proventos de aposentadoria da autora, não há que falar em ato ilícito praticado pela instituição financeira, tampouco em invalidade contratual, motivo pelo qual reforma-se o pronunciamento judicial de primeiro grau para julgar improcedente a pretensão inicial. 6. Recurso do banco conhecido e provido. Recurso da promovente prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo banco, para, no mérito, dar-lhe provimento, e julgar prejudicado o recurso de apelação interposto pela autora, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. (Apelação Cível TJ-CE 0203381-97.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/04/2024, data da publicação: 24/04/2024). [Grifou-se]. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CAIXA DE AUTOATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA. (Embargos de Declaração Cível TJ-CE 0008952-72.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/11/2023, data da publicação: 18/11/2023). [Grifou-se]. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSAÇÕES EFETIVADAS COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N° 28/2008. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia versa acerca da validade da operação bancária de portabilidade de empréstimo consignado, efetuada por meio de assinatura eletrônica com uso de cartão magnético e senha de uso pessoal e intransferível. 2. A instituição financeira em questão anexou documento de portabilidade de empréstimo consignado, de n° 109604896, advindo do Banco Santander (Brasil) S.A e firmado no dia 18/05/2022, ocorrendo sua celebração por meio do uso de cartão com senha de uso pessoal e intransferível em central de autoatendimento, favorecendo a autora e constando a sua devida assinatura eletrônica ao campo inferior do contrato. Dessa forma, não se vislumbra quaisquer irregularidades quanto ao contrato à luz do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e, tampouco, da Instrução Normativa INSS n° 28/2008, pois, no presente pacto há autorização expressa da consumidora por meio eletrônico. 3. Em casos similares ao dos autos, nos quais as operações feitas pelo consumidor devem ser feitas inserindo o cartão pessoal e senha intransferíveis em um terminal de autoatendimento, e em relação ao assentimento ou não da assinatura eletrônica como meio de validade contratual, é necessário salientar que a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que eventuais fraudes não geram responsabilidade civil da instituição financeira, uma vez que é dever do titular guardar as informações pessoais em questão e sem as quais não seria possível completar a transação, conforme: (AgInt no AREsp n. 1.816.546/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). 4. A tese proposta pela recorrente de que a instituição financeira não apresentou documentos contratuais não merece acolhimento, haja vista que o referido contrato encontra-se anexado nos autos sem quaisquer vícios formais, tendo sua celebração firmada em terminal eletrônico de autoatendimento pela própria autora por meio de cartão e senha de uso pessoal. 5. Apelação cível interposta pela instituição financeira conhecida e provida. Apelação cível interposta pela autora prejudicada. Sentença reformada. (Apelação Cível TJ-CE 0201158-11.2022.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023). [Grifou-se]. Ademais, a própria autora colacionou aos autos extratos bancários de sua conta que comprovam o recebimento do numerário, conforme se observa à fl. 04 do ID. n.º 29222660. O banco, por sua vez, também trouxe indicativos de que o valor contratado fora efetivamente transferido para a conta da autora, conforme se vê dos extratos acostados no ID. n.º 29222667, em que consta o valor do empréstimo contratado, a indicação do contrato correspondente e o montante disponibilizado, no caso, de R$ 2.749,43 (dois mil, setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos). Assim, conclui-se que a contratação do empréstimo fora realizada pela promovente por meio eletrônico, mediante a observância de uma série de procedimentos para acessos, validações, aceites e autorizações. Há uma especificidade para cada ato contratual, o que enseja uma leitura prévia por parte da contratante, não sendo pertinente considerar que a consumidora não teve prévio conhecimento acerca das condições avençadas. Vê-se que a operação impugnada fora realizada pela requerente de forma virtual, como já fora dito, motivo pelo qual não haveria como o banco juntar aos autos a cópia de instrumento contratual convencional com a assinatura da contratante. A documentação carreada demonstra que a instituição recorrente agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo que se falar em ilegalidade na contratação. Por tudo isso, reputo a existência de elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do seu ônus probante de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), produzindo prova pertinente à regularidade da contratação que sustenta ter acontecido. Logo, ao vislumbrar a regularidade dos descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, não há que falar em ato ilícito praticado pela instituição financeira, tampouco em invalidade contratual, motivo pelo qual reformo o pronunciamento judicial de origem e julgo improcedente a pretensão inicial. 4 -Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A, para dar-lhe provimento, no sentido de reformar a sentença e julgar improcedente o pleito autoral, ficando prejudicado o exame de mérito do recurso interposto pela autora. Com o resultado, inverto e redimensiono o ônus sucumbencial em desfavor da parte autora, fixando os honorários de advocatícios sobre o valor da causa, ressalvando-se a suspensão da exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator