Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0214181-45.2021.8.06.0001.
EMBARGANTE: ANA CAROLINE CABRAL DE ASSIS, LORRANE CRISTHYNE CABRAL DE ASSIS, AUGUSTO RIBEIRO ALECRIM NETO
EMBARGADO: SAMIR YASRI APENSO: [0234665-18.2020.8.06.0001] SENTENÇA AUGUSTO RIBEIRO ALECRIM NETO, LORRANE CRISTHYNE CABRAL DE ASSIS RIBEIRO e ANA CAROLINE CABRAL DE ASSIS, embargantes, e SAMIR YASRI, embargado, apresentaram embargos de declaração próprios e distintos, conforme se verifica no ID. 93062246 e no ID. 93062247, respectivamente. Em seu recurso, os recorrentes AUGUSTO RIBEIRO ALECRIM NETO, LORRANE CRISTHYNE CABRAL DE ASSIS RIBEIRO e ANA CAROLINE CABRAL DE ASSIS alegaram, em síntese, que a sentença incorreu em omissão por não se pronunciar acerca da inclusão posterior das assinaturas das testemunhas e acerca da situação fática envolvendo a querela, que tornaria possível a aplicação do instituto da compensação.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Ante o exposto, requereram o provimento dos embargos de declaração para que fossem sanados os referidos vícios. Por sua vez, o recorrente SAMIR YASRI alegou, em síntese, que a sentença incorreu em omissão por indicar que os embargantes são beneficiários da justiça gratuita. Impugnou a justiça gratuita concedida aos embargantes, alegando que possuem estilo de vida que não condiz com a hipossuficiência. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração para que fosse sanada a omissão e revogada a justiça gratuita dos recorridos. Os recorridos AUGUSTO RIBEIRO ALECRIM NETO, LORRANE CRISTHYNE CABRAL DE ASSIS RIBEIRO e ANA CAROLINE CABRAL DE ASSIS apresentaram contrarrazões em ID. 160440730, ao passo que o recorrido SAMIR YASRI deixou transcorrer o prazo concedido sem se manifestar. É um brevíssimo relato. Decido. 1) Dos embargos de declaração apresentados por SAMIR YASRI (ID. 93062247) - inexistência de omissão: O cabimento do recurso de embargos de declaração encontra amparo nas hipóteses dos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, para combater sentença, acórdão ou decisão interlocutória em razão de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes. O recorrente alegou que a sentença incorreu em omissão por indicar que os embargantes são beneficiários da justiça gratuita e passou a impugnar o benefício que foi a eles concedido. Entretanto, a justiça gratuita foi concedida aos embargantes, ora recorridos, em decisão de ID. 93062235, que não foi impugnada pelo recorrente. Consequentemente, a sentença de ID. 93062240 se limitou a pontuar a existência do benefício concedido aos embargantes, inexistindo, portanto, qualquer omissão a ser sanada. Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por SAMIR YASRI, porquanto tempestivamente ofertados, para desprovê-los, por ausência de vício no julgamento, com base no art. 1.022 do CPC. 2) Dos embargos de declaração apresentados por AUGUSTO RIBEIRO ALECRIM NETO, LORRANE CRISTHYNE CABRAL DE ASSIS RIBEIRO e ANA CAROLINE CABRAL DE ASSIS (ID. 93062246) - inexistência de omissão: Reitero que o cabimento do recurso de embargos de declaração encontra amparo nas hipóteses dos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, para combater sentença, acórdão ou decisão interlocutória em razão de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes. Os recorrentes alegaram existência de omissão na sentença de ID. 93062240 por não se pronunciar acerca da inclusão posterior das assinaturas das testemunhas e acerca da situação fática envolvendo a querela, que tornaria possível a aplicação do instituto da compensação.
Ante o exposto, requereram o provimento dos embargos de declaração para que fossem sanados os referidos vícios. Em que pese a argumentação do recorrente, ressalto que a omissão que justifica embargos de declaração é aquela que se refere à ausência de pronunciamento judicial sobre pontos essenciais ao julgamento da lide, não se prestando ao reexame da matéria já decidida. Da análise da decisão de ID. 93062240, verifico que a matéria referente à assinatura posterior das testemunhas foi adequadamente abordada nos seguintes termos: "[...] o contrato exequendo possui força executiva, ainda que a assinatura das testemunhas tenha se dado em momento posterior, porque não foi arguido pelos embargantes qualquer vício de consentimento ou falsidade do instrumento". Ademais, o indeferimento da compensação de créditos foi expressamente fundamentado na sentença recorrida, sendo esclarecido que "para a compensação entre débitos e créditos, é necessário haver reciprocidade quanto à certeza, à liquidez e à exigibilidade de ambas as dívidas". Restou expresso, também, que referidos requisitos não foram preenchidos no caso concreto, uma vez que não houve prova nos autos de que o embargado SAMIR YASRI fez parte do quadro societário de Svizzera Comércio de Alimentos e Bebidas LTDA, tampouco foi previsto no contrato executado o trespasse da sociedade aos embargantes, ora recorrentes. Assim sendo, não há qualquer omissão no julgado, de modo que, se os recorrentes têm por objetivo a modificação do decisum, entendo que devem manejar a via adequada para o atingimento de tal desiderato. Portanto, devem se insurgir contra a decisão por meio do veículo apto à revisão do julgamento, não sendo legítima a oposição de embargos de declaração com o fito de induzir esse juízo a rever o entendimento adotado e a reformar a decisão exarada. Com efeito, tal situação faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Nessa esteira, transcrevo ementa do egrégio TJ-CE: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. ACLARATÓRIOS NÃO É INSTRUMENTO PROCESSUAL PARA REANÁLISE. SUMULA 18/TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-CE - EMBDECCV: 06293329120188060000 CE 0629332-91.2018.8.06.0000, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Direito de Público, Data de Publicação: 09/08/2021) (destacou-se) Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por AUGUSTO RIBEIRO ALECRIM NETO, LORRANE CRISTHYNE CABRAL DE ASSIS RIBEIRO e ANA CAROLINE CABRAL DE ASSIS, porquanto tempestivamente ofertados, para REJEITÁ-LOS integralmente, mantendo inalterada a decisão de ID. 93062240. Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juiz(íza) de Direito (assinado digitalmente)