Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002650-08.2019.8.06.0100.
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A
EMBARGADO: JOAO VITURINO DA SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA. JUROS DE ACORDO COM A TAXA SELIC. ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, 406, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A - objurgando a decisão de fls. 166, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n° 0002650-08.2019.8.06.0100 proposta por João Viturino da Silva, concedeu parcial provimento ao apelo do ora embargante. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar os critérios atualizados de juros moratórios e correção monetária previstos na nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024, em vigor a partir de 31/08/2024. III. Razões de decidir: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A aplicação de juros e correção monetária possui natureza de ordem pública, podendo ser revista de ofício pelas instâncias ordinárias, não configurando julgamento extra petita ou reformatio in pejus. A Lei nº 14.905/2024, vigente desde 31/08/2024, alterou os critérios legais para atualização dos débitos civis: a correção monetária passou a observar o IPCA/IBGE e os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. O acórdão embargado omitiu-se ao não aplicar os critérios legais atualizados, o que enseja acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para corrigir tal vício. Com base no princípio tempus regit actum, os critérios legais aplicáveis devem ser definidos segundo a vigência normativa à época da constituição da mora, de modo que: até 30/08/2024: aplicam-se os parâmetros jurisprudenciais então consolidados (Selic como índice único); a partir de 31/08/2024: adota-se o IPCA para correção monetária e a Selic deduzida do IPCA como juros de mora. No caso concreto, os danos materiais decorrentes de empréstimo fraudulento devem ser atualizados e remunerados segundo esse regime híbrido, respeitando o marco legal de vigência da nova norma. IV. Dispositivo: Embargos acolhidos EM PARTE, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Bradesco S/A objurgando a decisão de fls. 166, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n° 0002650-08.2019.8.06.0100 proposta por João Viturino da Silva, concedeu parcial provimento ao apelo da ora embargante. Com a deliberação de segundo grau, esta colenda Câmara entendeu por bem reformar em termos o decisum proferido pelo juízo originário. À vista disso, a parte recorrente apresentou a irresignação em tela apontando a presença de omissão/contradição no julgado, utilizando-se, ainda, da espécie recursal para fins de prequestionamento da matéria. Determinou-se a intimação da parte contrária para apresentar manifestação, na forma estabelecida no art. 1.023, § 2º, do CPC/15. Contrarrazões (Id 29554473) Voltaram-me conclusos. É o breve relatório. VOTO Primeiramente, conheço dos aclaratórios, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Ressalta-se que tal espécie recursal possui hipótese de cabimento especificamente atrelada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais e tem expressa previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A respeito da finalidade dos aclaratórios, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120). Nesse mesmo sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, destacam que os aclaratórios: "[…] visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953). Segue adiante o dispositivo do decisum objurgado: O dano moral visa reparar apenas o sofrimento que ultrapassa a normalidade dos fatos cotidianos da vida. O aborrecimento corriqueiro, atinente a vida em sociedade, não gera o dever de indenizar. Por todo o exposto, conheço do recurso do promovido, para dar provimento parcial e afastar o dano moral, modificando a sentença neste tocante. Em virtude da sucumbência mínima do autor, mantenho os honorários advocatícios no patamar estabelecido pelo juízo originário, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de julho de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator Inicialmente, é importante ressaltar que a matéria relativa a juros moratórios e correção monetária é de ordem pública, sendo passível de análise a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive de ofício, sem que tal exame configure julgamento extra petita. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se observa: Nesse viés: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMOINICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEMPÚBLICA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO INPEJUS. INEXISTÊNCIA. 1. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício. Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos pedidos. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1832824 RJ 2021/0031317-6, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022) Deixando este ponto esclarecido, verifico que o Acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação da Lei Federal nº 14.905/2024, vigente desde 31/08/2024, que alterou os critérios legais para a atualização monetária e juros moratórios. De acordo com o novo diploma legal, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA/IBGE, enquanto os juros moratórios passam a ser definidos pela Taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do artigo 389, parágrafo único, e do artigo 406, caput e §1º, ambos do Código Civil. Entretanto, com base no princípio tempus regit actum, devem ser respeitados os regimes legais vigentes ao tempo de constituição da mora. Assim, para os valores devidos antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se os critérios anteriormente consolidados pela jurisprudência do STJ, notadamente a incidência da taxa Selic como índice único. A partir de 31/08/2024, os débitos civis passam a observar os parâmetros da nova legislação: correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC) e juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406 do CC). No caso concreto, em relação aos danos morais, como a data do arbitramento ocorreu após a vigência da nova lei, a correção monetária incidirá pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do CC. Já os juros moratórios, por se tratar de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso - data da contratação declarada inexistente -, incidindo à razão de 1% ao mês até 30/08/2024, e, a partir de então, segundo o novo regime legal (taxa Selic subtraída do IPCA). Para os danos materiais (restituição dos valores indevidamente descontados), adota-se o mesmo raciocínio: correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo, e juros de mora desde o evento danoso, em 1% ao mês até 30/08/2024, e, a partir de 31/08/2024, pela Selic deduzida do IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, caput e §1º, da referida Lei, tanto para a correção monetária quanto para os juros de mora. Neste mesmo sentido, tem se posicionado esta colenda Câmara: Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E OMISSÃOQUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. VÍCIOS CONFIGURADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO E APLICAÇÃO DE NOVOS PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO SOBRE A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação, mantendo sentença que julgara parcialmente procedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato, restituição de valores e indenização por danos morais. 2. QUESTÃO EMDISCUSSÃO: Análise de omissões apontadas quanto à ocorrência de julgamento extra petita, com a determinação de restabelecimento contratual não pleiteado na inicial, e à aplicação dos critérios de correção monetária e juros sobre a condenação. 3. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Configuração de julgamento extrapetita reconhecida em razão de determinação judicial de restabelecimento de contrato originário ausente dos pedidos formulados pela parte autora, em violação aos artigos 141 e 492 do CPC/2015. (ii) Ajuste dos critérios de atualização monetária e juros à luz da legislação vigente e da interpretação jurisprudencial consolidada, considerando: (a) danos materiais sujeitos à Taxa Selic até 31/08/2024, e, após essa data, correção pelo IPCA e juros pela Taxa Legal calculada na forma do art. 406, §1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; (b) danos morais com juros de mora de 1% ao mês até a data do arbitramento, aplicando-se posteriormente os critérios previstos para danos materiais, isto é, a Taxa Selic até 31/08/2024, e, após essa data, correção pelo IPCA e juros conforme a Taxa Legal calculada na forma do art. 406, §1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 4. DISPOSITIVO E TESE: Embargos acolhidos com efeitos infringentes para: (i) excluir comando sentencial de restabelecimento contratual; (ii) ajustar os critérios de correção e juros incidentes sobre danos materiais e morais aos novos parâmetros legais; (iii) afastar a majoração de honorários advocatícios. Dispositivos Relevantes Citados: Artigos 141, 492, 406 e 489 do Código Civil; Artigo 1.022 do CPC/2015; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Temas 99, 112 e 176; REsp 594.486/MG; REsp 1795982/SP. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCOM EFEITOS INFRINGENTES, a fim suprir as omissões apontadas quanto ao julgamento extra-petita e fixação do fator de correção e juros incidentes sobre a condenação, de modo a dar parcial provimento à apelação manejada pelo embargante, a fim de reformar a sentença de fls.201/212, para i) Excluir do dispositivo o seguinte comando judicial ¿c) DETERMINAR o restabelecimento do contrato originário de empréstimo consignado (230832997), nas condições efetivamente pactuadas entre cliente e banco, devendo ser restabelecidos os descontos mensais de R$158,62 (cento e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos), a partir da 22ª (vigésima segunda) parcela (eis que já descontadas parcelas de tal valor entre janeiro de 2012 e setembro de 2013), e devendo se prolongar até a 58ª (quinquagésima oitava) parcela, sem qualquer novo encargo financeiro ao promovente, de vez que a alteração das condições conratuais se deu à sua revelia, por culpa exclusiva do banco acionado;¿; e ii) Para fixar como fator de correção monetária e juros incidentes sobre a condenação nos danos morais e materiais o seguinte: (ii.a) danos materiais sujeitos à Taxa Selic até 31/08/2024, e, após essa data, correção pelo IPCA e juros pela Taxa Legal calculada na forma do art. 406, §1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (ii.b) danos morais com juros de mora de 1% ao mês até a data do arbitramento, aplicando-se posteriormente os critérios previstos para danos materiais, isto é, a Taxa Selic até 31/08/2024, e, após essa data, correção pelo IPCA e juros conforme a Taxa Legal calculada na forma do art. 406, §1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; e por fim, iii) Excluir, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais (§11 do art. 85 do CPC/2015) estabelecida no acórdão recorrido. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0000107-13.2018.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024) (Grifou-se) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOCONSIGNADO. AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. EARESP N. 676608/RS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência contratual cumulada compedido de reparação de danos morais. A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que não contratou, e pleiteou a nulidade do contrato, repetição de valores descontados e indenização por danos morais. A sentença declarou nulo o contrato, determinou a devolução simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, além de fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00. A apelante busca a majoração da indenização e repetição em dobro do indébito para todos os valores descontados. II. Questão em discussão 2. Aadequação da modalidade de repetição do indébito, se simples ou dobrada, e do valor arbitrado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. Conforme a Súmula n. 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras. A responsabilidade objetiva do fornecedor decorre do art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar a inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Não tendo o banco comprovado a existência do contrato, foi correta a declaração de nulidade e a determinação de devolução dos valores descontados. 5. Observada a modulação dos efeitos do EAREsp n. 676608/RS, a repetição em dobro aplica-se apenas aos valores descontados após 30/03/2021; para os anteriores, impõe-se a restituição simples. 6. Os danos morais configuram-se in re ipsa, ante a redução indevida de verba de natureza alimentar. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório foi majorado para R$ 5.000,00, considerando a duração e os impactos da conduta lesiva. 7. Os juros e correção monetária devem observar a Lei n. 14.905/2024, aplicando-se a Taxa Selic a partir de 31/08/2024, com dedução do IPCA. IV. Dispositivo e tese 8. Dá-se parcial provimento ao recurso para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ajustar os consectários legais, mantendo-se os demais termos da sentença. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º; CPC, art. 373, II; STJ, súmulas ns. 54, 297, 362. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível n. 000787296.2017.8.06.0141, TJCE; Apelação Cível n. 0201298-81.2022.8.06.0114, TJCE; EAREsp n. 676608/RS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e parcialmente prover o apelo, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 25 de novembro de 2024. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0201709-73.2023.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃODE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA. JUROS DE ACORDO COM A TAXA SELIC. ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, 406, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por Redecard S/A contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e ao apelo adesivo, mantendo a sentença da 33ª Vara Cível de Fortaleza/CE. A parte autora alegou ter realizado vendas via cartão de crédito que foram canceladas devido a fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A discussão centra-se na responsabilidade da ré pelo repasse dos valores das vendas autorizadas e na configuração de danos morais, considerando as novas disposições dos artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecidas pela Lei 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR: 2. O Tribunal reconhece a omissão no acórdão anterior, que não aplicou corretamente os novos índices de correção monetária (IPCA) e juros (Selic) estabelecidos pela legislação recente. A responsabilidade da ré pelo repasse dos valores foi reafirmada. 3. Os renovados artigos 398, parágrafo único, e 406, § 1º ambos da Lei Civilista, estipularam que, quando não houver convenção entre as partes ou legislação específica, a atualização monetária seguirá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzindo-a do índice de atualização monetária acima. 4. Portanto os valores a título da indenização (17.676,84 (dezessete mil seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com o índice Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, Parágrafo único do CC), bem como a taxa referencial dos juros será do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) (art. 406, § 1º do CC). IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Decisão: Conhecer dos embargos e dar-lhes provimento para corrigir a omissão quanto à correção monetária e juros, mantendo os demais termos do acórdão embargado. 6. Tese: A operadora de cartão de crédito é responsável pelo repasse dos valores das vendas autorizadas e deve aplicar o IPCA para correção monetária e a Selic para juros, conforme a nova legislação. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.406/02 (Código Civil), art. 398, Parágrafo único, 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, DAR PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0161495-52.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 29/10/2024) (Grifou-se) Dessa forma, o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, sendo imprescindível adequar os critérios para atualização monetária e juros moratórios, respeitando os períodos de vigência de cada norma. Considerando o exposto e a omissão identificada, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, pois estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal. No mérito, reconheço a omissão apontada, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, ajustando os critérios de correção monetária e juros moratórios nos danos materiais, determinando que sejam observados os critérios legais vigentes à época da constituição da mora, com aplicação do INPC e juros de 1% ao mês até 30/08/2024. A partir de 31/08/2024, deverão ser adotados o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic subtraída do IPCA como juros moratórios, conforme os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator