Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
RECORRIDO: LUIZ QUEIROZ DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0259807-24.2020.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Banco do Brasil S.A. em adversidade ao acórdão de ID 26679933, proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. As razões recursais, de ID 30557299, são fundamentadas nos artigos 189, 191, 205 do Código Civil, bem como arts 927, III e 1.022,I e II. Contrarrazões sob ID 31707285. Decisão dessa Vice-Presidência determinando o retorno dos autos para possível retratação, sob ID 3206893. Juízo de retratação emitido sob ID 33694953. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo. Conforme citado, verifica-se que após a devolução dos autos ao órgão colegiado, foi realizado juízo de retratação para adequação do acórdão ao entendimento firmado no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, fixando-se o termo inicial do prazo prescricional na data do saque integral do principal. Lê-se na ementa (ID 33694953): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA REPETITIVO 1.387 DO STJ. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DECENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação envolvendo supostos desfalques, saques indevidos ou ausência de rendimentos em conta individualizada do PASEP, cuja gestão é atribuída ao Banco do Brasil S/A, tendo o acórdão anteriormente proferido sido objeto de Recurso Especial admitido, com determinação de retorno dos autos para juízo de conformação em razão do Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387, especialmente quanto ao termo inicial do prazo prescricional da pretensão relacionada a valores do PASEP, e se, à luz desse precedente qualificado, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC impõe ao órgão julgador a reanálise restrita da matéria alcançada pela ratio decidendi do precedente qualificado, vedada a rediscussão de questões já definitivamente solucionadas. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.387, fixou critério objetivo para o termo inicial da prescrição das demandas envolvendo o PASEP, estabelecendo que o saque integral do saldo da conta individualizada constitui o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. 5. A adoção do saque integral como termo inicial afasta critérios subjetivos relacionados à ciência inequívoca do dano, promovendo segurança jurídica, isonomia e previsibilidade na aplicação do direito. 6. O prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos dos arts. 189 e 205 do Código Civil. 7. No caso concreto, o saque integral dos valores do PASEP ocorreu em 02/09/2003, configurando o marco inicial da prescrição. 8. A ação foi ajuizada apenas em 21/10/2020, após o transcurso de mais de dezessete anos, sem a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 9. Evidenciado o decurso integral do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a manutenção da sentença que extinguiu a pretensão deduzida em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tendo o acórdão sido adequado à tese firmada no julgamento dos REsps nº 2.214.879/PE e nº 2.214.864/PE (Tema 1387/STJ), esvaziou-se o interesse recursal subjacente ao apelo extremo, que, por conseguinte, resta prejudicado. A propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery fazem a seguinte observação: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado."
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso especial, com fundamento no art. 303, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE