Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0458706-80.2011.8.06.0001.
REQUERENTE: Joao Erfon Almeida Ramos e outros (4)
REQUERIDO: Vera Lucia Aparecida de Souza e outros (3) DECISÃO
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes, proposta por Vera Lucia Aparecida de Souza, Hamilton João Grassi Filho, Patricia Fabiola Stocchero e André Marcelo Andrade Grassi em face de Artclinic LTDA, João Erfon Almeida Ramos, Maria de Fátima Medeiros Pinheiro, Ageu Galdino Brasil Júnior e Porfirio Enrique Perez Cabrera, no momento, em fase de Cumprimento de Sentença. A presente execução fundamenta-se na sentença proferida sob os IDs 135517501 a 135517511, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando os autores ao pagamento do montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) aos advogados dos réus. Transitado em julgado os autos, foram apresentados 2 (dois) pedidos de Cumprimento de Sentença. O primeiro, promovido por Ricardo César Vieira Madeiro, José Mauro Mendes Gifoni e Juliana Fontenele Viana, advogados representantes dos réus Maria de Fátima Medeiros Pinheiro e Porfirio Henrique Perez Cabrera, almejando o pagamento no valor de R$ 18.555,18 (dezoito mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos), referente aos honorários advocatícios, em face dos autores (Id. 135516796). Sobre o primeiro pedido de Cumprimento de Sentença, foi proferida decisão interlocutória sob o Id. 135516798, reconhecendo que apenas o advogado José Mauro Mendes Gifoni atuou em todo o processo de conhecimento, estando, assim, seu direito de pleitear honorários advocatícios a seu favor, determinando a intimação da Executada Vera Lúcia Aparecida de Souza. O segundo pedido de Cumprimento de Sentença, proposto por Paulo Napoleão Gonçalves Quezado e Marcelo Holanda Luz, advogados representantes dos réus Artclinic LTDA, João Erfon Almeida Ramos e Ageu Galdino Brasil Júnior, almejando o pagamento no valor de R$ 35.494,32 (trinta e cinco mil, quatrocentos e noventa e quatro e trinta e dois centavos), referente aos honorários advocatícios, em face dos autores (Id. 135516802). É o relatório. Decido. Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado na petição de Id. 135516802, com planilha de débito atualizada no Id. 161037059, posto que a decisão monocrática de Id. 135517272 transitou em julgado em 20/08/2018, conforme certificado no Id. 135517425. Custas recolhidas, conforme certidão de Id. 135517255. Assim, determino a intimação dos Executados Vera Lucia Aparecida de Souza, Hamilton João Grassi Filho, Patricia Fabiola Stocchero e André Marcelo Andrade Grassi, através de Carta com Aviso de Recebimento, em conformidade com o art. 513, §4º, do CPC para efetuar o pagamento voluntário do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput e § 1º, do CPC. Aos Executados, é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§6.º). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Mirian Porto Mota Randal Pompeu Juíza de Direito