Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0201765-07.2022.8.06.0164.
Apelante: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
Apelado: MARCELO PERIM DE FARIA DECISÃO MONOCRÁTICA Tem-se apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, impugnando a sentença proferida pelo juízo da 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais. Petição inicial (ID nº 21304601): execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE para cobrança de dívida tributária inscrita na CDAs que instruem a petição inicial (ID nº 21304602), no valor total de R$ 2.624,25 (dois mil, seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos), decorrente de inadimplemento de IPTU. Sentença (ID nº 21353680): extinguiu a execução fiscal, por falta de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547 / 2024 do CNJ. Apelação do Município de São Gonçalo do Amarante (ID nº 21353681): suscita indevida aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução n. 547 / 2024 do CNJ, pois houve violação ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa e incorreta aplicação da tese firmada no Tema 1184 do STF, em razão da vedação a decisão surpresa. Pediu provimento. Sem apresentação das contrarrazões, considerando a citação frustrada do executado (ID nº 21353684). Manifestação da Procuradoria de Justiça: desnecessária, na forma do enunciado nº 189, da Súmula do STJ. É o relatório, no essencial. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso comporta provimento, pois a sentença apelada aplicou indevidamente a Resolução n. 547 / 2024 e o Tema 1184 do STF. Em primeiro lugar, não houve paralisação do processo por mais de um ano sem movimentação útil. A petição inicial foi ajuizada em 18/10/2022 (ID nº 21353658), e a citação da executada, via carta, foi determinada em 20/10/2022 (ID nº 21353662), restando infrutífera. Em seguida, o juiz da causa intimou a parte exequente para manifestar-se sobre o Aviso de Recebimento sem êxito em 24/02/2024 (ID nº 21353673), informando o atual endereço da executada. Depois, em 07/08/2024 (ID nº 21353676) intimou a parte exequente para se manifestar acerca da possibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024, haja vista o valor da causa ser inferior a R$ 10.000,00. Assim, o ente municipal manifestou-se em 29/09/2024 (ID nº 21353678) pela inexistência de negligência e ausência de intimação para dar andamento ao processo em meio às diligências típicas do juízo. Por fim, requereu a consulta aos sistemas de informações cadastrais como o INFOSEG, INFOJUD, SISBAJUD, SINESP e RENAJUD a fim de identificar endereço em que possa ser localizada a parte executada. No entanto, sem a prévia intimação da Fazenda Municipal para se manifestar sobre a aplicação da tese firmada no Tema 1184 do STF, o juízo de origem extinguiu a execução fiscal por suposta falta de interesse de agir. Isso inviabiliza a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184 do STF e no artigo 1º, § 1º, da Resolução n. 547 / 2024 do CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No mesmo sentido, em relação à extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir com fundamento no parcelamento do débito é indevida, pois o parcelamento não extingue a obrigação tributária, apenas a modifica quanto ao prazo de pagamento. O artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN) trata o parcelamento como uma suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas não elimina a dívida nem o interesse de agir do fisco para garantir a satisfação do crédito. O interesse de agir, no caso da execução fiscal, persiste enquanto ausente a quitação integral do débito, conforme estabelece o art. 40 da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), permitindo-se a continuidade da execução fiscal até o cumprimento total da obrigação. A celebração de parcelamento, portanto, não implica desistência do direito de cobrar o crédito tributário. Dessa forma, a extinção do processo, sem a devida análise do cumprimento do parcelamento e do real interesse de agir, contraria os princípios da efetividade da execução fiscal e da garantia do crédito tributário. Conclusões. Dispositivo. Pelo exposto, nos termos do artigo 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e reformo a sentença para determinar o retorno do processo ao juízo de origem e o regular prosseguimento da execução fiscal. Publique-se e intimem-se. Expediente necessário, com a respectiva baixa e anotações devidas, devolvendo-se à origem, oportunamente. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] APELAÇÃO CÍVEL