Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA REGIANE HOLANDA DE ANDRADE.
APELADO: MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA, ESEQUIAS MENDES DE FARIAS, NAYARA LIMA DA SILVA FARIAS. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. DISTINÇÃO ENTRE POSSE E MERA DETENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. NATUREZA PRECÁRIA DA OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na ação de interdito proibitório, com fundamento na ausência de comprovação da posse jurídica pela autora, caracterizando sua ocupação como mera detenção precária decorrente de atos de permissão e tolerância do réu, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, descaracterizando a existência de animus domini, bem como pela ausência dos requisitos do art. 561 do CPC, indeferindo a proteção possessória contra os legítimos possuidores, resultando na revogação da liminar e na condenação da requerente aos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em analisar a natureza da ocupação exercida pela parte autora sobre o imóvel rural, a fim de distinguir se esta configura posse jurídica ou mera detenção precária decorrente de atos de permissão e tolerância, bem como verificar o preenchimento dos requisitos essenciais para a concessão do interdito proibitório e a subsistência do alegado animus domini. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A autora ajuizou a presente demanda de interdito proibitório alegando exercer a posse mansa e pacífica de imóvel rural no Povoado de Pirapora I há mais de 30 anos, fundamentando seu direito em um Termo de Posse e Doação (id 33010630) que teria sido outorgado à sua mãe adotiva, sustentando que os réus estariam praticando atos de turbação mediante ameaças e tentativas de loteamento da área, o que justificaria a proteção possessória para resguardar o imóvel contra o iminente esbulho. 4. A posse é um estado de fato que se caracteriza pelo exercício dos direitos inerentes ao domínio praticados por alguém que pode ou não ser o proprietário, a quem a lei confere o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e de ser restituído no caso de esbulho, com fundamento no art. 1.210 do Código Civil, a ser exercido por meio das ações possessórias, na forma e nos termos dos arts. 554 a 566 do Código de Processo Civil. 5. Dentre os referidos dispositivos legais, o art. 561 do CPC determina que incumbe ao autor provar a sua posse pretérita; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção de posse, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 6. Para que se possa falar em proteção possessória, é pressuposto lógico a existência de posse jurídica, não bastando o mero contato físico com a coisa. O ordenamento jurídico pátrio estabelece uma clara distinção entre posse e detenção, estabelecendo de forma categórica em seu art. 1.208 do Código Civil que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância". 7. No caso dos autos, a prova documental e testemunhal colhida durante a instrução demonstra que a ocupação do imóvel rural pela autora não possui natureza de posse plena, mas de mera detenção. Enquanto a autora fundamenta seu direito em um Termo de Doação de 1992 (id 33010630), cuja validade e eficácia para transmissão de posse foram refutadas pela prova documental dos réus (id 33010753 e id 33010695), o conjunto probatório dos autos revela que sua estada no local decorreu de mera permissão do promovido Sr. Esequias. Tal condição de detentora precária foi corroborada pela prova testemunhal (id 33010883 a 33010900) e reforçada por contradições no próprio depoimento pessoal da autora, que admitiu a exploração econômica da área pelo réu, confessando, assim, a inexistência de animus domini e a precariedade de sua relação com o bem. 8. Desse modo, ainda que a permissão tenha se estendido por um longo período de tempo, ela não gera um direito adquirido para aquele que o utiliza o imóvel a título precário, pois, conforme o art. 1.208 do CC, a ocupação decorrente de mera permissão não induz posse, mas mera detenção, o que afasta a proteção possessória. Logo, é direito do proprietário fazer cessar a qualquer tempo a permissão para o uso do seu imóvel, pois não é obrigado a suportá-la ad aeternum. 9. A permissão e a tolerância são situações em que o possuidor legítimo permite o uso por outrem, mas mantém o controle sobre o bem. Tal relação não transmuta a natureza da ocupação, de modo que quem ocupa por favor alheio é mero detentor. 10. A característica fundamental da ocupação da autora é a precariedade, já que ficou demonstrado que sua entrada no imóvel ocorreu por hospitalidade e autorização verbal do Sr. Esequias, fato que desqualifica a existência de animus domini pela própria origem da relação. 11. Incumbia à autora provar, nos termos do Art. 561 do CPC, a sua posse, contudo, ao ficar caracterizada a detenção precária por atos de tolerância, este requisito resta automaticamente descumprido, pois, o detentor não possui legitimidade para invocar interditos possessórios contra o possuidor que revoga a autorização de uso. O esbulho, nestes casos, seria praticado pela detentora que se recusa a desocupar, e não pelos proprietários ou possuidores que buscam exercer seus direitos sobre a área. Portanto, ante a ausência de prova da posse jurídica e do animus domini, bem como das evidências de que a relação entre a parte autora e o imóvel originou-se de atos de mera permissão ou tolerância, fica mantida a sentença que revogou a liminar e julgou improcedente o pedido inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Ausência dos requisitos da proteção possessória. 2. Distinção entre posse e mera detenção. 3. Natureza precária da ocupação. _____ Legislação relevante: arts. 561 e 1.208 do CC. Jurisprudência relevante: (TJCE, AC 0034201-61.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2022, data da publicação: 13/12/2022); (TJCE, AC 0000057-53.2009.8.06.0036, Rel. Desembargador(a) Maria das Graças Almeida de Quental, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/08/2022, data da publicação: 10/08/2022). ACÓRDÃO:
APELANTE: MARIA REGIANE HOLANDA DE ANDRADE.
APELADO: MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA, ESEQUIAS MENDES DE FARIAS, NAYARA LIMA DA SILVA FARIAS. RELATÓRIO Trata o caso de apelação interposta pela autora, Maria Regiane Holanda de Andrade, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia (id 33010919), que julgou improcedente os pedidos formulados na ação de interdito proibitório, ajuizada em face de Esequias Mendes de Farias, Nayara Lima da Silva Farias e Marcos Aurélio, com fundamento na ausência de comprovação da posse jurídica pela autora, caracterizando sua ocupação como mera detenção precária decorrente de atos de permissão e tolerância do réu, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, descaracterizando a existência de animus domini, bem como pela ausência dos requisitos do art. 561 do CPC, indeferindo a proteção possessória contra os legítimos possuidores, resultando na revogação da liminar e na condenação da requerente aos ônus sucumbenciais. Segue a transcrição do dispositivo da sentença: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência da sucumbência, REVOGO a medida liminar concedida no início do processo. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça deferida". A autora interpôs recurso de apelação (id 33010925), alegando como razões para reforma da sentença, em suma, que restou comprovado o exercício da posse mansa, pacífica e com animus domini sobre o imóvel por mais de 30 anos, sustentando que sua ocupação não advém de mera permissão, mas de um "Termo de Posse e Doação" (id 33010630) outorgado à sua mãe adotiva. A recorrente rebate a tese de detenção precária, afirmando que o réu Esequias jamais deteve a posse de fato da área residencial, tendo inclusive falhado em comprovar o domínio em litígios anteriores. Por fim, sustenta a ocorrência de atos de turbação recentes por parte dos apelados, consubstanciados em ameaças e tentativas de loteamento da área, o que justificaria a concessão da proteção possessória e a manutenção da liminar anteriormente revogada. As contrarrazões apresentadas pelos apelados (id 33010931) defendem a manutenção integral da sentença, argumentando que a apelante não logrou êxito em comprovar a posse jurídica sobre o imóvel, mas apenas uma detenção de natureza precária autorizada por mera permissão do Sr. Esequias. Os recorridos destacam que a prova testemunhal foi uníssona ao apontar que a autora reside no local "de favor", o que, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, não induz posse nem autoriza a proteção por interditos possessórios. Além disso, reforçam a fragilidade do "Termo de Doação" (id 33010630), asseverando que o documento não possui registro ou validade jurídica capaz de se sobrepor ao domínio e à posse indireta exercida pelos réus, e ressaltam que as próprias contradições no depoimento pessoal da apelante confirmam que ela reconhecia a exploração econômica da área por parte do apelado, afastando definitivamente o alegado animus domini. É o relatório. VOTO 1. DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO CONFORME PRECEPTIVOS DO ART. 1048, I, CPC E DO ESTATUTO DO IDOSO: Por rigor e transparência, registra-se que o feito traz como parte autora pessoa idosa, conforme faz prova os documentos dos autos, e comporta a tramitação prioritária, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, in verbis: Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; [...] § 4º. A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário. Por consectário, à luz da prerrogativa consignada sobrevém a precedência deste julgamento, a despeito de processos mais antigos, por igual, aptos à solução jurisdicional. 2. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo possível identificar claramente os motivos da irresignação da apelante com os fundamentos da sentença, assim como o pleito de reforma da decisão, razão pela qual conheço do recurso. 3. DO MÉRITO: Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na ação de interdito proibitório, com fundamento na ausência de comprovação da posse jurídica pela autora, caracterizando sua ocupação como mera detenção precária decorrente de atos de permissão e tolerância do réu, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, descaracterizando a existência de animus domini, bem como pela ausência dos requisitos do art. 561 do CPC, indeferindo a proteção possessória contra os legítimos possuidores, resultando na revogação da liminar e na condenação da requerente aos ônus sucumbenciais. A questão em discussão consiste em analisar a natureza da ocupação exercida pela parte autora sobre o imóvel rural, a fim de distinguir se esta configura posse jurídica ou mera detenção precária decorrente de atos de permissão e tolerância, bem como verificar o preenchimento dos requisitos essenciais para a concessão do interdito proibitório e a subsistência do alegado animus domini. A autora ajuizou a presente demanda de interdito proibitório alegando exercer a posse mansa e pacífica de imóvel rural no Povoado de Pirapora I há mais de 30 anos, fundamentando seu direito em um Termo de Posse e Doação (id 33010630) que teria sido outorgado à sua mãe adotiva, sustentando que os réus estariam praticando atos de turbação mediante ameaças e tentativas de loteamento da área, o que justificaria a proteção possessória para resguardar o imóvel contra o iminente esbulho. A posse é um estado de fato que se caracteriza pelo exercício dos direitos inerentes ao domínio praticados por alguém que pode ou não ser o proprietário, a quem a lei confere o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e de ser restituído no caso de esbulho, com fundamento no art. 1.210 do Código Civil, a ser exercido por meio das ações possessórias, na forma e nos termos dos arts. 554 a 566 do Código de Processo Civil. Dentre os referidos dispositivos legais, o art. 561 do CPC determina que incumbe ao autor provar a sua posse pretérita; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção de posse, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Para que se possa falar em proteção possessória, é pressuposto lógico a existência de posse jurídica, não bastando o mero contato físico com a coisa. O ordenamento jurídico pátrio estabelece uma clara distinção entre posse e detenção, estabelecendo de forma categórica em seu art. 1.208 do Código Civil que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância". No caso dos autos, a prova documental e testemunhal colhida durante a instrução demonstra que a ocupação do imóvel rural pela autora não possui natureza de posse plena, mas de mera detenção. Enquanto a autora fundamenta seu direito em um Termo de Doação de 1992 (id 33010630), cuja validade e eficácia para transmissão de posse foram refutadas pela prova documental dos réus (id 33010753 e id 33010695), o conjunto probatório dos autos revela que sua estada no local decorreu de mera permissão do promovido Sr. Esequias. Tal condição de detentora precária foi corroborada pela prova testemunhal (id 33010883 a 33010900) e reforçada por contradições no próprio depoimento pessoal da autora, que admitiu a exploração econômica da área pelo réu, confessando, assim, a inexistência de animus domini e a precariedade de sua relação com o bem. Destaca-se, ainda, o depoimento testemunhal de Maria da Conceição (id 33010919), no sentido de confirmar que a autora reside no local, ocupando uma casa que servia de escritório na propriedade, por permissão do réu. Desse modo, ainda que a permissão tenha se estendido por um longo período de tempo, ela não gera um direito adquirido para aquele que o utiliza o imóvel a título precário, pois, conforme o art. 1.208 do CC, a ocupação decorrente de mera permissão não induz posse, mas mera detenção, o que afasta a proteção possessória. Logo, é direito do proprietário fazer cessar a qualquer tempo a permissão para o uso do seu imóvel, pois não é obrigado a suportá-la ad aeternum. A permissão e a tolerância são situações em que o possuidor legítimo permite o uso por outrem, mas mantém o controle sobre o bem. Tal relação não transmuta a natureza da ocupação, de modo que quem ocupa por favor alheio é mero detentor. A característica fundamental da ocupação da autora é a precariedade, já que ficou demonstrado que sua entrada no imóvel ocorreu por hospitalidade e autorização verbal do Sr. Esequias, fato que desqualifica a existência de animus domini pela própria origem da relação. Nesse sentido, inclusive, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em reconhecer a ausência dos requisitos da proteção possessória quando se tratar de posse decorrente de mera permissão ou tolerância do proprietário. Vejamos: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ESBULHO. BEM IMÓVEL. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE REQUISITOS ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR PELO AUTOR DA AÇÃO. ATO DE MERA TOLERÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Conforme relatado,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0203108-13.2023.8.06.0064 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0203108-13.2023.8.06.0064
trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE REZENDE DA SILVA, em face de sentença às fls. 164-170, na ação de reintegração de posse por aquele manejada em desfavor de GRUPO SP, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente a ação de reintegração de posse ajuizada pelo apelante. II - Preliminar de nulidade. No caso, a alegada ausência de fundamentação não restou configurada. Não se pode confundir ausência de fundamentação com fundamentação sucinta. A decisão sucinta, vista no caso sob análise, mas que indicou os motivos desta, é válida de veda a declaração de nulidade. Por outro lado, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada" (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 - Info 585). III - Além do mais, diferentemente do afirmado pela parte apelante, constata-se que às fls. 128/129 consta o Termo de Audiência, com suas especificações, além da disponibilização, formato digital, dos depoimentos colhidos naquele ato processual, além do que, a ausência de menção a trechos dos depoimentos testemunhais não levam, igualmente, à nulidade da decisão. IV - Mérito. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e restituído no de esbulho, consoante os arts. 1.210 do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor, na ação possessória, comprovar sua posse, a turbação ou o esbulho, a data da ocorrência, além da continuação ou a perda daquela, dependendo do pedido (manutenção ou reintegração), ex vi do art. 561 do CPC/2015. V - Não se extrai dos autos o exercício da posse por parte do apelante, mas, quando muito, mera tolerância em área de imóvel de propriedade da apelada. Não foi capaz a parte apelante de demonstrar, por qualquer elemento probatório, e mesmo pela instrução processual, a justeza dos atos de uso daquele terreno, se podendo extrair dos autos que, simplesmente, sem qualquer permissão, adentrou no imóvel e passou a exercer atos inerentes ao seu labor. VI - Possível extrair desse panorama fático que o autor, efetivamente, nunca foi possuidor do imóvel, mas mero detentor, já que passou a ocupá-lo precariamente, por mera tolerância do seu real proprietário. Não ignorava, ademais, a inexistência de qualquer título que pudesse lhes assegurar o exercício de quaisquer dos atributos da propriedade. VII - Logo, tem incidência na espécie o disposto no artigo 1.208, do Código Civil, ao prever que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". Correta, portanto, a conclusão do juízo recorrido quanto à inexistência de comprovação da posse anterior quanto ao imóvel objeto da celeuma. VIII - Recurso conhecido, mas não provido. Sentença mantida. (TJCE, AC 0034201-61.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2022, data da publicação: 13/12/2022). APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA PROCEDENTE NA ORIGEM. DOAÇÃO NÃO COMPROVADA. POSSE PRECÁRIA. COMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO DOS COMODATÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se do Recurso de Apelação Cível manejado por José Gomes de Oliveira e Francisca Alves de Oliveira adversando a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Acopiara/CE, que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Hélia Rubia Figueiredo de Souza e outros. 2. Inconformados, os demandados manejaram o presente recurso, aduzindo que as apeladas mascararam a verdade dos fatos, pois na verdade o imóvel foi doado aos apelantes e nele residem desde o ano de 1973, no qual trabalham no cultivo e plantio do terreno desde então. 3. Constata-se, a partir do exame dos autos, a necessária negativa do alegado direito dos requeridos, eis que tudo que consta nos autos aponta para o fato de que a ocupação do imóvel enquadra-se como uma mera posse precária e tolerante do bem, em razão de decorrer da permissão dada pela proprietária em comodato verbal por prazo indeterminado, conforme aduzido pelas autoras e confirmado pelas testemunhas. 4.Os apelantes afirmaram que receberam o terreno em doação da sra. Rena Bento de Almeida Figueiredo, entretanto, não trouxeram aos autos qualquer comprovação de tais alegações. Pelo contrário, em contestação afirmaram que trabalhavam no imóvel desde 1973, "ele" cultivando no terreno, "ela" cuidando da casa grande, em clara relação de detenção do bem, sem animus domini. 5. A partir da constatação de que a permanência dos apelantes no imóvel partiu de mera tolerância ou permissão da extinta proprietária/possuidora e partindo-se do pressuposto de que a posse é fato e não direito, tem-se que a posse precária dos requeridos não tem o condão de ser interpretada como posse com animus domini, a teor do art. 1.208 do Código Civil. 6. Quanto ao esbulho, verifica-se que foi praticado em decorrência do não atendimento à notificação enviada em 09 de fevereiro de 2009, com prazo de 30 dias, via correios, aos promovidos, que, ressalte-se, não se insurgiram contra esse fato alegado pelas autoras. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida em sua integralidade. (TJCE, AC 0000057-53.2009.8.06.0036, Rel. Desembargador(a) Maria das Graças Almeida de Quental, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/08/2022, data da publicação: 10/08/2022). Nesse sentido, a ocupação precária, decorrente de mera permissão, conforme o art. 1.208 do CC, não induz posse, mas mera detenção, o que afasta a proteção possessória. A apelante invoca o acórdão do processo n. 0036990-28.2015.8.06.0064 (id 33010927) para alegar que o réu Esequias não provou a propriedade. Todavia, aquela decisão apenas extinguiu o feito possessório por inadequação da via (falta de interesse de agir), indicando a necessidade de ação demarcatória devido à confusão de limites entre vizinhos. Tal fato não socorre a apelante, pois não retira do réu a condição de possuidor indireto que tolera a presença da autora em seu imóvel. Ademais, o Termo de Posse e Doação (id 33010630) apresentado pela autora não possui validade jurídica para contrapor a posse indireta e a propriedade demonstrada pelos réus através de contrato de compra e venda (d 33010753) e matrícula do imóvel (id 33010695), uma vez que, o documento municipal mencionado pela autora não teve sua autenticidade ou eficácia confirmadas, tratando-se de documento sem registro oficial reconhecido para fins de transferência de domínio ou posse plena. Incumbia à autora provar, nos termos do Art. 561 do CPC, a sua posse, contudo, ao ficar caracterizada a detenção precária por atos de tolerância, este requisito resta automaticamente descumprido, pois, o detentor não possui legitimidade para invocar interditos possessórios contra o possuidor que revoga a autorização de uso. O esbulho, nestes casos, seria praticado pela detentora que se recusa a desocupar, e não pelos proprietários ou possuidores que buscam exercer seus direitos sobre a área. Portanto, ante a ausência de prova da posse jurídica e do animus domini, bem como das evidências de que a relação entre a parte autora e o imóvel originou-se de atos de mera permissão ou tolerância, fica mantida a sentença que revogou a liminar e julgou improcedente o pedido inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para negar-lhe provimento, em razão do que mantenho integralmente a sentença recorrida. Diante da sucumbência recursal, aplico o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários fixados pela sentença em 5% (cinco por cento), contra a parte autora, embora suspendendo a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS