Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007047-31.2015.8.06.0107.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAAPELADO: FRANCISCO EDSON LEITE, JOSEFA VILANI DE LIMA PINHEIRO, JOSE ELIEUDO PINHEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921 DO CPC/2015. ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 14.195/2021. DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRAZO TRIENAL NÃO CONSUMADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que, em execução de título extrajudicial lastreada em Nota de Crédito Rural, ajuizada em 2015, reconheceu a prescrição intercorrente trienal, com fundamento no art. 60 do DL 167/1967 c/c art. 70 do DL 57.663/1966, sob o argumento de ausência de atos úteis à satisfação do crédito. O recorrente sustenta que sempre se manifestou tempestivamente, que a demora na citação decorreu do mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ e art. 240, § 3º, do CPC/2015) e que não se verificaram os pressupostos do art. 921 do CPC/2015, notadamente a ausência de despacho formal de suspensão e de intimação específica para indicar bens ou endereço sob pena de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o regime jurídico aplicável à prescrição intercorrente diante da alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921 do CPC/2015, à luz do direito intertemporal; e (ii) estabelecer se, nas circunstâncias dos autos, restou caracterizada a inércia injustificada do exequente apta a deflagrar a prescrição intercorrente trienal, ou se a demora na citação é imputável ao mecanismo judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável à execução fundada em Nota de Crédito Rural é o trienal, nos termos do art. 60 do DL 167/1967 c/c art. 70 do DL 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), em conformidade com a Súmula 150 do STF e o art. 206-A do CC/2002. 4. A Lei nº 14.195/2021 não retroage aos atos processuais praticados antes de sua vigência (26/08/2021), por força do art. 14 do CPC/2015, aplicando-se imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 5. Sob o regime originário do art. 921 do CPC/2015, a prescrição intercorrente em execução pressupõe, cumulativamente: (i) suspensão formal da execução por ausência de bens ou não localização do executado (§ 1º); (ii) decurso de um ano de suspensão sem manifestação útil (§ 4º); e (iii) inércia injustificada do exequente, pressupostos não configurados no caso, pois sequer houve despacho formal de suspensão. 6. Sob a nova redação do art. 921, § 4º, do CPC/2015 (Lei nº 14.195/2021), o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, com suspensão automática do prazo, por uma única vez, pelo período máximo de 1 (um) ano. 7. No caso concreto, considerando-se como termo inicial a juntada do retorno negativo da carta precatória em 10/03/2023, somada à suspensão legal de um ano e ao triênio prescricional, o prazo somente se consumaria em 10/03/2027, sendo prematura a sentença prolatada em 29/08/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional aplicável à execução fundada em Nota de Crédito Rural é o trienal, nos termos do art. 60 do DL 167/1967 c/c art. 70 do DL 57.663/1966. 2. A Lei nº 14.195/2021 não retroage aos atos processuais praticados anteriormente à sua vigência, aplicando-se imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos consolidados sob a norma revogada. 3. Sob o regime originário do art. 921 do CPC/2015, a prescrição intercorrente exigia despacho formal de suspensão da execução e intimação específica do exequente para impulsionar o feito sob pena de prescrição. 4. Sob a nova redação do art. 921, § 4º, do CPC/2015, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, com suspensão automática do prazo pelo período de um ano." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 240, § 3º, e 921, III, §§ 1º, 4º, 4º-A e 5º; CC/2002, art. 206-A; DL 167/1967, art. 60; DL 57.663/1966, art. 70; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC (IAC 1), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27.06.2018; STF, Súmula 150; STJ, Súmula 106; TJCE, Apel. Cív. nº 0135138-40.2013.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câm. Dir. Priv., j. 21.01.2026. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator ____________ RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença (ID. 32955112) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe, que julgou extinto, com resolução de mérito, o feito pela ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC/2015, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Francisco Edson Leite, Josefa Vilani de Lima Pinheiro e José Elieudo Pinheiro, nos seguintes termos: [...]
ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição intercorrente e extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. Proceda-se com eventual desbloqueio efetivado via SISBAJUD em nome dos executados. Custas já pagas. Sem condenação em honorários. [...] Apelação cível (ID. 32955117) interposta objetivando a reforma da sentença para que seja afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a aplicação da Súmula 106 do STJ, determinando-se o prosseguimento da execução, sob o fundamento de que a ausência de citação dos executados decorreu de motivos alheios à vontade do apelante e da morosidade do Poder Judiciário, não se podendo imputar desídia ao credor, que sempre se manifestou nos autos. Parecer do Ministério Público (ID. 34954958) opinando pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar sobre o mérito, por considerar ausente interesse público qualificado a justificar a intervenção ministerial (art. 178 do CPC). É o que importa relatar. VOTO Conforme recomendação do Conselho Nacional de Justiça (nº. 144/2023), passo a proferir o meu voto em linguagem simples. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Para começar, é necessário verificar se o juízo de admissibilidade é positivo por se tratar de etapa anterior ao exame do mérito recursal. Para tanto, analiso a presença dos pressupostos intrínsecos, atinentes à existência do direito de recorrer (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), e dos pressupostos extrínsecos, atinentes ao seu exercício (tempestividade, regularidade formal e recolhimento do preparo). Esclareço que apenas se algum desses requisitos estivesse ausente é que seria impedida a apreciação do mérito, levando ao não conhecimento do recurso. Dito isso, após verificar que a apelação cumpre todos os requisitos legais, com o recolhimento do preparo devidamente comprovado nos autos (ID. 32955118), conheço do recurso interposto. No mérito, ele merece provimento. Explico. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DO CASO Da análise dos autos, verifico que a instituição financeira ajuizou, em 2015, execução de título extrajudicial lastreada em Nota de Crédito Rural, em face do emitente e dos avalistas (ID. 32954973 e 32954982) perante o juízo da 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe/CE. Certidões de oficial de justiça: IDs. 32954993- 32954994 Ao longo de mais de dez anos de tramitação, as sucessivas tentativas de citação dos executados restaram infrutíferas: houve expedição de mandado com resultado negativo, pedidos de pesquisa em sistemas conveniados (SISBAJUD, SIEL), expedição de carta precatória em 14/02/2022 e retorno somente em 10/03/2023, além de tentativa de citação por AR. A todo tempo, quando intimado, o exequente manifestou-se nos autos, peticionando em 10/02/2021, 24/08/2021, 03/04/2023, 14/02/2024, 12/09/2024, 20/09/2024, 30/09/2024 e 12/06/2025, requerendo novas diligências de localização dos devedores. Após intimação para manifestação sobre eventual prescrição intercorrente (ID. 32955109), o juízo de origem proferiu a sentença ora recorrida (ID. 32955112), reconhecendo a prescrição intercorrente com fundamento no prazo trienal aplicável à Nota de Crédito Rural (art. 60 do DL 167/67 c/c art. 70 do DL 57.663/66) e na suposta ausência de atos úteis à satisfação do crédito. Inconformado, a instituição financeira apelou sustentando, em síntese, que: (i) sempre se manifestou tempestivamente quando intimado, não sendo possível imputar-lhe desídia; (ii) a demora na citação decorreu de mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, atraindo a incidência da Súmula 106/STJ e do art. 240, § 3º, do CPC/2015; e (iii) não se verificam os pressupostos do art. 921 do CPC para configuração da prescrição intercorrente, notadamente porque sequer houve despacho formal de suspensão do feito ou intimação específica para indicar bens ou endereço sob pena de prescrição. DA DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA DEVOLVIDA Tecidos os esclarecimentos acima, verifico que a matéria devolvida para apreciação deste Tribunal consiste em analisar se, nas circunstâncias dos autos, caracterizou-se a inércia injustificada do exequente apta a deflagrar a prescrição intercorrente trienal em execução de Nota de Crédito Rural, ou se, ao contrário, a demora na citação é imputável ao mecanismo judiciário, atraindo a incidência da Súmula 106/STJ e impondo o afastamento da extinção. DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL Sobre o tema, destaco que a prescrição intercorrente e a prescrição tradicional são institutos jurídicos que possuem a mesma finalidade, diferenciando-se somente pelo momento de sua incidência. Isto é, não basta que o titular do direito subjetivo à satisfação do crédito deduza sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, é necessário também que promova os atos e diligências cabíveis à efetiva satisfação da tutela pretendida. Assim, sendo a prescrição intercorrente aquela que se verifica no curso de um processo em andamento, ensina Alexandre Freitas Câmara (in Manual de Direito Processual Civil. 2 ed. Atlas: 2023, Bookshelf version, pág. 865) que: [...] A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso (não tendo, pois, havido o decurso do prazo prescricional sem que o titular do direito lesado tenha ajuizado sua demanda, o que caracterizaria a prescrição propriamente dita). Assim, paralisado o procedimento executivo nos exatos termos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 921, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial (FPPC, Enunciado nº 194). [...] [destacou-se] Em relação ao prazo, foi acrescentado ao Código Civil de 2002 o art. 206-A, que positivou o entendimento jurisprudencial consolidado sobre essa espécie prescricional: CC/2002, art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022). [destacou-se] A prescrição intercorrente, portanto, é o instituto que impõe a extinção da pretensão executória quando o credor permanece inerte por prazo equivalente ao da prescrição do direito material, após o período de suspensão processual previsto em lei. Conforme a doutrina de Araken de Assis, o prazo prescricional na execução fundada em título extrajudicial depende da espécie do título (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 22. ed. Thomson Reuters, 2024, item n. 158). Logo, o prazo prescricional aplicável ao caso é o trienal, previsto no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 150 do STF ("[p]rescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). DO DIREITO INTERTEMPORAL A prescrição intercorrente, no âmbito da execução, tem sede legal no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC/2015. O regime, todavia, sofreu alteração substancial pela Lei nº 14.195/2021, que entrou em vigor em 26/08/2021, razão pela qual a primeira questão a enfrentar é a do direito intertemporal. Na redação originária do CPC/2015, o art. 921, § 4º, estabelecia que o prazo prescricional começava a correr após o decurso do prazo de um ano de suspensão da execução (art. 921, § 1º), determinada pelo juízo diante da ausência de bens penhoráveis ou da impossibilidade de localização do executado. A Lei nº 14.195/2021, por sua vez, passou a dispor que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis" (art. 921, § 4º, com a nova redação), além de inserir o § 4º-A, que reforça a não fluência do prazo durante as diligências de citação. Entendo que a Lei nº 14.195/2021 não se aplica retroativamente aos atos processuais praticados antes de sua vigência. Isso, porque o art. 14 do CPC/2015 consagra que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Definido o direito intertemporal, passo a analisar os pressupostos de cada regime prescricional. DOS PRESSUPOSTOS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOB O REGIME ORIGINÁRIO Sob a redação originária do art. 921 do CPC/2015, a prescrição intercorrente em execução pressupunha, cumulativamente: (i) a suspensão da execução por ausência de bens ou não localização do executado (§ 1º); (ii) o decurso de um ano de suspensão sem manifestação útil (§ 4º); e (iii) a inércia injustificada do exequente, materialmente verificável. Logo, sob esse regime a prescrição intercorrente dependia essencialmente de uma desídia do exequente na movimentação do processo. No caso em exame, verifico que a execução foi ajuizada em 2015 e que o prazo inicial para a contagem da prescrição intercorrente não decorreu, pois o juízo a quo nunca suspendeu a execução (nesse sentido, cito TJCE, Apel. Cív. nº 01351384020138060001, Rel. Des. Jose Ricardo Vidal Patrocinio, 1ª Câm. Dir. Priv., j. 21/01/2026). Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado, no IAC 1 (REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27.06.2018), que o fluxo do prazo prescricional se dá automaticamente após o ano de suspensão, sem necessidade de intimação pessoal para a sua deflagração, entendo que essa orientação não dispensa, entretanto, a intimação prévia e específica do exequente para dar prosseguimento ao feito e a sua posterior inércia em cumprir a ordem contida no ato intimatório, não é possível atribuir ao exequente comportamento inerte, pois a inércia pressupõe ciência da necessidade de agir e omissão voluntária.(Precedentes: AgInt no REsp 1350303/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 10/02/2017; AgInt no AREsp n. 787.216/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no AREsp n. 785.287/MT, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 18/10/2016; REsp n. 1.694.685/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017). No caso concreto, entendo que tais pressupostos não se verificaram. Isso, porque inexistiu despacho formal de suspensão da execução nos moldes do art. 921, § 1º, do CPC/2015. Os autos registram sucessivas tentativas de citação, deferimento de pesquisas em sistemas conveniados, expedição de carta precatória - mas não há decisão expressa declarando suspenso o feito por ausência de bens ou por não localização dos executados, nem ato de arquivamento provisório. Além disso, não houve intimação prévia e específica do exequente para, diante das frustrações, indicar bens penhoráveis, apresentar endereço válido ou apontar via alternativa de citação, sob pena de prescrição. As intimações dirigidas à instituição financeira apelante foram genéricas, e a cada uma delas o credor respondeu tempestivamente, requerendo novas diligências, inclusive o a expedição de alvará para liberação dos valores bloqueados via BACENJUD (ID. 32955032). Verifico que as diligências requeridas pelo credor não foram processualmente inúteis e que as pesquisas em SISBAJUD, SIEL, expedição de carta precatória e tentativa de citação por AR são medidas legítimas e aptas, em tese, à localização dos executados. A circunstância de terem resultado frustradas não se confunde com desídia - especialmente quando o próprio juízo, ao deferi-las, reconheceu-lhes o cabimento. A orientação jurisprudencial é a de que, no regime originário, a prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia do credor, não se configurando quando este promove diligências contínuas para localização do devedor ou de seus bens, sendo inaplicável retroativamente o regime da Lei nº 14.195/2021. DOS PRESSUPOSTOS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOB O REGIME DA LEI Nº 14.195/2021 De acordo com a nova redação do art. 921, § 4º, do CPC/2015 (alterada pela Lei 14.195/2021), o dispositivo legal passou a dispor que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". Assim, conforme ensina Daniel Amorim Assumpção Neves (in Código de Processo Civil Comentado. 9. ed. São Paulo: Juspodvm, 2024, p. 1625), por mais diligente que seja o exequente, se o executado não for localizado para fins de citação ou intimação (no cumprimento de sentença), não tiver bens ou os tendo, não serem eles alcançados pelas medidas executivas, o processo será extinto por prescrição. Ou seja, a prescrição não é mais motivada pela inércia do exequente, mas substancialmente pela ausência de bens penhoráveis do executado ou da sua não localização. A nova redação eliminou, portanto, expressamente a exigência de despacho formal, fazendo correr o prazo automaticamente da ciência da frustração. Por se tratar de norma processual, sua aplicação é imediata (art. 14, CPC), respeitados os atos pretéritos. A respeito dos atos processuais relevantes deste feito e posteriores a 26/08/2021, menciono três: 1) Frustração da carta precatória em Praia Grande/SP (juntada em 10/03/2023), com a devida intimação da instituição financeira (ID. 32955081, 32955078 e 32955080), referente à citação do executado FRANCISCO EDSON LEITE; 2) Nova frustração da citação do executado FRANCISCO EDSON LEITE em Salvador/BA (ID. 32955096), em 07/06/2024; 3) Intimação da instituição financeira credora sobre o resultado da pesquisa de endereços realizada via SISBAJUD, em relação ao executado JOSE ELIEUDO PINHEIRO (ID. 32955105 e 32955106), em 23/09/2024. 4) Solicitação da instituição financeira para realização de pesquisa no sistema SIEL e SISBAJUD, pois não localizou endereços atualizados dos demais executados (ID. 32955108). Da análise desses quatro marcos cronológicos, verifico que o termo inicial do prazo prescricional intercorrente foi a juntada do retorno negativo da carta precatória de Praia Grande/SP, em 10/03/2023, oportunidade em que a instituição financeira apelante foi formalmente intimada (Id. 32955081, 32955078 e 32955080) para se manifestar. A partir desse termo inicial - 10/03/2023 -, incide a regra do art. 921, § 4º, do CPC/2015 (redação da Lei nº 14.195/2021), que determina expressamente que o prazo prescricional "será suspenso, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano previsto no § 1º do mesmo artigo".
Trata-se de período de salvaguarda legal automático, em favor do credor, durante o qual o prazo não flui. Assim, considerando-se o prazo prescricional trienal aplicável à Nota de Crédito Rural (art. 60 do DL 167/67 c/c art. 70 do DL 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra), o prazo da prescrição intercorrente somente se consumaria em 10/03/2027. Ocorre que a sentença recorrida foi proferida em 29/08/2025 (ID. 32955112), antes, portanto, do exaurimento do triênio prescricional intercorrente computado segundo a sistemática da Lei nº 14.195/2021. Entendo, portanto, que a apelação merece provimento, merecendo a sentença ser anulada, com o afastamento da prescrição intercorrente e determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida e afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução, com a adoção das medidas cabíveis à citação dos executados e à satisfação do crédito. DA ADVERTÊNCIA Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator