Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051711-51.2021.8.06.0168.
APELANTE: VALDIZA RAIMUNDA DA SILVA
APELADO: PARANA BANCO S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. INCONTROVERSOS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MERO ABORRECIMENTO. PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. COMPROVAÇÃO DO REPASSE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual foi reconhecida a nulidade de contrato de empréstimo consignado, com condenação à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de majoração da indenização por danos morais, bem como a exclusão da compensação dos valores, diante da alegada ausência de comprovação do repasse do numerário, sendo incontroversa a ilicitude dos descontos, ante a ausência de recurso da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização do dano moral exige demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera ocorrência de ilícito. 4. Descontos de reduzida expressão econômica, desacompanhados de circunstâncias agravantes, configuram mero aborrecimento, inapto a ensejar indenização extrapatrimonial. 5. Ainda que se entenda pela ausência de dano moral indenizável, a condenação deve ser mantida, em razão da vedação à reformatio in pejus, por se tratar de recurso exclusivo da parte autora. 6. Comprovada a disponibilização do numerário em favor da parte, é legítima a compensação dos valores, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. 7. Os consectários legais comportam adequação de ofício: antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, correção monetária pelo INPC desde cada desconto (Súmula 43/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); a partir da vigência da referida lei, correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso da parte autora conhecido e desprovido, com reforma de ofício apenas quanto aos consectários legais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de abril de 2026. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdiza Raimunda da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Solonópole, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Tutela Antecipada c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de Paraná Banco S/A. Na petição inicial (ID 30962463), a parte autora alegou ser beneficiária de aposentadoria previdenciária e afirmou desconhecer a contratação de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício, sustentando a inexistência de relação jurídica entre as partes. Requereu a concessão de tutela antecipada, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 30962573), na qual o Juízo de origem rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a nulidade das cédulas de crédito bancário indicadas, reconhecendo a inexistência da relação jurídica, bem como condenar a instituição financeira à restituição dos valores descontados, de forma simples e em dobro conforme o período, acrescidos de correção monetária e juros, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Determinou, ainda, a compensação dos valores eventualmente comprovados como creditados à autora. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 30962576), no qual sustenta, em síntese, a insuficiência do valor fixado a título de danos morais, requerendo sua majoração, bem como a exclusão da compensação determinada na sentença, sob o argumento de ausência de comprovação do efetivo repasse dos valores pela instituição financeira, postulando, ao final, o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões pela parte apelada (ID 30962581), esta pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a inexistência de dano moral indenizável e a legitimidade da compensação dos valores, diante da comprovação de crédito em favor da autora, sob pena de enriquecimento sem causa. Deixa-se de determinar a intimação da Procuradoria Geral de Justiça, uma vez que a demanda versa exclusivamente sobre matéria de natureza patrimonial entre particulares, não havendo qualquer interesse público primário a justificar a intervenção do órgão no feito. É o relatório, em síntese. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível. Conforme relatado, o cerne da controvérsia cinge-se em verificar se é devida a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença, bem como se subsiste a determinação de compensação dos valores, diante da alegada ausência de comprovação do efetivo repasse do numerário pela instituição financeira em decorrência do contrato declarado nulo, sendo certo que, ante a ausência de interposição de recurso pela instituição financeira, a ilicitude dos descontos realizados restou incontroversa. Pois bem. No que se refere à pretensão do apelante de majorar indenização por danos morais, tenho que incabível. Isso porque, para a configuração do dano extrapatrimonial é necessário existir lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem e ao bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF/88. Outrossim, inobstante não se desconheça que a situação de sofrer desconto indevido possa eventualmente ter trazido algum desconforto, contudo, na hipótese dos autos, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de mero aborrecimento a que se está sujeito na vida em sociedade, o que afasta os danos morais indenizáveis, conforme reiteradamente tem decidido o STJ. Confira-se: ""EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não provido." (STJ, REsp 2123485 / SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 05/05/2025, DJEN 09/05/2025) (Destaquei) "EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000 / SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 23/05/2022, DJe 23/06/2022) (Destaquei) Infere-se, portanto, que nem todo ato lesivo implica a condenação por dano moral, devendo ser evidenciada nos autos situação que demonstre significativo prejuízo ao lesado, do contrário, não havendo expressividade no dano sofrido, prescinde-se também da respectiva condenação. No caso concreto, observa-se que os descontos questionados, não se revelam significativos a ponto de comprometer a subsistência da parte ou ocasionar abalo relevante à sua dignidade, tratando-se de quantia de reduzida expressão econômica. Assim, a situação descrita configura apenas um dissabor cotidiano, que não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, razão pela qual não há falar em condenação por danos morais. Todavia, considerando que apenas a parte autora interpôs recurso, não tendo a instituição financeira recorrido da condenação imposta, mostra-se vedada a reforma da sentença em prejuízo do recorrente, em observância ao princípio da reformatio in pejus. Assim, ainda que se entenda não ser sequer cabível a condenação por danos morais no caso em apreço, impõe-se a manutenção do valor fixado na sentença, afastando-se, por conseguinte, o pedido de majoração. Ademais, quanto ao pedido de exclusão da compensação determinada na sentença, restou incontroverso nos autos que os valores dos empréstimos foram efetivamente transferidos para conta bancária aberta em seu nome, na qual consta seu CPF como titular, evidenciando a disponibilização do numerário em seu favor (ID 30962474). Nesse sentido, é devida a compensação dos valores creditados com o montante da condenação, pois admitir a incorporação definitiva dessas quantias ao patrimônio da autora, cumulada com a indenização fixada, configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Mantém-se, portanto, a determinação de compensação estabelecida na sentença. Por fim, no tocante aos consectários legais, a sentença comporta reforma de ofício, porquanto se faz necessária a definição expressa dos critérios de correção monetária e de incidência de juros aplicáveis à condenação, em atenção à natureza extracontratual da responsabilidade reconhecida, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, nos seguintes termos: Sobre os danos materiais e morais, deverão incidir os seguintes acréscimos legais, devendo-se ressaltar que se trata de responsabilidade extracontratual, ante a invalidade da contratação: a.1) antes da vigência da Lei nº 14.905/2024: Correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). a.2) a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024: Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC, incluído pela Lei nº 14.905/2024), e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024). Ressalte-se que os juros de mora sobre a indenização, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR IDOSO ANALFABETO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO. - Tendo em vista o disposto nos artigos 104, III; 166, IV e 595, do Código Civil, é nulo o contrato celebrado com analfabeto, quando não formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por meio de procurador constituído por instrumento público - Ausente prova da contratação regular, afiguram-se ilícitos os descontos procedidos no benefício previdenciário do autor, referentes aos empréstimos não autorizados - O desconto indevido de prestações no benefício previdenciário da parte autora, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, abatidas as quantias eventualmente depositadas na conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante se revelar insuficiente para os fins a que se destina - Por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). (destacou-se) (TJ-MG - AC: 10000221797574001 MG, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023)
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível para negar provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença, apenas, de ofício quanto aos consectários legais incidentes sobre os danos materiais e morais, nos termos delineados. É como voto. Fortaleza, 29 de abril de 2026. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator