Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001485-61.2022.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Obrigação de Fazer / Não Fazer]EXEQUENTE(S) CONDOMINIO EDIFICIO PAPILONEXECUTADO(A)(S): SERGIO RAYMUNDO BAYAS QUEIROZ D E C I S Ã O Tratando-se de execução de dívida condominial é possível a penhora da própria unidade condominial para a satisfação do crédito, em razão da natureza propter rem, nos termos do art. 835, inciso V, do Código de Processo Civil. Verifica-se, contudo, que referido imóvel foi alienado fiduciariamente ao Banco Bradesco S.A, conforme R-7-1988 da matrícula (id 35080989): Ante essa circunstância, o imóvel alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora direta em execução ajuizada contra o devedor fiduciário, porquanto este possui apenas a posse direta, mas não a propriedade do bem, sendo tão-somente o seu depositário. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA DO IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. 1. A controvérsia dos autos está em definir se é possível a penhora de imóvel gravado de alienação fiduciária em ação de execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante. 2. Em se tratando de bem alienado fiduciariamente, não se admite a penhora do imóvel, ainda que para satisfação de taxas condominiais, sendo possível apenas a penhora de direitos do devedor sobre o contrato com pacto de alienação fiduciária. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.474.939/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA SOBRE O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido pelo qual "não é possível penhorar imóvel alienado fiduciariamente, em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário; no entanto, esta Corte autoriza a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, uma vez que gozam de expressão econômica (AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe de 10/06/2016; REsp 1.646.249/RO, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018). Esse entendimento deve ser também aplicado à regra da impenhorabilidade quando o bem de família é dado em garantia de contrato de alienação fiduciária.". (REsp 1629861/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.992.074/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Não obstante, detendo o alienante fiduciário, ora executado, direitos sobre a coisa, vez que continua na sua posse e solve parcelas provenientes da obrigação que garante, são passíveis de constrição. Isto porque, o simples fato de o alienante fiduciário continuar na posse do bem e amortizar a obrigação garantida fiduciariamente lhe irradia direitos que, revestem-se de expressão pecuniária e são passíveis de constrição, consoante dispõe expressamente o art. 835, inciso XII, do CPC. Assim, não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante, na forma dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514 /1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que o bem não integra o seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário. Dessa forma, INTIME-SE o condomínio exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, assim como a localização deles, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001485-61.2022.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Obrigação de Fazer / Não Fazer]EXEQUENTE(S) CONDOMINIO EDIFICIO PAPILONEXECUTADO(A)(S): SERGIO RAYMUNDO BAYAS QUEIROZ D E C I S Ã O Tratando-se de execução de dívida condominial é possível a penhora da própria unidade condominial para a satisfação do crédito, em razão da natureza propter rem, nos termos do art. 835, inciso V, do Código de Processo Civil. Verifica-se, contudo, que referido imóvel foi alienado fiduciariamente ao Banco Bradesco S.A, conforme R-7-1988 da matrícula (id 35080989): Ante essa circunstância, o imóvel alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora direta em execução ajuizada contra o devedor fiduciário, porquanto este possui apenas a posse direta, mas não a propriedade do bem, sendo tão-somente o seu depositário. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA DO IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. 1. A controvérsia dos autos está em definir se é possível a penhora de imóvel gravado de alienação fiduciária em ação de execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante. 2. Em se tratando de bem alienado fiduciariamente, não se admite a penhora do imóvel, ainda que para satisfação de taxas condominiais, sendo possível apenas a penhora de direitos do devedor sobre o contrato com pacto de alienação fiduciária. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.474.939/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA SOBRE O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido pelo qual "não é possível penhorar imóvel alienado fiduciariamente, em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário; no entanto, esta Corte autoriza a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, uma vez que gozam de expressão econômica (AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe de 10/06/2016; REsp 1.646.249/RO, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018). Esse entendimento deve ser também aplicado à regra da impenhorabilidade quando o bem de família é dado em garantia de contrato de alienação fiduciária.". (REsp 1629861/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.992.074/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Não obstante, detendo o alienante fiduciário, ora executado, direitos sobre a coisa, vez que continua na sua posse e solve parcelas provenientes da obrigação que garante, são passíveis de constrição. Isto porque, o simples fato de o alienante fiduciário continuar na posse do bem e amortizar a obrigação garantida fiduciariamente lhe irradia direitos que, revestem-se de expressão pecuniária e são passíveis de constrição, consoante dispõe expressamente o art. 835, inciso XII, do CPC. Assim, não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante, na forma dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514 /1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que o bem não integra o seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário. Dessa forma, INTIME-SE o condomínio exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, assim como a localização deles, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital
18/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
17/12/2024, 14:10
Outras Decisões
17/12/2024, 14:10
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 11:05
Petição
23/08/2024, 10:39
Publicação
21/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 00:00
Expedida/Certificada
19/08/2024, 06:37
Mero expediente
14/08/2024, 15:01
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 11:47
Publicação
30/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 00:00
Expedida/Certificada
26/04/2024, 17:04
Ato ordinatório
26/04/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 14:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/04/2024, 14:27
Mandado
20/03/2024, 16:01
Documento (Certidão)
20/03/2024, 11:43
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2024, 11:42
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2024, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 17:36
Decurso de Prazo
12/03/2024, 02:51
Decurso de Prazo
12/03/2024, 02:51
Publicação
04/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 00:00
Expedida/Certificada
29/02/2024, 17:20
Ato ordinatório
29/02/2024, 17:20
Documento (Certidão)
26/02/2024, 16:36
Decurso de Prazo
22/02/2024, 04:06
Publicação
09/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 00:00
Expedida/Certificada
07/02/2024, 10:05
Mero expediente
07/02/2024, 10:05
Conclusão (para despacho)
17/01/2024, 14:27
Mero expediente
05/12/2023, 07:34
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 13:34
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 11:13
Audiência (realizada; conciliação)
22/08/2023, 11:12
Movimentação processual
22/08/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 12:45
Publicação
03/07/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 00:00
Expedida/Certificada
29/06/2023, 11:08
Documento (Certidão)
29/06/2023, 11:07
Audiência (conciliação; redesignada)
29/06/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 11:06
Publicação
09/05/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2023, 00:00
Expedida/Certificada
06/05/2023, 07:08
Documento (Certidão)
06/05/2023, 07:08
Audiência (conciliação; designada)
06/05/2023, 07:07
Mero expediente
03/05/2023, 17:33
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 13:10
Movimentação processual
02/05/2023, 13:08
Decurso de Prazo
01/02/2023, 04:23
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 10:21
Publicação
24/01/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2023, 00:00
Expedida/Certificada
20/01/2023, 11:36
Mero expediente
20/01/2023, 11:36
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 15:22
Publicação
27/10/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 00:00
Expedida/Certificada
25/10/2022, 14:26
Mero expediente
25/10/2022, 14:26
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 14:34
Exceção de pré-executividade
01/09/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 09:30
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 20:56
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 16:57
Decurso de Prazo
16/07/2022, 01:35
Decurso de Prazo
16/07/2022, 01:35
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 16:55
Decurso de Prazo (competência exclusiva; não-realizada)