Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO BERTO MARIANO GOMES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JATI SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0201198-21.2022.8.06.0052
Trata-se de cumprimento definitivo da sentença de ID 52048181 movido por Francisco Berto Mariano Gomes em desfavor do Município de Jati, ambos qualificados (ID 58312191). Intimado para impugnar o pedido, a Fazenda executada manteve-se inerte (ID 85778193). Após, o exequente foi intimado para apresentar novos cálculos, observando o indice de atualização pela taxa SELIC (ID 89403430). Cálculos apresentados no ID 96231497. Intimado novamente, o Município concordou com os cálculos de ID 96231497 e requereu o pagamento mediante precatório (ID 137912306). Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos de ID 96231497. Ressalto que a nova atualização trazida pelo exequente no ID 104883993 não será considerada, dada a preclusão consumativa, e conforme fundamentado no despacho de ID 133459615. E quanto a forma de pagamento, necessários os seguintes esclarecimentos. Registro que o Superior Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 792 em sede de repercussão geral, firmou a tese de que "lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda". Nesse mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará tem entendido que havendo lei municipal que estabeleceu o teto para pagamento de RPV, o marco a ser adotado para o fim de aferir a incidência da lei nova é a do trânsito em julgado da sentença: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE 1º GRAU QUE DETERMINOU O PAGAMENTO POR MEIO DE PRECATÓRIO. INSURGÊNCIA ACERCA DA DECISÃO. LEI MUNICIPAL QUE IMPÕE LIMITE AO PAGAMENTO POR RPV. TEMA 792 DO STF. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme narrado, o ora recorrente questiona decisão do Juízo de primeiro grau que condicionou o pagamento de honorários advocatícios ao regime constitucional dos precatórios, visto que o valor devido pelo ente público supera o previsto em Lei Municipal que disciplina a matéria. Nesse tocante, o magistrado sentenciante estabeleceu os honorários da fase executiva em 8% oito por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (fls. 23/24), nos termos do art. 85. § 4º, Il, do Código de Processo Civil. 2. Analisando a peça recursal, observo que o agravante não trouxe argumentos suficientes que fossem capazes de alterar o posicionamento outrora externado. Isto é, não assiste razão ao recorrente, haja vista que o agravante partiu de premissa equivocada ao afirmar que o débito da Fazenda Pública Municipal comporta pagamento por RPV. Na verdade, conforme consulta aos autos principais, a quantia executada é de R$ 22.648,50 (vinte e dois mil, seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos). Muito acima, dessarte, do valor do teto do maior beneficio do INSS estabelecido pela lei local como limite ao pagamento de RPV. 3. Ao julgar o Recurso Extraordinário n° 729.107, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n° 792 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituida em data que a anteceda." 4. Ora, se a lei local que fixar o valor limite da obrigação a ser paga por meio de RPV não pode retroagir para atingir as obrigações anteriores ao início da sua vigência, a contrario sensu, pode-se afirmar que a Lei Municipal que fixa valores para pagamentos de RPV é plenamente constitucional, só não pode ser aplicada retroativamente. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACORDAO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Segunda Camara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Agravo de Instrumento, mas lhe negar provimento, confirmando a decisão, nos Lermos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0632378-49.2022.8.06.0000 Carnauba, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 17/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2023). No caso dos autos, a Lei Municipal n° 601/2021 que fixou limite para pagamento de RPV é posterior ao trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ACP, logo, aplicar-se-á a regra contida no art. 87, II, do ADCT, que estabelece o teto de 30 (trinta) salários mínimos para as obrigações de pequeno valor devidas pelas Fazenda Municipais. E considerando que o valor da obrigação principal (R$ 70.793,37) é superior ao teto da Fazenda Municipal (R$ 45.540,00), o pagamento deverá ser mediante Precatório. Por outro lado, em relação aos honorários contratuais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato, ao passo que seguirão a mesma sorte do montante principal, sob pena de burla à fila dos precatórios e ofensa à Constituição Federal. E no caso dos autos, é possível o pedido de destaque dos honorários contratuais, haja vista a autorização prevista no contrato apresentado no ID 140962803. No mais, sobre os honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação, fixados na sentença que julgou a liquidação (ID 52048181), tenho que deverão se submeter à Lei Municipal n.º 601/2021, que definiu que o teto a ser pago mediante requisição de pequeno valor será o do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. Isso porque a fixação da verba sucumbencial ocorreu em data posterior à publicação da citada lei. E considerando o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (R$ 8.157,41), os honorários sucumbenciais de R$ 7.079,34 deverão ser pagos mediante RPV. Por fim, necessário frisar que inexistem outras questões a serem dirimidas, restando tão somente a expedição da requisição de pagamento/precatório da quantia homologada pelo juízo, motivo pelo qual este pronunciamento judicial põe fim à fase executiva, conforme os arts. 203, §1º e 925 do CPC.
Ante o exposto, encerro a fase de cumprimento de sentença e extingo a presente execução. Publique-se e registre-se. Intimem as partes, por seu advogado/procurador, via DJEN/Portal. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se Precatório em favor do autor FRANCISCO BERTO MARIANO GOMES da quantia de R$ 70.793,34, ao passo que autorizo o destaque de 30% dos honorários contratuais, a teor da documentação de ID 140962803, observados os dados bancários informados no ID 140962801. b) Expeça-se RPV em favor do advogado WILTON DA SILVA BRITO JUNIOR em relação aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 7.079,34. Dados bancários informados no ID 140962801. c) Após, juntem-se as minutas aos autos e intimem-se as partes para conhecimento e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. E não havendo oposição, encaminhem-se as minutas para assinatura no sistema próprio. d) Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica. NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito