Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: ELAINE CAROLINE SOUZA TEIXEIRA, RAQUEL COSTA E SILVA APELADO/APELANTE: HERMERSON GEOVANE BEZERRA DA SILVA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSOS DE APELAÇÃO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DAS RÉS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA MANTIDA. CULPA EXCLUSIVA DA CONDUTORA. INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT POR AUSÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DAS RÉS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de recursos de apelação interpostos por ELAINE CAROLINE SOUZA TEIXEIRA, RAQUEL COSTA E SILVA e HERMERSON GEOVANE BEZERRA DA SILVA em face da sentença de procedência proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre o cabimento da gratuidade da justiça em grau recursal, a legitimidade passiva da antiga proprietária do veículo, a eventual culpa concorrente da vítima, a suficiência da prova dos danos materiais, a adequação do valor fixado a título de dano moral e a possibilidade de compensação com valores de seguro DPVAT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação apresentada pelas rés, em especial a inscrição no CadÚnico e a declaração de imposto de renda, além do patrocínio da Defensoria Pública, evidenciam hipossuficiência econômica, ensejando o deferimento da gratuidade da justiça com base no art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV da CF/1988. 4. Não restando demonstrada, por prova inequívoca, a tradição do veículo anteriormente à data do acidente, mantém-se a legitimidade passiva da apelante formalmente registrada como proprietária, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo inaplicável a Súmula 132 do STJ. 5. A condutora do veículo confessou, na contestação, ser responsável pela manobra indevida de conversão à esquerda sem cautela, infringindo os arts. 28, 29, II, e 34 do CTB, o que caracteriza culpa exclusiva pelo evento danoso. 6. A utilização de chinelos pelo motociclista, embora contrarie normas do CTB, constitui infração administrativa sem nexo causal com o acidente, afastando a tese de culpa concorrente. 7. Os danos materiais restaram comprovados por meio de recibos e documentos idôneos anexados aos autos, não tendo as rés apresentado prova contrária ou impugnação específica. 8. O dano moral é devido, tendo em vista as lesões sofridas, o afastamento laboral e o sofrimento decorrente do acidente. O valor fixado em R$ 2.000,00 é razoável e proporcional, não comportando majoração ou redução. 9. A ausência de prova de recebimento de valores a título de seguro DPVAT inviabiliza a dedução pretendida, nos termos da Súmula 246 do STJ. 10. Aplicam-se os consectários legais conforme o art. 3º da Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pela Selic deduzida do IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações conhecidas. Recurso de ELAINE CAROLINE SOUZA TEIXEIRA e RAQUEL COSTA E SILVA parcialmente provido para concessão da gratuidade da justiça. Recurso de HERMERSON GEOVANE BEZERRA DA SILVA improvido. TESE DE JULGAMENTO: O antigo proprietário formal de veículo automotor responde solidariamente por danos decorrentes de acidente de trânsito enquanto não comprovada a tradição do bem. A utilização de calçado inadequado pelo condutor da motocicleta, sem nexo causal com o evento, não configura culpa concorrente, e a ausência de comprovação de recebimento do seguro DPVAT impede sua dedução da indenização. DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 373, II; CTB, arts. 28, 29, II e §2º, 34, 54, III e 252, IV; Lei nº 14.905/2024, art. 3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1404526/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26.08.2019; STJ, Súmula 132; STJ, Súmula 246; TJSP, AC 1011032-34.2018.8.26.0590, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 12.05.2020; TJMG, Apelação Cível 5000020-03.2019.8.13.0324, Rel. Des. João Cancio, j. 13.08.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO Nº 0186712-97.2016.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso das rés, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO Tratam-se de recursos de apelação interpostos por ELAINE CAROLINE SOUZA TEIXEIRA, RAQUEL COSTA E SILVA e HERMERSON GEOVANE BEZERRA DA SILVA em face da sentença de procedência proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. O MM. Juiz, no ID nº 27273420, assim deliberou: "Diante do exposto, julgo procedente a pretensão do autor Hermerson Geovane Bezerra da Silva em face de Raquel Costa e Silva e Elaine Caroline Souza Teixeira, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo, com resolução de mérito o presente processo. Condeno as requeridas, em caráter solidário, ao pagamento de danos materiais (emergentes) devidos consistente em R$ 1.287,30 (mil duzentos e oitenta e sete reais e trinta centavos), com juros legais a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ). Condeno as requeridas, em caráter solidário, por dano moral em valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), reconheço situação causadora de transtorno, em circunstâncias de violação a direito de personalidade garantido constitucionalmente. Correção monetária do valor da indenização do dano moral tem início com a data do arbitramento e os juros de mora da data do evento danoso. Inteligência dos enunciados das Súmulas 54 e 362 do STJ." Ambas as partes interpuseram recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos. O primeiro recurso, interposto por HERMERSON GEOVANE BEZERRA DA SILVA (ID nº 27273421), pugna pela reforma da sentença a fim de majorar o valor fixado a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foram apresentadas contrarrazões no ID nº 27273583, sem preliminares. O segundo recurso foi interposto por ELAINE CAROLINE SOUZA TEIXEIRA e RAQUEL COSTA E SILVA (ID nº 27273579), nas quais as apelantes requerem, inicialmente, a reforma da decisão para concessão da gratuidade judiciária e o reconhecimento da ilegitimidade passiva da segunda requerida. No mérito, pleiteiam a reforma parcial da sentença para que seja reconhecida a culpa concorrente do autor, com a consequente minoração dos valores arbitrados a título de danos materiais e morais, bem como a autorização para abatimento dos valores recebidos a título de seguro DPVAT. Foram apresentadas contrarrazões no ID nº 27273962, igualmente sem preliminares. Por despacho de minha lavra (ID nº 27273394), foi determinada a intimação das apelantes ELAINE CAROLINE SOUZA TEIXEIRA e RAQUEL COSTA E SILVA para que comprovassem a alegada hipossuficiência econômica. Em atenção à determinação, foram juntados documentos sob os IDs nº 27273398 e 27273403. Autos distribuídos a esta Relatoria em 20 de maio de 2024. É o relatório, em síntese. Decido. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo-o e passo a apreciá-lo, nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando as requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Ab initio, as apelantes ELAINE CAROLINE SOUZA TEIXEIRA e RAQUEL COSTA E SILVA pugnam pelo deferimento da gratuidade judiciária, anteriormente indeferida pelo juízo de origem em sentença, acostando aos autos comprovantes da alegada hipossuficiência econômica, sob os IDs nº 27273398 e 27273403. A assistência judiciária gratuita destina-se a garantir o acesso à justiça às pessoas físicas ou jurídicas que comprovem efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência ou funcionamento. Tal entendimento está em consonância com o que estabelece o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Por sua vez, o art. 98 do Código de Processo Civil, disciplina que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Nesse contexto, a declaração de hipossuficiência subscrita pela parte goza de presunção relativa de veracidade, bastando, em regra, a mera afirmação do interessado para o deferimento do benefício, conforme preceitua o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, referida presunção não possui caráter absoluto, podendo ser elidida quando presentes elementos probatórios capazes de indicar a existência de capacidade econômica incompatível com a alegada insuficiência. Nessas circunstâncias, revela-se legítima a exigência de comprovação complementar, à luz do disposto no § 2º do mesmo artigo, que impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte a demonstração de sua real condição financeira antes de eventual indeferimento do pleito: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça somente quando expressamente explicitadas as fundadas razões e os elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Indeferimento de pedido de justiça gratuita no bojo de embargos à execução. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. O pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido quando o juiz tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp: 1404526 SE 2018/0310801-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2019) Dessa forma, compete ao julgador, com base nos elementos coligidos aos autos, aferir se há indícios concretos que justifiquem a exigência de documentação suplementar ou a adoção de medidas instrutórias destinadas à verificação da alegada hipossuficiência. Pois bem. Da análise dos autos, observa-se que as promovidas, devidamente assistidas pela Defensoria Pública, formularam pedido expresso de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária na contestação de ID nº 27273589, acompanhada das respectivas declarações de hipossuficiência (ID nº 27273562). Contudo, o magistrado deixou de apreciar referido requerimento antes da prolação da sentença de mérito, a qual indeferiu a benesse sob o fundamento de que o pedido não estava instruído com elementos comprobatórios da alegada hipossuficiência, tampouco com exposição fática apta a demonstrá-la. Como exposto alhures, não poderia o julgador ter indeferido, de plano, a gratuidade requerida, sem previamente oportunizar às partes a comprovação da hipossuficiência, sobretudo quando o indeferimento se deu justamente por ausência de provas, em clara afronta ao disposto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Diante disso, formulado novo pedido de gratuidade nesta instância recursal, foi determinada a intimação das recorrentes para que apresentassem documentação comprobatória de sua condição econômica. Em cumprimento à determinação, a recorrente RAQUEL COSTA E SILVA informou, na petição de ID nº 27273398, não declarar imposto de renda, juntando, para demonstrar sua situação financeira, comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) (ID nº 27273399). Por sua vez, a recorrente ELAINE CAROLINE SOUZA TEIXEIRA apresentou, no ID nº 27273404, declaração de imposto de renda. A análise desses documentos revela a inexistência de elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da hipossuficiência declarada. Destaca-se, ademais, que ambas as recorrentes são assistidas pela Defensoria Pública Estadual, instituição que adota rigoroso critério de triagem socioeconômica para admissão de seus assistidos, o que reforça a presunção de vulnerabilidade financeira. Nesse cenário, o conjunto probatório constante dos autos evidencia que as recorrentes não dispõem de recursos suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, atendendo, portanto, aos requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. A documentação apresentada, notadamente a inscrição no CadÚnico e a declaração de imposto de renda, corrobora a alegada insuficiência de recursos e demonstra quadro econômico compatível com a concessão da benesse. Dessa forma, reconhecida a hipossuficiência das recorrentes, impõe-se o DEFERIMENTO do pedido de gratuidade da justiça, garantindo-lhes o pleno exercício do direito de acesso à jurisdição, em conformidade com os princípios constitucionais da isonomia e da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Superada a questão relativa à gratuidade da justiça, passa-se à apreciação da segunda preliminar, concernente à alegada ilegitimidade passiva da apelante RAQUEL COSTA E SILVA. Neste ponto, a recorrente alega ter realizado a alienação do veículo envolvido no sinistro, de forma verbal, a seu padrasto, sem que houvesse qualquer formalização documental ou registro perante o órgão de trânsito competente. Afirma, ainda, que o referido bem teria sido posteriormente revendido a terceiro, o qual, por sua vez, o transferiu a outra pessoa, esta última na posse do automóvel no momento do evento danoso. Sustenta, em consequência, não mais ostentar a condição de proprietária do veículo à época dos fatos, razão pela qual não poderia ser responsabilizada solidariamente pelos danos decorrentes do sinistro, ainda que o registro do bem permanecesse, formalmente, em seu nome. É certo que a transferência da propriedade de bens móveis se aperfeiçoa com a tradição, não se exigindo, como condição de validade do contrato, o reconhecimento de firma em cartório ou o prévio registro da transferência perante o órgão de trânsito. Tais formalidades não configuram requisitos de existência ou validade do negócio jurídico, servindo apenas como instrumentos destinados a reforçar a segurança das relações e a conferir eficácia perante terceiros. Nesse sentido, dispõe a Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça: A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. (SÚMULA 132, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/1995, DJ 05/05/1995, p. 12000) Entretanto, diante da ausência de comprovação documental da alienação, exige-se prova robusta da efetiva tradição do bem, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Com efeito, embora alegue ter realizado a venda do automóvel em data anterior ao sinistro, não há, nos autos, qualquer elemento probatório idôneo que comprove a entrega material do veículo ao suposto adquirente, tampouco a efetiva transferência da posse, circunstância que poderia ser demonstrada, por exemplo, mediante comprovante de transação bancária ou outro documento hábil a evidenciar o pagamento. Nessa perspectiva, coaduno com o entendimento adotado pelo magistrado de origem, ao reconhecer que a prova testemunhal produzida não trouxe informações seguras acerca das condições em que teria ocorrido a alegada negociação, nem permitiu identificar, com precisão, quem seriam o comprador e o vendedor do bem. Diante desse cenário, mostra-se inaplicável, no presente caso, o entendimento consagrado na Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto ausente prova satisfatória da tradição do veículo, subsistindo, portanto, a presunção de propriedade decorrente do registro perante o órgão de trânsito e, com ela, a legitimidade passiva da recorrente. A propósito: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA FORMAL NOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO - IRRELEVANTE - TRADIÇÃO DO BEM NÃO COMPROVADA - SÚMULA 132 STJ NÃO APLICÁVEL - DETRAN informou o r. Juízo que o apelado figurou como proprietário do veículo de 05 de março de 2007 até 20 de janeiro de 2010, quando a propriedade foi transferida para terceiro, sem seu consentimento. À época do acidente, portanto, Renato Campos era o proprietário do veículo; - O proprietário é solidariamente responsável pelos danos causados pelo uso do seu veículo; - Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça: "A ausência de registro de transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva veículo alienado.", deve ser aplica apenas se comprovada que houve tradição do bem, o que não ocorreu no presente caso. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 01740269320088260002 SP 0174026-93.2008.8.26.0002, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 29/05/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2019) Assim, REJEITO a preliminar suscitada e passo à análise do mérito dos recursos interpostos, os quais serão examinados em conjunto, em razão da identidade das matérias debatidas. Narra o autor, na peça de ingresso, que trafegava em sua motocicleta quando foi abalroado por veículo FIAT PÁLIO, ano 2008, de placas EFP7611, de propriedade de RAQUEL COSTA E SILVA e conduzido, na ocasião, por ELAINE CAROLINE SOUZA TEIXEIRA. Em decorrência do sinistro, o demandante sofreu lesões que o afastaram de suas atividades laborais por aproximadamente quinze dias, além de ter suportado despesas com medicação e tratamento no valor de R$ 1.021,80 (mil e vinte e um reais e oitenta centavos), bem como danos à motocicleta avaliados em R$ 265,50 (duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), pleiteando, assim, indenização por danos materiais e morais. O Juízo de origem, após regular instrução do feito, julgou procedentes os pedidos autorais, condenando solidariamente as promovidas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.287,30 (mil duzentos e oitenta e sete reais e trinta centavos) e por danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora legais. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. As promovidas, em suas razões recursais, sustentam a existência de culpa concorrente do autor pelo acidente, ao argumento de que este conduzia a motocicleta utilizando chinelos, em afronta ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro, circunstância que teria contribuído para a ocorrência do sinistro. Alegam, ainda, que os danos materiais pleiteados não foram devidamente comprovados, colocando em dúvida, em especial, os supostos pagamentos realizados a enfermeiras e demais despesas médicas apresentadas, por entenderem que os recibos juntados não demonstram relação direta com o evento danoso. Pugnam pela redução do valor fixado a título de danos morais, por reputá-lo excessivo diante das peculiaridades do caso concreto. Por fim, requerem o abatimento de eventual quantia recebida a título de seguro DPVAT, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor. Em contrapartida, o autor, em seu apelo, defende a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, por considerá-lo irrisório diante da gravidade das lesões e do sofrimento experimentado, bem como pleiteia a elevação dos honorários sucumbenciais para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. No mérito, não merecem provimento os apelos interpostos. Explico. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem comete ato ilícito e tem o dever de repará-lo. Dispõem os dispositivos legais: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (…) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Esses dispositivos consagram a teoria da responsabilidade civil extracontratual, segundo a qual a obrigação de indenizar decorre da prática de ato ilícito que cause prejuízo a terceiro, exigindo-se a presença cumulativa dos elementos conduta, culpa, nexo causal e dano. In casu, é incontroversa a responsabilidade da condutora ELAINE CAROLINE SOUZA TEIXEIRA pela ocorrência do acidente, fato expressamente admitido na peça contestatória, na qual a própria requerida relata que: "No dia do acidente, a promovida guiava seu veículo em baixa velocidade; no momento em que realizou a conversão à esquerda, um outro automóvel passou na rua perpendicular em alta velocidade, retirando-lhe a visão, oportunidade em que, infelizmente, colidiu na moto do promovente." (ID nº 27273589, p. 8) Com efeito, a conduta humana constitui, via de regra, o principal fator desencadeador dos acidentes de trânsito. O ato de dirigir, quando realizado sem a atenção e a prudência necessárias, pode violar tanto as regras legais e regulamentares quanto aquelas ditadas pelo bom senso e pela cautela comum. É com base na análise dessa conduta que se verifica a presença da culpa: em determinadas situações, o próprio fato revela o elemento subjetivo da ilicitude; em outras, a responsabilidade decorre de fundamentos objetivos, voltados à preservação da segurança e da integridade dos usuários das vias públicas. O Código de Trânsito Brasileiro, em consonância com tais princípios, impõe aos condutores um dever objetivo de cuidado, a fim de assegurar a segurança viária e evitar acidentes. O art. 28 do CTB consagra a regra geral de conduta: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Na sequência, o art. 29, inciso II e § 2º, complementa essa diretriz ao dispor que: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (…) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; (…) § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. Em complemento, o art. 34 impõe dever específico de cautela quanto à realização de manobras: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Na hipótese, evidencia-se que a manobra executada pela condutora do veículo não observou o dever de cautela previsto nas normas de trânsito, pois, ao realizar conversão à esquerda sem a devida atenção, interceptou a trajetória preferencial da motocicleta, em violação ao dever objetivo de cuidado previsto nos arts. 28, 29, II, e 34 do Código de Trânsito Brasileiro, configurando imprudência apta a ensejar sua responsabilização civil. O fato de o autor estar conduzindo a motocicleta utilizando calçado inadequado (chinelos), embora contrarie o disposto nos arts. 54, III, e 252, IV, do CTB, configura mera infração administrativa, sancionável apenas na esfera de trânsito, sem repercussão na seara da responsabilidade civil. Isso porque tal conduta não guarda relação causal direta com o evento danoso, tampouco influenciou a dinâmica da colisão, limitando-se à violação de norma de segurança pessoal. Assim, o acidente resultou unicamente da manobra imprudente da condutora, não havendo falar em culpa concorrente. Mantém-se, portanto, a condenação solidária imposta na sentença, uma vez que a conduta do autor não contribuiu, de forma alguma, para a ocorrência do sinistro. Nesse sentido: APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. ACIDENTE ENTRE 6+AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. MUDANÇA DE FAIXA DE ROLAMENTO SEM AS NECESSÁRIAS CAUTELAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS COMPROVADA. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O conjunto probatório revelou que o réu condutor do automóvel agiu de maneira imprudente ao mudar bruscamente da faixa da esquerda para a direita na via pública, sem observar as cautelas necessárias e normas de trânsito, interceptando a trajetória da motocicleta pilotada pelo autor que trafegava regularmente pela faixa da direita, no mesmo sentido de direção. Demonstrada a existência de nexo causal entre a conduta ilícita culposa dos réus e os danos dela oriundos, correta sua condenação no pagamento das indenizações correspondentes aos danos materiais e moral configurados. O arbitramento da indenização pelo dano moral reputa-se adequado pelas circunstâncias e consequências do evento, mostrando-se incabível a sua redução se o valor arbitrado é suficiente para ressarcir o dano causado e impedir eventual repetição da conduta danosa. (TJ-SP - AC: 10110323420188260590 SP 1011032-34.2018.8.26.0590, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 12/05/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020) No que tange às verbas indenizatórias, especialmente aos danos materiais, a impugnação apresentada pelos réus mostra-se genérica e desprovida de elementos concretos, razão pela qual não merece acolhida. Prevalece, portanto, o montante fixado com base no pedido inicial, uma vez que as despesas médicas e os gastos com a recuperação das lesões sofridas pelo autor restaram devidamente comprovados pelos recibos de ID nº 27273551 e 27273575. As divagações quanto aos valores cobrados pelos profissionais de saúde não se prestam à revisão nesta esfera judicial, sobretudo porque os requeridos não apresentaram qualquer elemento técnico ou documental capaz de infirmar a veracidade ou a razoabilidade dos valores indicados, limitando-se a alegações genéricas destituídas de respaldo probatório. Do mesmo modo, os gastos com peças e serviços destinados ao conserto da motocicleta encontram-se comprovados pelos recibos de ID nº 27273575, evidenciando a efetiva despesa suportada pelo autor. Assim, tanto as despesas médicas quanto aquelas relacionadas à reparação do veículo mostram-se devidamente demonstradas, razão pela qual deve ser mantido o valor indenizatório fixado na sentença. Outrossim, no que se refere ao dano moral, não há dúvida de que este restou configurado. Como bem pontuou o magistrado de origem, "a integridade psicofísica do autor foi ameaçada e agravada pela atitude das rés. As repercussões de ordem moral não se confundem com os danos materiais. Aqueles só se evidenciam porque o réu despreza a condição de responsável pela reparação e impõe ao acidentado a necessidade de buscar o Poder Judiciário em momento de extrema vulnerabilidade." De fato, a conduta das rés extrapolou o mero dissabor cotidiano, evidenciando indiferença quanto às consequências do evento e à condição fragilizada da vítima, o que justifica plenamente a compensação por danos morais fixada na sentença. Diante das circunstâncias do caso, da extensão do prejuízo, da gravidade da conduta ilícita e da capacidade econômica das partes, o valor fixado pelo magistrado de origem mostra-se adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, não há motivos para acolher o pedido de majoração formulado pelo autor nem a pretensão de minoração deduzida pelos réus. Mantém-se, portanto, a condenação solidária no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido dos consectários legais, por se ajustar devidamente à hipótese sub judice. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTETICOS E LUCROS CESSANTE - ACIDENTE DE TRÂNSITO EM ROTATÓRIA - MOTO ATINGIDA POR CARRO - CULPA DA PARTE RÉ - LESÕES FÍSICAS - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - DEVER DE INDENIZAR. I - Ao dever de reparar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02. II - Age com imprudência e negligência o motorista que não respeita as normas de trânsito e as preferências da via, evitando a colisão com veículos que já se encontrem trafegando em rotatória. III - Demonstrada a culpa da ré pelo o acidente em questão, deve reparar a vítima pelos danos por ela suportados, devendo ser mantida sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. (TJ-MG - Apelação Cível: 50000200320198130324, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) Quanto ao pedido formulado pelas rés no sentido de que o valor do seguro obrigatório (DPVAT), eventualmente recebido pelo autor, seja deduzido da indenização, nos termos da Súmula nº 246 do STJ, que dispõe: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. (SÚMULA 246, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2001, DJ 17/04/2001, p. 149) Cumpre destacar que, embora a tese encontre amparo teórico, não há nos autos qualquer elemento que comprove o recebimento, ou mesmo a formulação de requerimento administrativo pela parte autora para percepção de tal benefício. A ausência de qualquer indício documental ou informação nesse sentido impede a aplicação da compensação pretendida, uma vez que o abatimento pressupõe prova efetiva do pagamento do seguro, o que não se verificou no caso concreto. Assim, inexiste, por ora, valor a ser deduzido da indenização fixada. Por fim, os valores fixados a título de danos materiais e morais deverão sofrer a incidência dos consectários legais, observando-se a atualização conforme o novo parâmetro legal, com aplicação da taxa Selic deduzida do IPCA a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024. À luz do exposto, CONHEÇO de ambos os recursos e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto por ELAINE CAROLINE SOUZA TEIXEIRA e RAQUEL COSTA E SILVA, tão somente para deferir-lhes os benefícios da gratuidade da justiça, mantendo-se inalterada a sentença nos demais termos. Quanto ao recurso interposto por HERMERSON GEOVANE BEZERRA DA SILVA, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Os honorários advocatícios permanecem fixados na forma estabelecida pela sentença. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator