Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: ROSANA CANUTO TORRES TIMBO SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3002550-19.2024.8.06.0070 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Assunto: [Difamação (3396); Difamação (10749)] Autor(a) do fato:
Vistos, etc. Relatório dispensado, na forma do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de queixa-crime oferecida por Nathalia Cordeiro Leite Timbo Romeu contra Rosana Canuto Torres Timbo, em que se apura a suposta prática dos delitos previstos nos arts. 139 e 140 do Código Penal (Difamação e Injúria). A querelante alegou que é casada civilmente, desde 23 de setembro de 2023, com Paulo Henrique Timbó Romeu Canuto, ex-marido da querelada. Sustentou que, desde o casamento, a querelada não teria se conformado com o divórcio e passou a criar conflitos relacionados, sobretudo, à convivência do ex-marido com os filhos. Segundo a queixa, essa insatisfação teria evoluído para ataques diretos à honra e à dignidade da querelante, culminando no registro de boletim de ocorrência pela querelada, no qual teria feito acusações inverídicas, atribuindo-lhe práticas ilegais, como intimidações, manipulações emocionais, injúrias, calúnias e alienação parental. A querelante alegou que tais imputações são falsas, incompatíveis com sua conduta moral, educacional e religiosa, ressaltando que jamais teve contato com a querelada. Afirmou sentir-se profundamente ofendida e injuriada pelas acusações, as quais teriam como único objetivo macular sua honra e dignidade, situação agravada pela suposta divulgação desses fatos falsos a familiares e pessoas próximas do marido da querelante. Por conseguinte, requereu a condenação da querelada como incurso nas sanções dos tipos penais previstos nos artigos 139 e 140, caput, do Código Penal Brasileiro, bem como que seja fixado valor mínimo, a título de reparação de danos morais, nos termos dos artigos 186 e 944 do Código Civil e do artigo 387, IV, do CPP. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, requisitos que subordinam a validade dos atos jurídicos e o exercício da ação para a prestação jurisdicional, passo ao exame do mérito. Apura-se nesta ação penal a suposta prática dos delitos descritos nos arts. 139 e 140, ambos do Código Penal, in verbis: Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. (...) Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Analisando os autos, verifico que a queixa-crime foi regularmente recebida, tendo sido realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que se colheu o interrogatório da querelada, bem como as declarações dos depoentes apresentados pela querelante: JOSÉ ILI DA SILVA (como testemunha), LARISSA TIMBÓ REBOUÇAS (como declarante/informante) e MACIANA FERREIRA DA SILVA TIMBÓ (como declarante/informante). A querelada não apresentou rol testemunhal. A defesa preliminar sustentou a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, alegando que inexiste nos autos prova concreta da prática de crime contra a honra por parte da querelada. Aduziu que a imputação se ampara exclusivamente na palavra da querelante, desacompanhada de elementos objetivos, documentos ou testemunhas idôneas capazes de demonstrar ofensas à honra perante terceiros. Defendeu, ainda, a licitude e atipicidade da conduta, ao argumentar que o único ato praticado pela querelada consistiu no registro de boletim de ocorrência, em exercício regular do direito de petição constitucionalmente garantido. Por fim, asseverou a inexistência de excesso, divulgação de inverdades ou dolo específico de difamar, requerendo a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. O Ministério Público, na condição de fiscal da lei, manifestou-se pela aptidão do feito para julgamento, entendendo suficientes os elementos coligidos para o encerramento da instrução. Durante o interrogatório judicial, a querelada Rosana Canuto Torres Timbó declarou que, após a dissolução de seu casamento com Paulo Henrique e o início de conflitos relacionados à guarda e à convivência com os filhos, passou a vivenciar situações reiteradas de tensão familiar. Relatou que, em razão de episódios anteriores de conflito, inclusive um fato que teria gerado registro de boletim de ocorrência, passou a sofrer pressões psicológicas contínuas por meio de contatos insistentes direcionados ao seu filho e à sua mãe. Afirmou que, diante desse contexto, registrou boletim de ocorrência por meio da delegacia eletrônica, no qual narrou fatos que entendia necessários para a proteção de sua integridade emocional e de seu núcleo familiar. Asseverou que não teve a intenção de ofender a honra ou a dignidade da querelante Nathalia Cordeiro Leite Timbó Romeu, mas apenas de relatar situações que considerava reais e relevantes para a obtenção de tutela estatal, no exercício regular do direito de petição. As informantes e a testemunha ouvidas em juízo relataram a existência de conflitos familiares entre as partes, tendo a informante Larissa Timbó Rebouças afirmado que tomou conhecimento do processo exclusivamente por intermédio da própria querelante, declarando que não ouviu a querelada proferir ofensas ou acusações contra Nathalia Cordeiro Leite Timbó Romeu perante familiares ou terceiros. A informante Maciana Ferreira da Silva Timbó, por sua vez, igualmente afirmou que soube da existência da demanda pela própria querelante, destacando que esta se encontrava emocionalmente abalada, mas declarou não ter conhecimento de contatos diretos entre Nathalia e Rosana, tampouco de mensagens trocadas ou de comentários feitos pela querelada. Já a testemunha José Ili da Silva, ouvida sob compromisso legal, declarou não conhecer a querelada e afirmou que também foi informado sobre o processo pela própria Nathalia, limitando-se a relatar que a querelante aparentava estar chateada, sem mencionar qualquer ato de difamação ou injúria praticado por Rosana, tampouco apontar divulgação de acusações no meio social. Houve dispensa da oitiva da querelante, não havendo objeção. Acerca da análise do caso, pontuo que o juiz deve formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase investigatória (art. 155 do CPP). Ademais, ressalto que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer (art. 156 do CPP). Conforme a prova produzida, é incontroverso que a querelada registrou boletim de ocorrência narrando fatos que, em seu entender, configurariam situação de risco e eventual prática de alienação parental, bem como que tal registro ocorreu em momento anterior ao ajuizamento da presente queixa-crime, não havendo comprovação de divulgação ampla ou dirigida ao público em geral. Todavia, entendo que a absolvição da querelada impõe-se diante da ausência de comprovação do dolo específico de ofender a honra da querelante, elemento subjetivo indispensável à caracterização dos crimes contra a honra. Para a configuração da difamação ou injúria, não basta que a conduta cause desconforto ou desagrado à parte ofendida, sendo imprescindível a demonstração de que o agente atuou com a intenção consciente e deliberada de macular a honra alheia perante terceiros, e não apenas de relatar fatos que entendia verdadeiros ou de buscar a tutela estatal em contexto de conflito familiar. No caso dos autos, a conduta atribuída à querelada limita-se ao registro de boletim de ocorrência perante autoridade policial, ato que se insere no exercício regular do direito de petição, constitucionalmente assegurado. As declarações prestadas pela querelada devem ser compreendidas dentro do contexto de litígio familiar envolvendo guarda, convivência e cuidados com os filhos, revelando caráter narrativo e reivindicatório, e não ataque gratuito ou dissociado da realidade vivenciada pela declarante. A contextualização da conduta mostra-se essencial para a correta subsunção dos fatos à norma penal. O conjunto probatório evidencia a existência de conflito de natureza familiar entre as partes, marcado por versões antagônicas e tensões decorrentes do término do relacionamento entre a querelada e o atual esposo da querelante, circunstância que permeia toda a narrativa apresentada no boletim de ocorrência. A mera formalização do boletim perante a autoridade policial não é suficiente, por si só, para caracterizar ofensa penalmente relevante à honra. A ampliação do alcance das alegações, inexistente nos autos, não supre a ausência do elemento subjetivo específico exigido pelo tipo penal. A responsabilização criminal não decorre do conteúdo sensível ou do impacto emocional das declarações, mas da intenção comprovada de difamar ou injuriar, o que não restou demonstrado. No processo penal, a dúvida quanto à configuração do elemento subjetivo do tipo penal deve beneficiar a acusada. Ainda que se reconheça o incômodo e a insatisfação experimentados pela querelante em razão das acusações formuladas, a prova produzida não autoriza concluir, para além de dúvida razoável, que a querelada tenha agido com o propósito específico de ofender a honra da suplicante. Aplica-se, pois, o princípio do in dubio pro reo. Registre-se, ainda, que a querelante não logrou comprovar, de forma objetiva, a suposta divulgação das acusações a terceiros, limitando-se a alegações genéricas, desacompanhadas de prova documental ou testemunhal idônea capaz de demonstrar a publicidade necessária à configuração do delito imputado. Observo, igualmente, que as pessoas ouvidas em audiência possuem vínculo de parentesco ou relação de proximidade com a querelante, seja por laços familiares, seja por convivência ou contato decorrente de sua esfera pessoal. Tal circunstância mostra-se relevante para a adequada valoração da prova oral, especialmente diante de controvérsia oriunda de conflito de natureza intrafamiliar. A prova oral colhida, inclusive, revelou que as informantes tiveram conhecimento dos fatos apenas por intermédio da própria querelante e de seu esposo, não havendo confirmação de que a querelada tenha proferido comentários ofensivos ou difundido acusações no meio familiar ou social. Diante desse cenário, reconheço a inexistência de prova segura quanto ao dolo específico de ofender a honra da querelante, razão pela qual não se configura crime contra a honra. Impõe-se, assim, a improcedência da pretensão punitiva, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na queixa-crime apresentada por Nathalia Cordeiro Leite Timbó Romeu em face de Rosana Canuto Torres Timbó, para o fim de absolver a querelada em relação à prática dos delitos previstos nos arts. 139 (difamação) e 140 (injúria), ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Condeno a querelante ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura digital. Felippe Araújo Fieni Juiz de Direito Respondendo - Portaria 373/2026 (DJeA 24.2.2026)