Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: : LOCMED HOSPITALAR LTDA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CANINDE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0200256-77.2022.8.06.0055 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: GABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Trata-se de recurso especial (Id 12605417) interposto por LOCMED HOSPITALAR LTDA, adversando decisão monocrática proferida pelo Desembargador DURVAL AURES FILHO, constante no Id 12066013. Não foram apresentadas contrarrazzões. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a apelação manejada por LOCMED HOSPITALAR LTDA foi desprovida por meio de decisão monocrática (Id 7865727), mantida em sede de embargos declaratórios (Id 12066013). O presente recurso especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; Atente-se, porém, que decisão monocrática de relator(a) não se amolda ao conceito de decisão de última ou única instância. Antes de interpor o recurso especial, incumbia à parte recorrente instar o colegiado a se manifestar sobre as questões suscitadas, a fim de possibilitar o esgotamento das vias ordinárias, em consonância com a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia e que dispõe: "Súmula 281/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada" Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A previsão constitucional para o recurso especial diz respeito a decisões emanadas de Tribunais, em única ou última instância, o que pressupõe manifestação do colegiado e não apenas do julgador que funciona como relator. 3. No caso concreto, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática, circunstância que evidencia que a instância ordinária não estava exaurida no momento da sua interposição. Incidência da Súmula 281/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.488.647/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.)
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente