Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: FRANCISCO FRANCINEUDO DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DE VONTADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. CARTÃO NÃO UTILIZADO PARA COMPRAS. OPERAÇÃO DESVANTAJOSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MINORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por Francisco Francineudo de Oliveira, reconhecendo a inexistência de relação jurídica decorrente de contrato de cartão de crédito consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021 e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) apurar se houve contratação válida e consciente da modalidade cartão de crédito consignado com reserva de margem; (ii) verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço por ausência de informação clara e adequada; (iii) analisar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se vício de consentimento quando o consumidor manifesta intenção de contratar empréstimo consignado e, sem a devida clareza, é vinculado a contrato de cartão de crédito com margem consignável (RMC), sem que tenha utilizado o cartão para compras ou usufruído da modalidade de crédito rotativo. A ausência de informação clara e adequada quanto à natureza do contrato, encargos aplicáveis e forma de amortização caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. O dano moral em situações de contratação abusiva e descontos indevidos de natureza alimentar, sendo devida sua compensação. Contudo, o valor arbitrado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admitindo-se sua minoração quando se mostra excessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado com margem de reserva (RMC) sem consentimento específico e informado do consumidor configura vício de vontade e falha na prestação do serviço. A não utilização do cartão para compras, aliada à ausência de esclarecimentos sobre os encargos e amortização, evidencia operação desvantajosa e autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. É devida a indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos de natureza alimentar, podendo ser reduzida quando o valor fixado em sentença ultrapassa os critérios da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, III e VI, 14, 31 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada:(TJ-CE - Apelação Cível: 02001011820248060051 Boa Viagem, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 16/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025); (TJ-CE - Apelação Cível: 02005820920238060053 Camocim, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 06/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2024). ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 0201373-55.2024.8.06.0113 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de Apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Francisco Francineudo de Oliveira em face do Banco Santander (Brasil) S/A, perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE. O autor alegou que, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou descontos mensais no valor de R$ 66,00 sob a rubrica "Empréstimo sobre RMC - Rubrica 217", sem ter jamais contratado qualquer operação de cartão de crédito consignado, tampouco recebido cartão físico, faturas ou qualquer tipo de comunicação sobre a contratação. Sustentou que apenas firmou dois contratos de empréstimos consignados convencionais, sem relação com cartão de crédito, e que os valores descontados comprometeram sua renda de natureza alimentar. Pleiteou, assim, a tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. O Juízo de origem deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e determinou a citação da parte ré. Em contestação, o banco defendeu a regularidade da contratação, alegando que o autor teria contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e utilizado o crédito disponibilizado. Contudo, não foram apresentadas faturas, comprovantes de uso do cartão, nem contrato assinado, apenas print de sistema sem assinatura do autor. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para: declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC); declarar a inexistência dos débitos dele decorrentes; condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021; condenar ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00; condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, o Banco Santander interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: a validade do contrato firmado, com autorização expressa do desconto; a existência de utilização do cartão de crédito, com envio regular de faturas; a inaplicabilidade da restituição em dobro, diante da ausência de má-fé; a inexistência de dano moral indenizável. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que jamais contratou cartão de crédito, sendo pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, sem condições de compreender contrato bancário de alta complexidade. Sustenta que nunca recebeu cartão físico nem faturas e que os documentos apresentados pelo banco não possuem assinatura sua. O Ministério Público, em parecer, manifestou-se pela não intervenção no feito, por se tratar de matéria estritamente patrimonial e de direito privado, mas ressaltou a natureza consumerista da demanda e a necessidade de observância dos deveres de informação e transparência por parte das instituições financeiras. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE. Ab initio, observo que estão presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal estabelecidos no Código de Processo Civil. Considerando os ditames dos artigos 214, 219 e 1.003, § 5º, do CPC, a presente Apelação Cível é tempestiva. Ademais, o instrumento processual adequado para a insurgência em face da sentença é exatamente a Apelação (art. 1.009, do CPC), de modo que se tem por cabível o presente recurso. Por fim, também se encontram presentes a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como os demais requisitos formais de admissibilidade, em consonância com os artigos 1.010 da legislação supra, razão pela qual CONHEÇO DO PRESENTE APELO. DO MÉRITO. A controvérsia submetida a exame diz respeito à validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), à ausência de informação clara quanto à natureza do negócio e à responsabilidade da instituição financeira por eventuais danos materiais e morais. A parte autora, ora apelado, alega que buscava contratar um empréstimo consignado tradicional, mas, sem ciência ou consentimento válido, foi vinculado a contrato de cartão de crédito consignado, modalidade distinta, mais onerosa e de funcionamento complexo. Sustenta que jamais recebeu o cartão, tampouco o utilizou para compras ou saques, tendo sido surpreendido com descontos mensais vinculados à reserva de margem, sem que houvesse amortização significativa do suposto saldo devedor. A sentença reconheceu que houve falha na prestação do serviço, ao considerar que a instituição financeira não demonstrou a existência de consentimento específico, livre e informado por parte do consumidor, tampouco a prestação de informações claras e adequadas sobre a modalidade contratada, nos termos exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 6º, III). A jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável exige consentimento expresso do consumidor, especialmente quando este buscava uma modalidade contratual diversa, como o empréstimo pessoal consignado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DE VONTADE. CARTÃO JAMAIS UTILIZADO PARA FAZER COMPRAS. CONTRATAÇÃO DESVANTAJOSA EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANO MORAL VERIFICADO. LIMINAR RECURSAL DE SUSPENSIVIDADE DOS DESCONTOS. DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdete Marques de Souza contra a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Danos Morais, ajuizada pela apelante em desfavor de Banco PAN S.A. 2. Tem-se, na hipótese, de ação ajuizada com o escopo de ver declarada nulidade de contrato de empréstimo consignado com fundamento na ausência de formalidades essenciais ao negócio, às fls. 135/149. Inobstante a existência do contrato celebrado entre as partes, restou evidenciado nos autos que a autora agiu sob erro, pois de fato acreditava estar realizando empréstimo consignado comum, tendo sido procedida pelo demandado operação diversa da pretendida, consistente em empréstimo através de cartão de crédito com reserva de margem consignável, situação esta, portanto, que traz desvantagem exagerada ao consumidor, em virtude de desconto apenas do valor mínimo da fatura, gerando a incidência de encargos e, ainda, a inexistência de data limite para sua liquidação. 3. Registre-se que, embora o banco demandado tenha apresentado todos os registros de acesso com logs de dados referentes aos acessos virtuais, assinatura com captação de biometria facial (selfie) da autora, geolocalização e ID. do dispositivo utilizado na contratação, às fls. 135/149, bem como recibo de transferência à fl.154, verifica-se que não houve uso do valor ofertado via cartão consignado, conforme fl.158, na qual o banco, em mensagem expressa, afirma: "Prezado cliente, não há pagamentos a serem realizados, pois você possui saldo credor em sua fatura. Este valor poderá ser creditado em sua conta corrente ou, caso prefira, abatido de seus próximos gastos. Para mais informações ligue para a nossa central de atendimento". 4. Na verdade, a alegativa da demandada de transferência/depósito, à fl.154, não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito, até porque, inexiste conta em nome desta no Banco Pan S/A, ora promovido, conforme documento do Banco Central de fl.26, no qual demonstra quais as instituições financeiras a requerente tem conta. Evidencia-se, aliás, que, a forma de execução do contrato foi um fator que levou a induzir a autora em erro, haja vista que em ambos há descontos no benefício previdenciário. De mais a mais, não haveria, como de fato não houve, qualquer vantagem em contratar o cartão de crédito em lugar do empréstimo consignado que justificasse a autora ter, de forma consciente, optado por aquela modalidade, considerando os encargos próprios das administradoras de cartão de crédito. Em outras palavras, não é crível que a consumidora pudesse receber o mesmo crédito e optar pela via mais onerosa para pagá-lo. 5. É o caso, portanto, de anulação do referido contrato, diante do vício na manifestação de vontade do consumidor, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com restituição ao autor dos valores debitados do seu benefício, porém descontada a quantia que lhe foi creditada por ocasião da realização do empréstimo. Tal restituição, deve ser realizada de forma dobrada, uma vez que os descontos foram realizados, sem haver uso efetivo do valor pelo autor. 6. Deveras, sucede que o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado para o cliente, com seus respectivos encargos, ferindo o direito do consumidor quanto à informação clara e precisa sobre o produto (art. 6º, III, do CDC). Na sistemática implantada pelo CDC, o princípio da informação imputa ao fornecedor o dever de prestar todas as informações acerca do produto ou serviço, de maneira clara e precisa, sendo vedadas omissões. Já o princípio da transparência, consagra que o consumidor tem o direito de ser informado sobre todos os aspectos do produto ou serviço. Assim sendo, havendo omissão de informação relevante ao consumidor em cláusula contratual, prevalece a norma expressa no artigo 47 da legislação consumerista, qual seja, 'as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor'. 7. Quanto à restituição do valor debitado do benefício previdenciário da autora, deve ser aplicado o entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, fica o promovido condenado à restituição simples com respeito aos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados após essa data. Na hipótese, o contrato de nº 767143020-0 teve início aos descontos indevidos em 23/11/2022, conforme fl.22. Portanto, devida a restituição em dobro. 8. Danos morais. Para que surja o dever de reparar, necessário se faz que estejam presentes ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, o efetivo prejuízo causado a outrem e o nexo de causalidade entre o fato e a conduta do agente. Sobre o ato ilícito, preconiza o Código Civil/2002 em seus artigos 186 e 927 que "todo aquele que causar dano a outrem, comete ato ilícito e tem o dever de repará-lo". Nessa senda, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que não se entremostra exagerado, nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do demandado sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 9. Liminar recursal. Ao lume do exposto, estando presentes os requisitos autorizadores da liminar pretendida, quais sejam, provimento do recurso (fumus boni juris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), hei por bem deferir o pedido de efeito suspensivo, visto que foram preenchidos os requisitos autorizadores do art. 300, do Código de Processo Civil. Assim, determino que o banco demandado suspenda os descontos mensais realizados na conta bancária da recorrente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado à R$10.000,00 (dez mil reais). 10. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02005820920238060053 Camocim, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 06/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2024). No caso concreto, a instituição financeira não apresentou prova robusta de que o consumidor foi informado adequadamente sobre a natureza do contrato, tampouco demonstrou o envio do cartão, sua utilização ou o recebimento de faturas. Tais elementos confirmam a ocorrência de vício de consentimento, tornando o negócio abusivo e inválido na forma em que se realizou. Além disso, os descontos mensais realizados sobre benefício de natureza alimentar e vinculados à margem consignável reforçam a ilicitude do procedimento, dado que o consumidor não teve acesso efetivo ao produto ou ao controle da dívida. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, havendo cobrança indevida, o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor pago, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verifica no caso dos autos. Quanto ao dano moral, diante da prática abusiva e dos descontos indevidos sobre valores de natureza alimentar, situação que afeta diretamente a dignidade do consumidor, configurando abalo à sua esfera extrapatrimonial. A jurisprudência do TJCE tem reconhecido a responsabilidade civil das instituições financeiras por prejuízos dessa natureza. No entanto, o valor fixado a título de compensação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim tem decidido esta corte: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO REJEITADA. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta na ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas; (ii) analisar a existência de dano moral indenizável e a adequação do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta deve observar as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, exigindo a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade. 4. A instituição financeira não comprova a regularidade do contrato, limitando-se a apresentar documentos que contêm apenas as impressões digitais da parte autora, sem a observância das formalidades legais. 5. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com a tese firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, que reconhece a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta na ausência de assinatura a rogo. 6. Em situações envolvendo pessoa analfabeta, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe à instituição financeira a demonstração da regularidade da contratação, o que não ocorreu nos autos. 7. A falha na prestação do serviço, caracterizada pelos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, configura ato ilícito gerador de dano moral, sendo cabível a indenização. 8. O valor da indenização fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o tempo de duração dos descontos indevidos e o caráter compensatório e pedagógico da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta é nulo quando não observadas as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, consistentes na assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. A falha na prestação do serviço decorrente da realização de descontos indevidos no benefício previdenciário configura dano moral indenizável, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14; Código Civil, art. 595; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 85, § 11º; Constituição Federal, art. 5º, XXXV. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, em conhecer do recurso de apelação cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02001011820248060051 Boa Viagem, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 16/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025). Dessa forma, revela-se excessivo o valor anteriormente arbitrado, motivo pelo qual merece ser minorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra suficiente para atender ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem gerar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se incólumes os demais termos da sentença recorrida, inclusive quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo de origem. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator