Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0049762-50.2014.8.06.0034.
APELANTE: DNPM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL APELADA: CEAGRA - CERÂMICA AGROPECUÁRIA ASSUNÇÃO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral (ID 21364207), representado pela Procuradoria Federal, adversando a sentença de ID 21364170, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Aquiraz, que, em autos de execução fiscal movida pelo ora recorrente em face da CEAGRA - Cerâmica Agropecuária Assunção LTDA, julgou improcedente o pleito autoral. Intimada, a promovida apresentou contrarrazões de ID 21364228. Distribuídos, por sorteio, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se o equívoco na distribuição do presente feito a esta Relatoria, visto que se trata de recurso cuja competência para julgamento é da Justiça Federal, conforme o seguinte dispositivo constitucional: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Por outro lado, a Justiça Federal detém a competência para o julgamento das causas em que a União ou suas autarquias e empresas públicas figurem como parte, de acordo com o artigo 109, I, da Constituição Federal, cuja redação é a seguinte: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; No entanto, o exercício da competência pode ser delegada, em alguns casos, para a Justiça Estadual, nos termos do § 3º do art. 109 da Constituição Federal: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Não obstante, ainda nesses casos em que o exercício da competência federal é delegada à Justiça Estadual, os recursos serão dirigidos aos Tribunais Regionais Federais, conforme disposição expressa no § 4º do dispositivo constitucional em comento: § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Nesse contexto, em se tratando de decisão de Juízo investido na jurisdição federal, o recurso contra ela interposto deve ser julgado pelos Tribunais Federais.
Diante do exposto, DECLINO da competência para processar e julgar o presente recurso, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Intimem-se e remetam-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P1/EP