Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0248341-28.2023.8.06.0001.
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: W SANTIAGO SILVA, WESLEY SANTIAGO SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1-
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO -APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que anulou sentença de extinção sem resolução de mérito, por error in procedendo, reconhecendo a necessidade de apreciação prévia do pedido de justiça gratuita antes da determinação de recolhimento de custas (CPC, arts. 290, 321, parágrafo único, e 485, I). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo Interno atendeu ao princípio da dialeticidade, por meio da impugnação específica e fundamentada dos motivos da decisão monocrática que anulou a sentença de primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente apresente razões que combatam, de modo claro e específico, os fundamentos da decisão recorrida. 4- Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 76, XIV, do Regimento Interno do TJCE, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5- O agravante, em suas razões recursais, limitou-se a sustentar a ausência dos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade da justiça, sem impugnar os fundamentos da decisão monocrática que anulou a sentença de primeiro grau. 6- A mera repetição de argumentos já apreciados ou a ausência de contraposição direta aos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7- Agravo interno não conhecido, por ausência de regularidade formal e afronta ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.021, § 1º e 932, III; RITJCE, art. 76, XIV. Jurisprudência relevante citada: - TJCE, AgInt Cível nº 0021018-55.2017.8.06.0029, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câm. Dir. Privado, j. 22.04.2025; - TJCE, AgInt Cível nº 0626895-04.2023.8.06.0000, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, Seção de Direito Privado, j. 24.02.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno (ID. 28475109) interposto pelo Banco do Barsil S.A. objurgando decisão monocrática (ID. 27108910) proferida por esta relatoria, nos autos da Apelação Cível de nº 0248341-28.2023.8.06.0001, que anulou a sentença recorrida, por error in procedendo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o magistrado aprecie o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor e, em caso de indeferimento, conceda prazo razoável para o recolhimento das custas processuais. Sustenta a parte agravante, em síntese, a ausência de comprovação dos requisitos para a concessão da justiça gratuita. Despacho determinando a intimação da parte embargada para se manifestar sobre o recurso. (ID. 28561947) Sem contrarrazões. VOTO Antes de adentrar no mérito da demanda, entendo que o recurso apresentado não merece conhecimento, tendo em vista a ocorrência flagrante de ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme prevê o. 932, inciso III, do CPC/15 e art. 76, XIV do Regimento Interno do TJCE. Explico. Nos termos do art. 1021, § 1º do CPC, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal Com efeito, o parágrafo primeiro do referido dispositivo, estabelece expressamente que o agravante deve impugnar especificamente os fundamentos dessa decisão, não bastando a simples repetição dos argumentos lançados no recurso anterior. Dessa forma, na sistemática processual vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínseco), temos a regularidade formal, ou seja, a observância de algumas regras inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição, o que não ocorreu na espécie. A propósito, FREDIE DIDIER JÚNIOR discorre: De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade,
trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético. (Curso de Direito Processual Civil, 4ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 55 ). A existência de impugnação específica à decisão recorrida constitui pressuposto ao conhecimento do recurso. Essa é a interpretação consolidada do TJCE e dos Tribunais Superiores: Súmula nº 42 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Súmula nº 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Na espécie, a decisão monocrática recorrida, proferida por esta Relatoria, anulou a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo que o julgador a quo incorreu em error in procedendo, "pois o pedido de justiça gratuita deveria ter sido devidamente apreciado à luz da documentação acostada aos autos, para, somente em seguida, determinar-se o recolhimento das custas e, em caso de inércia da parte, extinguir-se o processo sem resolução de mérito, com o consequente cancelamento da distribuição, nos termos dos artigos 290, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, e não com fundamento no artigo 485, inciso IV, do referido diploma, como constou da respeitável sentença recorrida." Todavia, nas razões recursais do presente agravo interno, a parte recorrente não impugnou os fundamentos desta Relatoria que levaram à anulação do julgado, limitando-se a alegar que a parte adversa não comprovou os requisitos necessários ao deferimento do benefício da justiça gratuita requerido. Assim, não estando preenchidos os requisitos exigidos pela norma processual, diante da ausência de indicação de vício a ser sanado, impõe-se o não conhecimento do recurso. Ademais, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e do artigo 76 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, compete ao Relator, entre outras atribuições, deixar de conhecer do recurso quando verificada afronta ao princípio da dialeticidade recursal, nos moldes do § 1º do artigo 1.021 do CPC/2015. Art. 932, Inciso III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Art. 76, Inciso XIV do RITJCE - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido, destaco: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto por Geralcina Félix de Jesus Costa contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível manejada em desfavor do Banco BMG S.A. A decisão agravada fundamentou-se na existência de provas suficientes da regularidade da contratação, incluindo contrato assinado a rogo com testemunhas, documentos pessoais, extrato de pagamento e comprovante de transferência bancária, além da desnecessidade de perícia grafotécnica. A agravante alega cerceamento de defesa, insuficiência de provas da regularidade contratual e ocorrência de danos morais pelos descontos indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, conforme o princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha de forma clara e específica os fundamentos jurídicos e fáticos de seu inconformismo, contrapondo-se diretamente aos argumentos da decisão recorrida. 3.1 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida conduz ao não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182 do STJ. 3.2. No caso concreto, o Agravo Interno limita-se a reiterar argumentos genéricos sobre o mérito da demanda, sem rebater de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática, o que caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade. 3.3. O art. 932, III, do Código de Processo Civil determina que não será conhecido o recurso que não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece do Agravo Interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na AR 5.372/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 28/05/2014, DJe 03/06/2014; TJCE, Agravo Interno Cível - 0623290-16.2024.8.06.0000, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, j. 12/11/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso interposto, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 00210185520178060029 Acopiara, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 22/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a embargos de declaração, sob o fundamento de ausência de omissão, contradição ou obscuridade, sendo vedada a rediscussão de matéria já apreciada. O agravante reitera, no recurso interno, argumentos já apresentados, referindo-se a presença dos requisitos necessários para o conhecimento da ação rescisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante, ao interpor o agravo interno, observou o princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente ataque, de forma clara e específica, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/2015. 4. No caso concreto, o agravante limitou-se a repetir as teses anteriormente apresentadas nos embargos de declaração, no que tange a possibilidade de conhecimento da ação rescisória, sem demonstrar de que modo a decisão monocrática incorreu em erro ao rejeitar os aclaratórios por ausência de vícios formais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 5. A ausência de impugnação específica configura violação ao princípio da dialeticidade, tornando inviável o conhecimento do agravo interno, conforme entendimento pacificado nos tribunais e na Súmula nº 43 deste Egrégio Tribunal: ¿Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.¿ 6. A dialeticidade recursal é indispensável para a efetividade do contraditório, para a celeridade processual e para a segurança jurídica, evitando a judicialização de recursos meramente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: (I) A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (II) O agravante deve demonstrar, de forma clara e objetiva, os motivos pelos quais considera que a decisão recorrida incorreu em erro, não sendo admissível a mera repetição de argumentos já analisados e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III, e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo Interno Cível nº 0002467-12.2020.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Carneiro Lima, Órgão Especial, j. 12.12.2024; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0842095-79.2014.8.06.0001, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, j. 04.12.2024; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0015412-19.2006.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 04.12.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do recurso, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06268950420238060000 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/02/2025, Seção de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2025)
Diante do exposto, pelos fundamentos acima alinhados, DEIXO DE CONHECER DO AGRAVO INTERNO dada a ausência de regularidade formal e por afronta ao princípio da dialeticidade recursal, com amparo no art. 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator