Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
AGRAVADOS: RTS DISTRIBUIDORA DE INFORMATICA LTDA e outro RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que não conheceu de apelação, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. A apelação buscava reformar sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) por prescrição trienal e rejeitou pedido de conversão da execução em monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o recurso de apelação cumpriu o ônus da impugnação específica dos fundamentos da sentença, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, apto a viabilizar o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, não bastando repetir argumentos já deduzidos em fases anteriores do processo. 4. A sentença recorrida reconheceu a prescrição da pretensão executória, com base no prazo trienal previsto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, bem como indeferiu expressamente a conversão da execução em ação monitória. 5. A apelação não enfrentou tais fundamentos, tendo versado sobre prescrição intercorrente, ausência de intimação e omissão inexistente quanto ao pedido de conversão em monitória. 6. O recurso não dialogou com a ratio decidendi da sentença, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade, razão pela qual se mantém o não conhecimento da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de enfrentamento da ratio decidendi da sentença inviabiliza o conhecimento do recurso, por irregularidade formal" _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, 1.010, II a IV, e 1.021, § 1º; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto-Lei nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70. Jurisprudência relevante citada: STF, RMS nº 39.702/DF; STJ, AgInt no AREsp nº 2.318.024/BA. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em conhecer do agravo interno, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, data da assinatura no sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0209785-06.2013.8.06.0001 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FORTALEZA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S/A, insurgindo-se contra decisão monocrática (Id. 25765479) que não conheceu do anterior recurso de apelação por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Em suas razões recursais (Id. 26696767), a instituição financeira agravante sustenta, em suma, que a decisão monocrática deve ser reformada, porquanto o recurso de apelação teria, sim, impugnado especificamente os fundamentos da sentença. Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a relação processual não chegou a ser aperfeiçoada na origem, ante a ausência de citação dos executados. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A parte ora agravante ajuizou, na origem, ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário. Ao sentenciar o feito (Id. 25499181), o juízo da origem julgou extinto o processo, com resolução de mérito, por reconhecer a prescrição da pretensão executória. A fundamentação da sentença foi clara ao estabelecer que o prazo prescricional para a execução da Cédula de Crédito Bancário é de 3 (três) anos, conforme o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, e que tal prazo já havia transcorrido quando da propositura da ação: A Cédula de Crédito Bancário (CCB), título executivo extrajudicial previsto na Lei nº 10.931/2004, possui natureza cambial, sujeitando-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 44 da referida lei, que expressamente remete ao disposto no art. 70 do Decreto Lei nº 57.663/66 (LUG - Lei Uniforme de Genebra). No presente caso, verifica-se que a CCB teve vencimento em 12/01/2010 e foi protestada em julho de 2010. O ajuizamento da execução ocorreu apenas em 21/11/2013, quando já havia transcorrido o prazo prescricional de 3 (três) anos contado do vencimento do título e do protesto. Assim, consumada a prescrição, não subsiste o direito de ação para cobrança do título executivo extrajudicial. Ademais, o magistrado sentenciante rechaçou expressamente o pedido de conversão da execução em ação monitória, formulado pelo exequente após ser instado a se manifestar sobre a prescrição, sob o fundamento de que a prescrição atinge a própria pretensão material. A decisão monocrática ora agravada (Id. 25765479), por sua vez, não conheceu do recurso de apelação por entender que as razões recursais estavam dissociadas dos fundamentos da sentença. A decisão monocrática destacou que o apelo argumentava sobre a não ocorrência de prescrição intercorrente e a ausência de intimação para se manifestar sobre ela, quando a sentença tratou da prescrição da pretensão executória, ocorrida antes mesmo do ajuizamento da ação. Ressaltou, ainda, o equívoco do apelante ao afirmar que seu pedido de conversão em monitória não fora analisado, quando a sentença o indeferiu de forma expressa e fundamentada. O presente agravo interno busca reverter essa decisão, insistindo que a apelação cumpriu o requisito da dialeticidade. Contudo, sem razão o agravante. A decisão monocrática foi precisa ao identificar a falha crucial no recurso de apelação: a ausência de um diálogo direto e específico com a ratio decidendi da sentença. A sentença foi clara: a ação foi ajuizada após o decurso do prazo prescricional de 3 (três) anos. A apelação, em contrapartida, desviou o foco para a prescrição intercorrente e para a "decisão surpresa", ignorando o fundamento principal do julgado. A alegação de que o protesto interrompeu a prescrição, embora mencionada, foi apresentada em um contexto argumentativo que se perdia na confusão entre os diferentes institutos prescricionais e na alegação infundada de que o pedido de conversão não fora analisado. Nesse ensejo, a decisão monocrática concluiu pela violação ao princípio da dialeticidade recursal. Na espécie, analisando cuidadosamente os autos, constata-se que o não conhecimento do recurso de apelação deve ser mantido, posto que, em nenhum momento, atacou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Portanto, entendo que a parte apelante permanece não impugnando os fundamentos jurídicos utilizados pela decisão atacada, razão pela qual a violação ao princípio da dialeticidade recursal se confirma. Considerando que se trata de pressuposto de admissibilidade do recurso, é certo o Relator tem o dever de não conhecer do recurso que não seja admissível, por força do artigo 932, inciso III, do CPC/2015. Acerca desse dispositivo, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam que: "Não conhecer. O relator deve inadmitir - isto é, não conhecer - o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento." Na espécie, o não conhecimento do recurso de apelação deve ser mantido, posto que, em nenhum momento, atacou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Nas palavras dos festejados professores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "O inciso III do art. 932 do CPC permite que o relator não conheça recurso inadmissível ou prejudicado (…) Esse inciso III ainda traz uma regra importante: autoriza o relator a não conhecer recurso 'que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida'. Esse recurso é também inadmissível, por defeito na regularidade formal, mas o legislador resolver tornar expressa essa hipótese de inadmissibilidade, generalizando-a para qualquer recurso. Consagra-se entendimento jurisprudencial bem consolidado. Agora, não há mais dúvida: uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria e um processo cooperativo, é o ônus de impugnação especificada da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.; o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentano-a nos pontos que interessa ser revistos". (destaquei) É cediço que para a interposição do recurso de apelação, são exigidos, como requisitos essenciais, a exposição dos fatos e dos fundamentos para reforma do que restou decidido na decisão impugnada, conforme dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Artigo 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. (destaquei) Como dito, os fatos e fundamentos da decisão não foram atacados pela parte recorrente em suas razões recursais, sendo que, nos moldes em que interposto, o apelo inviabiliza a prestação jurisdicional e viola o princípio da dialeticidade. Ensina o professor ARAKEN DE ASSIS, in Manual dos Recursos, 3. edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, páginas 101/102, que: "Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição. Recurso desprovido de causa hábil, para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual as partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões. (…) O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo." Segundo o referido princípio o recurso deve ser apresentado com a exposição dos fatos e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, ou seja, deve fazer referência aos fundamentos da decisão atacada como pilar para o desenvolvimento das razões do apelo. Sob pena de não conhecimento do recurso, é preciso que a petição recursal exponha as razões do inconformismo e contraponha especificamente os fundamentos jurídicos esposados na decisão impugnada, o que não ocorreu no caso. O apelo desacompanhado das razões de reforma da decisão recorrida, ou que contenha fundamentos dissociados da decisão impugnada, não deve ser conhecido por irregularidade formal. Sobre a questão, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11. edição., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, página 890, lecionam que: "Regularidade formal. Para que o recurso de apelação preencha o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso, tudo isso dentro dos próprios autos principais do processo. Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso. Não existe no sistema do CPC brasileiro vigente a 'apelação por instrumento'." (destaquei) Resta nítida, portanto, a irregularidade formal do recurso de apelação anteriormente manejado, vez que o fato em que baseado o julgamento e que foi objeto da decisão, não foi rebatido no apelo, impossibilitando a análise do tema, nos termos do artigo 492 do Código de Ritos. Por aplicação analógica, a teor da Súmula 182 do STJ, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC (CPC/1973) que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Colho, em seguida, precedentes jurisprudenciais seguindo essa orientação: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada implica a negativa de provimento do agravo regimental, por inobservância do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do princípio da dialeticidade recursal. II - O agravante reproduz as mesmas alegações já deduzidas no curso do feito e rejeitadas, inexistindo argumento novo capaz de infirmar a decisão agravada. III - Agravo regimental improvido.(STF - RMS: 39702 DF, Relator o Ministro CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/6/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: 28-6-2024)(destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. § 1º DO ART. 1.021 DO CPC. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS QUANDO AUSENTE PROVOCAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e da incidência dos óbices do § 1º do art. 1.021 do CPC e da Súmula 182/STJ. 2. A majoração dos honorários é cabível ainda que não haja provocação da parte contrária, pois
trata-se de medida que visa a desestimular a interposição de recursos pela parte vencida. 3. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2318024 BA 2023/0081056-2, Relator o Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 4/3/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 6/3/2024)(destaquei) Portanto, impõe-se o desprovimento do presente agravo, com a manutenção da decisão recorrida. ISSO POSTO, conheço do agravo interno, mas para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, data da assinatura no sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator