Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200584-23.2024.8.06.0124.
APELANTE: J. P. LEITE CONFECCOESAPELADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada pelo Banco Bradesco, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 110.500,00, acrescido de juros remuneratórios pela taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC, além de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. O apelante sustenta a ausência do instrumento contratual que daria origem à dívida, arguindo inexistência de prova da relação jurídica e requerendo a improcedência da ação. Em contrarrazões, o banco impugna a gratuidade de justiça e defende a regularidade da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida ao apelante; (ii) estabelecer se os documentos unilaterais apresentados pela instituição financeira são suficientes para comprovar a existência da relação contratual e do débito cobrado. III. RAZÕES DE DECIDIR Mantém-se a gratuidade da justiça, pois o benefício concedido em primeiro grau dispensa renovação em sede recursal e cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais, ônus do qual o banco não se desincumbe. A constituição de advogado particular não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência, que permanece válida até prova em contrário. A concessão da gratuidade ao microempreendedor individual e ao empresário individual prescinde de comprovação de hipossuficiência, por se tratar de pessoa física que responde com patrimônio próprio pelos riscos do negócio. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente quanto à existência do contrato que fundamenta a cobrança. A ação de cobrança exige a juntada do contrato celebrado entre as partes, a fim de demonstrar a idoneidade do título e possibilitar o exercício do contraditório quanto às cláusulas pactuadas. Demonstrativos de operação, extratos bancários e planilhas internas constituem documentos unilaterais e não suprem a ausência do instrumento contratual devidamente assinado. As instituições financeiras possuem dever de guarda dos contratos firmados com seus clientes, nos termos da Resolução nº 4.474/2016 do BACEN, não podendo se eximir da apresentação do instrumento contratual. A ausência de prova da relação jurídica e da origem do débito impede o reconhecimento do direito creditório alegado, impondo a improcedência da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Incumbe ao autor, na ação de cobrança, comprovar a existência do contrato que fundamenta o débito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Documentos unilaterais, como extratos e planilhas internas, não suprem a ausência do instrumento contratual assinado pelas partes. A impugnação à gratuidade da justiça exige prova da capacidade financeira da parte beneficiária, não sendo suficiente a mera constituição de advogado particular. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 178, 373, I e II, 487, I, 932, VII; Resolução BACEN nº 4.474/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26/02/2015; STJ, AgInt no AREsp 1.023.791/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16/03/2017; STJ, REsp 1.899.342/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 26/04/2022; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.018339-8/001, Rel. Des. Lílian Maciel, j. 29/09/2021; TRF2, AC 0055288-31.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva, j. 13/03/2020. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo J. P. LEITE CONFECÇOES, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Milagres, em sede de Ação de Cobrança, proposta pelo Banco Bradesco, em face do ora apelante. Consta do dispositivo da sentença que o Magistrado a quo decidiu nos seguintes termos: (...) Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar o promovido a pagar à parte autora o montante que lhe foi disponibilizado de R$ 110.500,00, com juros remuneratórios pela taxa média de mercado divulgada pelo Bacen praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data de disponibilização da quantia e juros de mora pela SELIC, excluída a parcela do IPCA, a contar da data da mora (07/03/2024). Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais, inclusive a ressarcir o autor pelas custas adiantadas, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Intime-se. Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se. Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso, Id. 30931488, sustentando a necessidade de reformar a sentença, diante da ausência do instrumento contratual que daria origem a dívida. Aduz que sem o contrato não há liquidez nem certeza da dívida, o que fere o art. 783 do CPC. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença vergastada, julgando improcedente a ação de cobrança. Contrarrazões Id. 30931493, impugnando os benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta a regularidade da cobrança e a existência de relação contratual. Após, os autos ascenderam para julgamento nesta Corte. Deixo de encaminhar os autos ao Órgão Ministerial porque o interesse público que obriga à intervenção do Parquet deve estar relacionado com o interesse geral da coletividade, vinculado a fins sociais e às exigências do bem comum (ref. STJ, Resp 1199244/2011). Como a hipótese dos autos abrange somente interesse individual disponível, a manifestação meritória do Ministério Público é despicienda e sua dispensa, neste particular, está positivada no inciso VII do art. 932 c/c art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Antes de enfrentar o mérito recursal, passo à análise da preliminar suscitada em sede de contrarrazões. Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça O apelado impugna a gratuidade da justiça concedida ao réu/apelante na sentença, sustentando ausência de comprovação de hipossuficiência e o fato de este possuir advogado particular. Inicialmente, pontuo que o juízo a quo concedeu os benefícios da gratuidade judiciária ao recorrente e que é entendimento pacificado pela Corte Especial, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a parte que já teve o benefício concedido não precisa renovar o pedido a cada recurso ou instância. (Cf. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência n. 015244. AgRg nos EAREsp 86.915-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 26/2/2015, DJe 4/3/2015.) Ademais, considerando que "na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício" (STJ - AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017), rejeito a impugnação apresentada pela instituição financeira recorrida por não ter demonstrado a capacidade financeira do recorrente. A mera constituição de advogado particular não afasta, por si só, a gratuidade e a declaração de hipossuficiência permanece válida até prova em contrário, que não se verifica nos autos. Acrescento, ainda, que "[a] concessão da gratuidade de justiça ao microempreendedor individual - MEI e ao empresário individual prescinde de comprovação da hipossuficiência financeira" (STJ. 4ª Turma. REsp 1.899.342-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 26/04/2022 - Info 734), uma vez que são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa, como é o caso dos autos. Desse modo, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade da justiça ao apelante. Do mérito. Avançando ao mérito, a controvérsia recursal consiste em averiguar se os documentos apresentados pelo promovente/recorrido aos autos são suficientes para lastrear a cobrança de débito oriundo de suposto contrato de financiamento junto ao banco, celebrado com a apelante. Neste contexto, o banco instruiu a inicial com o demonstrativo da operação (Id. 30931444) e o extrato mensal do empresário individual (Id. 30931445). Com efeito, examinando os documentos apresentados com a peça exordial, cumpre salientar que o requerente não instruiu seu pleito com documentos hábeis a comprovar a realização de negócio jurídico com o requerido, pois deixou de apresentar o contrato devidamente assinado pela empresa recorrente. Neste aspecto, os documentos apresentados pela instituição financeira, não foram subscritos por qualquer das partes. Somado a isso, é cediço que as instituições financeiras têm o dever de guarda dos contratos firmados com seus clientes, conforme dispõe a resolução 4.474/16 do BACEN. Logo, não pode a instituição financeira se escusar da juntada do contrato firmado entre as partes juntando apenas extratos bancários posto que nestes é impossível se verificar o limite de crédito disponibilizado, taxa de juros contratada, vencimento das obrigações, dentre outros. Ademais, não se pode perder de vista que ainda que os documentos juntados estejam relacionados com as alegações constantes na petição inicial, eles não são suficientes para a comprovação da relação jurídica entre as partes e a existência de débito em aberto, pois
trata-se de documentos unilaterais. Sobre o tema, leiam-se os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - PARCIAL INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. - A existência do contrato no qual se funda a ação de cobrança de dívida inadimplida configura fato constitutivo do direito afirmado na inicial, razão pela qual sua comprovação incumbe à parte autora, nos termos do inciso I, do art. 373, do CPC. - Entende-se que meras faturas, extratos, telas sistêmicas e"e-mails"encaminhados, por se tratar de prova produzida unilateralmente, não são suficientes para a comprovação de relação jurídica entre as partes e de inadimplemento da parte recorrida. - Não havendo contrato assinado apto a fundamentar parte da cobrança, deve ser reconhecida a parcial inexistência de débito. - Em respeito ao principio pacta sunt servanda, as partes devem obedecer aquilo que foi contratado, não sendo possível realizar cobranças que extrapolem os limites da avença. - Recurso ao qual se nega provimento". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.018339-8/001, Relator (a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2021, publicação da sumula em 30/ 09/ 2021) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - RELAÇÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE PROVA - INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL - ÔNUS AUTOR - IMPROCEDÊNCIA. - A existência do contrato no qual se funda a ação de cobrança de dívida de empréstimo configura fato constitutivo do direito do autor e, nos termos do inciso I, do art. 373, do CPC, incumbe a ele a sua comprovação. - A simples juntada de extratos, planilhas ou telas de sistema não configura prova apta a demonstrar a existência de relação jurídica e a contração das dívidas motivadoras da cobrança, em razão do caráter unilateral desses documentos. - A ausência de prova quanto ao fato constitutivo do direito do autor impõe a improcedência da ação". (TJMG - Apelação Cível 1.0145.14.057370-3/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2019, publicação da sumula em 04/ 07/ 2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. CONTRATO NÃO APRESENTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na inépcia da petição inicial por ausência de juntada do contrato que embasaria o pedido de cobrança. A sentença ainda condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa e julgou improcedente a reconvenção apresentada pelo réu, condenando-o a 13% de honorários sobre o valor da reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apresentação do contrato bancário na inicial caracteriza inépcia, impedindo a análise da exigibilidade do crédito cobrado; (ii) avaliar a necessidade de revisão ou exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios imposta ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência do contrato bancário que fundamenta o pedido, quando não há outros documentos comprobatórios, inviabiliza a análise da exigibilidade do