Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILLA SOLARIUM
Executada: KLEYCI SABINO NUNES DECISÃO
Intimação - Processo nº 3001679-33.2019.8.06.0015
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual o exequente CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILLA SOLARIUM busca a satisfação do débito atualizado no valor de R$ 62.333,90 (sessenta e dois mil, trezentos e trinta e três reais e noventa centavos). Foi determinada a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, resultando no bloqueio do montante de R$ 298,89 (duzentos e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos). Intimada, a executada apresentou embargos à execução (id. 163342584), contudo não garantiu o juízo, uma vez que o valor bloqueado é ínfimo e não cobre sequer fração mínima do débito. É o relatório. DECIDO. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os embargos à execução estão submetidos a regras específicas, previstas na Lei nº 9.099/95, que consagram os princípios da celeridade e simplicidade processual. Dispõe o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95: "A intimação do devedor far-se-á na pessoa do advogado, ou, se não tiver, pessoalmente, e só depois de realizada a penhora é que poderá oferecer embargos". Este dispositivo é complementado pelo Enunciado 117 do FONAJE, de observância consolidada nos Juizados Especiais: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Nesse sentido, seguem os precedentes: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO DA EMBARGANTE. AVENTADA A DISPENSA DA GARANTIA EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE. NÃO ACOLHIMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSÃO. EXEGESE DO § 1º DO ART. 53 DA LEI N. 9.099/95. ADEMAIS, PREVISÃO NO ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE GARANTIA PARCIAL. INVIABILIDADE. OBRIGATORIEDADE DA SEGURANÇA INTEGRAL DO JUÍZO. REJEIÇÃO LIMINAR ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). ''1. Embora o atual CPC dispense a garantia em juízo para fins de recebimento de embargos à execução, em razão do princípio da especialidade afasta-se a incidência do CPC em prol da aplicação da Lei dos Juizados Especiais a qual mantém a exigência legal da prévia garantia em juízo, a teor do art. 53, § 1º da Lei 9.099/95. 2. É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado 117 do Fonaje - XXI Encontro Vitória/ES)'' (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000047-44.2019.8.24.9006, de Curitibanos, Rel. Sílvio Dagoberto Orsatto, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 28-02-2019). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50080085820208240090, Relator: Reny Baptista Neto, Data de Julgamento: 14/03/2023, Segunda Turma Recursal) [g.n.] RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. NÃO ACOLHIMENTO. GARANTIA DO JUÍZO. IMPRESCINDIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE: "É OBRIGATÓRIA A SEGURANÇA DO JUÍZO PELA PENHORA PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL PERANTE O JUIZADO ESPECIAL (XXI ENCONTRO - VITÓRIA/ES)". SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5005342-22.2023.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 08-02-2024). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 5005342-22.2023.8.24.0012, Relator: Jaber Farah Filho, Data de Julgamento: 08/02/2024, Primeira Turma Recursal) [g.n.] Diferentemente do regime do Código de Processo Civil, o qual permite, em seu art. 525, caput, que o executado ofereça impugnação independentemente da penhora, a Lei 9.099/95 estabelece requisito mais restritivo: a prévia penhora como condição de admissibilidade dos embargos. Isso decorre do art. 52 da própria lei, que prevê aplicação subsidiária do CPC "no que couber", ou seja, apenas na ausência de regra específica, o que não é o caso dos autos. O bloqueio efetivado foi de R$ 298,89 (duzentos e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos), valor absolutamente insuficiente frente ao débito total de R$ 62.333,90 (sessenta e dois mil, trezentos e trinta e três reais e noventa centavos), razão pela qual não há garantia do juízo. Assim, os embargos não reúnem pressuposto de admissibilidade e devem ser não conhecidos, com a consequente extinção do incidente. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO dos embargos à execução apresentados sob o id. 163342584, por ausência de garantia do juízo; b) DECLARO EXTINTO o incidente, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC; c) DETERMINO a expedição de alvará em favor do exequente, para liberação do valor bloqueado de R$ 298,89 (duzentos e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos); d) INTIME-SE o Exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito para prosseguimento da execução e indicar conta bancária para a liberação; e) Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data digital. JUIZ DE DIREITO
03/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/12/2025, 15:29
Expedida/Certificada
02/12/2025, 15:29
Expedida/Certificada
02/12/2025, 15:29
Petição (Embargos de declaração)
27/11/2025, 14:59
Outras Decisões
26/11/2025, 19:07
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 15:50
Decurso de Prazo
09/08/2025, 02:29
Publicação
18/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/07/2025, 16:48
Mero expediente
15/07/2025, 12:14
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 10:56
Petição (Embargos)
02/07/2025, 21:37
Publicação
10/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/06/2025, 14:35
Mero expediente
03/06/2025, 17:35
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 16:54
Documento
03/06/2025, 16:54
Documento
01/04/2025, 14:41
Petição
26/02/2025, 11:11
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 16:45
Movimentação processual
25/02/2025, 13:11
Documento
25/02/2025, 11:18
Decurso de Prazo
25/02/2025, 06:12
Publicação
17/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/02/2025, 15:56
Mero expediente
13/02/2025, 10:43
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 13:41
Petição
24/01/2025, 19:54
Publicação
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
R.h. Diante da ausência de pagamento efetivo da obrigação, após regular intimação, determino que seja realizada penhora via SISBAJUD nas contas de titularidade da parte executada, até o limite do débito apurado para a execução. Igualmente, determino a pesquisa via RENAJUD com a inserção de cláusula de intransferibilidade e licenciamento, caso não haja impedimento legal. Remeto os autos à Secretaria para expedientes. Após a resposta voltem os autos conclusos para despacho. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
R.h. Diante da ausência de pagamento efetivo da obrigação, após regular intimação, determino que seja realizada penhora via SISBAJUD nas contas de titularidade da parte executada, até o limite do débito apurado para a execução. Igualmente, determino a pesquisa via RENAJUD com a inserção de cláusula de intransferibilidade e licenciamento, caso não haja impedimento legal. Remeto os autos à Secretaria para expedientes. Após a resposta voltem os autos conclusos para despacho. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
R.h. Diante da ausência de pagamento efetivo da obrigação, após regular intimação, determino que seja realizada penhora via SISBAJUD nas contas de titularidade da parte executada, até o limite do débito apurado para a execução. Igualmente, determino a pesquisa via RENAJUD com a inserção de cláusula de intransferibilidade e licenciamento, caso não haja impedimento legal. Remeto os autos à Secretaria para expedientes. Após a resposta voltem os autos conclusos para despacho. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC
03/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
02/12/2024, 10:05
Reativação
02/12/2024, 10:05
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 15:10
Definitivo
19/08/2024, 16:31
Trânsito em julgado
19/08/2024, 16:30
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
16/08/2024, 15:13
Conclusão (para julgamento)
14/08/2024, 16:02
Desarquivamento
14/08/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 16:01
Definitivo
12/08/2024, 13:01
Trânsito em julgado
12/08/2024, 13:01
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
08/08/2024, 14:32
Conclusão (para julgamento)
08/08/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 23:37
Mero expediente
19/07/2024, 10:03
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 12:21
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:41
Publicação
18/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 00:00
Expedida/Certificada
14/06/2024, 14:20
Evolução da Classe Processual
12/06/2024, 10:51
Reativação
12/06/2024, 10:51
Requisição de Informações
12/06/2024, 09:41
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 16:47
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/06/2024, 10:03
Definitivo
30/04/2024, 11:09
Documento (Certidão)
30/04/2024, 11:09
Decurso de Prazo
18/04/2024, 01:51
Decurso de Prazo
18/04/2024, 01:46
Publicação
10/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 00:00
Expedida/Certificada
08/04/2024, 12:42
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/04/2024, 14:40
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 13:50
Documento (Informações)
05/04/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 13:39
Decurso de Prazo
05/04/2024, 02:39
Decurso de Prazo
05/04/2024, 02:38
Petição (Embargos de declaração)
02/04/2024, 21:49
Publicação
15/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 00:00
Expedida/Certificada
13/03/2024, 12:43
Procedência
13/03/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 19:19
Conclusão (para julgamento)
20/02/2024, 09:26
Documento (Certidão)
20/02/2024, 09:25
Decurso de Prazo
20/02/2024, 01:57
Petição (Contestação)
30/01/2024, 23:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 12:52
Audiência (conciliação; realizada)
07/12/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 15:12
Decurso de Prazo
08/11/2023, 04:08
Decurso de Prazo
08/11/2023, 04:06
Decurso de Prazo
28/10/2023, 01:31
Decurso de Prazo
28/10/2023, 01:31
Publicação
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - R.h. DECIDO, em inspeção interna. Analisando os autos remeto à Secretaria para gerar a intimação da partes para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 07/12/2023 às 10:00 com LINK: https://link.tjce.jus.br/a3907a de acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA junto ao aplicativo Microsoft Teams. INTIMEM-SE as partes via Pje por meio de seus advogados, sob as penas da lei. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
26/10/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 00:00
Expedida/Certificada
25/10/2023, 14:57
Expedida/Certificada
25/10/2023, 14:57
Audiência (conciliação; designada)
23/10/2023, 14:08
Mero expediente
23/10/2023, 10:51
Documento
23/10/2023, 10:01
Movimentação processual
23/10/2023, 10:01
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 09:44
Audiência (conciliação; cancelada)
23/10/2023, 09:43
Publicação
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO LINK PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO, conforme prerrogativas legais e por determinação do MM. Juiz, que foi gerado no sistema a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 27/02/2024 às 11:00 horas, com acesso à sala de audiência por meio do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/d6b14f, sendo de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams. O referido é verdade e dou fé. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
19/10/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 00:00
Expedida/Certificada
18/10/2023, 13:00
Expedida/Certificada
18/10/2023, 13:00
Audiência (designada; conciliação)
06/10/2023, 09:43
Reativação
02/10/2023, 13:45
Mero expediente
30/09/2023, 20:21
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 08:40
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: KLEYCI SABINO NUNES
RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO VILLA SOLARIUM EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA EM GRAU RECURSAL. CITAÇÃO REALIZADA POR WHATSSAP SEM COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA MENSAGEM PELO DEMANDANTE. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. REVELIA DO DEMANDADO INDEVIDAMENTE DECRETADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO NULAS DE PLENO DIREITO. SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA DESCONSTITUÍDA, DEVENDO O PROCESSO RETORNAR AO JUÍZO ORIGINÁRIO PARA FINS DE REPROCESSAMENTO LEGAL. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado - RI. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário senso do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, CE., 21 de agosto de 2023. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001679-33.2019.8.06.0015
Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILLA SOLARIUM em face do KLEYCI SABINO NUNES alegando, em síntese, que o requerido se encontra inadimplente com as cotas condominiais e/ou extraordinárias do período de 10/05/2019 a 10/11/2019, na quantia de R$ 3.245,58 (três mil, duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos). Pugna, ao final, pela condenação do demandado ao pagamento dos débitos condominiais especificados no demonstrativo de id. 4109906. Após várias tentativas de citação do requerido o Oficial de Justiça lavrou a certidão de Id. 4109979, afirmando que procedeu a citação do requerido via whatsapp, no contato 99903-0378, às 17:15 hs, do dia 19 de novembro de 2021, nos termos do Provimento nº 10/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará, que autoriza as citações, notificações e intimações via e-mail ou aplicativo de mensagens (Whatsapp), enquanto durar o risco de contaminação pelo Covid-19. No Id. 4109980 juntou um print da tela de whatsapp para comprovação da aludida citação. Realizada audiência de conciliação, o demandado não compareceu ao ato processual (Id. 4109982). Sobreveio sentença judicial (Id. 4109987), na qual o juízo originário decretou à revelia do requerido e julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, condenando o demandado ao pagamento da importância de R$ 16.247,25 (dezesseis mil, duzentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos), com os acréscimos legais a contar da citação. Irresignado, o demandado interpôs Recurso Inominado (Id. 4109993). Em suas razões recursais, pleiteou a reforma da sentença em razão do cerceamento de defesa, uma vez que a citação ocorreu aos 19/11/2021 para comparecimento em audiência a ser realizada no dia 23/11/2021, ou seja, tornou-se impossível seu comparecimento ao ato processual, pois os expedientes citatórios ocorreram 04 (quatro) dias antes da audiência. Alegou, ainda, que a citação realizada pelo aplicativo de whatsapp não observou os requisitos necessários para validação do ato, pois constou apenas o envio da mensagem, não tendo a indicação de que a mensagem foi lida/percebida pelo recorrente. O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso inominado interposto (Id. 4110012), apresentando, preliminarmente, a impugnação a justiça gratuita, por não ter o autor juntado a documentação comprobatória de sua situação financeira. No mérito, alega a inexistência do cerceamento de defesa, arguindo que o demandado fora devidamente citado e não compareceu a audiência de conciliação, tendo sido acertada a decretação de revelia do recorrente, devendo ser mantida integralmente a sentença. Aduz que não há qualquer irregularidade no valor cobrado pelas despesas condominiais, sendo devidamente calculados os encargos previstos. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos do voto. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. De início, não merece prosperar o pedido de impugnação à justiça gratuita, pois a concessão do benefício à pessoa natural depende da apresentação da declaração de hipossuficiência. A presunção a que se refere o art. 99, § 3º, do CPC, há de ser afastada quando do contexto do processo se chegue a conclusão diversa. A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça por si só não basta para o indeferimento ou revogação da medida, se desacompanhada de elementos de prova indicativos da capacidade econômica do beneficiário. Ademais, o autor comprovou por meio dos documentos de Id. 4110005/4110008 a sua hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais. Nesse cenário, é medida de justiça o deferimento da gratuidade de justiça ao recorrente. Insurge-se o demandado contra a sentença judicial de mérito vergastada, proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Ceará, que decretou sua revelia e julgou procedente a pretensão inicial, condenando o promovido ao pagamento da importância de R$ 16.247,25 (Dezesseis mil, duzentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos), referente as despesas condominiais. Em suas razões recursais, o demandado recorrente suscitou cerceamento de defesa. Sustentou que não foi respeitado o prazo mínimo entre o ato de citação/intimação e a data da audiência de conciliação, a qual, no caso, ocorreu com apenas 4 (quatro) dias de antecedência, inviabilizando a defesa do promovido, uma vez que a citação ocorreu aos 19/11/2021 para comparecimento em Juízo aos 23/11/2021. Sustentou, ainda, que a ato de citação realizado por whatsapp não observou as formalidades necessárias ao ato, pois não tem a comprovação de que a mensagem foi lida/percebida pelo recorrente. O artigo 218, § 2º, do CPCB, aplicável subsidiariamente ao caso, dada a omissão da Lei n.º 9.099/95, in verbis: "Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48(quarenta e oito) horas". Deste modo, diante da omissão da Lei n.º 9.099/95, repise-se, que rege o rito processual dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - JECC, quanto ao prazo mínimo necessário a ser observado entre o ato de citação/intimação e a data da realização de audiência de conciliação, deverá ser respeitada a antecedência legal mínima de pelo menos 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de nulidade insanável do chamamento judicial ao ato audiencial, por desfalque legal de obrigatoriedade do comparecimento judicial exigido, o qual, em sede de JECC, gera o fenômeno da revelia, nos termos do § 1º do art. 18 da Lei n.º 9.099/95. No caso ora em apreço, percebe-se que foi observado o prazo mínimo entre o ato de citação/intimação e a data da realização da audiência de conciliação. Contudo, razão assiste ao recorrente quanto a alegação de que o ato citatório não obedeceu as formalidades previstas no artigo 2º, do provimento nº 10/2020/CGJCE da Corregedoria Geral da Justiça para efetivação da citação, que dispõe: " Art. 2º - O oficial de justiça fica autorizado a realizar intimação e notificação, por e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp ou similar) nos mandados urgentes, nos casos de risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial, reputando-se realizada a cientificação com a confirmação de leitura, aferida pelo ícone correspondente do aplicativo, mediante o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove a ciência da parte da ordem constante do mandado ou ofício. " Percebe-se que o Oficial de Justiça não demonstrou que o recorrente tenha tomado ciência do ato citatório, pois não há comprovação da sua leitura, nem tampouco resposta a comunicação enviada, conforme se vê do Id. 4109980. Calha ponderar, por oportuno, que a ausência do promovido recorrente a audiência de conciliação, como sói ocorrer no caso sob exame, sem a fiel observância e aplicação cogente dos requisitos para a citação via whatsapp, não deve gerar os efeitos jurídicos decorrentes da revelia decretada e indevidamente aplicada, impondo-se o reconhecimento e decretação de nulidade da citação e intimação do demandado recorrente à referida audiência de conciliação, sob pena de prejuízo processual indevido e irreparável ao demandado, além de ofensa, no seu grau máximo, aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Desta forma, faz-se necessário o reconhecimento da nulidade do ato citatório e intimatório do recorrente para audiência de conciliação, para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo originário para o seu regular processamento. Por fim, em relação ao pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, indefiro, tendo em vista que o caso sob exame não está contemplado em nenhuma das hipóteses do artigo 189, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso inominado - RI, para reconhecer e decretar a nulidade do ato judicial citatório e intimatório do demandado recorrente, face a ausência de comprovação da leitura ou resposta a comunicação enviada, por meio de whatsapp, de modo a desconstituir o provimento judicial de mérito vergastado, devendo o processo retornar ao Juízo originário para fins de reprocessamento legal, sem qualquer prejuízo do sagrado direito do contraditório e da ampla defesa garantidos na Constituição e na lei processual civil brasileira vigentes em favor do demandado recorrente. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário senso do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: KLEYCI SABINO NUNES
RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO VILLA SOLARIUM DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 21 de agosto de 2023 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 25 de agosto de 2023, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 28 de agosto de 2023, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de julho de 2023. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001679-33.2019.8.06.0015
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: KLEYCI SABINO NUNES
RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO VILLA SOLARIUM DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001679-33.2019.8.06.0015 Vistos em inspeção. Processo recepcionado no Gabinete do Juiz relator signatário em meados de junho de 2022, ainda não incluído na prioridade legal de julgamento, razão porque determino que seja transferido para a pasta denominada "ATO JUDICIAL – MINUTAR DESPACHO", para a necessária e fiel observância da ordem cronológica para julgamento, nos termos do art. 12, do CPC/2015. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 17 de outubro de 2022. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator respondendo
31/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/06/2022, 17:57
Petição (Contra-razões)
02/06/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 11:43
Assistência Judiciária Gratuita
16/05/2022, 21:38
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 14:19
Requisição de Informações
25/04/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 11:58
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 14:17
Petição (Apelação)
11/04/2022, 19:55
Decurso de Prazo
02/04/2022, 12:34
Decurso de Prazo
02/04/2022, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 14:15
Decretação de revelia
15/03/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 09:31
Conclusão (para julgamento)
23/11/2021, 15:14
Audiência (conciliação; não-realizada)
23/11/2021, 15:13
Mandado (entregue ao destinatário)
22/11/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 13:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/11/2021, 10:42
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 10:42
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 08:25
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:09
Mandado
04/10/2021, 14:23
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2021, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 10:29
Audiência (designada; conciliação)
04/10/2021, 10:27
Audiência (conciliação; cancelada)
03/09/2021, 14:53
Documento (Certidão)
03/09/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 17:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/08/2021, 18:43
Mandado
11/08/2021, 14:35
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2021, 13:46
Documento (Certidão)
11/08/2021, 13:46
Decurso de Prazo
03/07/2021, 00:29
Mandado
20/06/2021, 21:20
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 10:24
Expedição de documento (Mandado)
15/06/2021, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 08:42
Documento (Certidão)
15/06/2021, 08:42
Audiência (conciliação; designada)
15/06/2021, 08:41
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 13:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/05/2021, 13:46
Audiência (conciliação; não-realizada)
29/04/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 11:17
Decurso de Prazo
19/03/2021, 00:16
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2021, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 18:31
Documento (Certidão)
25/02/2021, 15:56
Audiência (designada; conciliação)
22/02/2021, 15:58
Mero expediente
17/02/2021, 20:54
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 15:35
Conclusão (para despacho)
09/02/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 17:38
Audiência (não-realizada; conciliação)
27/10/2020, 10:51
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 09:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))