Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO NASCIMENTO DA SILVA MENDONCA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA EM CONTRATO. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria do Nascimento da Silva Mendonça contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Icó, que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de contrato bancário, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade do contrato nº 595100149 e condenando a autora por litigância de má-fé. A apelante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial grafotécnica e requer a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento do pedido de produção de prova pericial grafotécnica configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada para reabertura da fase de instrução com realização da prova requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à prova inclui não apenas o direito de requerer meios probatórios pertinentes, mas também o de participar de sua produção e manifestação sobre seus resultados. 4. Quando a parte autora impugna a autenticidade de assinatura aposta em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar sua validade, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada no Tema 1.061 do STJ. 5. A negativa imotivada de produção de prova essencial, como a perícia grafotécnica, viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa. 6. A autora requereu de forma expressa, em momento processual oportuno, a realização da perícia grafotécnica, não havendo justificativa para o indeferimento. 7. A jurisprudência desta Corte e do STJ é pacífica no sentido de que, havendo impugnação de assinatura em contrato bancário, é imprescindível a produção da prova pericial grafotécnica para a adequada resolução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença anulada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 369, 370 e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; TJCE, Apelação Cível nº 0200096-61.2023.8.06.0170; TJCE, Apelação Cível nº 0050486-68.2020.8.06.0123; TJCE, Apelação Cível nº 0219710-40.2024.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível nº 0200051-70.2024.8.06.0122. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0020457-71.2019.8.06.0090 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER o apelo, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Maria do Nascimento da Silva Mendonça (id 16855167), em face da sentença de id 16855162 prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a existência e validade do contrato de Contrato de nº 595100149, entre Maria do Nascimento da Silva Mendonça, ora requerente, em face de Banco Itaú Consignados S/A, bem como da cobrança/descontos dos seus débitos decorrentes. b) CONDENAR a parte autora em litigância de má-fé, condenando ao pagamento de multa na razão de 5% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 80, inciso II do CPC. Condeno a parte autora pagar as custas processuais, suspensa a cobrança em virtude da concessão de gratuidade judiciária. Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte requerida no importe de 10% sobre o valor da condenação, suspensa a cobrança em virtude da concessão de gratuidade judiciária. Irresignada, insurge-se a apelante/autora através do presente recurso de apelação (id 16855167), afirmando, em linhas gerais, requer que seja reformada a sentença, no sentido de retornar os autos para o Juízo Singular para realização de perícia grafotécnica, aduzindo cerceamento de defesa, bem como o afastamento da condenação em litigância de má-fé, custas e honorários. Subsidiariamente, requer a redução da multa para 1% (um por cento). Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões de id 16855173, preliminarmente, defende a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação. Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça de id 19815998, manifestando-se: ''…pelo seu PROVIMENTO, devendo ser reformada a r. decisão guerreada, para julgar procedente a presente demanda, com a consequente: (a) declaração de inexistência do contrato impugnado (nº 595100149); (b) condenação do Banco Itaú Consignado S/A, ora apelado, à repetição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do Recorrente/Autor, com modulação prevista EAREsp 676.608/RS (simples ou em dobro) e (c) ao pagamento de indenização por danos morais, em patamar razoável a ser aquilatado por esta Eg. Corte de Justiça.''. Este é o breve relatório. VOTO 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva e extrínsecos ou objetivos tempestividade, preparo diante do deferimento da gratuidade judiciária (id 16855082), regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer de admissibilidade recursal, de modo que conheço do Recurso em epígrafe. 2. Preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade Em sede de Contrarrazões Recursais, a parte recorrida suscita a preliminar de inadmissibilidade do recurso pela suposta ausência de impugnação aos fundamentos da sentença. Sabe-se que o art. 1.010, inciso III, do CPC é claro ao dispor sobre a obrigação do recorrente de apontar as razões pelas quais a sentença deve ser modificada, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso. In casu, entendo que a parte recorrente apresentou fundamentos suficientes para impugnar a sentença, contrapondo-se especificamente aos motivos que levaram à extinção do feito com resolução do mérito. Sustentou que a contratação é fraudulenta, devido a falsificação da assinatura da autora no contrato apresentado e ao suposto endereço da parte recorrente, mostrando-se fraudulenta a contratação do empréstimo. Rejeito, portanto, a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. 3. Mérito Cinge-se a controvérsia em perquirir o acerto ou desacerto da sentença impugnada, que julgou improcedente a Ação Anulatória de Empréstimo Bancário c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito. Do cotejo dos autos, verifica-se que após a apresentação do Contrato (id 16855109, p. 1/2) pelo apelado, a parte autora/apelante em sede de memoriais, impugnou a assinatura constante no instrumento e requereu a produção de Perícia Grafotécnica (id 16855160). Empós, sobreveio sentença. Prima facie, é essencial destacar que o direito à produção de prova abrange não apenas a oportunidade de requerê-la adequadamente, mas também o direito de participar de sua realização e de se manifestar sobre seus resultados. É inquestionável que a prova desempenha um papel determinante no processo de conhecimento, pois alegações desprovidas de elementos probatórios idôneos carecem de força persuasiva, tornando-se ineficazes para a parte interessada. Afinal, no âmbito processual, a mera assertiva desacompanhada de comprovação concreta tende a ser desconsiderada, comprometendo a busca pela verdade e pela justa solução do litígio. Na hipótese vertente,
trata-se de Contrato de Empréstimo Consignado em Benefício Previdenciário supostamente contraído pela autora. Da análise dos fólios, verifica-se que a parte autora requereu a produção todos os meios de provas que se fizessem necessárias ao deslinde do feito na petição inicial (id 16855077) e no memoriais especificamente a perícia grafotécnica (id 16855160). Ressalte-se ainda que a própria Autora, na condição de consumidora, impugnou a assinatura aposta ao instrumento contratual, cabendo à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade, de acordo com a tese firmada no Tema 1.061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Acrescente-se que, uma vez contestada a assinatura constante em documento, incumbe à parte que o produziu provar a sua autenticidade, consoante se extrai do art. 429, II, do CPC. Dessa forma, o julgamento antecipado da lide, sem observar o requerimento de perícia grafotécnica pela autora/apelante não apenas restringe o direito da parte autora de produzir prova essencial à sua tese, mas também compromete a correta distribuição do ônus probatório, contrariando o entendimento consolidado pelo STJ e os dispositivos processuais aplicáveis. Sob essa ótica, a produção da prova pericial, consistente na perícia grafotécnica, deveria ter sido realizada, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pilares fundamentais do devido processo legal. A relevância dessa prova se torna ainda mais evidente diante do requerimento expresso formulado pela própria autora, que buscava a realização da perícia para verificar a autenticidade da assinatura aposta ao contrato. Conforme entendimento dominante desta Corte de Justiça, mesmo que se conclua pela similitude dos padrões gráficos entre a assinatura inscrita nos documentos pessoais da parte autora e no contrato questionado, é de rigor a realização de prova pericial, não sendo o caso de utilizar regras de experiência comum ordinariamente aplicadas em hipóteses nas quais é possível identificar a falsificação grosseira da assinatura. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. PEDIDO EXPRESSO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. TEMA 1061 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, alegando inexistência de contrato de Reserva de Margem para Cartão (RMC). A autora pleiteou a realização de perícia grafotécnica para impugnar assinatura em contrato juntado pela instituição financeira, mas o pedido não foi apreciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em verificar: (i) se o indeferimento da perícia grafotécnica configurou cerceamento de defesa; e (ii) se a realização da perícia é imprescindível para a comprovação da autenticidade da assinatura no contrato questionado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à prova inclui a análise dos pedidos de produção de provas relevantes para o deslinde do feito. 4. O indeferimento da perícia grafotécnica, sem justificativa adequada no momento do saneamento do processo, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF/1988, e o devido processo legal. 5. De acordo com a tese firmada no Tema 1.061 do STJ, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura contestada pelo consumidor, consoante os arts. 429, II, e 370 do CPC. 6. É imprescindível a realização da perícia grafotécnica para o esclarecimento do fato controvertido, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do TJCE e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica. Tese de julgamento: ¿1. O Indeferimento injustificado de pedido de prova pericial grafotécnica, quando essencial à resolução da controvérsia, configura cerceamento de defesa e enseja a anulação da sentença. 2. Na hipótese de impugnação da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370 e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; TJCE, Apelação Cível nº 0200096-61.2023.8.06.0170; TJCE, Apelação Cível nº 0050486-68.2020.8.06.0123 (TJCE - Apelação Cível - 0200475-62.2024.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) (grifo nosso). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPRESSO PEDIDO DO APELANTE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO CONTRATO EM LITÍGIO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ACESSO À JUSTIÇA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação contra instituição financeira, na qual a autora impugna a autenticidade das assinaturas constantes do contrato bancário. II. Questão em discussão 2. Discute-se a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a parte apelante impugnou a autenticidade das assinaturas constantes nos contratos e requereu expressamente a realização de perícia, a qual não foi decidida pelo Juízo de origem. III. Razões de decidir 3. Subsiste na presente lide uma questão fulcral que não foi devidamente esclarecida, tratando-se de um ponto controvertido, qual seja, se as assinaturas exaradas no instrumento contratual originou-se ou não do punho da promovente, vez que esta não as reconhece e, por tal razão, pugnou pela realização de perícia grafotécnica. 4. A negativa de produção de prova essencial ao deslinde do feito configura cerceamento de defesa e viola o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. A necessidade de prova pericial é corroborada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade de assinaturas impugnadas. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença desconstituída. Retorno à origem. (TJCE - Apelação Cível - 0219710-40.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/02/2025, data da publicação: 11/02/2025) (grifo nosso). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO SAÚDE. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA À ASSINATURA APOSTA AO CONTRATO. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM SEDE DE RÉPLICA. MOMENTO OPORTUNO. ART. 350 DO CPC. MEIO DE PROVA ESSENCIAL AO DESLINDE DO FEITO. TEMA 1.061 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo ora apelante em desfavor Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. ¿ PSERV. 2. Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual se discute a regularidade de contrato de seguro saúde celebrado entre as partes litigantes, vez que o contratante desconhece a validade da avença e impugna a assinatura aposta ao documento apresentado pela parte requerida. 3. Em demandas que versam sobre existência/validade de contrato, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: i) a anuência do (a) consumidor (a) sobre os descontos realizados e ii) a utilização do serviço por parte do beneficiário/consumidor. 4. Extrai-se que o autor impugnou, expressamente, a assinatura aposta no instrumento contratual, requerendo a realização de perícia grafotécnica, quando da apresentação da réplica. Contudo, tal requerimento não foi considerado pelo juiz processante, por entender não ter ocorrido em momento oportuno, em resposta à intimação efetuada no despacho de fl. 123. 5. A legislação processual estatui que a réplica é momento adequado para que o autor impugne quaisquer das alegações feitas pelo demandado, inclusive para requerer a produção probatória, consoante dita a redação do art. 350 do CPC. 6. Havendo o autor impugnado, na condição de consumidor, a assinatura aposta ao instrumento, caberia à instituição requerida comprovar a sua autenticidade, de acordo com a tese firmada no Tema 1.061 do STJ: ¿Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). ¿ 7. Ademais, no caso em espécie, é possível observar que o d. Juízo de primeiro grau omitiu-se quanto à emissão do despacho saneador, deixando de proceder a fixação dos pontos controvertidos e de decidir a respeito do pedido do autor, o que era imprescindível à luz do devido processo legal. 8. Posto isso, impera-se a cassação da sentença recorrida, porquanto caracterizado o cerceamento do direito de defesa. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0200051-70.2024.8.06.0122, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) (grifo nosso). Assim, mostra-se necessária a retomada da instrução processual, a fim de permitir o esgotamento da atividade probatória adequada ao caso em análise, razão pela qual o julgamento antecipado mostrou-se equivocado, sendo a anulação da decisão medida que se impõe. 4. Dispositivo Ante a todo o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de decretar a nulidade da sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito para regular processamento e realização de perícia grafotécnica. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator