Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000808-61.2022.8.06.0091.
RECORRENTE: FRANCISCO ALVES
RECORRIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA: ACÓRDÃO:
RECORRENTE: FRANCISCO ALVES
RECORRIDO: NU FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU- CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PARTE REQUERIDA QUE TROUXE AOS AUTOS CONTRATO CELEBRADO. ART. 333, II DO CPC. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA ANTE O CONTEXTO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000808-61.2022.8.06.0091 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz Relator) RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais proposta por FRANCISCO ALVES em face de NU FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sob o fundamento de que teve o seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito, em virtude de débitos que não reconhece. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais, o que ensejou o Recurso Inominado que ora se analisa. É o relatório, decido. VOTO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Na situação posta nos autos, em que pese na vestibular a parte demandante aponte para a tese de inexistência de qualquer negócio jurídico celebrado com a empresa demandada, enfatizando inexistência de contratação (referente ao contrato de nº 0124076355276790), vê-se que, no curso do feito, a arguição levantada cai por terra, haja vista que a instituição financeira juntou comprovantes de contratação de cartão de crédito pela via digital, no ID 8106019, no qual se verifica a foto do autor em posse de seus documentos, que em muito se assemelha com a foto que consta nos documentos acostados à inicial, bem como juntou as faturas do cartão de crédito, tendo algumas sido pagas, o que, ao meu sentir, constituem elementos de prova relevantes para o desfecho da demanda. Com efeito, no caso específico em discussão, é bastante verossímil a tese da efetiva contratação, sendo os elementos acostados suficientes para que este Julgador Recursal, reconheça a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, não se evidenciando, pois, a ocorrência de fraude por terceiro ou de conduta ilícita por preposto do banco réu, não trazendo a demandante, ao bojo processual, provas contundentes que demonstrem a irregularidade na contratação. Desta feita, da análise de todo o acervo probatório, a conclusão deste relator é que se trata de situação de mero arrependimento da parte recorrente no que concerne ao negócio jurídico realizado. Além disso, o banco desincumbiu-se do ônus de provar a contratação do cartão de crédito entabulado entre as partes. Nesse sentido, assim colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA. NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO EM JUÍZO: TERMO ESPECÍFICO DE ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS, CONTRATADO PELA CORRENTISTA NA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SEM IMPUGNAÇÃO AO DOCUMENTO APRESENTADO. DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. DESCONTOS LEGÍTIMOS. VALORES SUBTRAÍDOS SE REFEREM AO PACOTE DE SERVIÇOS EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO N. 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. MERO ARREPENDIMENTO DA CONSUMIDORA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado nº 30005756020228060157. Relator: ANTONIO ALVES DE ARAUJO. Data do julgamento: 15/12/2023). Portanto, da análise dos autos, seguindo a regra do art. 333, II do CPC/73, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, verifico que o ora promovido acostou aos autos prova inconteste de que a parte autora contratou. Portanto, não há que se falar indenização por danos morais, que evidentemente não ocorreu, já que inexistiu qualquer conduta ilícita. A contratação foi voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio pacta sunt servanda, devendo prevalecer os princípios da lealdade e boa-fé, razão por que não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário. O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença. Nesse diapasão, pelos elementos de prova reunidos no caderno processual, não se verifica ocorrência de fraude, tendo o reclamado trazido aos autos prova que demonstra de forma cabal que a demandante, de fato, contratou o cartão de crédito, ônus que lhe competia. Desta feita, não merece reforma a sentença vergastada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz Relator)
05/08/2024, 00:00