débito, uma vez que não permite a verificação clara e precisa dos termos e condições pactuados entre as partes, descumprindo os requisitos dos arts. 319, III, e 320 do CPC. O contrato bancário é considerado documento indispensável para a instrução da inicial em ações de cobrança de valores decorrentes de operações de crédito, sendo imprescindível sua apresentação para a regularidade da petição inicial. A narrativa da inicial é insuficiente e genérica, não esclarecendo a origem dos valores cobrados ou as condições contratuais, caracterizando a inépcia da peça inicial nos termos do art. 485, I, do CPC. Não há razão para afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais imposta ao autor, uma vez que este deu causa à extinção do processo por não instruir a inicial adequadamente. O percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, fixado a título de honorários advocatícios, está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, não havendo justificativa legal para sua redução. Em sede recursal, majora-se a verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência do contrato bancário que fundamenta o pedido em ação de cobrança caracteriza inépcia da inicial, impedindo a análise da exigibilidade do crédito nos termos dos arts. 319, III, e 320 do CPC. O contrato bancário é documento indispensável para a propositura de ações de cobrança que dependam da demonstração das condições pactuadas entre as partes. A fixação de honorários sucumbenciais no percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC deve ser mantida quando compatível com o valor da causa e a complexidade do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, III; 320; 485, I; 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1000341-17.2023.8.26.0159, Rel. Domingos de Siqueira Frascino, Turma IV, j. 17/10/2024. STJ, REsp 662.272-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, j. 4/9/2007. STJ, REsp 641.963-ES, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 21/11/2005. (TJ-SP - Apelação Cível: 10301934620218260001 São Paulo, Relator.: Paulo Sergio Mangerona, Data de Julgamento: 13/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 13/02/2025) No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DO CONTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. EXTINÇÃO. 1.
Trata-se de apelação, interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido autoral, o qual objetivava condenação da parte ré ao pagamento de débito gerado em virtude de inadimplemento contratual. 2. Verifica-se que a autora não logrou êxito em comprovar seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, uma vez que sequer juntou os extratos e o contrato a que se refere, se limitando a trazer a tela dos dados cadastrais do réu e uma planilha de evolução da dívida. 3. Ocorre que os documentos juntados não são aptos a suprir a deficiência probatória essencial, pois, além de terem sido produzidos unilateralmente, nada dizem sobre o que teria sido contratado entre instituição financeira e consumidor, sendo inviável construir qualquer suposição sobre a relação jurídica firmada. 4. Convém ressaltar o entendimento deste Eg. Tribunal Regional Federal no sentido de que "Tratando-se de ação de cobrança é necessário que a parte credora junte aos autos o contrato de mútuo celebrado entre as partes, assim o credor demonstra a idoneidade do título de crédito em face do devedor e permite ao devedor a contestação das cláusulas contratuais, comportando-se de acordo com a boa-fé e cooperando para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, como determina os arts. 5º e 6º, ambos do CPC/2015" (TRF2, 0008003-57.2009.4.02.5101, 6 ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Desembargador Federal REIS FRIEDE, DJe 07/11/2018) 5. Apelação desprovida. (TRF-2 - AC: 00552883120184025101 RJ 0055288-31.2018.4.02.5101, Relator.: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 13/03/2020, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 20/03/2020) Dessa forma, tratando-se de ação de cobrança é necessário que a parte credora junte aos autos o contrato de mútuo celebrado entre as partes, assim o credor demonstra a idoneidade do título de crédito em face do devedor e permite ao devedor a contestação das cláusulas contratuais, comportando-se de acordo com a boa-fé e cooperando para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, como determina os arts. 5º e 6º, ambos do CPC/2015". Feito essas considerações, conforme disposto pelo artigo 373, incisos I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos do direito por ele alegado e, ao réu, quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse mesmo direito, em face dele deduzido. Confira-se: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Nesse contexto, nas ações de cobrança a prova da existência do negócio jurídico celebrado entre as partes e o não cumprimento da obrigação pela outra contratante, é ônus exclusivamente do credor. Desse modo, transpondo tais considerações ao caso ora analisado, vejo que, a instituição financeira autora, ora recorrida, não instruiu seu pleito com documentos hábeis a comprovar a realização de negócio jurídico com o requerido, pois deixou de apresentar o contrato devidamente assinado pela empresa recorrente. Caberia ao banco-autor provar a relação jurídica, bem como a origem do débito, capaz de tornar válida a pretensão da presente demanda. Assim, a instituição bancária não apresentou prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo apelante, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença recorrida, julgando improcedente a ação de cobrança e, por consequência, invertendo o ônus de sucumbência, tornando o apelado vencido responsável pelas custas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para, coerentemente, remunerar o empenho do advogado da parte apelante. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator