Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0247699-21.2024.8.06.0001.
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO APENSO: [3003562-47.2025.8.06.0001, 3000453-26.2025.8.06.0130] SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO SILVA DO NASCIMENTO, assistido pela Defensoria Pública, em face da sentença de ID 136522871, que homologou o pedido de desistência da execução formulado pela parte exequente, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 775 do Código de Processo Civil, consignando, apenas, a eventual responsabilidade do exequente pelas custas remanescentes. Sustenta o embargante a existência de omissão, ao argumento de que o decisum deixou de se pronunciar acerca da condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 775, parágrafo único, I, do CPC, requerendo a integração da sentença para tanto. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). No caso, a insurgência volta-se contra suposta omissão quanto à fixação dos ônus sucumbenciais. Com efeito, o art. 775 do Código de Processo Civil dispõe que o exequente pode desistir da execução, mas estabelece, em seu parágrafo único, inciso I, que, na hipótese de desistência, caberá ao exequente arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, ressalvadas as situações ali previstas. No caso concreto, verifica-se que a parte executada já havia apresentado embargos à execução, com a constituição regular do contraditório, quando o exequente requereu a desistência da execução. Ou seja, a defesa foi instada a se manifestar e a atuar no processo, por iniciativa do credor, antes do pedido de desistência. Nessa moldura, impõe-se a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os ônus da sucumbência aquele que deu causa à instauração e ao desenvolvimento da relação processual. É nesse sentido a jurisprudência nacional: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RESPONSABILIDADE DO CREDOR. Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, constitui faculdade do credor a desistência da execução. Considerando que o pedido de desistência da execução foi apresentado após a apresentação dos embargos à execução, impõe-se a condenação do credor ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.(TJ-MG - AC: 50553033820198130024, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 04/04/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2023) Assim, constata-se que a sentença embargada, ao homologar a desistência, não se manifestou sobre a condenação em honorários, limitando-se a tratar das custas processuais, o que configura, de fato, omissão a ser suprida por meio dos presentes embargos. No que concerne ao quantum, à luz dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC - natureza da causa, trabalho desenvolvido, ato processual praticado e ausência de maior complexidade - mostra-se adequado e proporcional fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da Defensoria Pública, na forma da legislação específica. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU PROVIMENTO ao recurso, para suprir a omissão apontada, a fim de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da Defensoria Pública, mantidos, no mais, os demais termos da sentença tal como lançados. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e arquivamento, com as cautelas de estilo. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juiz(íza) de Direito (assinado digitalmente)