Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS POR APLICATIVO. FURTO DE CELULAR. FALHA NA SEGURANÇA DO SISTEMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, ajuizada por LUIZ OLIVEIRA CARDOSO. A sentença declarou a inexistência de dois contratos de empréstimo realizados via aplicativo após furto do celular da parte autora, determinou a restituição simples de R$ 938,00 transferidos ilicitamente, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e antecipou os efeitos da tutela para impedir a negativação do nome do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira decorrente de operações bancárias fraudulentas realizadas após furto de celular; (ii) apurar se a responsabilidade da instituição se enquadra como fortuito interno, ensejando dever de indenizar; (iii) examinar a existência e a adequação do valor da indenização por danos morais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fraudes em operações bancárias realizadas mediante falha de segurança de seu sistema, caracterizando-se como fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. A ausência de prova da regularidade das transações, aliada ao registro de boletim de ocorrência informando o furto do celular no mesmo dia das movimentações suspeitas, evidencia a falha na prestação do serviço e afasta a alegação de culpa exclusiva de terceiro. A jurisprudência do TJCE e do STJ tem reconhecido que, diante da contratação fraudulenta de empréstimos e da realização de transferências sem autorização do titular da conta, a responsabilidade pela reparação dos danos é da instituição financeira, independentemente de culpa. O dano moral é caracterizado in re ipsa em casos de fraude bancária com prejuízo financeiro e ausência de cooperação da instituição financeira, configurando violação à segurança e confiança legítimas do consumidor. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, mostra-se adequado, observando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência consolidada desta Corte em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por fraudes realizadas por terceiros quando decorrentes de falhas em seu sistema de segurança, caracterizando fortuito interno. A ausência de prova da legalidade da transação financeira e da contratação de empréstimos impõe o dever de indenizar, com base no Código de Defesa do Consumidor. A indenização por dano moral decorrente de fraude bancária indevida deve ser fixada com base na extensão do dano, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 12, 14, 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927, 944; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 e Súmula 479; STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14/06/2007, DJ 29/06/2007; TJCE, ApCiv 0201046-42.2022.8.06.0029, Rel. Des. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, j. 19/04/2023; TJCE, ApCiv 0050642-76.2020.8.06.0181, Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo, j. 18/10/2022; TJCE, ApCiv 0200050-23.2023.8.06.0154, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 27/09/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, contra sentença proferida nos autos (id 18437754) da ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada e indenização por danos morais, proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Tendo como parte adversa, LUIZ OLIVEIRA CARDOSO. A seguir, colaciono trechos da sentença impugnada, in verbis: " (…) A urgência na efetivação do direito também está presente, pois o tempo do processo pode impedir que a parte autora mantenha sua credibilidade no mercado, essencial para seu equilíbrio financeiro e pessoal, o que pode lhe causar danos irreversíveis. Assim, presentes os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, defiro a antecipação da tutela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES, com fundamento no art. 487, inciso I, do CDC, os pedidos formulados pela Sr. LUIZ OLIVEIRA CARDOSO em face do MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., para: a) declarar a inexistência dos dois contratos de empréstimo, objeto da presente ação, determinando a nulidade de eventuais cobranças decorrentes destes contratos; b) determinar a devolução do valor indevidamente transferido, ou seja, R$ 938,00, de forma simples e devidamente corrigido desde a data da transferência; c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, fixando o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária a partir desta sentença e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; d) defiro a antecipação dos efeitos da tutela para impedir que o nome do autor seja inserido em órgãos de restrição ao crédito até o trânsito em julgado. e) por fim, com base no art. 86 do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e no pagamento dos honorários do advogado da parte autora, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Todos os valores, compensados ou devolvidos por força desta sentença, deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática do TJCE, submetendo-se a juros simples de 1% ao mês. Após a vigência da L. 14.905/24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), desde seu desembolso, e com juros simples de mora respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do CC (IPCA), até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC). Quanto aos juros, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3°, CC) desde a citação." Irresignado, o Apelante sustenta a inexistência de conduta ilícita por parte da instituição financeira, reputando descabida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação, pleiteia a redução do quantum indenizatório fixado (id 18437758). Em contrarrazões, o Apelado sustenta tratar-se de fortuito interno, cuja responsabilidade recai sobre a instituição financeira, incumbindo-lhe demonstrar a regularidade da contratação dos empréstimos, o que não ocorreu nos autos. Ademais, defende que o valor da indenização por danos morais foi fixado de forma proporcional e razoável, considerando a extensão do prejuízo suportado (id 18437761). É o breve relatório VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Cinge-se o cerne dos presentes recursos na aferição da legalidade das transações financeiras realizadas por terceiros fraudulentos em nome da parte autora, bem como da responsabilidade da instituição financeira recorrida em razão dos danos decorrentes de tais negociações. Desse modo, torna-se propedêutico destacar que, consoante ao entendimento consolidado no STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos firmados pelas Instituições Financeiras - incidência da Súmula 297/STJ, pelo que é cabível a inversão do ônus probatório. Ademais, impende salientar que o vínculo estabelecido no contrato de empréstimo consignado é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo previsto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Assim, é direito da parte autora, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII do CDC), devendo o fornecedor do serviço reparar os danos causados ao consumidor, exceto quando este provar a inexistência do fato gerador do dano, ou a excludente de responsabilidade. Nesse sentido, faz-se necessário elencar os seguintes dispositivos do diploma legal em análise: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Cumpre ressaltar que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não é garantia exclusiva de procedência da ação, isso porque é importante uma interpretação lógico sistemática entre a pretensão deduzida pela autora e o produzido nos autos. Pois bem. A priori, impende destacar que, em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. Dessa forma, cabia à instituição bancária apelante o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em questão, nota-se que a parte promovida não logrou êxito em comprovar a higidez das transações financeiras realizadas por terceiros, em nome da parte autora, chegando a afirmar que a situação vivenciada pelo promovente se amoldaria à hipótese de fortuito externo, o que sustaria seu dever de indenizar. Como bem demonstra o boletim de ocorrência colacionado no id. 18437691 destes autos, observa-se que a parte autora teve seu telefone celular furtado em 27/04/2022 Todavia, nota-se que, no exato dia em que foram realizadas as transações ilícitas: no total de R$984,00 (novecentos e oitenta e quatro reais) e também realizou dois empréstimos no aplicativo Mercado Pago, empresa do Mercado Livre, nos valores de R$14.000,00 (quatorze mil reais) e R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais), sendo transferidos os créditos para terceiros. o banco promovido foi comunicado acerca do furto do telefone celular de propriedade da parte promovente, bem como das operações financeiras efetuadas ilicitamente em seu nome, as quais transpassam, em muito, o seu perfil de consumo. Desta feita, entendo que os danos suportados pela parte promovente foram ocasionados pela falha no sistema de segurança da instituição bancária promovida, sendo inconcebível afastar a sua obrigação de indenizar os prejuízos sofridos pelo autor. Outrossim, no que se refere à responsabilidade da parte demandada, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento sumulado, aponta que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. TEMA Nº. 466 DE RECURSOS REPETITIVOS. EVENTO FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM AS PREMISSAS FÁTICAS. APELO IMPROVIDO. 1. Cumpre destacar que é pacífico na jurisprudência o entendimento acerca da responsabilidade objetiva das instituições bancárias pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Neste sentido, o Tema de nº. 466 de Recursos Repetitivos instituiu a seguinte tese, verbis: ¿Tema de nº. 466, de Recursos Repetitivos: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias¿ ( REsp 1197929/PR e REsp n. 1.199.782/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.) 3. Assim, torna-se despiciendo a análise da culpa nas relações estabelecidas entre consumidores e instituições bancárias, considerando-se pelo contexto probatório a evidência de fato ou evento fortuito e interno que acarrete dano ao cliente. 4. Quanto ao pedido de majoração dos danos morais arbitrados, entendo que o pleito não merece acolhimento, pois estipulados em patamar adequado as premissas fáticas. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (TJ-CE - AC: 02010464220228060029 Acopiara, Relator: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 19/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2023). (g.n). APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE DA PRETENSÃO PARA ANUNCIAR A NULIDADE DO CONTRATO SUBJACENTE AOS AUTOS, BEM COMO DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAR AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. RIGOROSA CONFERÊNCIA. DEPÓSITO BANCÁRIO SEM REQUERIMENTO E TRATATIVAS PARA DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO EM VÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTA O INSTRUMENTO CONTRATUAL CUJA SUBSCRIÇÃO DIFERE, VISIVELMENTE, DAS ASSINATURAS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS QUE ACOMPANHAM A EXORDIAL. IMITAÇÃO GROSSEIRA. PACTUAÇÃO ATRAVÉS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO DE FLORIANÓPOLES: AUTORA DOMICILIADA EM VÁRZEA ALEGRE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE VALIDADE JURÍDICA. OPERAÇÕES FRAUDULENTAS. MÚTUO CONTRAÍDO COM FRAUDE À REVELIA DO TITULAR DA CONTA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CONSUBSTANCIADOS NA REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO MORAL CUJO ARBITRAMENTO ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. 1. […]. É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos. Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) 7. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO: No ponto, NÃO andou bem o decisório, de vez que determinou a Devolução Dobrada do Indébito. É que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador. Admite-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor. Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé. Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp 871825-RJ, REsp 1032952-SP, AgRg no REsp 734111-PR, REsp 910888-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1091227-SP e AgRg no REsp 848916-PR. 8. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que o Banco apresentou contrato visivelmente subscrito por terceiro estranho a lide, de modo que os descontos efetuados são ilícitos, pois operados com fraude. Tal situação equivale a Inexistência de Contrato. 9. REDIMENSIONAMENTO DA REPARAÇÃO MORAL: Por fim, à suposta exorbitância dos danos morais, vê-se, pois, que a Parte Recorrente foi condenada a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se revela excessivo. Portanto, necessário o redimensionamento para os parâmetros da Corte, a saber: R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois mais condizente com o entendimento, inclusive, dos Tribunais Superiores. Amostra da jurisprudência do TJCE. 10. PROVIMENTO PARCIAL do Apelo para determinar a Repetição Simples do Indébito e redimensionar a Reparação Moral para R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, preservadas as demais disposições sentenciais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo Provimento Parcial do Apelatório, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 00506427620208060181 Várzea Alegre, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 18/10/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2022). (g.n). Dessa forma, o pedido elaborado pela parte autora, no que diz respeito à declaração de nulidade das demais transações fraudulentas feitas em seu nome. É medida que merece manutenção. No que se refere à condenação em danos materiais, é devida a devolução dos valores transferidos, existentes como saldo à época, a saber, R$ 938,00 com os consectários legais definidos em sentença, bem como pela nulidade das cobranças dos empréstimos, e abstenção de negativação do nome da autora. No que tange os danos morais, a Constituição Federal, em seu art. 5°, consagra o direito à indenização decorrente da violação de direitos fundamentais: Art.5º. (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...) O Código Civil, por sua vez, na inteligência dos arts. 186, 927 e 944, também determina a reparação pelos danos morais e materiais sofridos, da seguinte maneira: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Destarte, o dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos. No presente caso, verifica-se que a parte autora teve de suportar descontos oriundos de um negócio jurídico ilícito. Ademais, nota-se que o banco réu não colaborou para a resolução e desfazimento dos negócios jurídicos celebrados ilicitamente em nome da parte autora, sendo condescendente com a manutenção de compras e transações irregulares vinculadas ao demandante. Logo, a reparação por dano moral é devida. No que tange o quantum indenizatório, em que pese não existirem parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve a mesma ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade. Deve, pois, ser fixada com equidade pelo julgador. Dito isso, cumpre-nos verificar o quantum indenizatório adotado por esta Corte de Justiça em hipóteses semelhantes. Senão vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. ATIVIDADE BANCÁRIA. EXPECTATIVA DE SEGURANÇA E CONFIABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ANTE O RISCO DA ATIVIDADE (SÚMULA 479 /STJ). DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se deve ou não a instituição financeira/recorrente ser responsabilizada pelos danos materiais e morais suportados pelo autor/apelante, em decorrência de dívidas contraídas por terceiro fraudador, fruto do denominado ¿Golpe da Liberação de Dispositivo¿. 2. Na exordial, aduz o autor/recorrido, que possui conta-corrente junto a instituição financeira/apelante, e que, no dia 26 de outubro de 2022, recebeu um SMS, informando a realização de transferência bancária no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para a conta nº 12880000007542200829, agência 1966, através da chave PIX de nº 17467920865, cuja titularidade pertence a Daniel Domingues. 3. Relata, também, que houve contratação de um empréstimo no valor de R$ 5.275,00 (cinco mil, duzentos e setenta e cinco reais), bem como, nova transferência via chave PIX de nº (11) 95980-7245 para a conta nº 12880000007589062031, agência 0605, de titularidade de Mateus Félix da Silva no importe de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais). Afirma que referidas transações foram realizadas sem sua anuência. 4. Frisa-se o fato que o próprio banco/apelante admitiu que seu cliente foi vítima do ¿Golpe da Liberação deDispositivo¿, portanto, óbvio que as transações não foram realizadas pelo autor/recorrido. 5. Nas relações consumeristas a responsabilidade contratual do fornecedor é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. Urge destacar, que o parágrafo terceiro do dispositivo supracitado, traz à baila a inversão do ônus da prova ope legis, isto é, a própria lei é taxativa ao afirmar que cabe ao fornecedor provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 6. Especialmente sobre o PIX, a Resolução nº 01/2020, do Banco Central do Brasil, estabelece no artigo 32, que os participantes do PIX (instituição financeira, instituição de pagamento ou ente governamental que adere ao Regulamento do PIX e que oferecem a ferramenta aos seus clientes), devem responsabilizar-se por fraudes no âmbito do PIX, decorrentes de falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos, compreendendo a inobservância de medidas de gestão de risco definidas neste Regulamento e em dispositivos normativos complementares. 7. A medida em que a tecnologia avança fraudadores aperfeiçoam as técnicas ilícitas para aplicação de golpes, ficando, assim, o consumidor vulnerável a inúmeros tipos de artimanhas praticadas. Logo cabe ao fornecedor, instituição financeira, se antever desses artifícios criando mecanismos que barrem transações suspeitas. 8. O presente caso, trata-se, de um fortuito interno, pois o banco deve prezar pela segurança dos seus clientes, impondo mecanismos de fiscalizações de transações suspeitas. 9. Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 10. Danos morais - Nesse cenário fático, reputo caracterizado o dano moral, cuja prova, porque afeta os direitos da personalidade, conforma-se com a mera demonstração do ilícito. Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona ao conceder a indenização pelos danos morais sofridos ante a violação do dever de segurança dos dados dos consumidores. 11. Fixação ¿ Fatores - Considero razoável a quantia arbitrado a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista os parâmetros da razoabilidade, proporcionalidade e, principalmente, pela natureza específica da ofensa sofrida, a situação econômica do ofensor e mais ainda, pela capacidade e a possibilidade real e efetiva de o ofensor voltar a praticar e/ou vir a ser responsabilizado pelo mesmo ato danoso. 12. Recurso conhecido e desprovido.Sentença confirmada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 27 de setembro de 2023. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200050-23.2023.8.06.0154 Quixeramobim, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 27/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2023). (g.n). Nesse ínterim, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo juízo a quo, se mostra condizente ao ato ilícito praticado pela Instituição Financeira e o dano sofrido pela parte autora, não configurando o enriquecimento ilícito da parte promovente, eis que em aquiescência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao entendimento reiterado deste Tribunal em casos análogos.
Diante do exposto, pelos argumentos mencionados e em consonância com a legislação regente, CONHEÇO DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em razão do desprovimento do recurso interposto pela parte promovida, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator