Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELADO: FAVO S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, CONSTRUTORA COLMEIA S/A, CONSORCIO CONDOMINIO GOLF VILLE I, BANCO BRADESCO S/A, BRISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ. ACLARATÓRIOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos Jéferson Cavalcante de Lucena e outros, contra decisão colegiada, de minha relatoria, que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelo Banco Bradesco S.A. e Brisa Empreendimentos Imobiliários Ltda., e deu provimento ao recurso de Antônio Fernando de Jesus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em analisar se houve erro material e omissão no Acórdão, no tocante ao valor atribuído a causa, sendo esta a base de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, e omissão quanto à atualização do valor da causa para incidência da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Observa-se que assiste razão ao embargante. O Acórdão ao apreciar os três recursos de apelação interpostos, incorreu em erro material e omissão apontados pelo embargante. 4. Compulsando os autos, observa-se que houve a emenda à inicial para alteração do valor da causa inicialmente de R$ 10,00 (dez reais), à fl. 63- SAJ e id 32861035, com o deferimento da retificação do valor da causa pelo Juízo a quo, para R$ 917.000,00 (novecentos e dezessete mil reais), conforme despacho de fl. 66 SAJ e id 32860843. 5. Ocorre que, ao analisar a fixação da verba honorária o Acórdão fez constar o valor de R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais) como valor atribuído à causa, ao invés de R$ 917.000,00 (novecentos e dezessete mil reais), em evidente erro material. 6. Além do equívoco acima, o qual ora se retifica, a decisão colegiada restou omissa no tocante à atualização do valor da causa, vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os honorários de sucumbência fixados de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, incidem sobre o valor atualizado da causa. 7. Assim, nada obstante o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados sobre o valor da causa, deve-se acrescer que a verba deverá incidir sobre o valor da causa, ora retificado para R$ 917.000,00 (novecentos e dezessete mil reais), devidamente atualizados. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso conhecido e provido.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0022341-80.2017.8.06.0034 Jeferson Cavalcante de Lucena e outros Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração de nº 0022341-80.2017.8.06.0034, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Jéferson Cavalcante de Lucena e outros, contra decisão colegiada, de minha relatoria, que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelo Banco Bradesco S.A. e Brisa Empreendimentos Imobiliários Ltda., e deu provimento ao recurso de Antônio Fernando de Jesus, reformando a sentença para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo inalterados todos os termos da sentença atacada. 2. Em suas razões recursais, o embargante aponta contradição no acórdão, afirmando que a condenação dos honorários de sucumbência deve ser proferida com base no valor atualizado da causa e não apenas no valor da causa, como constou no Acórdão. Aduz ainda que houve erro material, vez que o valor da causa é de R$ 917.000,00 (novecentos e dezessete mil reais) e não R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais), devendo ser retificado, pois não há nos autos qualquer menção a este valor. 3. Devidamente intimados, os embargados Banco Bradesco S.A., Brisa Empreendimentos Imobiliários Ltda., Favo S.A Empreendimentos e Participações, Construtora Colmeia S.A. e Consórcio Golfville I, apresentaram contrarrazões (ids 32861486, 32860829 e 32860830) respectivamente, refutando os vícios apontados nos aclaratórios. 4. É o relatório. VOTO 5. Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou, ainda, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual haveria de se pronunciar porque suscitada pelas partes. 6. Observa-se que assiste razão ao embargante. O Acórdão ao apreciar os três recursos de apelação interpostos, incorreu em erro material e omissão apontados pelo embargante, senão vejamos: "16. Da análise acurada dos autos, observa-se que não houve obtenção de proveito econômico pelo vencedor, já que o pedido cinge-se em determinar a adjudicação do bem, tendo sido dado ao valor da causa o valor de R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais), conforme deferimento da emenda da inicial, fl. 77/80, motivo pelo qual a fixação dos honorários advocatícios por equidade, no presente caso, não é admitida." [...] "19. Assim, considerando as peculiaridades do caso e o conteúdo do artigo 85 do CPC, entendo razoável a fixação de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que na situação foi retificado para R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais)." 7. E na ementa, adiante transcrita: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA. QUITAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1076 DO STJ. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De início, ressalte-se, que é nítida a presença de relação de consumo no caso em comento, figurando a empresa como fornecedora de bens e serviços, tal como descrita no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que ela comercializa produtos imóveis, estes previstos no §1º do mesmo dispositivo. 2. Da mesma maneira, a instituição bancária faz parte da cadeia de consumo, sobretudo por que é credor hipotecário com ônus gravado na matrícula do imóvel. 3. No mais, a adjudicação é ação pessoal cujo objeto imediato é a modificação de estado jurídico preexistente mediante sentença que estabelecerá a obrigação de outorgar a escritura definitiva do imóvel, desde que haja a comprovação do compromisso de compra e venda legalmente constituído e a quitação desta avença, o que ocorreu no caso em comento, como bem assinalou a sentença do Juízo a quo. 4. Com efeito, o artigo 1.418 do Código Civil dispõe dos requisitos, senão, veja-se: Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requer ao juiz a adjudicação do imóvel. 5. Nesses termos, "conforme pode-se extrair do disposto nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, a ação de adjudicação compulsória tem como condições específicas, além daquelas de cunho processual inerentes a todas as ações: (a) a existência de um contrato de promessa de compra e venda, celebrado por instrumento público ou particular, desprovido de cláusula de arrependimento; (b) a quitação integral do preço do negócio, já que, sem a prova do pagamento, o autor carece da execução específica, não podendo, portanto, exigir a escritura ou o objeto do pré-contrato (art. 1.092 do CC e art. 640 do CPC); (c) o preenchimento dos requisitos formais do contrato típico de compromisso de compra e venda (qualificação dos contratantes; outorga conjugal, quando necessária; perfeita identificação e descrição do bem; o modo de pagamento; etc.); e (d) para parte da doutrina e da jurisprudência, o registro da avença no cartório de imóveis" (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1374376-3 - Foz do Iguaçu - Rel.: Carlos Eduardo Andersen Espínola - Unânime - J. 20.10.2015). 6. Cabe ao contestante o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, com elementos suficientes para afastar a constituição do direito do autor, conforme previsão do art. 373, inciso II, do CPC. No presente caso, restou devidamente comprovada a contraprestação total do valor contratado, conforme se observa da documentação acostada aos autos. 7. Insta esclarecer que a outorga da escritura é a finalização de um processo para a transferência do imóvel, onde devem ser percorridas as fases prévias de pagamento de todas as obrigações impostas ao comprador. 8. Por fim, cumpre analisar a fixação de honorários advocatícios. O cerne do presente julgamento cinge-se em verificar eventual equívoco na fixação da referida verba. 9. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando a matéria em precedente vinculante do STJ, gerou o Tema Repetitivo 1076. A propósito, vejam-se as teses fixadas no citado precedente do STJ, in verbis:i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 10. Da análise acurada dos autos, observa-se que não houve obtenção de proveito econômico pelo vencedor, já que o pedido cinge-se em determinar a adjudicação do bem, tendo sido dado ao valor da causa o valor de R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais), conforme deferimento da emenda da inicial, fl. 77/80, motivo pelo qual a fixação dos honorários advocatícios por equidade, no presente caso, não é admitida. 11. Dessa maneira, o caso posto a análise não se amolda à exceção disciplinada no Tema 1076 do STJ, devendo, pois, a fixação da verba honorária atender aos critérios gerais do §2º do artigo 85 do CPC. 12. Assim, é possível observar discrepância entre a sentença e as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, razão porque a reforma é medida que se impõe apenas no que tange a fixação dos honorários sucumbenciais. 13. Assim, considerando as peculiaridades do caso e o conteúdo do artigo 85 do CPC, entendo razoável a fixação de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que na situação foi retificado para R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais). 14. Sentença parcialmente reformada. 8. Compulsando os autos, observa-se que houve a emenda à inicial para alteração do valor da causa inicialmente de R$ 10,00 (dez reais), na fl. 63- SAJ e id 32861035, com o deferimento da retificação do valor da causa pelo Juízo a quo, para R$ 917.000,00 (novecentos e dezessete mil reais), conforme despacho de fl. 66 - SAJ e id 32860843. 9. Ocorre que, ao analisar a fixação da verba honorária o Acórdão fez constar o valor de R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais) como sendo o valor atribuído à causa, ao invés de R$ 917.000,00 (novecentos e dezessete mil reais), em evidente erro material. 10. Além do equívoco acima, o qual ora se retifica, a decisão colegiada restou omissa no tocante à atualização do valor da causa, vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os honorários de sucumbência fixados de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, incidem sobre o valor atualizado da causa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E BASES DE CÁLCULO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. RESP 1.746.072/PR. PRECEDENTE QUALIFICADO. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PRO PROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR em 13/2/2019, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da Segunda Seção e consolidou entendimento de que: a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022). O entendimento adotado no acórdão recorrido colide com a jurisprudência assente desta Corte Superior. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento aorecurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2262542 PR 2022/0384372-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2024) (G.N.) 11. Assim, nada obstante o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados sobre o valor da causa, deve-se acrescer que a verba deverá incidir sobre o valor da causa, ora retificado para R$ 917.000,00 (novecentos e dezessete mil reais), devidamente atualizados. 12. Por tais razões, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios, para DAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo o erro material e a omissão existentes no julgado fazendo constar na parte dispositiva: "20. Por todo o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação, para NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos por Banco Bradesco S/A e Brisa Empreendimentos Imobiliários Ltda., e para DAR PROVIMENTO ao apelo de Antônio Fernando de Jesus Gomes e Sousa, para reformar a sentença e fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa de R$ 917.000,00 (novecentos e dezessete mil reais), devidamente atualizados, mantendo inalterados os demais termos da decisão atacada." 13. É como voto. Fortaleza, 11 de março de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator