Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: MARIA CLAUTENES DE BRITO CRUZ ARRUDA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0210630-86.2023.8.06.0001
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória proposta por Banco Santander (Brasil) S/A em desfavor de Maria Clautenes de Brito Cruz Arruda, todos qualificados nestes autos. Requerente (ID 122855040) alega que firmou com a requerida um contrato de abertura de crédito, onde concedeu um limite de crédito a título de cheque especial, entretanto em 24.02.2023 constatou que a requerida cumulou um débito de R$ 218.473,68. Requer, meritoriamente, condenação em pagar R$ 218.473,68. Acostados documentos (IDs 122855050, 122855053, 122855059, 122855041, 122855041, 122855052, 122855046, 122855054). Decisão (ID 122854528) recebe a petição inicial e determina a citação da requerida. Embargos Monitórios (ID 158132226) defende, preliminarmente, (a) concessão da gratuidade judiciária, (b) inépcia da inicial porque não acostado o contrato, não podendo aferir a estipulação de taxa de juros, correção monetária, inadimplência, forma de cobrança; meritoriamente, (c) que não há comprovação de liberação do crédito em sue proveito, (d) reitera a não demonstração do cálculo da dívida e não demonstração do contrato, (e) impossibilidade de cobrança de multa e juros, (f) excesso de cobrança pela aplicação de juros capitalizados, (g) que os juros de mora dever ser da citação e a correção monetária data do ajuizamento da ação. Pede a improcedência da ação. Juntados documentos (IDs 158132230, 158132232, 158132233). Impugnação (ID 160918796). Decisão (ID 161891149) determina a intimação das partes para manifestarem interesse em composição amigável ou na produção de outras provas, além da documental constante nos autos, acarretando o silêncio no julgamento antecipado, sendo requerido o julgamento. Decisão (ID 169134901) encerra a instrução e determina o retorno dos autos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 1ª) Quanto à concessão da gratuidade judiciária (em proveito da requerida), verifico que a requerida não demonstrou sua receita, muito menos comprovou suas despesas, não havendo nenhum parâmetro de referência de que seus rendimentos estão comprometidos com o seu sustento, motivo pela qual essas circunstâncias me levam a presunção de que dispõe de recursos financeiros que excedem os seus gastos habituais. Ocorre que a requerida se qualifica como pensionista, cuja perspectiva de renda associado ao valor da causa (R$ 218.473,68) possibilita a interpretação de que o ônus sucumbencial se revela como um encargo processual elevado para seus rendimentos. Defiro. 2ª) Quanto à inépcia da inicial (porque não acostado o contrato, não podendo aferir a estipulação de taxa de juros, correção monetária, inadimplência e nem a forma de cobrança), observo que o requerente acostou no ID 122855041 um contrato de abertura de conta corrente e juntou nos IDs 122855052, 122855052, 122855054 e 122855046 extrato bancário e planilha que evidencia valores, juros e a multa contratual, cuja dimensão permite a propositura da presente ação porque, conforme a jurisprudência, em ação monitória, qualquer elemento que simbolize a realização do negócio, permite sua exigibilidade por meio da ação monitória. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015. DOCUMENTOS. PROVA ESCRITA APTA A INSTRUIR A MONITÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp: 2065671, Data de Julgamento: 20/06/2022) Rejeito, pois, esta preliminar. 2.2. MÉRITO A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre abertura de crédito, pela alegação de disposição deste serviço, mas não pagamento dos valores utilizados, requerendo condenação em pagar R$ 218.473,68. A abertura de crédito simboliza o meio pelo qual a instituição financeira disponibiliza um limite máximo de crédito ao cliente, a ser utilizado mediante o pagamento de encargos pré-fixados. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o título que aparelhou a ação de execução foi o contrato de abertura de crédito fixo com garantia real, firmado pelo recorrente com a instituição financeira, título que possui certeza e liquidez. 2. "A jurisprudência desta Corte orienta que o contrato de mútuo bancário ou de abertura de crédito fixo, com disponibilização de valor e prazo de pagamento determinados, constitui título apto a embasar demanda executiva" (AgInt no REsp 1.732.825/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 3/6/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 2448691 SP 2023/0289123-1, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 12/08/2024) Em situação de descumprimento dos termos avençados compete sua apreciação alinhada aos princípios contratuais da força obrigatório dos contratos, da boa-fé objetiva, e da função social do contrato, conforme determinação do art. 421 do CC. Em reforço, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. PACTA STUNT SERVANDA. FUNÇÃO SOCIAL. BOA-FÉ OBJETIVA. CONSERVAÇÃO DO CONTRATO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA. CESSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INADIMPLEMENTO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. DÍVIDA ATIVA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A força obrigatória dos contratos pode ser relativizada principalmente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. A função social do contrato constitui cláusula geral que reforça o princípio de conservação do contrato. Art. 421 do CC. Enunciado n. 22 do CJF. 2. O contrato deve seguir a tendência de conservação e a extinção deve ser a última medida a ser tomada. A intervenção judicial serve para, em regra, revisar os contratos e não anulá-los, permitindo a continuidade da relação jurídica. 3. Depois de efetuado o pagamento pelo ágio do automóvel e de todas as prestações mensais decorrentes do financiamento, ainda que intempestivamente, não pode o cedente requerer o desfazimento total do negócio jurídico em razão de previsão contratual. A função social do contrato neste caso prevalece sobre a literalidade do instrumento. 4. A propriedade do bem alienado fiduciariamente pertence ao credor fiduciário, o devedor fiduciante detém apenas a posse direta do bem e não pode ceder a terceiros sem o consentimento da instituição credora. 5. O devedor fiduciante tem conhecimento dos riscos e inconvenientes que pode vir a suportar em razão da alienação de veículo que não lhe pertence através de contrato de cessão de direitos. 6. Não é cabível a indenização por danos morais decorrentes da inscrição do nome da devedora fiduciante no cadastro de inadimplentes em razão do não pagamento das prestações por parte do cessionário de direitos. 7. Apelação desprovida. (TJDF, Apelação 07016006120198070007 DF, Relator: Desembargador Hector Valverde, Data de Julgamento: 04/03/2020) Examinando o processo, observo que o requerente demonstrou no ID 122855041 um contrato de abertura de conta corrente firmado com a requerida. Em seguida, juntou no ID 122855046 extratos bancários certificando a movimentação de valores pela requerida e juntou nos IDs 122855052, 122855052, 122855054 uma planilha que evidencia valores, juros e a multa contratual pelo inadimplemento, cuja negação de pagamento inverte para a requerida comprovar o pagamento ou expor causa que justifique a não exigência. De sua parte, a requerida não negou o contrato de abertura de conta corrente firmado com o requerente, o que faz presumir sua existência. Noutro campo, a requerida defendeu a ausência de prova que demonstrasse a liberação do crédito em seu proveito. Com efeito, este argumento da requerida, ponderando com o campo probatório apresentado pelo requerente, alinhado a existência de conta em proveito da requerida, possibilita a compreensão de que caberia a requerida ter demonstrado, através de extratos bancários, que não cumulou nenhum débito perante referida conta, cuja omissão tornam plausíveis os argumentos do requerente. Quanto a alegação de impossibilidade de cobrança de multa e juros, de fato o requerente não juntou nenhum documento que certificasse quais seria os encargos moratórios, pois o único documento apresentado (proposta de abertura de conta corrente e poupança) não sinaliza nenhum elemento punitivo pelo eventual inadimplemento, não podendo haver aplicação presumida. Quanto a reclamação de excesso de cobrança pela aplicação de juros capitalizados, não visualizo nenhum fator que sinalize este incidente, não havendo que se falar em sua aplicação. Sob esse contexto, entendo que a dívida pendente de pagamento, segundo ID 122855052, considerando apenas o valor principal, sem juros e contratuais e moratórios foi de R$ 178.099,77. À vista destas circunstâncias, vejo que a pretensão autoral é passível de acolhimento com ressalva. 3. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, (I) acolho a 1ª preliminar dos embargos monitórios para conceder gratuidade judiciária para a requerida), (II) rejeito a 2ª preliminar dos embargos monitórios para declarar a petição inicial não inepta, (III) acolho parcialmente os embargos monitórios para excluir do débito aplicação de juros contratuais e moratórios e não reconhecer a existência de juros capitalizados e (IV) julgo procedente a ação monitória para condenar a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 178.099,77 (cento e setenta e oito mil, noventa e nove reais e setenta e sete centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, convertendo essa obrigação em título executivo judicial (conforme determinação do art. 702, §8º do CPC), devendo-se intimar a requerida para efetuar o pagamento da dívida atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de 10%, seguido de penhora de bens para garantia da execução. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes via DJEN. Transitada em julgado, proceda o arquivamento destes autos. Fortaleza - CE, 17 de outubro de 2025. Dr. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito