Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: AUTOR: MARIA EDLANEI GUEDES BRASIL
Requerido: REU: MARIA ARLETE DE FREITAS, JOSE MARIA DE FREITAS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0025392-53.2007.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material]
Vistos. Considerando a manifestação de recusa do perito nomeado para atuar no presente feito, consoante ID 189924837, nomeio o perito engenheiro civil JOÃO LUCAS BARROS TEMOTEO, email: [email protected], profissional cadastrado e sorteado pelo sistema do Tribunal de Justiça- SIPER para atuar no presente feito. Deve o perito dizer se aceita o encargo no prazo de 30 (trinta) dias, bem como indique o valor de seus honorários periciais. As custas dos honorários periciais estão sob a égide da Justiça Gratuita, portanto, os honorários devidos pela parte serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do art. 15 da mencionada Resolução nº. 07/2024, observado o teto estabelecido na Portaria nº. 1218/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, disponibilizada em 14/05/2025 (ou outra que venha a substituí-la), ressaltando que o processo de pagamento deverá ser iniciado após a entrega definitiva do laudo ou da conclusão da atividade especificada, não havendo antecipação de valores para custear despesas decorrentes do trabalho (Resolução nº. 07/2024, art. 15, §2º). O perito deverá ter acesso aos autos e deverá responder as seguintes quesitações para a confecção do Laudo: 1) Foram realizadas benfeitorias no imóvel? 2) Quanto que custaria o imóvel sem as benfeitorias? E com as benfeitorias? 3) As benfeitorias foram úteis e necessárias ou voluptuárias? 4) Facilmente se percebe as benfeitorias realizadas no imóvel? 5) Por quem foi realizado as benfeitorias? A parte requerente apresentou seus quesitos suplementares ao ID 120731482 e a requerida informou seus quesitos na petição de ID 120731485. Fortaleza, 4 de maio de 2026. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito