Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - R.H.,
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, partes devidamente qualificadas nos autos. Defiro a gratuidade judiciária, dito isto, cite-se o Executado para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de serem penhorados bens indicados pelo próprio exequente, tantos quantos bastem para a garantia do débito. Deverá constar no mandado que poderá a parte requerida oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. Cientifique-se, ainda, que, no mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá o devedor requerer o parcelamento do remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, nos termos do art. 916 do novo Código de Processo Civil. Findo o prazo sem pagamento do débito, deverá o oficial de justiça proceder à imediata penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se, na mesma oportunidade a parte exequida. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) e em caso de pronto pagamento, essa verba honorária será reduzida pela metade, conforme artigo 827 § 1º do Código de Processo Civil. Deverá o senhor oficial de justiça observar as disposições constantes no artigo 830 do Código de Processo Civil. Expedientes Necessários. Eusébio, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO