Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007775-74.2016.8.06.0095.
EMBARGANTE: FRANCISCO RODRIGUES NOGUEIRA
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IPU RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - ARTS. 9º, 10, 338 E 339 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da parte autora e manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Município de Ipu em ação de cobrança de adicional de insalubridade e diferenças salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém omissão quanto à análise dos arts. 9º, 10, 338 e 339 do CPC, sob alegação de decisão surpresa e cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão no acórdão embargado, uma vez que o voto condutor enfrentou de modo expresso e suficiente a estabilização da demanda e os fundamentos determinantes para o reconhecimento da ilegitimidade passiva. 4. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 5. A alegação de violação aos arts. 9º e 10 do CPC não se sustenta, pois não há decisão surpresa quando o desfecho decorre logicamente da fundamentação adotada e do conjunto processual, com observância do contraditório. 6. A não incidência dos arts. 338 e 339 do CPC decorre da ausência dos pressupostos legais de sua aplicação, especialmente diante da inexistência de indicação tempestiva do sujeito passivo correto e da estabilização do processo. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 329, 338, 339, 485, VI, 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de julho de 2026. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Francisco Rodrigues Nogueira em face de acórdão desta 1ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento à apelação anteriormente interposta, mantendo a sentença de extinção sem resolução do mérito exarada nos autos do processo de origem, nestes termos: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE. CONDIÇÃO DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA AFERÍVEL A QUALQUER TEMPO. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. CAUSA MADURA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE IPU. VÍNCULO DO DEMANDANTE COM AUTARQUIA MUNICIPAL DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. LEGITIMIDADE DA AUTARQUIA PARA CONSTAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, na ação de cobrança que buscava reconhecer o direito ao adicional de insalubridade e às diferenças salariais. A ação foi proposta em face do Município de Ipu. O juiz singular proferiu sentença reconhecendo a ilegitimidade do Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir os seguintes pontos: (I) verificar se houve cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o juízo a quo deveria ter conferido oportunidade à parte autora para emendar ou regularizar o polo passivo da demanda; (II) definir se o Município de Ipu possui legitimidade passiva para responder à ação, ou se tal legitimidade pertence à Autarquia Municipal Hospital Dr. José Evangelista de Oliveira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois, embora o pedido de inclusão da autarquia tenha sido formulado, o processo já se encontrava maduro para julgamento, com perícia concluída e manifestação do próprio autor pelo encerramento da instrução, configurando a estabilização da demanda, nos termos do art. 329 do CPC. Preliminar rejeitada. 4. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, conforme o art. 485, VI, do CPC, independentemente de provocação das partes. 5. A Lei Municipal nº 281/2011, disponível no sítio da Câmara Municipal de Ipu, criou a Autarquia Municipal Hospital Dr. José Evangelista de Oliveira, dotada de personalidade jurídica de direito público interno e de autonomia administrativa, técnica, financeira e patrimonial, razão pela qual deve responder diretamente por seus atos em juízo. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que autarquias possuem capacidade processual e legitimidade própria, sendo ilegítimo o ente federado a que se vinculam para responder por obrigações decorrentes de sua atuação (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.050.105/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 04/10/2010). 7. No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal reconhece que, sendo autarquia o ente responsável pela gestão e execução de atos administrativos, o município não pode figurar no polo passivo da demanda, sob pena de violação ao princípio da personalidade jurídica (TJ-CE, AC 0001239-58.2018.8.06.0101, Rel.ª Des. Tereze Neumann Duarte Chaves, j. 23/09/2020). 8. Desse modo, a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Ipu e extinguiu o feito sem resolução do mérito deve ser mantida, inexistindo nulidade processual. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00077757420168060095, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/11/2025) Em suas razões recursais (id. 31003187), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à análise dos arts. 9º, 10, 338 e 339 do CPC, sob o argumento de ocorrência de "decisão surpresa" e cerceamento de defesa, diante da ausência de prévia intimação do Juízo singular para substituição do polo passivo. Requer a correção do vício apontado, com atribuição de efeitos infringentes, e, por conseguinte, a anulação da sentença, além do prequestionamento da matéria. A parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, o embargante alega que a decisão colegiada foi omissa ao não se pronunciar especificamente sobre a violação aos arts. 9º, 10, 338 e 339 do CPC, dispositivos que tratam da vedação à decisão surpresa e da possibilidade de substituição do polo passivo. A irresignação não merece acolhimento. Com efeito, não há qualquer omissão no acórdão embargado. O voto condutor expressamente consignou os seguintes pilares argumentativos: (i) a demanda já se encontrava estabilizada, tendo a fase instrutória sido regularmente encerrada, com prova pericial concluída e manifestação expressa da parte autora no sentido de desnecessidade de outras provas; (ii) a pretendida alteração do polo passivo, naquele estágio processual, encontra óbice no art. 329 do CPC, sob pena de indevida quebra da estabilização da lide; (iii) a ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, VI, do CPC); e (iv) a consonância com o entendimento do STJ e desta Corte. No que concerne aos arts. 338 e 339 do CPC, tais dispositivos pressupõem que a parte ré suscite, em contestação, a ilegitimidade passiva e indique o sujeito passivo correto, hipótese não verificada no caso concreto, sobretudo diante do momento processual em que a questão foi levantada. Dessa forma, a não incidência dos referidos dispositivos decorre logicamente da própria fundamentação adotada no acórdão, inexistindo qualquer omissão a ser suprida. O que se verifica, em verdade, é a pretensão de rediscussão do mérito já apreciado pelo Colegiado, providência incompatível com a finalidade estrita dos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Assim, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC. Do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, mantendo inalterado o acórdão impugnado. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12