Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3042357-59.2024.8.06.0001.
AUTOR: AROLDO DE OLIVEIRA AZEVEDO
REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos,etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por AROLDO DE OLIVEIRA AZEVEDO em face de ITAU UNIBANCO S.A. No curso do feito, ao proceder à análise dos autos, este Juízo verificou a presença de indícios de massificação e padronização da demanda, circunstância que recomendou a adoção de medidas de controle judicial, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024, bem como em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1198 dos Recursos Repetitivos, que reconhece a legitimidade do magistrado para exigir providências destinadas à prevenção e repressão da denominada litigância predatória. Diante disso, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestasse acerca do efetivo conhecimento da presente demanda, bem como justificasse a pertinência, a adequação e a necessidade da propositura da ação, com a advertência expressa de que a ausência de manifestação ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil. Ocorre que, esgotado o prazo assinalado, a parte autora não apresentou a manifestação determinada, tampouco juntou qualquer documentação apta a demonstrar a legitimidade material da demanda. Consta nos autos, tão somente, a juntada de substabelecimento de poderes, providência meramente formal, incapaz de suprir a determinação judicial expressa. É o relatório. Passo a decidir. A atuação do Poder Judiciário deve observar não apenas o princípio do acesso à Justiça, mas também os postulados da boa-fé processual, da cooperação e da utilização responsável da jurisdição, evitando-se o uso abusivo do direito de ação. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta expressamente os magistrados a adotarem medidas destinadas à identificação, prevenção e repressão da litigância predatória, caracterizada, entre outros aspectos, pela propositura de ações padronizadas, dissociadas do efetivo interesse e da ciência da parte autora. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1198 dos Recursos Repetitivos. No caso concreto, a parte autora foi regular e pessoalmente intimada para cumprir determinação essencial ao regular prosseguimento do feito, consistente na demonstração de que detinha conhecimento da demanda e que a ação proposta era pertinente, adequada e necessária. Todavia, permaneceu inerte, limitando-se à juntada de substabelecimento, o que não se presta a cumprir a finalidade da ordem judicial, nem a afastar os indícios que motivaram a medida de controle. Tal conduta evidencia, de um lado, o abandono processual, e, de outro, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, notadamente quanto à legitimidade material e ao interesse processual, o que atrai a incidência do art. 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art.485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Ressalte-se que a extinção do feito, nas circunstâncias dos autos, não configura violação ao direito de acesso à Justiça, mas, ao contrário, representa medida necessária à preservação da seriedade da jurisdição e ao adequado funcionamento do sistema judicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, bem como à luz da Recomendação CNJ nº 159/2024 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1198 dos Recursos Repetitivos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do descumprimento da determinação judicial pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital