Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA JARINA LIMA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0200769-94.2024.8.06.0113 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Jarina Lima da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, que concedeu os pedidos da autora, porém entendeu por não configurar os danos morais. II. Questão em discussão 2. Definir se é cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. 4. A ausência de contrato assinado pela autora comprova a prestação de serviço não solicitado, configurando prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, ensejando o dever de indenizar. 5. O dano moral é in re ipsa, por decorrer diretamente da violação a direito da personalidade, agravada pela natureza alimentar do benefício atingido pelos descontos indevidos.6. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e proporcional, pois foi executado somente um desconto no valor de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais) no subsídio da parte autora, observando a jurisprudência da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE e os critérios de compensação, punição e prevenção. 7. Diante do provimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso do autor conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. A não comprovação pela empresa seguradora da regularidade da contratação de seguro que originou descontos em benefício previdenciário implica em falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar. 2. A indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário deve ser fixada em patamar que atenda à dupla finalidade compensatória e pedagógica, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. É devida a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando reformada a sentença em benefício do recorrente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 3º, §2º, 14 e 39, III; CC, art. 389, parágrafo único e art. 406; CPC, arts. 373, II e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 54; TJCE, Apelação Cível nº 0200814-25.2023.8.06.0084, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 17.09.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO APRESENTADO, PARA, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data constante no sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Jarina Lima da Silva, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás (ID 16624305), que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c indenização por danos, ajuizada pela parte consumidora em face do ente securitário, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO o contrato de "BRADESCO AUTO RE S.A"; b) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora observando as disposições dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desconto e com juros de mora, a contar do evento danoso, cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização. Observo, por oportuno, que a condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira e de fato usufruidas pela parte autora, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. Custas pelo demandado. Honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, no valor de 10%, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC" Irresignada a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 16624311), postulando pela condenação da parte apelada à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e pela majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões (ID 16624316), pugnando pelo desprovimento da apelação e manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos. Despacho (ID 17855367), requerendo o envio dos autos à Procuradoria de Justiça, porém decorrido o prazo sem juntada de manifestação É o relatório. VOTO Admissibilidade recursal Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. Gratuidade mantida nesta sede recursal. Mérito O cerne da controvérsia reside em aferir a existência (ou não) de ato ilícito praticado pela instituição financeira, do qual decorra responsabilidade civil, com a culminação ao pagamento de danos morais para a parte autora. Inicialmente, cumpre destacar que se trata de relação de consumo, uma vez que a instituição, no desempenho de sua atividade securitária, oferece serviços, onde a consumidora/parte autora é destinatária final. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 3º, §2º, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" Dispõe a Lei Consumerista, em seu artigo 14, caput, que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Em suma, pondera a legislação que os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor, devendo todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Indubitavelmente que as instituições financeiras, na condição de fornecedoras, detêm responsabilidade objetiva, quanto à reparação dos danos causados aos consumidores, em decorrência de eventual falha na prestação do serviço, e guardam a obrigação de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor. Ou seja, respondem pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade, compreendendo as condutas de seus prepostos, quando estes causarem dano aos correntistas/consumidores, destinatários finais de seus produtos ou serviços, de modo que devem tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. De outra parte, para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço, produzir prova da ausência de direito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II, do parágrafo 3º, do artigo 14 do CDC): [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A parte autora comprovou a ocorrência dos descontos a título de "BRADESCO AUTO RE S.A.", em sua conta (extratos de ID 16624275), corroborando os fatos alegados na inicial. A desincumbência da empresa demandada adviria da comprovação de efetiva realização de contrato de seguro, com a consequente autorização para a realização dos descontos. Entretanto, deixou de apresentar instrumento contratual devidamente assinado capaz de atestar a contratação do serviço questionado, o que constitui imposição de serviço não solicitado, prática abusiva vedada pelo artigo 39, III, do CDC. Inexistindo manifestação de vontade da parte autora, e não tendo o ente monetário se desobrigado de seu dever probatório, a teor do disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, no tocante à comprovação da transação, resta fundamentada a irregularidade dos descontos no benefício da demandante, advindas do pacto suso contraditado, o que faz nascer o dever de indenizar. Assim, considero presentes os requisitos concessivos do dever de indenizar: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Acerca da indenização extrapatrimonial, em casos tal como o relatado nos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido, pois se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, visto que o benefício previdenciário da promovente tem natureza alimentar, destinado ao seu sustento básico, e qualquer desconto não autorizado configura privação de seu patrimônio. A prática adotada pela instituição financeira de atribuir à consumidora o encargo de um débito oriundo de um serviço não contratado ou solicitado, extrapola o mero dissabor, inexistindo dúvida acerca da incidência de danos morais. O valor a ser estabelecido a título de indenização por danos morais deve se balizar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerar os objetivos elementares da reparação, que consistem em: compensar o agente prejudicado em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. Dessa forma que estabeleço o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender razoável e proporcional ao caso concreto, pois foi executado somente um desconto no valor de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais) no subsídio da parte autora, para fins de indenização pela desdita moral. Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54/STJ) e o da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Esse tem sido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme se infere dos julgados abaixo colacionados: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATO DE SEGURO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CAPTAÇÃO VICIADA DA VONTADE. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Tratam os autos de apelações interpostas pelo promovido Banco Bradesco S/A e pela autora Antonia Anete Leonardo Rufino, em face da sentença de fls. 180/190, prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de União Seguradora S.A. Vida e Previdência, Aspecir Previdência e Banco Bradesco S/A. 2- O cerne da questão cinge-se em verificar a legitimidade do banco promovido, a regularidade da contratação de seguro que originou descontos na conta bancária da autora, bem como se devidos os danos morais e a restituição dos valores em dobro julgados procedentes pelo juízo a quo. 3- A tese de ilegitimidade do Banco réu não merece prosperar, posto que os cortes referentes ao seguro supostamente contratado foram efetivados pela instituição financeira na conta corrente de titularidade da autora, circunstância que atrai a legitimidade do banco, em especial para os fins da responsabilização prevista nos artigos 7º, § único e 25, §1º, todos do CDC. 4- Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora obteve êxito em comprovar a inclusão dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, pela seguradora promovida, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), referente ao contrato de seguro objeto da lide (fls 11/12). 5- Os demandados não anexaram aos autos qualquer instrumento contratual que comprova a contratação, não se desincumbindo do ônus de comprovar sua validade. No caso, juntaram gravação referente ao momento da suposta contratação ocorrida via atendimento telefônico (fl. 70). Observo que o momento da formalização deu-se de forma instantânea, com a apresentação de proposta consideravelmente genérica, a partir da qual a requerente, sendo idosa, de pouca ou nenhuma instrução, possuindo assim hipervulnerabilidade, não esteve sujeito à condições devidamente adequadas para manifestar sua vontade em face da proposta. 6- Cumpre destacar que o requerente durante a ligação manifestou-se apenas por meio de palavras monossilábicas de 'sim', para confirmar os dados pessoais fornecidos pela representante da empresa contratada e em atendimento às demais perguntas realizadas. 7- Ainda que o autor tenha sido brevemente questionado pela preposta da seguradora, sobre a presença de dúvidas acerca do procedimento, tendo respondido de forma negativa, não observo que no presente caso tenha sido totalmente verificada ou demonstrada a sua ciência inequívoca, sobretudo enquanto pessoa idosa e de pouca instrução, razão pela qual considero inválida a contratação, com a configuração de danos morais indenizáveis, em face da irregularidade da contratação constatada. 8- Evidenciada a falha na prestação do serviço, presente está a obrigação de indenizar. O dano moral, no caso, decorre das próprias circunstâncias fáticas, eis que o autor foi privado de quantia utilizada para sua subsistência, estando configurado o dano in re ipsa, caracterizado pela desnecessidade de prova. Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável majorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo posicionamento desta Corte de Justiça. 9- No tocante à insurgência da parte requerida quanto à devolução dos valores cobrados ao consumidor, verifica-se que o juiz de primeiro grau agiu corretamente, diante da modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, quando do julgamento do recurso nº 1.413.542 (EREsp). A restituição deve ser em dobro, tendo em vista que os descontos ocorreram após 30/03/2021. 10- Recurso do banco conhecido e improvido. Recurso da autora conhecido e provido, majorando os danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se incólume a sentença vergastada nos demais termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das apelações cíveis, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer da apelação do banco para negar-lhe provimento, bem como conhecer e dar provimento à apelação autoral, nos termos do voto do relator. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator. (Apelação Cível - 0200814-25.2023.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/09/2024, data da publicação: 17/09/2024). [destaquei]. Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, para fixar o valor de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros simples de 1% a.m (um por cento ao mês), com termo inicial desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), assim entendido a data efetiva de cada desconto indevido, bem como de correção monetária pelo INPC, incidente a partir desta decisão de arbitramento (súmula 362 STJ). Honorários não majorados em atenção ao Tema 1.059 do STJ. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator