Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0245357-71.2023.8.06.0001.
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: IVONE MARIA ROLA FERREIRA EMENTA: Apelação cível. Empréstimo consignado. Fraude comprovada. Valor que não se reverteu em benefício da vítima. Dano moral configurado. Valor minorado. Juros de mora corrigidos de ofício I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco Pan S/A em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídica c/c Tutela de Urgência e Reparação de Danos proposta por Ivone Maria Rola Ferreira em face do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar a validade dos contratos de empréstimo consignado nº 352533149-6, nº 352533176-9 e nº 36151645-8, bem como verificar a proporcionalidade dos valores da condenação referentes aos danos morais e a restituição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira recorrente sustenta a validade da contratação, visto que a assinatura por biometria facial é admitida pela jurisprudência. Ademais, aduz que as informações constantes no dossiê de contratação constante, juntamente com a comprovação de depósito dos valores em conta de titularidade da parte apelada comprovam a existência do negócio. 4. Sopesando todos os elementos de prova constante nos autos, entendo que não restou comprovado a validade do negócio jurídico objeto da presente lide. No presente caso, embora o promovido tenha acostado o instrumento supostamente firmado pela parte demandante, como também a contratação eletrônica seja reconhecida jurisprudencialmente, não ficou comprovado que a parte se beneficiou do negócio. 5. Após receber o valor fraudulento em sua conta, a recorrida procedeu com a transferência dos valores à conta-corrente dos fraudadores, logicamente não é possível atestar que os valores se revestiram em seu favor. 6. Ausente prova de que os valores favoreceram a vítima, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis a ilegalidade das deduções na previdência da requerente. 7. O desconto não autorizado de valores do benefício previdenciário da apelada extrapolou a lesão financeira e o mero aborrecimento, obstando a parte de usufruir totalmente de seus rendimentos e configurando ofensa passível de ser reparada moralmente. 8. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em 1º grau de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais não atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo, portanto, ser reformada. 9. Aplicando o método bifásico de quantificação do dano moral, e levando em consideração os valores fixados por esta corte, juntamente com as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de 3.000,00 (três mil reais) é o mais adequado para reparar o abalo moral sofrido pela apelada. Precedentes. 10. Sobre os consectários legais da condenação dos danos morais, importante destacar que se trata de evidente ilícito extracontratual, uma vez que inexiste negócio jurídico válido. Por conseguinte,
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
trata-se de danos originados de responsabilidade extracontratual, pela violação do princípio geral do neminem laedere. Assim, incide juros moratórios a partir da data do evento danoso, no presente caso, do primeiro desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, nos termos da súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. Dispositivos relevantes citados: Art. 373, I, II, CPC; Arts. 186, 187, 927 e 931, CC; Art. 14, §3°, CDC; Súmla 479, 54 STJ Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Agravo Interno Cível: 02006013220238060112 Juazeiro do Norte, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0010271-75.2017.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 14/06/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2023; TJ-CE - AC: 00007339620198060085 Hidrolândia, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 28/09/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Pan S/A em face da sentença de Id 18952868, proferida pelo MM Juiz de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídica c/c Tutela de Urgência e Reparação de Danos proposta por Ivone Maria Rola Ferreira em face do recorrente, cujo dispositivo possui o seguinte teor:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar nulo os empréstimos de nº 352533149-6, 352533176-9, e 36151645-8, fraudulentamente contratados em nome da autora, junto ao réu, bem como, determinar a devolução, na forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão dos contratos sobreditos, devendo tal montante ser corrigido pelo IPCA, desde a data de cada desembolso, e, acrescida de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde cada desconto indevido; b) Condenar o réu a pagar a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e acrescida de juros de mora à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aludido, na forma determinada pelo artigo 406 do Código Civil, a partir da redação imposta pela Lei 14.905/24, a partir da citação; c) Determinar a compensação dos valores, devendo a autora devolver o valor creditado na sua conta, de R$ 1.200,38 (mil e duzentos reais e trinta e oito centavos), deve a importância ser compensada com os descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, em cumprimento de sentença, igualmente, devendo tal montante ser corrigido pelo IPCA, desde a data de cada desembolso, e, acrescida de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde cada desconto indevido. Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, 2º do CPC. Apelação do banco réu Id 18952884, defendendo a validade do contrato objeto da lide, visto que foi assinado por biometria facial, que é ferramenta de formalização legalmente admitida, bem como a parte se beneficiou dos empréstimos litigiosos. Consequentemente, requer que seja afastada a obrigação de restituir os valores descontados e indenizar moralmente a parte apelada. Subsidiariamente, requer que o valor do dano moral seja minorado e a restituição dos valores se dê de forma simples, ante a ausência de má-fé. Caso mantida a restituição em dobro, que se dê nos temos do tema 929 do STJ, somente sendo possível a restituição em dobro relativo aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, conforme se extrai de modo expresso da 3ª tese definida e do REsp 1.413.542/RS. Por fim, pleiteia a compensação da condenação com os valores depositados na conta da parte. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, vide certidão de Id 18952891. Parecer do Ministério Público Id 19674249, opinando pelo conhecimento do apelo, mas não se manifestando sobre o mérito, por entender tratar-se de matéria que dispensa a manifestação do órgão ministerial. É o relatório. VOTO Inicialmente, constitui atribuição do relator antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, proceder ao juízo de admissibilidade recursal, conforme dispõe o art. 932, III do CPC. Quanto aos pedidos de compensação e restituição dos valores, verifico que não há interesse recursal, pois a sentença vergastada condenou a devolução simples dos valores descontados com a compensação do valor creditado na sua conta, de R$ 1.200,38 (mil e duzentos reais e trinta e oito centavos). Portanto, não conheço a apelação no tocante aos mencionados pleitos. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço das apelações cíveis. 1. Da Invalidade dos empréstimos discutidos Cinge-se a controvérsia em analisar a validade dos contratos de empréstimo consignado nº 352533149-6, nº 352533176-9 e nº 36151645-8, bem como verificar a proporcionalidade dos valores da condenação referentes aos danos morais e a restituição do indébito. De início, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco promovido figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se adéqua à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. No mesmo sentido o STJ dispõe no enunciado da Súmula 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Analisando as alegações das partes, o recorrente sustenta a validade da contratação, visto que a assinatura por biometria facial é admitida pela jurisprudência. Ademais, aduz que as informações constantes no dossiê de contratação constante no Id 18952838 e 18952844, juntamente com a comprovação de depósito dos valores em conta de titularidade da parte apelada comprovam a existência do negócio. Por outro lado, a recorrida narra que em 05/01/2022, recebeu uma ligação de um suposto representante do Banco apelante, com o fito de que ela confirmasse o recebimento de valores, em sua conta bancária, referente a contratos de empréstimo. Informa que o representante do promovido solicitou que a requerente devolvesse o exato valor de R$ 29.933,54 (vinte e nove mil e novecentos e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos), para a conta-corrente de nº 257230, agência nº 1631, do Banco Bradesco, de titularidade da Azuz Consultoria Financeira, CNPJ nº 43.733.334/0001-87, a fim de que procedesse com o cancelamento do empréstimo não solicitado. Menciona que, após verificar o recebimento dos valores em sua conta, prontamente, conforme orientado, efetuou a restituição integral do montante, de forma a não auferir qualquer proveito econômico dos valores creditados em sua conta. Salienta que, no dia 08/08/2022, a prática lesiva se repetiu, pois outro suposto representante do banco réu entrou em contato, objetivando confirmar o recebimento do valor de R$ 3.815,48 (três mil e oitocentos e quinze reais e quarenta e oito centavos), relativo a outro contrato de empréstimo, ocasião em que foi informada que a devolução se daria em outra conta bancária, qual seja, agência nº 0001 e conta poupança nº 487987472, do Banco Nubank, de titularidade da Brasil Cred Promotora. Assim, novamente procedeu com a restituição do valor à referida conta. Pra comprovar o alegado, a apelada juntou aos autos extratos financeiros de Id 18952799, e comprovantes de transferência em favor da Brasil Cred Promotora, Id 18952800, e em favor da Azuz Consultoria Financeira, Id 18952801. Sopesando todos os elementos de prova constante nos autos, entendo que não restou comprovado a validade do negócio jurídico objeto da presente lide. No presente caso, embora o promovido tenha acostado o instrumento supostamente firmado pela parte demandante, como também a contratação eletrônica seja reconhecida jurisprudencialmente1, não ficou comprovado que a parte se beneficiou do negócio. Após receber o valor fraudulento em sua conta, a recorrida procedeu com a transferência dos valores à conta-corrente dos fraudadores, logicamente não é possível atestar que os valores se revestiram em seu favor. Cabe ressaltar que os contratos de empréstimo tem como principal característica serem contratos reais, ou seja, seu aperfeiçoamento depende da transferência da coisa em benefício da parte contratante. Cediço que em caso como o dos autos, a regularidade da contratação é obtida pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor sacado ao patrimônio do consumidor, o que não ocorreu no presente caso. Ausente prova de que os valores favoreceram a vítima, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis a ilegalidade das deduções na previdência da requerente. Sobre a responsabilidade do banco apelante, cabe pontuar a redação do art. 14 do código consumerista que dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, incide a súmula 479 do STJ, que dispõe que a instituição bancária responde de forma objetiva por delitos praticados por terceiros, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, vejamos: Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias". Dessa forma, analisando as provas acostadas aos autos, é possível concluir que essas militam em favor da invalidade dos contratos discutidos. Assim, demonstrados os fatos alegados pela demandante na exordial, indiscutível o reconhecimento da inexistência da relação jurídica impugnada. 2. Dos danos morais e do quantum indenizatório No que concerne aos danos morais, é possível defini-los como o prejuízo ou sofrimento que viola direito personalíssimo da vítima, como a honra e sua dignidade. Não ocorre lesão física ou patrimonial, mas sim um prejuízo a esfera subjetiva desse indivíduo. Prevê o Código Civil de 2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. O desconto não autorizado de valores do benefício previdenciário da apelada extrapolou a lesão financeira e o mero aborrecimento, obstando a parte de usufruir totalmente de seus rendimentos e configurando ofensa passível de ser reparada moralmente. Portanto, em situações como a dos autos, a subtração de quantias de montante elevado atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. Assim, resta ao o réu responder objetivamente pelos danos (dano moral in re ipsa) causados ao autor, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC c/c arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CCB), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ. No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória. A indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito. Cediço que o arbitramento dos valores relativos às indenizações morais consiste em questão tormentosa aos órgãos julgadores, pois sua quantificação lida com subjetividades e patrimônios de índole intangível. Entretanto, pode o julgador lançar mão de certos critérios os quais lhe permitirão estabelecer montante razoável e justo às partes envolvidas e ao mesmo tempo condizente com as circunstâncias que envolvem o fato indenizável. Assim, é certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. A extensão do dano, sua causa e as condições do ambiente no qual este se produziu, certamente estão entre estes elementos. São balizas para o arbitramento da soma indenizatória. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em 1º grau de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais não atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo, portanto, ser reformada. Aplicando o método bifásico de quantificação do dano moral, e levando em consideração os valores fixados por esta corte, juntamente com as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de 3.000,00 (três mil reais) é o mais adequado para reparar o abalo moral sofrido pela apelada. Nesse sentido, vejamos os precedentes deste Tribunal em casos análogos: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/ DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS ARBITRADOS NO MONTANTE DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por EDVALDO LOPES DA SILVA em face da Decisao Monocrática de fls. 560/567, emitida pelo então relator, que negou provimento ao apelo interposto pelo agravante.. No que concerne aos danos morais, é consolidado o entendimento de que os descontos em benefício previdenciário por empréstimo consignado, sem o prévio consentimento do interessado à sua contratação e em monta que prejudique a manutenção da subsistência do consumidor, enseja a condenação por danos morais. Dito isso, convém destacar que os julgados desta Corte, no âmbito desta 1ª Câmara de Direito Privado, têm estabelecido o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em casos dessa natureza, em recentes manifestações. Com isso, sendo tal valor proporcional e razoável aos danos sofridos pela consumidora, deve a condenação por danos morais ser mantida no referido numerário. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 02006013220238060112 Juazeiro do Norte, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO TJCE. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE TRANSFERIDO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO OU TRANSFERÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto na sentença que, ante o não êxito do banco em comprovar a regularidade da contratação, declararou a inexistência da relação jurídica de empréstimo consignado em questão, determinando a restituição das parcelas descontadas na forma simples, condenando a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização moral. Irresignada, a instituição bancária interpôs inicialmente embargos de declaração, requerendo a produção de prova documental, oficiando o Banco Bradesco S.A, para apresentação de dados sigilosos que supostamente comprovariam a regular contratação. Sobreveio nova sentença acolhendo parcialmente os embargos, e indeferindo o pedido de expedição de ofício, vez que compreendeu o magistrado que caberia ¿exclusivamente ao demandado apresentar o contrato questionado¿. Diante disso, o banco interpõe o presente recurso, pugnando pela cassação da sentença por cerceamento de defesa, e, no mérito, requer a reforma da sentença com a total improcedência do pleito autoral, e, subsidiariamente, requer a minoração do quantum fixado em sentença, com a compensação do valor emprestado à parte autora supostamente transferido à sua conta bancária. 2. Quanto ao pedido de cassação da sentença, devido ao suposto cerceamento de defesa, compartilho do mesmo entendimento do magistrado a quo, no sentido de que a obrigação de apresentar o contrato questionado é tão somente da parte apelante, compreendendo como desnecessária a intimação de terceiros para cumprir obrigação exclusiva do apelante. 3. Assim, embora a instituição bancária tenha defendido a higidez da contratação, e até tendo colacionado indício da realização da transferência do valor do empréstimo, não trouxe aos autos cópia do contrato avençado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo referido. Desta forma, a sentença vergastada foi proferida em consonância com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual ¿as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.¿ 4. Quanto aos danos morais, em atenção ao princípio da colegialidade, acolho, neste caso específico, o entendimento dominante desta 3ª Câmara de Direito Privado do e. TJCE, que vem usualmente reconhecendo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como adequado para casos semelhantes ao destes fólios. Diante disto, com ampla ressalva de entendimento, indefiro o pedido de redução da indenização por danos morais, mantendo incólume o montante arbitrado no decisum vergastado, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Por fim, quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente depositados a título de empréstimo consignado pela instituição financeira na conta da autora, não merece guarida, pois não há nos autos prova robusta, qual seja o comprovante do efetivo depósito ou transferência do montante do empréstimo, ônus que incumbiria ao banco apelante, colacionando aos autos um printscreen que indica o valor do empréstimo, mas que, por si só, não é o comprovante da realização deste. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0010271-75.2017.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 14/06/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MORA CRED PESS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA. ATO ILÍCITO VERIFICADO. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). VALOR JUSTO E PROPORCIONAL PARA A HIPÓTESE, CONFORME PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cediço entre a jurisprudência pátria que, em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. In casu, o banco apelante não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), pois: i) em que pese ter acostado "print" do seu sistema, alegando que tal contratação se deu através de caixa eletrônico, não demonstrou os termos do negócio, onde se poderia verificar as condições supostamente acordadas, a previsão de encargos moratórios e os parâmetros utilizados para tal cobrança; ii) não juntou comprovante de transferência dos valores objeto do empréstimo para a conta bancária da autora. Portanto, impõe-se o reconhecimento da inexistência do contrato de empréstimo objeto da presente ação, sendo o valor do indébito restituído na forma simples, conforme consignado pelo i. Magistrado singular. 2. Diante de relação jurídica inexistente, o decréscimo financeiro mensal nos proventos de aposentadoria da parte autora é causa suficientemente apta a autorizar a condenação da Instituição Financeira em danos morais, não configurando mero aborrecimento ou dissabor. Nessa perspectiva, revisitando os precedentes jurisprudenciais desta Corte, infere-se que a indenização tem se mantido na faixa de R$ 3.000,00 (três mil reais), a incidir correção monetária a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ), acrescidos, ainda, juros de mora desde o evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 3. Recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A, conhecido e parcialmente provido. Reforma da sentença apenas para minorar o quantum arbitrado a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ausência de fixação de honorários recursais à instituição financeira dado ao provimento parcial de sua apelação, conforme Enunciado nº 9, da Edição 128 do "Jurisprudência em Teses" do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-CE - AC: 00007339620198060085 Hidrolândia, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 28/09/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2022). Sobre os consectários legais da condenação dos danos morais, importante destacar que se trata de evidente ilícito extracontratual, uma vez que inexiste negócio jurídico válido. Por conseguinte,
trata-se de danos originados de responsabilidade extracontratual, pela violação do princípio geral do neminem laedere. Assim, incide juros moratórios a partir da data do evento danoso, no presente caso, do primeiro desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, nos termos da súmula 54 do STJ: Súmula 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Destaca-se o entendimento do STJ de que as alterações da Lei nº 14.905/24 se aplicam a fatos pretéritos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca. 2. A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial. III. Razões de decidir. 4. Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido. 5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado. 6. A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025) Dessa forma, ex offício reforma-se a sentença para aplicar os índices e termos acima mencionados. 3) DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço parcialmente o presente recurso, quanto a parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença para minorar o valor arbitrado a título de danos morais ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), e para que os o juros moratórios fluam a partir da data do primeiro desconto indevido. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator