Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA SOCORRO SARAIVA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de duas Apelações Cíveis, interpostas respectivamente por Banco Bradesco S/A (ID. 29751558) e MARIA SOCORRO SARAIVA (ID. 29751561), em face de Sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: (…) Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: Decretar a revelia da parte Requerida, nos termos do art. 344 do CPC; Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes do contrato nº 0123467889495; Condenar a parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor das parcelas descontadas, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma dobrada (acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663); Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês partir do evento danoso (súmula 54, STJ). Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, com correção monetário pelo INPC, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. (...)" Contrarrazões apresentada pela promovida (ID. 29751567). Contrarrazões apresentada pela promovente (ID. 29751569). Minuta de acordo ao ID. 29769689. Parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pela homologação do acordo. É o que importa relatar. Decido. Em análise atenta, verifica-se que ambas as partes anuíram ao termo de acordo juntado no ID. 29769689, devidamente representadas por seus advogados. Não se olvida, ainda, que a parte promovente concedeu poderes ao seu advogado para transigir e firmar acordos, conforme extrai-se da procuração acostada no ID. 29751273, mesmo poderes concedidos pela parte promovida ao seu patrono (ID. 29751284), motivo pelo qual conclui-se pela regularidade da representação. Não consta nos autos qualquer elemento que desabone a validade do documento, pelo que, entendo não haver óbice à homologação pretendida, já que efetivada a avença dentro das condições das partes - sendo estas legítimas e capazes. Com efeito, o julgamento de mérito da ação de conhecimento não obsta que as partes formulem acordo e encontrem melhor solução ao conflito. Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, a fim de que surta seus jurídicos efeitos, nos termos das cláusulas que constam no ID. 29769689. Por via de consequência, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC, restando prejudicado o presente recurso. Intimem-se. Decorrido o prazo, arquivem-se, dando baixa em meu acervo. Após o decurso do prazo, remetam-se os autos à vara de origem para fins de direito. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0201354-49.2024.8.06.0113 - APELAÇÃO CÍVEL (198)