Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO VERAS FEITOSA
APELADO: ANTONIO FRANCO GALVAO BRITO PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO TRIENAL DOS ALUGUÉIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Antonio Veras Feitosa (exequente/apelante) propôs ação de execução contra Antonio Franco Galvão Brito (executado/apelado) em 03/06/2008, perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. O exequente cobrava R$ 12.247,60 referentes a aluguéis e encargos dos meses de outubro/2006 a março/2008 de imóvel localizado na Rua Papi Junior, 1074, Bela Vista, Fortaleza/CE, locado a terceiro e afiançado pelo executado. Foram realizadas diversas tentativas frustradas de citação do executado. O juiz reconheceu de ofício a prescrição quinquenal (art. 206, §5º, I, CC) e extinguiu o processo com resolução do mérito, sem dar oportunidade prévia de manifestação ao exequente. O exequente interpôs apelação alegando ausência de desídia, inobservância do princípio da cooperação, morosidade do Judiciário e decisão surpresa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença que reconhece de ofício a prescrição sem prévia intimação da parte para manifestação viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa; e (ii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória relativa a aluguéis de imóvel urbano. III. Razões de decidir 3. Violação ao devido processo legal: O Código de Processo Civil estabelece nos arts. 9º, 10, 487, parágrafo único, e 921, §5º que o juiz deve dar às partes oportunidade de se manifestar antes de reconhecer a prescrição de ofício, sob pena de nulidade por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. 4. Jurisprudência consolidada: O Tribunal de Justiça do Ceará possui entendimento firmado de que a ausência de intimação para manifestação sobre prescrição constitui error in procedendo, conforme precedentes da 4ª Câmara de Direito Privado. 5. Prazo prescricional aplicável: A pretensão relativa a aluguéis de imóvel urbano prescreve em três anos (art. 206, §3º, I, CC), não em cinco anos como aplicado pelo juiz de primeiro grau, sendo o prazo contado da data de vencimento de cada parcela. 6. Diligências infrutíferas não suspendem prescrição: Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. 7. Prescrição configurada: Considerando que o contrato de locação foi celebrado entre 05/09/2006 e 04/03/2009, e a ação foi proposta em 03/06/2008, a prescrição se operou em 05/03/2012 para os aluguéis mais antigos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada por error in procedendo. Processo extinto com resolução do mérito por reconhecimento da prescrição. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de ofício da prescrição pelo juiz exige prévia intimação das partes para manifestação, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. 2. A pretensão relativa a aluguéis de imóvel urbano prescreve em três anos, contados da data de vencimento de cada parcela. 3. A realização de diligências infrutíferas não suspende ou interrompe o prazo prescricional." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 240, §§1º e 2º, 487, parágrafo único, 921, §5º, e 1.013, §§3º e 4º; CC, art. 206, §3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.207.940/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12/05/2025; TJE, 4ª Câmara de Direito Privado, múltiplos precedentes sobre prescrição e contraditório. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0147358-46.2008.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, BEM COMO REALIZANDO O JULGAMENTO DO MÉRITO NA SEGUNDA INSTÂNCIA, nos termos do voto do Relator. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se, na origem, de "ação de execução" proposta por ANTONIO VERAS FEITOSA (exequente/apelante) em face de ANTONIO FRANCO GALVÃO BRITO (executado/apelado), proposta perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE em data de 03/06/2008. Em síntese, alegou o exequente ser credor da importância de "R$ 12.247,60 (doze mil, duzentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos), referentes aos aluguéis e demais encargos dos meses de OUTUBRO/2006 a MARÇO/2008, referente ao imóvel sito à Rua Papi Junior, 1074, Bela Vista, CEP nº 60441-690, nesta Capital, locado a MÁRCIO FERREIRA MILHOME e afiançado pelo executado". Em data de 23/06/2008 foi proferido despacho (ID nº 15481913) determinando a citação do executado. Contudo, compulsando os autos, nota-se que foram realizadas diversas tentativas frustradas de citação, conforme pode ser visto em ID nº 15481916, 15481925, 15481987, 15482067. Após regular tramitação, foi proferido despacho (ID nº 15482085) com o seguinte teor: "Acerca do pedido de fls.213/219, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze (15) dias, juntar aos autos planilha do débito atualizada, tendo em vista o tempo decorrido da última planilha nos autos e, após, voltem-me para apreciação do pedido de prosseguimento do feito". Todavia, o próximo pronunciamento judicial foi a sentença de ID nº 15482090, em que o Juízo reconheceu, de ofício, o decurso do lapso prescricional e extinguiu o feito com resolução do mérito, conforme pode ser visto a seguir: "Nesse espeque, como a prescrição da pretensão da ação de execução é de 5 (cinco) anos, nos termos do inc. I, do § 5º, do art. 206, do Código Civil Brasileiro, tenho que há muito está consumado esse fenômeno neste caso concreto em relação a pretensão executória. Por tudo exposto, diante do decurso do lapso temporal previsto no inciso I, do § 5º, do art. 206, do Código Civil, não resta outra medida a este magistrado senão o RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO em relação a pretensão executória. Custas processuais já integralizadas pela parte autora, deixando de condenar quanto aos honorários sucumbenciais face a inexistência de citação da parte contrária. Trânsito em julgado o presente feito, nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os presentes autos. Expedientes necessários." Inconformada, a parte exequente interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 15482111) alegando, em resumo, que: não houve desídia do promovente; que a ausência de citação de deu em razão de inobservância do Princípio da Cooperação dos Sujeitos do Processo; que a morosidade do Judiciário não pode prejudicar o exequente; que, após a primeira tentativa frustrada de citação, deveria o feito ter sido suspenso, conforme a redação dada ao art. 921, §4º, do CPC, pela Lei nº 14.195/2021; e que o Juízo proferiu decisão surpresa ao sentenciar o feito reconhecendo a prescrição sem dar a oportunidade ao exequente de se manifestar previamente. Com base nisso, requer: "DAR INTEGRAL PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, com base nos argumentos ora consignados, a fim de reformar a decisão atacada, nos termos expostos, dando provimento ao presente recurso a sentença combatida nos termos acima expostos, oportunizado que a exequente apresente outros meios adequados e eficazes para citar os executados, a fim de que realizem o pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios devidos, referentes ao objeto da Ação de Execução." Sem contrarrazões, face a ausência de citação. É o que há de essencial para ser relatado. Passo a decidir. VOTO 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, entendo que o presente recurso merece ser conhecido, posto que foram atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente). Comprovante de recolhimento do preparo em ID nº 15482110. 2 MÉRITO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - CAUSA SUFICIENTEMENTE MADURA - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO Conforme explanarei a seguir, compreendo que a sentença recorrida merece ser anulada. Explico. Estabelece o art. 9º, caput, do Código de Processo Civil que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida". Em teor parecido, o art. 10 da mesma Lei impõe que: "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Em seu turno, o art. 487, parágrafo único, do Código aponta que "Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se". Por fim, dispõe o art. 921, §5º, do CPC, que "o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes". Assim, observa-se que a Lei, privilegiando os Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e da Vedação à Decisão Surpresa, impõe ao Juízo o dever de possibilitar às partes interessadas que se manifestem acerca de possível prescrição antes de proferir a sentença, sob pena de nulidade do pronunciamento. Esse, inclusive, é o entendimento já consolidado nesta 4ª Câmara de Direito Privado, conforme se pode ver a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDO DE ARRESTO ONLINE E PESQUISA VIA SNIPER PELO JUÍZO DE ORIGEM. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, buscando o recebimento de crédito no valor de R$ 1.010.996,35. Sentença que reconheceu de ofício a prescrição, sem analisar pedido expresso de arresto online e pesquisa patrimonial via SNIPER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Possibilidade de anulação da sentença ante a omissão na análise do pedido de medidas executivas e ausência de intimação para manifestação sobre a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR: Demonstrada a diligência da exequente e a omissão do juízo de origem na análise de pedidos indispensáveis à efetividade da execução, além da ausência de intimação para manifestação acerca da prescrição, configurando violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e não surpresa. IV. DISPOSITIVO E TESE: Sentença anulada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para análise do pedido de arresto online e continuidade do procedimento executório. TESE: A ausência de análise de pedidos relevantes ao processo executivo e a não intimação da parte para manifestação acerca da prescrição constituem nulidades que violam os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ensejando a anulação da sentença. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0140974-23.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/12/2024, data da publicação: 03/12/2024) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR. DECISÃO SUPRESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu, com análise do mérito, a pretensão autoral na AÇÃO DE COBRANÇA, intentada em desfavor de Aja Engenharia Ltda. 2. O Recurso configura insurgência contra a sentença que extinguiu a ação originária por motivo de prescrição. Entendeu o d. Juízo singular que a parte autora não se desincumbiu do ônus de promover a citação válida do promovido, ensejando o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. 3. A questão devolvida a este Tribunal é exclusivamente jurídica e cinge-se na observância da necessidade da prévia intimação ao credor para se manifestar sobre a prescrição intercorrente antes de ser declarada a extinção do feito. 4. Convém ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, com instauração do Incidente de Assunção de Competência nº 01, consolidou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente depende de prévia intimação do requerente para, querendo, opor algum fato impeditivo ao seu reconhecimento, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório e vedação a decisão surpresa. 5. Recurso conhecido e provido para anular a Sentença recorrida com o retorno dos autos à origem para que seja sanado o vício apontado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0166273-65.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Trata-se Apelação Cível interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Execução, ajuizada em desfavor de CAUIPE GERADORA DE ENERGIA S.A. - JOSE ALENCAR, que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executória. Entendeu o julgador que somente a citação válida interrompe a prescrição, o que não ocorreu no presente caso e, assim, o reconhecimento da prescrição era a medida adequada. Contudo, não deu oportunidade ao exequente de se manifestar previamente sobre fato impeditivo à incidência do instituto. A referida providência mostra-se imprescindível, a fim de evitar violação ao princípio da não surpresa e do contraditório, conforme disposto no parágrafo único do art. 487 do CPC. Ademais, o art. 10 do CPC, dispõe acerca a impossibilidade de se prolatar decisão sem prévia oitiva da parte quando contra si proferida. Precedentes STJ e TJCE. Desse modo, estando ausente a intimação do autor para se manifestar acerca da prescrição e visando evitar ofensa ao princípio do devido processo legal e de seus consectários da ampla defesa e do contraditório, impõe-se o reconhecimento do error in procedendo do Juízo a quo. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0857803-72.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) Visto isso, considerando que, no caso sob análise, não foi oportunizado à parte falar sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição, tendo em vista que o último pronunciamento judicial antes da sentença foi o despacho de ID nº 15482085, o qual determinava a apresentação de planilha atualizada de débitos, compreendo que a sentença recorrida foi proferida em error in procedendo, impondo a sua anulação. Contudo, considerando que o feito se encontra suficientemente instruído e que a parte exequente, na peça em que interpôs a apelação, teve a oportunidade de informar nos autos as razões pelas quais entende que não ocorreu a prescrição, compreendo ser possível o julgamento do mérito nesta segunda instância, conforme autoriza o art. 1.013 do CPC. Estabelece o Código de Processo Civil que: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Nota-se, portanto, que a Lei é clara em estabelecer que a interrupção da prescrição somente se opera com a efetiva citação da parte requerida. No presente caso, vê-se que a ação foi proposta no ano de 2008, e desde então ocorreram diversas tentativas de citar o executado, todas infrutíferas. Visto isso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a promoção de diligências infrutíferas, como é o caso dos autos, não possui o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, conforme demonstram as ementas a seguir: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.830.015/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Execução de título extrajudicial. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.207.940/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei. 2. "A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível" (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 9/9/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.583.132/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Assim, considero que não houve interrupção da prescrição no presente caso, restando apenas saber se o lapso temporal já foi atingido. Conforme dispõe o art. 206, §3º, I, do Código Civil de 2002, prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos. Ademais, o início do prazo corresponde à data do vencimento de cada parcela. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA PARCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO REFORMADA. 1. A Exceção de Pré-executividade se trata de um instrumento de defesa aceito pela doutrina e jurisprudência, a fim de possibilitar ao devedor, antes da constrição de bens e dos embargos, dar ciência ao julgador da existência ao julgador de questões de ordem pública ou de nulidade absoluta, que poderiam ser conhecidas até mesmo de ofício. 2. Prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de imóvel urbano e aos débitos acessórios ao contrato de locação (art. 206, § 3º, inciso I, Código Civil), com início do prazo prescricional da data de vencimento de cada parcela. 3. In casu, a petição inicial foi distribuída em 25/11/2011, tendo o despacho inicial ordenando a citação sido proferido em 19/06/2012 e a citação sido concretizada em 26/06/2018 e 04/05/2023; logo, tendo sido pleiteado o pagamento relativo aos débitos referentes a aluguel vencidos no período de 20/02/2008 a 20/10/2011 e taxas de IPTU 10/11/2007 a 22/02/2010, apenas aos valores inadimplidos anteriormente a data de 25/11/2008, estão alcançados pelo instituto da prescrição. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente, situação inocorrente no presente caso. 5. Face ao acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, impõe-se a condenação da exequente/agravada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5175820-26.2024.8.09.0051, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 20/06/2024 13:38:10) Logo, considerando que o contrato de locação foi celebrado em prazo de 30 meses (ID nº 15481881) entre as datas de 05 de setembro de 2006 até a data final de 04 de março de 2009, sendo este, portanto, o marco inicial do período prescricional, tem-se que se operou a prescrição no ano de 2012, especificamente no dia 5 de março de 2012, atingindo, por consequência lógica, os aluguéis mais antigos. Ademais, para que evitar possível arguição de omissão, passo a manifestar-me acerca dos argumentos delineados na apelação. Alega a parte apelante que o Juízo sentenciante desrespeitou o Princípio da Cooperação ao não se manifestar acerca do pedido de busca de endereços do executado em seus sistemas domésticos. Ocorre que, analisando os autos, não encontrei nenhuma petição com esse requerimento. Portanto, resta indeferido o pedido de anulação da sentença por desrespeito ao supramencionado Princípio. Prosseguindo, sustenta o recorrente que houve desrespeito à Súmula nº 106 do STJ, a qual estabelece que: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". No caso, compreendo que a culpa pela não ocorrência da citação não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, na medida em que houve quatro tentativas de perfectibilizar o ato citatório em endereços indicados pelo exequente, e todas foram infrutíferas. Portanto, nego provimento ao requerimento. Por fim, argumenta o apelante que: "tem-se que a execução precisa OBRIGATORIAMENTE ser suspensa pelo Juiz, de modo que, somente após transcorrido o prazo de 1 (um) ano, nos termos art. 921, inciso III e §§ 1º, 2º e4º, do CPC, em redação anterior à Lei n.º 14.195 de 26/8/2021, sem que o exequente tenha promovido diligência para satisfação do crédito posto em execução, inicia-se, automaticamente, contagem do prazo prescricional intercorrente, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO." Ocorre que, analisando o artigo, vejo que a norma invocada, com a redação antiga, era aplicável apenas quando não fossem encontrados bens penhoráveis, o que não era o caso, visto que o executado sequer chegou a ser citado. Assim, em conclusão, conforme já mencionado anteriormente, entendo que, embora a sentença tenha sido anulada, a pretensão executória estava, de fato, prescrita, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 3 DISPOSITIVO Face ao exposto, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida por error in procedendo. Todavia, realizando o julgamento do mérito na segunda instância, conforme autoriza o art. 1.013, §3º e 4º, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC, por reconhecer o decurso do prazo prescricional. Custas finais, se existirem, a serem pagas por parte do exequente, perante o Juízo de primeira instância. É como voto. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES RELATOR